Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809013-84.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS Advogado(s): Polo passivo MARIA LUCIA DE ARAUJO Advogado(s): KAIO FLAVIO DANTAS ALVES Agravo de Instrumento n.º 0809013-84.2025.8.20.0000. Agravante: Município de Jardim de Piranhas. Agravada: Maria Lúcia de Araújo.
Advogado: Dr. Kaio Flávio Dantas Alves. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva ajuizado por servidora pública municipal, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante sustenta que o pagamento da diferença do terço de férias deve se limitar ao período de 2015 a 2017, e não de junho/2014 a janeiro/2018, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos apresentados pela exequente, abrangendo o período de junho/2014 a janeiro/2018, configuram excesso de execução em desconformidade com o título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença coletiva transitada em julgado reconhece o direito ao terço constitucional de férias sobre 45 dias, conforme previsto na Lei Municipal nº 706/2011, até sua revogação pela Lei Municipal nº 872/2018.
4. A instância originária já reconheceu a prescrição quanto ao período anterior a junho de 2014, bem como limitou o cálculo ao mês de janeiro/2018, anterior à vigência da nova lei municipal, de modo que a execução observa rigorosamente o comando sentencial.
5. Inexistem vícios ou ilegalidades que justifiquem a reforma da decisão que rejeitou a impugnação, porquanto a planilha da exequente corresponde ao período efetivamente devido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei Municipal nº 706/2011; Lei Municipal nº 872/2018. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0805607-55.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 23.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Jardim de Piranhas em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva (proc. nº 0801049-71.2024.8.20.5142) ajuizada por Maria Lúcia de Araújo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município.
Em suas razões aduz que: (i) as verbas do terço de férias de 2014, anteriores a junho, estão prescritas, pois a Ação Coletiva nº 0800199-90.2019.8.20.5142 foi ajuizada em 26/06/2019, permitindo incluir na execução apenas parcelas vencidas a partir dessa data, restando fulminadas as anteriores, inclusive o pagamento de janeiro de 2014; (ii) não há diferença a ser paga quanto ao ano de 2018, uma vez que o novo Plano de Carreira (Lei Municipal nº 872/2018), em vigor desde 26/01/2018, passou a assegurar apenas 30 dias de férias, o que afastaria a aplicação do art. 48 da Lei nº 706/2011 para esse período; e (iii) o valor executável deve se limitar aos exercícios de 2015 a 2017.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se que o terço constitucional com base em 45 dias só é devido relativamente aos anos de 2015 a 2017, com a exclusão do ano de 2014 (prescrito) e do ano de 2018 (após revogação legislativa). Em decisão que repousa no Id 31410493 restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 32583759).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte agravante reformar a decisão que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva (proc. nº 0801049-71.2024.8.20.5142) ajuizada por Maria Lúcia de Araújo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município. Para tanto defende, em suma, que o pagamento da diferença do terço de férias deve recair apenas sobre os exercícios de 2015 a 2017 e não de junho/14 a janeiro/18 como entendeu o Juiz primevo.
Consta dos autos que a sentença executada reconheceu o direito da incidência do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias que estavam previstos na Lei Municipal n. 706/2011. Diante disso, a exequente, ora agravada, apresentou cumprimento de sentença para o pagamento dos valores referentes à diferença não cumprida pelo Município, qual seja, 15 (quinze) dias, apresentando planilha no valor de R$ 2.802,44 referente à 2014 à 2018.
Por outro lado, a agravante, ao impugnar os cálculos, entendeu ser devido, tão somente, o montante de R$ R$ 2.324,94, que se refere aos exercícios de 2015 à 2018. Pois bem. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que a Lei Municipal n. 706/2011 teve sua vigência limitada até 24/01/2018, uma vez que passou a viger a Lei Municipal n. 872/2018, que prevê 30 (trinta) dias de férias. Desta forma, a diferença não paga pelo executado diz respeito ao período de junho de 2014 a janeiro de 2018, em estrita observância ao comando sentencial transitado em julgado.
Verifica-se, também, que a instância originária reconheceu expressamente a prescrição do período anterior a junho de 2014 e, quanto ao ano de 2018, foi corretamente limitado o cálculo até o mês de janeiro desse ano, antes da vigência da Lei nº 872/2018, precisamente como pontuado pelo juízo. Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado desta Câmara: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo credor; e (ii) a necessidade de apuração do valor mediante perícia contábil .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou demonstrado que os cálculos estão em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial, considerando corretamente os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que não se configura excesso de execução quando os cálculos observam os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quando a divergência decorre da inércia do devedor em fornecer os documentos necessários. (TJRN - AI n.º 08056075520258200000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxu - 2ª Câmara Cível - j. em 23/06/2025).
Feitas estas considerações, não há demonstração de qualquer excesso ou ilegalidade evidente que justifique a reforma da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante que, repita-se, encontra-se em conformidade com a sentença exequenda. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em consequência, revogo a decisão de Id 31410493. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809013-84.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS Advogado(s): Polo passivo MARIA LUCIA DE ARAUJO Advogado(s): KAIO FLAVIO DANTAS ALVES Agravo de Instrumento n.º 0809013-84.2025.8.20.0000. Agravante: Município de Jardim de Piranhas. Agravada: Maria Lúcia de Araújo.
Advogado: Dr. Kaio Flávio Dantas Alves. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva ajuizado por servidora pública municipal, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante sustenta que o pagamento da diferença do terço de férias deve se limitar ao período de 2015 a 2017, e não de junho/2014 a janeiro/2018, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos apresentados pela exequente, abrangendo o período de junho/2014 a janeiro/2018, configuram excesso de execução em desconformidade com o título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença coletiva transitada em julgado reconhece o direito ao terço constitucional de férias sobre 45 dias, conforme previsto na Lei Municipal nº 706/2011, até sua revogação pela Lei Municipal nº 872/2018.
4. A instância originária já reconheceu a prescrição quanto ao período anterior a junho de 2014, bem como limitou o cálculo ao mês de janeiro/2018, anterior à vigência da nova lei municipal, de modo que a execução observa rigorosamente o comando sentencial.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809013-84.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809013-84.2025.8.20.0000 Agravante: Município de Jardim de Piranhas. Agravada: Maria Lúcia de Araújo. Advogado: Dr. Kaio Flávio Dantas Alves. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Jardim de Piranhas em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva (proc. nº 0801049-71.2024.8.20.5142) ajuizada por Maria Lúcia de Araújo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município.
Em suas razões, explica que a exequente pleiteia o pagamento dos valores retroativos devidos do período compreendido entre 2014 e 2018. Afirma que a ação coletiva foi ajuizada em 26/06/2019, portanto, somente é possível a inclusão na execução de prestações vencidas a partir de 26/06/2014, estando prescritas quaisquer parcelas anteriores a essa data. Acentua que uma nova lei assegurando 30 dias de férias anuais entrou em vigor em 26/01/2018, razão pela qual não há que se falar em diferença para o ano de 2018.
Pontua que o pagamento da diferença do terço de férias deve recair apenas sobre os exercícios de 2015 a 2017. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, requer a reforma da decisão para reconhecer que o pagamento da diferença do terço de férias deve recair apenas sobre os exercícios de 2015 a 2017, excluindo a diferença de 2014 em razão da prescrição, bem como a de 2018, em razão da entrada em vigor do novo PCRM desde 26/01/2018.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
In casu, após o trânsito em julgado da sentença proferida no julgamento do processo coletivo nº 0800199-90.2019.8.20.5142, a autora, ora agravada, deu início ao cumprimento de sentença, todavia o Município agravante defende que o valor da quantia executada seria diverso do apresentado. Com efeito, o fumus boni iuris resta evidenciado, pois os documentos colacionados apontam divergências. Ora, considerando que foi reconhecida a prescrição quinquenal nos autos da ação coletiva, devem ser discutida apenas parcelas devidas após 26/06/2019, no entanto, a agravada colocou em sua planilha de cálculos parcela referente a janeiro de 2014 (Id 136277816 – proc. originário), inferindo-se que há suposto excesso na execução.
5. Inexistem vícios ou ilegalidades que justifiquem a reforma da decisão que rejeitou a impugnação, porquanto a planilha da exequente corresponde ao período efetivamente devido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei Municipal nº 706/2011; Lei Municipal nº 872/2018. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0805607-55.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 23.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Jardim de Piranhas em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva (proc. nº 0801049-71.2024.8.20.5142) ajuizada por Maria Lúcia de Araújo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município.
Em suas razões aduz que: (i) as verbas do terço de férias de 2014, anteriores a junho, estão prescritas, pois a Ação Coletiva nº 0800199-90.2019.8.20.5142 foi ajuizada em 26/06/2019, permitindo incluir na execução apenas parcelas vencidas a partir dessa data, restando fulminadas as anteriores, inclusive o pagamento de janeiro de 2014; (ii) não há diferença a ser paga quanto ao ano de 2018, uma vez que o novo Plano de Carreira (Lei Municipal nº 872/2018), em vigor desde 26/01/2018, passou a assegurar apenas 30 dias de férias, o que afastaria a aplicação do art. 48 da Lei nº 706/2011 para esse período; e (iii) o valor executável deve se limitar aos exercícios de 2015 a 2017.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se que o terço constitucional com base em 45 dias só é devido relativamente aos anos de 2015 a 2017, com a exclusão do ano de 2014 (prescrito) e do ano de 2018 (após revogação legislativa). Em decisão que repousa no Id 31410493 restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 32583759).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte agravante reformar a decisão que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva (proc. nº 0801049-71.2024.8.20.5142) ajuizada por Maria Lúcia de Araújo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município. Para tanto defende, em suma, que o pagamento da diferença do terço de férias deve recair apenas sobre os exercícios de 2015 a 2017 e não de junho/14 a janeiro/18 como entendeu o Juiz primevo.
Consta dos autos que a sentença executada reconheceu o direito da incidência do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias que estavam previstos na Lei Municipal n. 706/2011. Diante disso, a exequente, ora agravada, apresentou cumprimento de sentença para o pagamento dos valores referentes à diferença não cumprida pelo Município, qual seja, 15 (quinze) dias, apresentando planilha no valor de R$ 2.802,44 referente à 2014 à 2018.
Por outro lado, a agravante, ao impugnar os cálculos, entendeu ser devido, tão somente, o montante de R$ R$ 2.324,94, que se refere aos exercícios de 2015 à 2018. Pois bem. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que a Lei Municipal n. 706/2011 teve sua vigência limitada até 24/01/2018, uma vez que passou a viger a Lei Municipal n. 872/2018, que prevê 30 (trinta) dias de férias. Desta forma, a diferença não paga pelo executado diz respeito ao período de junho de 2014 a janeiro de 2018, em estrita observância ao comando sentencial transitado em julgado.
Verifica-se, também, que a instância originária reconheceu expressamente a prescrição do período anterior a junho de 2014 e, quanto ao ano de 2018, foi corretamente limitado o cálculo até o mês de janeiro desse ano, antes da vigência da Lei nº 872/2018, precisamente como pontuado pelo juízo. Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado desta Câmara: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo credor; e (ii) a necessidade de apuração do valor mediante perícia contábil .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou demonstrado que os cálculos estão em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial, considerando corretamente os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que não se configura excesso de execução quando os cálculos observam os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quando a divergência decorre da inércia do devedor em fornecer os documentos necessários. (TJRN - AI n.º 08056075520258200000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxu - 2ª Câmara Cível - j. em 23/06/2025).
Feitas estas considerações, não há demonstração de qualquer excesso ou ilegalidade evidente que justifique a reforma da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante que, repita-se, encontra-se em conformidade com a sentença exequenda. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em consequência, revogo a decisão de Id 31410493. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
No que se refere ao periculum in mora, também se encontra caracterizado na medida em que, em permanecendo a execução do valor pretendido, pode haver prejuízo de caráter econômico/financeiro para o Município. Face ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para obstar o curso da execução até julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809013-84.2025.8.20.0000 Agravante: Município de Jardim de Piranhas. Agravada: Maria Lúcia de Araújo. Advogado: Dr. Kaio Flávio Dantas Alves. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Jardim de Piranhas em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva (proc. nº 0801049-71.2024.8.20.5142) ajuizada por Maria Lúcia de Araújo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município.
Em suas razões, explica que a exequente pleiteia o pagamento dos valores retroativos devidos do período compreendido entre 2014 e 2018. Afirma que a ação coletiva foi ajuizada em 26/06/2019, portanto, somente é possível a inclusão na execução de prestações vencidas a partir de 26/06/2014, estando prescritas quaisquer parcelas anteriores a essa data. Acentua que uma nova lei assegurando 30 dias de férias anuais entrou em vigor em 26/01/2018, razão pela qual não há que se falar em diferença para o ano de 2018.
Pontua que o pagamento da diferença do terço de férias deve recair apenas sobre os exercícios de 2015 a 2017. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, requer a reforma da decisão para reconhecer que o pagamento da diferença do terço de férias deve recair apenas sobre os exercícios de 2015 a 2017, excluindo a diferença de 2014 em razão da prescrição, bem como a de 2018, em razão da entrada em vigor do novo PCRM desde 26/01/2018.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
In casu, após o trânsito em julgado da sentença proferida no julgamento do processo coletivo nº 0800199-90.2019.8.20.5142, a autora, ora agravada, deu início ao cumprimento de sentença, todavia o Município agravante defende que o valor da quantia executada seria diverso do apresentado. Com efeito, o fumus boni iuris resta evidenciado, pois os documentos colacionados apontam divergências. Ora, considerando que foi reconhecida a prescrição quinquenal nos autos da ação coletiva, devem ser discutida apenas parcelas devidas após 26/06/2019, no entanto, a agravada colocou em sua planilha de cálculos parcela referente a janeiro de 2014 (Id 136277816 – proc. originário), inferindo-se que há suposto excesso na execução.
No que se refere ao periculum in mora, também se encontra caracterizado na medida em que, em permanecendo a execução do valor pretendido, pode haver prejuízo de caráter econômico/financeiro para o Município. Face ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para obstar o curso da execução até julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator