Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809017-87.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo ANGELA MARIA SILVA Advogado(s): MARIANA DA SILVA Agravo de Instrumento n.º 0809017-87.2026.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A.
Advogado: Dr. André Menescal Guedes. Agravada: Ângela Maria Silva. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou a expedição de alvarás para custeio de tratamento domiciliar (home care), bem como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD para assegurar a continuidade da assistência médica, diante da insuficiência de valores depositados em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a decisão que assegurou o custeio do tratamento domiciliar indicado pelo médico assistente; (ii) estabelecer se o bloqueio de ativos financeiros da operadora constitui medida adequada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A internação domiciliar prescrita pelo médico assistente configura desdobramento da internação hospitalar, sendo abusiva a recusa da operadora em fornecer a cobertura necessária ao tratamento.
4. A indicação médica prevalece, em sede de cognição sumária, diante do risco concreto à saúde do paciente, sendo inadequado interromper tratamento já em curso até a produção de prova em contraditório pleno.
5. As alegações relativas à disponibilidade de rede credenciada, à recusa da família e ao atendimento de critérios técnicos para concessão do home care exigem dilação probatória e não afastam a necessidade de preservação imediata da assistência.
6. O bloqueio de ativos financeiros constitui medida coercitiva adequada e proporcional para assegurar o cumprimento da decisão judicial, especialmente diante da resistência da operadora em cumprir integralmente a obrigação imposta.
7. A exigência de caução revela-se incompatível com a proteção do direito à saúde e ao acesso à justiça, por criar obstáculo excessivo ao tratamento essencial.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.934.348/CE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.11.2021; TJRN, AI n.º 080014.809.2024.8.20.0000, Relatora Desembargadora Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 26.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra a Decisão Interlocutória proferida pelo juízo da 17ª vara cível da comarca de Mossoró, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (Processo n.º 0909511-26.2025.8.20.5001), determinou expedição de alvará no valor de R$ 169.645,38, correspondente a seis meses de tratamento, ante a insuficiência de saldo em conta judicial para garantir a continuidade da assistência.
Determinou ainda, o levantamento do valor de R$ 34.304,77, em favor da empresa Rio Grande Home Care LTDA. referente ao pagamento dos serviços prestados no segundo mês de tratamento (21/01/2026 a 19/02/2026). Determino o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade da executada, até o limite de R$ 68.813,83, correspondente ao custeio do terceiro e quarto meses de tratamento; Uma vez efetivado o bloqueio e transferidos os valores para conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se alvará eletrônico em favor da empresa Rio Grande Home Care LTDA., no valor de R$ 34.641,44 (trinta e quatro mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais.
Argumenta a inexistência de obrigatoriedade legal (lei n.º 9.656/98) ou contratual para o fornecimento de tratamento domiciliar, ressaltando que o procedimento não consta no rol da ANS. Sustenta que o paciente não atingiu escore mínimo no ABEMID ou NEAD para internação domiciliar ou atendimento domiciliar, uma vez que não há dependência para cuidados técnicos de enfermagem contínuos, como ventilação mecânica, antibiótico sendo venosos ou terapia infusional complexa.
Aduz que, nenhuma Operadora de plano de saúde deve custear oserviço aqui discutido para prestação de cuidados básicos, especialmente, se considerarmos que tal responsabilidade é da família do enfermo. Afirma, que deve haver caução idônea e suficiente para que o feito executóriotenha segmento – caução que há de ser real. É enorme o risco de ocorrer irreversível dano aopatrimônio da Executada. Ausência de descumprimento da ordem judicial por parte da operadora, alegando que a própria família cria obstáculos à implantação do serviço.
Aponta a ilegalidade do bloqueio de valores vultosos, o que geraria desequilíbrio econômico-financeiro e risco de irreversibilidade da medida, requerendo, subsidiariamente, a prestação de caução. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para cassá-la em definitivo. Em decisão que repousa no Id 38645476, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id 39141833). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da Decisão que determinou expedição de alvará no valor de R$ 169.645,38, correspondente a seis meses de tratamento, ante a insuficiência de saldo em conta judicial para garantir a continuidade da assistência. Determinou ainda, o levantamento do valor de R$ 34.304,77, em favor da empresa Rio Grande Home Care LTDA. referente ao pagamento dos serviços prestados no segundo mês de tratamento (21/01/2026 a 19/02/2026).
Determino o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade da executada, até o limite de R$ 68.813,83, correspondente ao custeio do terceiro e quarto meses de tratamento; Uma vez efetivado o bloqueio e transferidos os valores para conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se alvará eletrônico em favor da empresa Rio Grande Home Care LTDA., no valor de R$ 34.641,44 (trinta e quatro mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais.
Pois bem. A jurisprudência do STJ, embora reconheça a taxatividade do rol da ANS, pacificou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando indicada pelo médico assistente. A recusa, nesse caso, equivale a negar a própria cobertura da doença, o que é vedado. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de proteger o paciente em situações de vulnerabilidade, considerando abusiva a recusa ou a falha na prestação do serviço de home care quando há indicação médica. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE, INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE, A ADOLESCENTE (13 ANOS) COM COMPROMETIMENTO NEUROLÓGICO SEVERO DECORRENTE DE ANÓXIA NEONATAL E QUE APRESENTA CRISES CONVULSIVAS DE REPETIÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA . INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 29 DESTA CORTE POTIGUAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE PREVISTO NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL .
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE FORNECER OS INSUMOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR. DEVER QUE NÃO SE ESTENDE AO FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS/ BANHO E FRALDAS. PRECEDENTES. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO." (TJRN - AI n.º 080014.809.20-24.8.2.0.0000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024).
No caso concreto, há indicação médica expressa justificando a necessidade do suporte domiciliar especializado. Este tribunal tem decidido que o home care configura um desdobramento da internação hospitalar, sendo medida necessária para garantir a dignidade da pessoa humana e a continuidade do tratamento. Vejamos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA LOCAL. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, para determinar o custeio de internação domiciliar (home care), prescrita por médico responsável, em favor de paciente idosa, portadora de múltiplas comorbidades (cardiopatia, hipertensão, diabetes, demência vascular e dependência clínica), sob curatela da filha.
A agravante sustenta a ilegitimidade passiva da operadora local, alegando autonomia administrativa entre cooperativas do sistema Unimed.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a operadora local do sistema Unimed possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia custeio de home care; (ii) estabelecer se é cabível o fornecimento de internação domiciliar como desdobramento da internação hospitalar, diante de prescrição médica e situação de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora local do sistema Unimed possui legitimidade passiva quando há prestação de serviços em localidade diversa da contratação, diante da existência de estrutura unificada, logomarca comum e intercâmbio operacional entre cooperativas, nos termos da teoria da aparência e do art. 28, § 3º, do CDC.
4. A continuidade do tratamento por meio de home care prescrito se caracteriza como desdobramento da própria internação hospitalar, especialmente diante da fragilidade clínica da paciente, tratando-se de medida necessária à proteção da saúde e da dignidade humana.
5. A concessão de tutela de urgência pelo juízo de origem observa os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, diante da ausência de elementos que infirmem, de plano, a legitimidade da UNIMED NATAL ou a necessidade do tratamento indicado.
6. Necessário reconhecer a responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed em situações de urgência e intercâmbio assistencial, legitimando a operadora local a responder pela cobertura do contrato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A operadora local do sistema Unimed é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa garantir continuidade do tratamento contratado em outra localidade, diante da existência de estrutura integrada e intercâmbio entre cooperativas.
2. O custeio de internação domiciliar (home care), quando prescrito por profissional habilitado e justificado por quadro clínico delicado, configura desdobramento da internação hospitalar e deve ser assegurado pela operadora, em nome da proteção à saúde e da dignidade da pessoa humana.
3. A responsabilidade solidária entre cooperativas do sistema Unimed fundamenta-se na teoria da aparência e na proteção do consumidor, especialmente em hipóteses de urgência médica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 6º, caput e inciso I; CDC, art. 28, § 3º." (TJRN - AI n.º 0806594-91.2025.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Roberto Guedes – 2ª Câmara Cível – j. em 12/08/2025).
No que tange à alegação de que a rede credenciada estaria disponível e que a recusa da família seria infundada, bem como sobre a alegação de escore mínimo no ABEMID ou NEAD, tais questões demandam dilação probatória e contraditório pleno. Contudo, havendo risco iminente à saúde do paciente, deve prevalecer, em sede de cognição sumária, a indicação do médico assistente e a manutenção do tratamento que já vem sendo realizado, a fim de evitar retrocessos no quadro clínico.
Convém mencionar ainda, que a medida coercitiva de bloqueio de valores (CPC, arts. 139, IV), por sua vez, mostra-se adequada e necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da aparente recalcitrância da agravante em cumprir a determinação judicial de forma plena e segura. O STJ tem validado a imposição de medidas enérgicas para compelir as operadoras de saúde ao cumprimento de suas obrigações: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA . PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA . RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DESÍDIA DA RECORRIDA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA.
1- Recurso especial interposto em 6/10/2020 e concluso ao gabinete em 23/4/2021.
2- Na hipótese dos autos, a parte autora pretende executar, provisoriamente, a decisão que determinou a obrigação da ré de fornecer o serviço de assistência domiciliar (home care), a partir da intimação do decisum, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível a redução das astreintes, com base, unicamente, na alegação de expressividade da quantia final apurada, após a atualização do valor devido, notadamente quando a própria Corte de origem reconheceu, de forma expressa, a recalcitrância do recorrido; e b) o valor total, a título de astreintes, no montante de R$ 147.749,13 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e treze centavos), poderia considerar-se excessivo, ao fixar-se a quantia de R$ 5 .000, 00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, multiplicado por 17 (dezessete) dias de recalcitrância, levando-se em consideração o lucro bilionário do grupo Bradesco Seguros no ano de 2019 e o fato de a hipótese cingir necessidade urgente de disponibilização de serviço home care à idosa acometida de inúmeras doenças, direito, pois, ligado à vida e, em consequência, à dignidade da pessoa humana.
4- Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial:
I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;
II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);
III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor;
IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
5- As circunstâncias dos autos demonstram que a autora necessitava de urgente disponibilização do serviço de atendimento médico domiciliar, já que idosa e restrita ao leito, por sequelas de acidente vascular cerebral, além de acometida por quadro de hipertensão, diabetes, neuropatia diabética, síndrome demencial, depressão, obesidade e insuficiência renal crônica. Dessa forma, o presente contexto de descumprimento de ordem judicial apresenta, como causa motriz, o próprio desrespeito do direito à saúde, à vida e, por consequência, à dignidade da pessoa humana.
6- Na espécie, facultar a que uma das partes, partindo de uma lógica verdadeiramente mórbida e nefasta, vislumbrando a situação periclitante de saúde da parte em favor de quem foi fixada a multa cominatória, opte por não cumprir a tutela antecipada deferida, significaria admitir que a vida e a saúde do ser humano poderiam ser utilizadas como meros instrumentos - quiçá investimentos - para se auferir vantagem econômica, em uma ponderação dissociada de qualquer valor humanitário, o que representaria inegável violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
7- É evidente que o exame da questão relacionada à majoração ou à redução da multa periódica acumulada é sempre casuístico, mas os precedentes desta Corte Superior demonstram que, na hipótese, a manutenção da multa diária, fixada em R$ 5.000,00, no patamar que alcançou, R$ 147.749,13, decorre, exclusivamente, da desídia da recorrida em cumprir a ordem judicial, revelando-se, pois, proporcional e razoável.
8- Além disso, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
9- Na hipótese em apreço, solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves.
10- Recurso especial provido." (STJ - REsp n.º 1934348 CE 2021/0120855-9 - Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 23/11/2021). Por fim, o pedido de prestação de caução pela parte agravada mostra-se desarrazoado, pois imporia um obstáculo excessivo ao acesso a um tratamento essencial e de cobertura obrigatória, em flagrante descompasso com os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809017-87.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809017-87.2026.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A. Advogado: Dr. André Menescal Guedes. Agravada: Ângela Maria Silva. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra a Decisão Interlocutória proferida pelo juízo da 17ª vara cível da comarca de Mossoró, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (Processo n.º 0909511-26.2025.8.20.5001), determinou expedição de alvará no valor de R$ 169.645,38, correspondente a seis meses de tratamento, ante a insuficiência de saldo em conta judicial para garantir a continuidade da assistência.
Determinou ainda, o levantamento do valor de R$ 34.304,77, em favor da empresa Rio Grande Home Care LTDA. referente ao pagamento dos serviços prestados no segundo mês de tratamento (21/01/2026 a 19/02/2026). Determino o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade da executada, até o limite de R$ 68.813,83, correspondente ao custeio do terceiro e quarto meses de tratamento; Uma vez efetivado o bloqueio e transferidos os valores para conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se alvará eletrônico em favor da empresa Rio Grande Home Care LTDA., no valor de R$ 34.641,44 (trinta e quatro mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais.
Argumenta a inexistência de obrigatoriedade legal (lei n.º 9.656/98) ou contratual para o fornecimento de tratamento domiciliar, ressaltando que o procedimento não consta no rol da ANS. Sustenta que o paciente não atingiu escore mínimo no ABEMID ou NEAD para internação domiciliar ou atendimento domiciliar, uma vez que não há dependência para cuidados técnicos de enfermagem contínuos, como ventilação mecânica, antibiótico sendo venosos ou terapia infusional complexa.
Aduz que, nenhuma Operadora de plano de saúde deve custear oserviço aqui discutido para prestação de cuidados básicos, especialmente, se considerarmos que tal responsabilidade é da família do enfermo. Afirma, que deve haver caução idônea e suficiente para que o feito executóriotenha segmento – caução que há de ser real. É enorme o risco de ocorrer irreversível dano aopatrimônio da Executada. Ausência de descumprimento da ordem judicial por parte da operadora, alegando que a própria família cria obstáculos à implantação do serviço.
Aponta a ilegalidade do bloqueio de valores vultosos, o que geraria desequilíbrio econômico-financeiro e risco de irreversibilidade da medida, requerendo, subsidiariamente, a prestação de caução. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para cassá-la em definitivo.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ, embora reconheça a taxatividade do rol da ANS, pacificou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando indicada pelo médico assistente. A recusa, nesse caso, equivale a negar a própria cobertura da doença, o que é vedado. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de proteger o paciente em situações de vulnerabilidade, considerando abusiva a recusa ou a falha na prestação do serviço de home care quando há indicação médica. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE, INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE, A ADOLESCENTE (13 ANOS) COM COMPROMETIMENTO NEUROLÓGICO SEVERO DECORRENTE DE ANÓXIA NEONATAL E QUE APRESENTA CRISES CONVULSIVAS DE REPETIÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA . INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 29 DESTA CORTE POTIGUAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE PREVISTO NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL .
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE FORNECER OS INSUMOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR. DEVER QUE NÃO SE ESTENDE AO FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS/ BANHO E FRALDAS. PRECEDENTES. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO." (TJRN - AI n.º 080014.809.20-24.8.2.0.0000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024).
No caso concreto, há indicação médica expressa justificando a necessidade do suporte domiciliar especializado. Este tribunal tem decidido que o home care configura um desdobramento da internação hospitalar, sendo medida necessária para garantir a dignidade da pessoa humana e a continuidade do tratamento. Vejamos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA LOCAL. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, para determinar o custeio de internação domiciliar (home care), prescrita por médico responsável, em favor de paciente idosa, portadora de múltiplas comorbidades (cardiopatia, hipertensão, diabetes, demência vascular e dependência clínica), sob curatela da filha.
A agravante sustenta a ilegitimidade passiva da operadora local, alegando autonomia administrativa entre cooperativas do sistema Unimed.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a operadora local do sistema Unimed possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia custeio de home care; (ii) estabelecer se é cabível o fornecimento de internação domiciliar como desdobramento da internação hospitalar, diante de prescrição médica e situação de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora local do sistema Unimed possui legitimidade passiva quando há prestação de serviços em localidade diversa da contratação, diante da existência de estrutura unificada, logomarca comum e intercâmbio operacional entre cooperativas, nos termos da teoria da aparência e do art. 28, § 3º, do CDC.
4. A continuidade do tratamento por meio de home care prescrito se caracteriza como desdobramento da própria internação hospitalar, especialmente diante da fragilidade clínica da paciente, tratando-se de medida necessária à proteção da saúde e da dignidade humana.
5. A concessão de tutela de urgência pelo juízo de origem observa os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, diante da ausência de elementos que infirmem, de plano, a legitimidade da UNIMED NATAL ou a necessidade do tratamento indicado.
6. Necessário reconhecer a responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed em situações de urgência e intercâmbio assistencial, legitimando a operadora local a responder pela cobertura do contrato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A operadora local do sistema Unimed é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa garantir continuidade do tratamento contratado em outra localidade, diante da existência de estrutura integrada e intercâmbio entre cooperativas.
2. O custeio de internação domiciliar (home care), quando prescrito por profissional habilitado e justificado por quadro clínico delicado, configura desdobramento da internação hospitalar e deve ser assegurado pela operadora, em nome da proteção à saúde e da dignidade da pessoa humana.
3. A responsabilidade solidária entre cooperativas do sistema Unimed fundamenta-se na teoria da aparência e na proteção do consumidor, especialmente em hipóteses de urgência médica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 6º, caput e inciso I; CDC, art. 28, § 3º." (TJRN - AI n.º 0806594-91.2025.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Roberto Guedes – 2ª Câmara Cível – j. em 12/08/2025).
No que tange à alegação de que a rede credenciada estaria disponível e que a recusa da família seria infundada, bem como sobre a alegação de escore mínimo no ABEMID ou NEAD, tais questões demandam dilação probatória e contraditório pleno. Contudo, havendo risco iminente à saúde do paciente, deve prevalecer, em sede de cognição sumária, a indicação do médico assistente e a manutenção do tratamento que já vem sendo realizado, a fim de evitar retrocessos no quadro clínico.
Convém mencionar ainda, que a medida coercitiva de bloqueio de valores, por sua vez, mostra-se adequada e necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da aparente recalcitrância da agravante em cumprir a determinação judicial de forma plena e segura. O STJ tem validado a imposição de medidas enérgicas para compelir as operadoras de saúde ao cumprimento de suas obrigações: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA . PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA . RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DESÍDIA DA RECORRIDA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA.
1- Recurso especial interposto em 6/10/2020 e concluso ao gabinete em 23/4/2021.
2- Na hipótese dos autos, a parte autora pretende executar, provisoriamente, a decisão que determinou a obrigação da ré de fornecer o serviço de assistência domiciliar (home care), a partir da intimação do decisum, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível a redução das astreintes, com base, unicamente, na alegação de expressividade da quantia final apurada, após a atualização do valor devido, notadamente quando a própria Corte de origem reconheceu, de forma expressa, a recalcitrância do recorrido; e b) o valor total, a título de astreintes, no montante de R$ 147.749,13 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e treze centavos), poderia considerar-se excessivo, ao fixar-se a quantia de R$ 5 .000, 00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, multiplicado por 17 (dezessete) dias de recalcitrância, levando-se em consideração o lucro bilionário do grupo Bradesco Seguros no ano de 2019 e o fato de a hipótese cingir necessidade urgente de disponibilização de serviço home care à idosa acometida de inúmeras doenças, direito, pois, ligado à vida e, em consequência, à dignidade da pessoa humana.
4- Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial:
I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;
II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);
III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor;
IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
5- As circunstâncias dos autos demonstram que a autora necessitava de urgente disponibilização do serviço de atendimento médico domiciliar, já que idosa e restrita ao leito, por sequelas de acidente vascular cerebral, além de acometida por quadro de hipertensão, diabetes, neuropatia diabética, síndrome demencial, depressão, obesidade e insuficiência renal crônica. Dessa forma, o presente contexto de descumprimento de ordem judicial apresenta, como causa motriz, o próprio desrespeito do direito à saúde, à vida e, por consequência, à dignidade da pessoa humana.
6- Na espécie, facultar a que uma das partes, partindo de uma lógica verdadeiramente mórbida e nefasta, vislumbrando a situação periclitante de saúde da parte em favor de quem foi fixada a multa cominatória, opte por não cumprir a tutela antecipada deferida, significaria admitir que a vida e a saúde do ser humano poderiam ser utilizadas como meros instrumentos - quiçá investimentos - para se auferir vantagem econômica, em uma ponderação dissociada de qualquer valor humanitário, o que representaria inegável violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
7- É evidente que o exame da questão relacionada à majoração ou à redução da multa periódica acumulada é sempre casuístico, mas os precedentes desta Corte Superior demonstram que, na hipótese, a manutenção da multa diária, fixada em R$ 5.000,00, no patamar que alcançou, R$ 147.749,13, decorre, exclusivamente, da desídia da recorrida em cumprir a ordem judicial, revelando-se, pois, proporcional e razoável.
8- Além disso, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
9- Na hipótese em apreço, solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves.
10- Recurso especial provido." (STJ - REsp n.º 1934348 CE 2021/0120855-9 - Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 23/11/2021). Por fim, o pedido de prestação de caução pela parte agravada mostra-se desarrazoado, pois imporia um obstáculo excessivo ao acesso a um tratamento essencial e de cobertura obrigatória, em flagrante descompasso com os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator