Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809006-58.2026.8.20.0000 Polo ativo J. M. D.
C. Advogado(s): Polo passivo
L. K. D. S. e outros Advogado(s): ELIAS FERNANDO DE ANDRADE MEDEIROS Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSIONAMENTO DE OUTRO FILHO. REDUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos, fixou alimentos provisórios em 35% do salário-mínimo em favor de dois filhos menores. O agravante sustenta que é aposentado por incapacidade permanente, percebe benefício equivalente a um salário-mínimo, já cumpre obrigação alimentar correspondente a 15% do salário-mínimo em favor de outra filha, além de manter novo núcleo familiar, requerendo a redução do encargo para 30% do salário-mínimo a ser rateado entre os três filhos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os alimentos provisórios fixados em 35% do salário-mínimo observam a capacidade financeira do alimentante, diante da existência de aposentadoria por incapacidade permanente e de obrigação alimentar anteriormente constituída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os alimentos devem ser fixados em observância ao binômio necessidade-capacidade, com fundamento na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando simultaneamente as necessidades dos alimentandos e os recursos do alimentante.
4. A decisão agravada deixa de considerar a obrigação alimentar preexistente, correspondente a 15% do salário-mínimo em favor de outra filha menor, circunstância comprovada nos autos e relevante para aferição da capacidade contributiva do agravante.
5. A comprovação de que o agravante é aposentado por incapacidade permanente, percebendo benefício equivalente a um salário-mínimo, evidencia limitação financeira apta a justificar a redução parcial dos alimentos provisórios.
6. A natureza provisória dos alimentos autoriza sua revisão a qualquer tempo, mediante a superveniência de elementos que demonstrem alteração na necessidade dos alimentandos ou na capacidade econômica do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
7. 7. Recurso parcialmente provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover em parte o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por J. M. D. C., nos autos da ação de alimentos ajuizada por J.
L. D. S. M. D.
C. e outro, menores representados por sua genitora
L. K. D. S. (processo nº 0800756-47.2026.8.20.5105), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Macau, que fixou alimentos provisórios em 35% do salário-mínimo. Alega que: “a decisão agravada, ao fixar o encargo alimentar em patamar superior a um terço do salário-mínimo, incorreu em manifesto erro de julgamento por desconsiderar a realidade fática e probatória do Agravante, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade.
Diferente da presunção adotada pelo juízo a quo, o Agravante é aposentado por incapacidade permanente (invalidez), conforme comprova o documento do INSS de ID 183078435, percebendo o benefício mensal no valor de apenas R$ 1.621,00”; “o Juízo de origem não atentou para o fato de que o Agravante já possui uma obrigação alimentar pré-existente em favor de outra filha, Júlia Gabriele Sousa Cruz, fruto de relacionamento anterior, para quem paga alimentos no percentual de 15% do salário-mínimo, conforme sentença proferida no processo nº 0100874-10.2018.8.20.0105”; “constituiu nova entidade familiar, convivendo em união estável com companheira que se encontra desempregada e sob sua total dependência econômica, arcando sozinho com as despesas de alimentação, moradia e utilidades do lar “; “A manutenção da decisão agravada impõe ao recorrente um encargo financeiro matematicamente impossível de ser cumprido sem o sacrifício de seu próprio mínimo existencial.
Somando-se os 35% ora fixados com os 15% já pagos à outra filha, o Agravante estaria obrigado a destinar metade de sua única fonte de renda apenas para pensionamento, restando-lhe valor insuficiente para custear sua própria saúde fragilizada e a sobrevivência de seu atual núcleo familiar”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reduzir os alimentos provisórios para 30% do salário-mínimo a ser rateado entre todos os filhos (Joseanny Lara, Josenilson Lorenzo e Júlia Gabriele).
Requer os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais. Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo para reduzir os alimentos provisórios para 25% do salário-mínimo, rateados igualmente entre os agravados J.
L. D. S. M. D.
C. e J.
L. D. S. M. D. C.. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial ao recurso. O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor.
Pelo menos nesse momento de cognição, o valor fixado na decisão atacada se mostra exacerbado, visto que o agravante comprovou a existência de obrigação alimentar determinada em ação judicial em favor de outra filha menor, correspondente a 15% do salário-mínimo, o que não foi considerado na decisão agravada no momento da fixação dos alimentos provisórios. Não bastasse, demonstrou que é aposentado por invalidez e que o seu benefício é no valor de um salário mínimo.
Todavia, embora o agravante pleiteie a fixação do percentual global de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo a ser rateado entre os três filhos (Joseanny Lara, Josenilson Lorenzo e Júlia Gabriele), não há como acolher integralmente o pedido. Isso porque os alimentos devidos à filha Júlia Gabriele foram fixados em processo distinto, já transitado em julgado, não sendo possível, nesta via recursal, proceder à alteração indireta da obrigação alimentar anteriormente estabelecida.
Eventual pretensão de revisão ou redução do pensionamento devido à mencionada filha deverá ser deduzida pela via processual própria. Ainda assim, considerando a comprovada limitação financeira do agravante, bem como a necessidade de observância da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos alimentos provisórios, entendo cabível a redução parcial do encargo alimentar fixado na origem. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, reputo adequado reduzir os alimentos provisórios devidos aos agravados para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a ser rateado igualmente entre os dois filhos agravados.
Os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, inclusive pelo juiz, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar ou para reduzir o valor fixado. À vista do exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir os alimentos provisórios para 25% do salário-mínimo, rateados igualmente entre os agravados J.
L. D. S. M. D.
C. e J.
L. D. S. M. D. C.. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809006-58.2026.8.20.0000 Polo ativo J. M. D.
C. Advogado(s): Polo passivo
L. K. D. S. e outros Advogado(s): ELIAS FERNANDO DE ANDRADE MEDEIROS Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSIONAMENTO DE OUTRO FILHO. REDUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos, fixou alimentos provisórios em 35% do salário-mínimo em favor de dois filhos menores. O agravante sustenta que é aposentado por incapacidade permanente, percebe benefício equivalente a um salário-mínimo, já cumpre obrigação alimentar correspondente a 15% do salário-mínimo em favor de outra filha, além de manter novo núcleo familiar, requerendo a redução do encargo para 30% do salário-mínimo a ser rateado entre os três filhos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os alimentos provisórios fixados em 35% do salário-mínimo observam a capacidade financeira do alimentante, diante da existência de aposentadoria por incapacidade permanente e de obrigação alimentar anteriormente constituída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os alimentos devem ser fixados em observância ao binômio necessidade-capacidade, com fundamento na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando simultaneamente as necessidades dos alimentandos e os recursos do alimentante.
4. A decisão agravada deixa de considerar a obrigação alimentar preexistente, correspondente a 15% do salário-mínimo em favor de outra filha menor, circunstância comprovada nos autos e relevante para aferição da capacidade contributiva do agravante.
5. A comprovação de que o agravante é aposentado por incapacidade permanente, percebendo benefício equivalente a um salário-mínimo, evidencia limitação financeira apta a justificar a redução parcial dos alimentos provisórios.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809006-58.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809006-58.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: J. M. D.
C. Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA – NÚCLEO MACAU AGRAVADO: J.
L. D. S. M. D.
C. e outro, rep/p
L. K. D. S. Advogado: Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por J. M. D. C., nos autos da ação de alimentos ajuizada por J.
L. D. S. M. D.
C. e outro, menores representados por sua genitora
L. K. D. S. (processo nº 0800756-47.2026.8.20.5105), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Macau, que fixou alimentos provisórios em 35% do salário-mínimo. Alega que: “a decisão agravada, ao fixar o encargo alimentar em patamar superior a um terço do salário-mínimo, incorreu em manifesto erro de julgamento por desconsiderar a realidade fática e probatória do Agravante, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade.
Diferente da presunção adotada pelo juízo a quo, o Agravante é aposentado por incapacidade permanente (invalidez), conforme comprova o documento do INSS de ID 183078435, percebendo o benefício mensal no valor de apenas R$ 1.621,00”; “o Juízo de origem não atentou para o fato de que o Agravante já possui uma obrigação alimentar pré-existente em favor de outra filha, Júlia Gabriele Sousa Cruz, fruto de relacionamento anterior, para quem paga alimentos no percentual de 15% do salário-mínimo, conforme sentença proferida no processo nº 0100874-10.2018.8.20.0105”; “constituiu nova entidade familiar, convivendo em união estável com companheira que se encontra desempregada e sob sua total dependência econômica, arcando sozinho com as despesas de alimentação, moradia e utilidades do lar “; “A manutenção da decisão agravada impõe ao recorrente um encargo financeiro matematicamente impossível de ser cumprido sem o sacrifício de seu próprio mínimo existencial.
6. A natureza provisória dos alimentos autoriza sua revisão a qualquer tempo, mediante a superveniência de elementos que demonstrem alteração na necessidade dos alimentandos ou na capacidade econômica do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
7. 7. Recurso parcialmente provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover em parte o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por J. M. D. C., nos autos da ação de alimentos ajuizada por J.
L. D. S. M. D.
C. e outro, menores representados por sua genitora
L. K. D. S. (processo nº 0800756-47.2026.8.20.5105), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Macau, que fixou alimentos provisórios em 35% do salário-mínimo. Alega que: “a decisão agravada, ao fixar o encargo alimentar em patamar superior a um terço do salário-mínimo, incorreu em manifesto erro de julgamento por desconsiderar a realidade fática e probatória do Agravante, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade.
Diferente da presunção adotada pelo juízo a quo, o Agravante é aposentado por incapacidade permanente (invalidez), conforme comprova o documento do INSS de ID 183078435, percebendo o benefício mensal no valor de apenas R$ 1.621,00”; “o Juízo de origem não atentou para o fato de que o Agravante já possui uma obrigação alimentar pré-existente em favor de outra filha, Júlia Gabriele Sousa Cruz, fruto de relacionamento anterior, para quem paga alimentos no percentual de 15% do salário-mínimo, conforme sentença proferida no processo nº 0100874-10.2018.8.20.0105”; “constituiu nova entidade familiar, convivendo em união estável com companheira que se encontra desempregada e sob sua total dependência econômica, arcando sozinho com as despesas de alimentação, moradia e utilidades do lar “; “A manutenção da decisão agravada impõe ao recorrente um encargo financeiro matematicamente impossível de ser cumprido sem o sacrifício de seu próprio mínimo existencial.
Somando-se os 35% ora fixados com os 15% já pagos à outra filha, o Agravante estaria obrigado a destinar metade de sua única fonte de renda apenas para pensionamento, restando-lhe valor insuficiente para custear sua própria saúde fragilizada e a sobrevivência de seu atual núcleo familiar”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reduzir os alimentos provisórios para 30% do salário-mínimo a ser rateado entre todos os filhos (Joseanny Lara, Josenilson Lorenzo e Júlia Gabriele).
Requer os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais. Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo para reduzir os alimentos provisórios para 25% do salário-mínimo, rateados igualmente entre os agravados J.
L. D. S. M. D.
C. e J.
L. D. S. M. D. C.. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial ao recurso. O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor.
Pelo menos nesse momento de cognição, o valor fixado na decisão atacada se mostra exacerbado, visto que o agravante comprovou a existência de obrigação alimentar determinada em ação judicial em favor de outra filha menor, correspondente a 15% do salário-mínimo, o que não foi considerado na decisão agravada no momento da fixação dos alimentos provisórios. Não bastasse, demonstrou que é aposentado por invalidez e que o seu benefício é no valor de um salário mínimo.
Todavia, embora o agravante pleiteie a fixação do percentual global de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo a ser rateado entre os três filhos (Joseanny Lara, Josenilson Lorenzo e Júlia Gabriele), não há como acolher integralmente o pedido. Isso porque os alimentos devidos à filha Júlia Gabriele foram fixados em processo distinto, já transitado em julgado, não sendo possível, nesta via recursal, proceder à alteração indireta da obrigação alimentar anteriormente estabelecida.
Eventual pretensão de revisão ou redução do pensionamento devido à mencionada filha deverá ser deduzida pela via processual própria. Ainda assim, considerando a comprovada limitação financeira do agravante, bem como a necessidade de observância da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos alimentos provisórios, entendo cabível a redução parcial do encargo alimentar fixado na origem. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, reputo adequado reduzir os alimentos provisórios devidos aos agravados para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a ser rateado igualmente entre os dois filhos agravados.
Os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, inclusive pelo juiz, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar ou para reduzir o valor fixado. À vista do exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir os alimentos provisórios para 25% do salário-mínimo, rateados igualmente entre os agravados J.
L. D. S. M. D.
C. e J.
L. D. S. M. D. C.. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Somando-se os 35% ora fixados com os 15% já pagos à outra filha, o Agravante estaria obrigado a destinar metade de sua única fonte de renda apenas para pensionamento, restando-lhe valor insuficiente para custear sua própria saúde fragilizada e a sobrevivência de seu atual núcleo familiar”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reduzir os alimentos provisórios para 30% do salário-mínimo a ser rateado entre todos os filhos (Joseanny Lara, Josenilson Lorenzo e Júlia Gabriele).
Requer os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor. Pelo menos nesse momento de cognição, o valor fixado na decisão atacada se mostra exacerbado, visto que o agravante comprovou a existência de obrigação alimentar determinada em ação judicial em favor de outra filha menor, correspondente a 15% do salário-mínimo, o que não foi considerado na decisão agravada no momento da fixação dos alimentos provisórios.
Não bastasse, demonstrou que é aposentado por invalidez e que o seu benefício é no valor de um salário mínimo. Todavia, embora o agravante pleiteie a fixação do percentual global de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo a ser rateado entre os três filhos (Joseanny Lara, Josenilson Lorenzo e Júlia Gabriele), não há como acolher integralmente o pedido. Isso porque os alimentos devidos à filha Júlia Gabriele foram fixados em processo distinto, já transitado em julgado, não sendo possível, nesta via recursal, proceder à alteração indireta da obrigação alimentar anteriormente estabelecida.
Eventual pretensão de revisão ou redução do pensionamento devido à mencionada filha deverá ser deduzida pela via processual própria. Ainda assim, considerando a comprovada limitação financeira do agravante, bem como a necessidade de observância da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos alimentos provisórios, entendo cabível a redução parcial do encargo alimentar fixado na origem. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, reputo adequado reduzir os alimentos provisórios devidos aos agravados para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a ser rateado igualmente entre os dois filhos agravados.
Os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, inclusive pelo juiz, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar ou para reduzir o valor fixado. Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o não pagamento dos alimentos poderá ensejar a prisão do agravante.
À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para reduzir os alimentos provisórios para 25% do salário-mínimo rateado igualmente entre os agravados J.
L. D. S. M. D.
C. e J.
L. D. S. M. D. C.. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara de Macau. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 06 de maio de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809006-58.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: J. M. D.
C. Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA – NÚCLEO MACAU AGRAVADO: J.
L. D. S. M. D.
C. e outro, rep/p
L. K. D. S. Advogado: Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por J. M. D. C., nos autos da ação de alimentos ajuizada por J.
L. D. S. M. D.
C. e outro, menores representados por sua genitora
L. K. D. S. (processo nº 0800756-47.2026.8.20.5105), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Macau, que fixou alimentos provisórios em 35% do salário-mínimo. Alega que: “a decisão agravada, ao fixar o encargo alimentar em patamar superior a um terço do salário-mínimo, incorreu em manifesto erro de julgamento por desconsiderar a realidade fática e probatória do Agravante, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade.
Diferente da presunção adotada pelo juízo a quo, o Agravante é aposentado por incapacidade permanente (invalidez), conforme comprova o documento do INSS de ID 183078435, percebendo o benefício mensal no valor de apenas R$ 1.621,00”; “o Juízo de origem não atentou para o fato de que o Agravante já possui uma obrigação alimentar pré-existente em favor de outra filha, Júlia Gabriele Sousa Cruz, fruto de relacionamento anterior, para quem paga alimentos no percentual de 15% do salário-mínimo, conforme sentença proferida no processo nº 0100874-10.2018.8.20.0105”; “constituiu nova entidade familiar, convivendo em união estável com companheira que se encontra desempregada e sob sua total dependência econômica, arcando sozinho com as despesas de alimentação, moradia e utilidades do lar “; “A manutenção da decisão agravada impõe ao recorrente um encargo financeiro matematicamente impossível de ser cumprido sem o sacrifício de seu próprio mínimo existencial.
Somando-se os 35% ora fixados com os 15% já pagos à outra filha, o Agravante estaria obrigado a destinar metade de sua única fonte de renda apenas para pensionamento, restando-lhe valor insuficiente para custear sua própria saúde fragilizada e a sobrevivência de seu atual núcleo familiar”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reduzir os alimentos provisórios para 30% do salário-mínimo a ser rateado entre todos os filhos (Joseanny Lara, Josenilson Lorenzo e Júlia Gabriele).
Requer os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor. Pelo menos nesse momento de cognição, o valor fixado na decisão atacada se mostra exacerbado, visto que o agravante comprovou a existência de obrigação alimentar determinada em ação judicial em favor de outra filha menor, correspondente a 15% do salário-mínimo, o que não foi considerado na decisão agravada no momento da fixação dos alimentos provisórios.
Não bastasse, demonstrou que é aposentado por invalidez e que o seu benefício é no valor de um salário mínimo. Todavia, embora o agravante pleiteie a fixação do percentual global de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo a ser rateado entre os três filhos (Joseanny Lara, Josenilson Lorenzo e Júlia Gabriele), não há como acolher integralmente o pedido. Isso porque os alimentos devidos à filha Júlia Gabriele foram fixados em processo distinto, já transitado em julgado, não sendo possível, nesta via recursal, proceder à alteração indireta da obrigação alimentar anteriormente estabelecida.
Eventual pretensão de revisão ou redução do pensionamento devido à mencionada filha deverá ser deduzida pela via processual própria. Ainda assim, considerando a comprovada limitação financeira do agravante, bem como a necessidade de observância da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos alimentos provisórios, entendo cabível a redução parcial do encargo alimentar fixado na origem. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, reputo adequado reduzir os alimentos provisórios devidos aos agravados para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a ser rateado igualmente entre os dois filhos agravados.
Os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, inclusive pelo juiz, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar ou para reduzir o valor fixado. Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o não pagamento dos alimentos poderá ensejar a prisão do agravante.
À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para reduzir os alimentos provisórios para 25% do salário-mínimo rateado igualmente entre os agravados J.
L. D. S. M. D.
C. e J.
L. D. S. M. D. C.. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara de Macau. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 06 de maio de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora