Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
Nenhum advogado informado.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0809008-96.2024.8.20.0000 Polo ativo JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATA Advogado(s): Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DA 18ª E 2ª VARAS CÍVEIS, AMBAS DA COMARCA DE NATAL. ALEGADA CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E AS CAUSAS DE PEDIR. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES INEXISTENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PARA JULGAR O FEITO.
CONFLITO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal para o julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela Antecipada n. 0816912-05.2024.8.20.5001, movida pelo Condomínio Residencial Casas Jardins Ponta Negra em desfavor da CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela Antecipada n. 0816912-05.2024.8.20.5001, movida pelo Condomínio Residencial Casas Jardins Ponta Negra em desfavor da CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte.
O Juízo suscitado (2ª Vara Cível) declarou-se incompetente para julgar o feito, entendendo pela existência de conexão entre o feito objeto do presente conflito e a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Inexistência de Débitos n. 0859370-71.2023.8.20.5001, proposta pela PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA em desfavor da CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, que tramita na 18ª Vara Cível da Comarca de Natal e foi distribuída primeiro, tornando aquele Juízo prevento para o julgamento da demanda.
Ao receber os autos, o Juízo suscitante (18ª Vara Cível) expôs entendimento contrário, instaurando o incidente, arguindo que não há conexão entre as ações, já que a causa de pedir e o pedido são diversos, pois na ação “proposta pela PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., se busca a ligação individual dos hidrômetros das casas residenciais do condomínio, com a realização da cobrança de forma individualizada, enquanto neste processo, inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, o qual é movido pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASAS JARDINS PONTA NEGRA, o objeto cuida da alteração da titularidade do medidor macro com relação ao contrato n.º 2496246”.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da sua 8ª Procuradora de Justiça, opinou por não atuar neste conflito, com fundamento nos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação Conjunta n. 001/2021 – PGJ/CGMP da Procuradoria-Geral de Justiça do MPRN.
É o relatório.
VOTO
Como antevisto, o cerne da questão consiste em se verificar a existência ou não de conexão entre a Ação de Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela Antecipada n. 0816912-05.2024.8.20.5001 e a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Inexistência de Débitos n. 0859370-71.2023.8.20.5001, proposta pela PROJARAL SEA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA em desfavor da CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte.
Assiste razão ao Suscitante. Sobre o tema, cumpre inicialmente verificar o que dispõe a norma encartada no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, confira-se: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Além disso, acaso verificada a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão, o juiz pode, de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a reunião das ações propostas em separado.
Nesse sentido, preleciona o § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Expostas as regras adequadas para o exame do caso concreto, penso que não há conexão entre as lides postas. Primeiro, porque explicitamente diferem o pedido e a causa de pedir das ações.
No procedimento objeto do presente conflito, o Condomínio Residencial Casas Jardins Ponta Negra pretende a transferência de titularidade do contrato n. 2496246 – que de fato se encontra em nome da Projaral Sea Empreendimentos Turísticos Ltda – para si, porquanto alega que a CAERN tem posto óbice ao intento, sem justificativa plausível. Por outro lado, na demanda referendada pelo Juízo suscitado para a conexão, a pretensão é a de que a mesma CAERN promova o ligamento de hidrômetros das casas n. 35 a 50 do mencionado residencial, visando a cobrança individual, bem assim a correção das faturas de consumo de água das mesmas unidades.
Segundo, pelo fato de que eventual desídia da CAERN em individualizar as cobranças, alegadamente entendida como causa de pedir, não tem o condão de atrair a modificação da competência, pois este impasse não resta claro os autos. Por fim, pela certeza de que não há possibilidade de prolação de decisões conflitantes, considerando que a transferência ou não de titularidade do contrato para o condomínio não impedirá ou mesmo se conflitará com qualquer ordem de ligamento individual dos hidrômetros.
Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal para o julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela Antecipada n. 0816912-05.2024.8.20.5001, movida pelo Condomínio Residencial Casas Jardins Ponta Negra em desfavor da CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
DESPACHO
Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária retifique os polos do incidente, incluindo no polo ativo o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal e como polo passivo o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. Entendo desnecessária a solicitação de informações, uma vez que os Juízes suscitante e suscitado já declinaram as suas razões, conforme decisões presente no ID. 25771637. Diante de tal circunstância, sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins cabíveis.
Cumpra-se. Natal/RN, 11 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator