Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0809026-20.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: LUIS RODRIGO DE OLIVEIRA ADVOGADO: HALLRISON SOUZA DANTAS
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27485370) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0809026-20.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0809026-20.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809026-20.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIS RODRIGO DE OLIVEIRA Advogado(s): HALLRISON SOUZA DANTAS Polo passivo JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU Advogado(s): Embargos de Declaração no Habeas Corpus n° 0809026-20.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Mipibu.
Embargante: Ministério Público. Embargado: Luis Rodrigo de Oliveira. Advogado:Dr. Hallrison Souza Dantas (OAB/RN nº 4.255). Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FEMINICÍDIO E ABORTO PROVOCADO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO INTEGRAL DA EXTRAÇÃO DE DADOS CELULARES NOS AUTOS. DETERMINADA A JUNTADA DO INTEIRO TEOR DA EXTRAÇÃO DOS DADOS CELULARES NO CASO DA PROVA SER CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DO FEITO PELA ACUSAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM FACE DO
ACÓRDÃO. SUPOSTAS OMISSÕES NA
DECISÃO
COLEGIADA. REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI. DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. parte integrante deste.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809026-20.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIS RODRIGO DE OLIVEIRA Advogado(s): HALLRISON SOUZA DANTAS Polo passivo JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0809026-20.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Hallrison Souza Dantas (OAB/RN nº 4.255).
Paciente: Luis Rodrigo de Oliveira. Autoridade Coatora: MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FEMINICÍDIO E ABORTO PROVOCADO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO INTEGRAL DA EXTRAÇÃO DE DADOS CELULARES NOS AUTOS. PRETENSÃO PELA DECRETAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA COLHIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE JUNTAR AOS AUTOS O TEOR COMPLETO DA EXTRAÇÃO DOS DADOS CELULARES.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, OPORTUNIZANDO-SE ÀS PARTES QUE SE MANIFESTEM SOBRE, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFETUADO REAPRAZAMENTO DA DATA DO JÚRI PARA VIABILIZAR TAIS PROVIDÊNCIAS. PRECEDENTES DO STF E STJ SOBRE O TEMA. CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu parcialmente a ordem para, ratificando a decisão liminar anteriormente concedida (ID 25814925), determinar, que na eventualidade de a acusação considerar que a prova oriunda dos dados extraídos do aparelho telefônico Samsung, modelo Galaxy S5, SM-J500M/DS, DUOS 4G, IMEI'S, 357111072150954 e 35.***.***/2509-52 é imprescindível para a realização do julgamento, que sejam efetuadas diligências no intuito de juntar aos autos o conteúdo integral da extração dos dados dos celulares em comento, devendo tal arcabouço probatório ser submetido ao crivo do contraditório, oportunizando-se às partes que se manifestem sobre, com o consequente reaprazamento da data do Júri, em respeito ao prazo previsto no do CPP, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0809026-20.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LUIS RODRIGO DE OLIVEIRA ADVOGADO: HALLRISON SOUZA DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 26724424) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25982787): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FEMINICÍDIO E ABORTO PROVOCADO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO INTEGRAL DA EXTRAÇÃO DE DADOS CELULARES NOS AUTOS. PRETENSÃO PELA DECRETAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA COLHIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE JUNTAR AOS AUTOS O TEOR COMPLETO DA EXTRAÇÃO DOS DADOS CELULARES. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, OPORTUNIZANDO-SE ÀS PARTES QUE SE MANIFESTEM SOBRE, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFETUADO REAPRAZAMENTO DA DATA DO JÚRI PARA VIABILIZAR TAIS PROVIDÊNCIAS. PRECEDENTES DO STF E STJ SOBRE O TEMA.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 26544554): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FEMINICÍDIO E ABORTO PROVOCADO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO INTEGRAL DA EXTRAÇÃO DE DADOS CELULARES NOS AUTOS. DETERMINADA A JUNTADA DO INTEIRO TEOR DA EXTRAÇÃO DOS DADOS CELULARES NO CASO DA PROVA SER CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DO FEITO PELA ACUSAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM FACE DO
ACÓRDÃO. SUPOSTAS OMISSÕES NA
DECISÃO
COLEGIADA. REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI. DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27254417).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porquanto, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO II, DO DL 201/1967. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADO. DOLO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONFISSÃO. PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA.
UNIDADE DE DESÍGNIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. Sobre a ausência de dolo, a Corte de origem concluiu que o recorrente deliberadamente empregou os guardas municipais, de forma consciente e voluntária, para desempenharem atividades de segurança pessoal e proteção de sua propriedade rural por meio de um esquema de escalas na sua residência. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Constata-se a falta de prequestionamento quanto aos temas relacionados ao crime instantânea de efeitos permanentes e ao erro de proibição sobre a consciência da ilicitude, pois as matérias não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre os temas. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
4. A confissão não produziu efeitos sobre a pena, porque a reprimenda básica fora fixada no mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ.
5. Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...]
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA
SENTENÇA
E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...]
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022). In casu, malgrado o Ministério Público alegue que este Tribunal se omitiu, sob o argumento de que houve omissão “em relação aos fundamentos invocados pelo Parquet na manifestação apresentada no ID 25905316, que deixam evidente que, por meio da Certidão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, o DVD estava disponível na Delegacia de Polícia para cópia de seu conteúdo, o qual poderia ser feito utilizando-se de pen-drive ou HD externo (Id 25774769, p.
02) (...) logo se detem que o conteúdo do celular da vítima, presente na mencionada mídia digital, foi acostado aos autos da Ação Penal que apura a prática dos crimes de feminicídio e aborto provocado, imputados ao ora recorrido, estando, portanto, à disposição das partes durante todo o trâmite processual, de modo que foi plenamente permitido à defesa o exercício da ampla defesa e do contraditório” (Id. 26724424), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (Id. 26544554): E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexistem quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. De um lado porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode inferir do acórdão. De outro, destaco que a despeito de o órgão ministerial afirmar que o decisum incorreu em erro de fato quanto ao teor da Certidão exarada pelo Juízo a quo em 05 de abril de 2024, a qual afirma que “foram juntado aos autos as transcrições das conversas de whatsapp entre a vítima e o réu e encontram nos ids 77688683 às fls 4/46 e no id 77688684 às 01/44”, tem-se que a certidão posterior, datada de 08/07/2024, assentou expressamente acerca da ausência do conteúdo do DVD com a integralidade do material extraído do telefone celular nos autos, e não apenas das mensagens trocadas entre réu e vítima.
Ademais, acerca da suposta omissão “em relação ao fato de que inexistia, à época dos fatos, norma acerca da alegada quebra da cadeia de custódia, isso porque o delito em questão foi praticado em 10 de outubro de 2017, quando a norma acerca da cadeia de custódia somente foi introduzida no ordenamento jurídico a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.”, tem-se que a despeito do argumento de que seria incabível discutir quebra da cadeia de custódia por inobservância de regras legais que não existiam à época do crime, a tramitação dos autos estendeu-se muito posteriormente às alterações criadas pelo pacote anticrime no CPP, o que torna válido, no curso da discussão do processo, que o paciente alegue o cerceamento de defesa por ausência de juntada do conteúdo integral aos autos, o que, inclusive, é preconizado para fins de preservação dos princípio constitucionais de devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Habeas Corpus (ID 26083653) opostos pelo Ministério Público em desfavor do acórdão de ID 25982787, que conheceu e concedeu parcialmente a ordem para, ratificando a decisão liminar anteriormente concedida (ID 25814925), determinar, que na eventualidade de a acusação considerar que a prova oriunda dos dados extraídos do aparelho telefônico Samsung, modelo Galaxy S5, SM-J500M/DS, DUOS 4G, IMEI'S, 357111072150954 e 35.***.***/2509-52 é imprescindível para a realização do julgamento, que sejam efetuadas diligências no intuito de juntar aos autos o conteúdo integral da extração dos dados dos celulares em comento, devendo tal arcabouço probatório ser submetido ao crivo do contraditório, oportunizando-se às partes que se manifestem sobre, com o consequente reaprazamento da data do Júri, em respeito ao prazo previsto no art. 479 do CPP.
Em suas razões (ID 26083653) o embargante requer, em síntese, que sejam acolhidos os presentes embargos, inclusive com efeitos modificativos, para sanar omissão e erro de fato. Impugnação aos embargos (ID 26439598) pugnando pelo conhecimento e rejeição destes.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Como é sabido, “1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexistem quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. De um lado porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode inferir do acórdão. De outro, destaco que a despeito de o órgão ministerial afirmar que o decisum incorreu em erro de fato quanto ao teor da Certidão exarada pelo Juízo a quo em 05 de abril de 2024, a qual afirma que “foram juntado aos autos as transcrições das conversas de whatsapp entre a vítima e o réu e encontram nos ids 77688683 às fls 4/46 e no id 77688684 às 01/44”, tem-se que a certidão posterior, datada de 08/07/2024, assentou expressamente acerca da ausência do conteúdo do DVD com a integralidade do material extraído do telefone celular nos autos, e não apenas das mensagens trocadas entre réu e vítima.
Ademais, acerca da suposta omissão “em relação ao fato de que inexistia, à época dos fatos, norma acerca da alegada quebra da cadeia de custódia, isso porque o delito em questão foi praticado em 10 de outubro de 2017, quando a norma acerca da cadeia de custódia somente foi introduzida no ordenamento jurídico a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.”, tem-se que a despeito do argumento de que seria incabível discutir quebra da cadeia de custódia por inobservância de regras legais que não existiam à época do crime, a tramitação dos autos estendeu-se muito posteriormente às alterações criadas pelo pacote anticrime no CPP, o que torna válido, no curso da discussão do processo, que o paciente alegue o cerceamento de defesa por ausência de juntada do conteúdo integral aos autos, o que, inclusive, é preconizado para fins de preservação dos princípio constitucionais de devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Agosto de 2024.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0809026-20.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Mipibu. Embargante: Ministério Público. Embargado: Luis Rodrigo de Oliveira. Advogado: Dr. Hallrison Souza Dantas (OAB/RN nº 4.255). Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Hallrison Souza Dantas, em favor de Luis Rodrigo de Oliveira, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III e VI, e art. 125, ambos do Código Penal, estando no aguardo do Júri que está aprazado para o dia 15/07/2024.
Alega-se na peça exordial que no arcabouço acusatório consta prova digital (extração de dados celulares), contida em um CD/DVD, que não se fez observar a cadeia de custódia devida para a prova virtual, dada a ausência da degravação de seu conteúdo por parte da Delegacia de Polícia, apta a tornar o referido conjunto probatório minimamente auditável. Aduz ainda o impetrante que o próprio formato da mídia juntada pela Delegacia necessita de programa específico para visualização, além de não constar no processo, mesmo após passados cinco anos de sua obtenção, o que compromete integralmente o acesso da defesa, ferindo o contraditório e ampla defesa assegurados no processo penal.
Em seguida pleiteia-se, liminar e meritoriamente: “a. o acolhimento das questões de ordem acima e abaixo, respeitosamente, suscitadas: a.1) chamamento do feito à ordem para, em sede de liminar, se retirar os autos o extraction report e de suas matérias consectárias e derivadas, ante os fatos trazidos a juízo; a.2) por esta via do HC, entendida pelo STJ como a via adequada para o ataque à quebra de cadeia de custódia, o afastamento do CD/DVD juntado aos autos sem a competente cadeia de custódia, e não corrigido após todos os anos da tramitação processual; a.3) o afastamento dos autos dos prints de whatsapp, advindos do CD/DVD, pelo mesmo motivo de ausência de confiabilidade da prova juntada sem a cadeia de custódia; a.4) Não sendo o entendimento de se afastar tais provas liminarmente, que este Tribunal exare decisão no sentido de retirar de pauta o Juri do dia 15/07/2024, até ulterior deliberação (em mérito) desta Câmara Criminal a respeito da matéria, para assim se evitar a realização de um Juri com provas que poderão a vir ser afastadas a posterior, trazendo insegurança jurídica e nulidades ao feito; a.5) Requer-se ainda o afastamento de todos os depoimentos de "ouvir dizer", eis que não conseguiram substanciar a origem de suas especulações, lastreando-a com o depoimento das verdadeiras testemunhas; a.6) que, frente aos autos, dada a exiguidade do tempo e aprazamento para a realização do júri do paciente, que este seja ADIADO até o julgamento do presente remédio; b. se não conhecida como questão de ordem, renova-se os requerimentos acima, como de mérito do pedido; c.
O perigo da demora está na proximidade da data do Juri (15/07/2024) e o uso das provas cuja legalidade aqui se põe sub judice, que certamente poderão influenciar no julgamento dos jurados; d. Some-se ainda o risco de recursos posteriores e o dano de novas submissões ao Juri, tudo dispendioso e sofrido às partes envolvidas; e. O perigo da demora ainda se ê na possibilidade de prisão em 2o grau, de um réu em estado de liberdade, ato possível de ser praticado após eventual sentença do Juri; f. empreste procedência ao aqui requerido, em sua totalidade” (ID 25774764).
Juntou os documentos que entendeu pertinentes. Liminar deferida (ID 25814925). A autoridade coatora prestou as informações que entendeu necessárias (ID 25840004). A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação do writ (ID 25905316).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental. Inicialmente, impende destacar que o constrangimento ilegal encontra-se configurado, na medida em que há nos autos Certidão do Juízo de primeiro grau, datada de 08 de julho de 2024, atestando “que consta no Inquérito Policial (id 77679634, pag. 43 e autos físicos às fls 126) o DVD referente ao material extraído do aparelho telefônico Samsung, modelo Galaxi S5, SM-J500M/DS, DUOS 4G, IMEI'S, 357111072150954 e 35.***.***/2509-52.
Certifico ainda que consta nos autos certidão expedida em 20/03/2019 (id 77679647 fls 54), informando que, em razão da impossibilidade de acesso ao conteúdo do referido DVD, seria necessário um programa específico para acessá-lo ou sua gravação em Pen-Drive ou HD externo, e que o arquivo estaria disponível da Delegacia de Polícia para cópia. Certifico por fim, que não consta nos autos a degravação do DVD pela Delegacia de Polícia.
Todo o referido é verdade. Dou FÉ.” (ID Num. 25774769 - Pág. 20). Consoante já consignado na decisão que acolheu o pleito de urgência (ID 25814925 - Pág. 3): “(...) Por sua vez, na decisão de ID 25774766, a autoridade coatora manteve a utilização das provas colhidas na fase investigatória (notadamente as extrações de dados celulares) durante o Júri, desde que submetidas ao crivo do contraditório e ampla defesa (que não restou observado).
Desta feita, tendo em vista a ausência do conteúdo integral da extração do aparelho telefônico Samsung, modelo Galaxy S5, SM-J500M/DS, DUOS 4G, IMEI'S, 357111072150954 e 35.***.***/2509-52, importa acatar a alegação de que a eventual utilização de referida prova na sessão do júri importará em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sob pena de que o julgamento aconteça com manifesto prejuízo do paciente.
No que tange ao tema de extração de conteúdo de dados celulares e ofensa à ampla defesa e contraditório, o Supremo Tribunal Federal assentou que: “REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES E COMPUTADORES. CONTEÚDO NÃO DISPONIBILIZADO NA ÍNTEGRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CONFIGURADO. PRECEDENTES. COGNIÇÃO SUMÁRIA: PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E POSSIBILIDADE DE LESÃO IRREPARÁVEL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA IMPETRAÇÃO.
1. A Jurisprudência desta Corte já assentou ser corolário do contraditório e da ampla defesa o pleno acesso aos elementos de prova coligidos no decorrer da persecução penal. Implica cerceamento de defesa a não disponibilização dos dados extraídos de aparelhos telefônicos apreendidos, os quais deixaram de ser acessíveis e preservados por backup.
2. Em âmbito de cognição sumária, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar, uma vez verificada a plausibilidade jurídica do direito articulado (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ante a iminência da fase de instrução, com designação de audiência de instrução e julgamento, caso acolhidas as teses arguidas neste remédio constitucional, cabível a concessão de provimento liminar no sentido da suspensão do processo-crime, até o julgamento de mérito desta impetração.
3. Medida liminar referendada”. (HC 218265 MC-Ref/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21/08/2023, publicado em 29/08/2023, grifos acrescidos). Também nessa linha argumentativa, o Superior Tribunal de Justiça entende que: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO, NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, DE TODOS OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECORRENTES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO CONTRA A
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE DENEGOU A ORDEM POR REPUTAR AUSENTE PREJUÍZO. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. INFORMAÇÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS DE QUE A AÇÃO PENAL FOI INSTRUÍDA COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUNTADAS A JUÍZO DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL NO SENTIDO DE JUNTAR TODO O MATERIAL, O QUE FOI REALIZADO SOMENTE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E PARIDADE DE ARMAS NÃO OBSERVADOS.
PREJUÍZO QUE SE MOSTRA LATENTE, EM RAZÃO DE A AÇÃO DE CONHECIMENTO TER TRAMITADO INTEGRALMENTE SEM O INTEIRO TEOR DO MATERIAL COLETADO. IMPOSSIBILIDADE DE A DEFESA SE UTILIZAR DAS INTERCEPTAÇÕES PARA PROMOVER A IDÔNEA DEFESA DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO AOS CORRÉUS DA AÇÃO PENAL (ART. 580 DO CPP).
1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º da Constituição da República).
2. Viola o princípio do contraditório - e por consequência da ampla defesa e da paridade de armas - a falta de acesso da defesa ao conteúdo integral do material obtido a partir de interceptações telefônicas realizadas, a fim de realizar o contraditório diferido.
3. Caso em que é incontroverso nos autos o fato de que o material juntado aos autos da ação de conhecimento não continha a totalidade dos áudios captados em razão das interceptações telefônicas, realizadas durante a investigação, a denotar que a defesa, ainda que tenha requerido, não obteve acesso à integralidade de tais elementos de informação, que foram juntados à ação penal a juízo dos órgãos oficiais de investigação, o que é inadmissível.
4. Apesar de existir, nos autos do recurso que tramitou em segundo grau de jurisdição, providência no sentido de disponibilizar os áudios à defesa do paciente para exercício do contraditório, tal providência não afasta o prejuízo da ação de conhecimento.
5. Mostra-se prejudicada a defesa do paciente durante todo o decorrer da instrução, em razão da não disponibilização da integralidade do material coletado a título de interceptação telefônica, sendo inadmissível, em um Estado Democrático de Direito, que os órgãos responsáveis pela persecução penal decidam quais elementos de informação instruam os autos da ação penal na qual a autoria dos fatos imputados é apurada de forma profunda.
Tal proceder fere frontalmente a paridade de armas e, por consequência, torna ínsito o prejuízo decorrente da nulidade.
6. Agravo provido para conceder a ordem impetrada, de forma a anular a ação penal desde o recebimento de denúncia, que deverá considerar os elementos de informação na sua integralidade, devendo ser realizada nova instrução processual, mediante o material juntado por meio da requisição realizada pelo Tribunal de origem, na ocasião do julgamento do recurso de apelação. Tal decisão deverá beneficiar os corréus condenados na mesma sentença.”. (AgRg no HC n. 735.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023.)”.
Nesta ordem de considerações, deferiu-se o pedido liminar para assegurar que não fosse utilizada a prova referente aos dados extraídos do aparelho telefônico Samsung, modelo Galaxy S5, SM-J500M/DS, DUOS 4G, IMEI'S, 357111072150954 e 35.***.***/2509-52, no julgamento aprazado para 15/07/2024, bem como, na eventualidade de a acusação considerar que a prova é imprescindível para a realização do julgamento, que fossem efetuadas diligências no intuito de juntar aos autos o conteúdo integral da extração de dados em comento.
No curso das informações prestadas, a autoridade coatora consignou que “A Sessão Plenária de Tribunal do Júri que encontrava-se aprazada para hoje, 15/07/2024, foi reaprazada, considerando a decisão liminar proferida no presente Habeas Corpus, bem como a pedido do Ministério Público e do Assistente de Acusação.” (ID 25840004), o que somente ressalta a necessidade de confirmar a liminar, para que se faça seguir o trâmite exposto acima.
Por fim, no que tange aos pedidos relacionados ao afastamento “de todos os depoimentos de ‘ouvir dizer’, eis que não conseguiram substanciar a origem de suas especulações, lastreando-a com o depoimento das verdadeiras testemunhas”, necessário mencionar que o habeas corpus não é o meio adequado para a análise da alegada violação, cuja aferição demanda intenso escrutínio de fatos e provas. Nesse particular, tem-se a defesa não juntou prova pré-constituída bastante para tal aferição, e tendo em vista que os autos originários ainda estão sendo instruídos, tem-se que não há ilegalidade patente a ser apreciada em relação ao depoimento testemunhal sem ensejar revolvimento fático-probatório, providência esta vedada em habeas corpus.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo parcialmente a ordem para, ratificando a decisão liminar anteriormente deferida (ID 25814925), determinar, que na eventualidade de a acusação considerar que a prova oriunda dos dados extraídos do aparelho telefônico Samsung, modelo Galaxy S5, SM-J500M/DS, DUOS 4G, IMEI'S, 357111072150954 e 35.***.***/2509-52, é imprescindível para a realização do julgamento, que sejam efetuadas diligências no intuito de juntar aos autos o conteúdo integral da extração dos dados dos celulares em comento, devendo tal arcabouço probatório ser submetido ao crivo do contraditório, oportunizando-se às partes que se manifestem sobre, com o consequente reaprazamento da data do Júri, em respeito ao prazo previsto no art. 479 do CPP.
É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0809026-20.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Hallrison Souza Dantas (OAB/RN nº 4.255). Paciente: Luis Rodrigo de Oliveira. Autoridade Coatora: MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Hallrison Souza Dantas, em favor de Luis Rodrigo de Oliveira, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III e VI, e art. 125, ambos do Código Penal, estando no aguardo do Júri que está aprazado para o dia 15/07/2024.
Alega-se na peça exordial que no arcabouço acusatório consta prova digital (extração de dados celulares), contida em um CD/DVD, que não se fez observar a cadeia de custódia devida para a prova virtual, dada a ausência da degravação de seu conteúdo por parte da Delegacia de Polícia, apta a tornar o referido conjunto probatório minimamente auditável. Aduz ainda o impetrante que o próprio formato da mídia juntada pela Delegacia necessita de programa específico para visualização, além de não constar no processo, mesmo após passados cinco anos de sua obtenção, o que compromete integralmente o acesso da defesa, ferindo o contraditório e ampla defesa assegurados no processo penal.
Em seguida pleiteia-se, liminar e meritoriamente: “a. o acolhimento das questões de ordem acima e abaixo, respeitosamente, suscitadas: a.1) chamamento do feito à ordem para, em sede de liminar, se retirar os autos o extraction report e de suas matérias consectárias e derivadas, ante os fatos trazidos a juízo; a.2) por esta via do HC, entendida pelo STJ como a via adequada para o ataque à quebra de cadeia de custódia, o afastamento do CD/DVD juntado aos autos sem a competente cadeia de custódia, e não corrigido após todos os anos da tramitação processual; a.3) o afastamento dos autos dos prints de whatsapp, advindos do CD/DVD, pelo mesmo motivo de ausência de confiabilidade da prova juntada sem a cadeia de custódia; a.4) Não sendo o entendimento de se afastar tais provas liminarmente, que este Tribunal exare decisão no sentido de retirar de pauta o Juri do dia 15/07/2024, até ulterior deliberação (em mérito) desta Câmara Criminal a respeito da matéria, para assim se evitar a realização de um Juri com provas que poderão a vir ser afastadas a posterior, trazendo insegurança jurídica e nulidades ao feito; a.5) Requer-se ainda o afastamento de todos os depoimentos de "ouvir dizer", eis que não conseguiram substanciar a origem de suas especulações, lastreando-a com o depoimento das verdadeiras testemunhas; a.6) que, frente aos autos, dada a exiguidade do tempo e aprazamento para a realização do júri do paciente, que este seja ADIADO até o julgamento do presente remédio; b. se não conhecida como questão de ordem, renova-se os requerimentos acima, como de mérito do pedido; c.
O perigo da demora está na proximidade da data do Juri (15/07/2024) e o uso das provas cuja legalidade aqui se põe sub judice, que certamente poderão influenciar no julgamento dos jurados; d. Some-se ainda o risco de recursos posteriores e o dano de novas submissões ao Juri, tudo dispendioso e sofrido às partes envolvidas; e. O perigo da demora ainda se ê na possibilidade de prisão em 2o grau, de um réu em estado de liberdade, ato possível de ser praticado após eventual sentença do Juri; f. empreste procedência ao aqui requerido, em sua totalidade” (ID 25774764).
Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, eis que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar o deferimento incontinenti da liminar pleiteada. O periculum in mora foi comprovado pelos documentos que atestam a data do Júri, marcado para 15 de julho de 2024, às 09h00min.
O fumus boni iuris encontra-se configurado pois há nos autos Certidão do Juízo de primeiro grau, datada de 08 de julho de 2024, atestando “que consta no Inquérito Policial (id 77679634, pag. 43 e autos físicos às fls 126) o DVD referente ao material extraído do aparelho telefônico Samsung, modelo Galaxi S5, SM-J500M/DS, DUOS 4G, IMEI'S, 357111072150954 e 35.***.***/2509-52. Certifico ainda que consta nos autos certidão expedida em 20/03/2019 (id 77679647 fls 54), informando que, em razão da impossibilidade de acesso ao conteúdo do referido DVD, seria necessário um programa específico para acessá-lo ou sua gravação em Pen-Drive ou HD externo, e que o arquivo estaria disponível da Delegacia de Polícia para cópia.
Certifico por fim, que não consta nos autos a degravação do DVD pela Delegacia de Polícia. Todo o referido é verdade. Dou FÉ.” (ID Num. 25774769 - Pág. 20). Por sua vez, na decisão de ID 25774766, a autoridade coatora manteve a utilização das provas colhidas na fase investigatória (notadamente as extrações de dados celulares) durante o Júri, desde que submetidas ao crivo do contraditório e ampla defesa (que não restou observado).
Desta feita, tendo em vista a ausência do conteúdo integral da extração do aparelho telefônico Samsung, modelo Galaxy S5, SM-J500M/DS, DUOS 4G, IMEI'S, 357111072150954 e 35.***.***/2509-52, importa acatar a alegação de que a eventual utilização de referida prova na sessão do júri importará em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sob pena de que o julgamento aconteça com manifesto prejuízo do paciente.
No que tange ao tema de extração de conteúdo de dados celulares e ofensa à ampla defesa e contraditório, o Supremo Tribunal Federal assentou que: “REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES E COMPUTADORES. CONTEÚDO NÃO DISPONIBILIZADO NA ÍNTEGRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CONFIGURADO. PRECEDENTES. COGNIÇÃO SUMÁRIA: PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E POSSIBILIDADE DE LESÃO IRREPARÁVEL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA IMPETRAÇÃO.
1. A Jurisprudência desta Corte já assentou ser corolário do contraditório e da ampla defesa o pleno acesso aos elementos de prova coligidos no decorrer da persecução penal. Implica cerceamento de defesa a não disponibilização dos dados extraídos de aparelhos telefônicos apreendidos, os quais deixaram de ser acessíveis e preservados por backup.
2. Em âmbito de cognição sumária, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar, uma vez verificada a plausibilidade jurídica do direito articulado (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ante a iminência da fase de instrução, com designação de audiência de instrução e julgamento, caso acolhidas as teses arguidas neste remédio constitucional, cabível a concessão de provimento liminar no sentido da suspensão do processo-crime, até o julgamento de mérito desta impetração.
3. Medida liminar referendada”. (HC 218265 MC-Ref/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21/08/2023, publicado em 29/08/2023, grifos acrescidos). Também nessa linha argumentativa, o Superior Tribunal de Justiça entende que: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO, NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, DE TODOS OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECORRENTES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO CONTRA A
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE DENEGOU A ORDEM POR REPUTAR AUSENTE PREJUÍZO. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. INFORMAÇÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS DE QUE A AÇÃO PENAL FOI INSTRUÍDA COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUNTADAS A JUÍZO DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL NO SENTIDO DE JUNTAR TODO O MATERIAL, O QUE FOI REALIZADO SOMENTE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E PARIDADE DE ARMAS NÃO OBSERVADOS.
PREJUÍZO QUE SE MOSTRA LATENTE, EM RAZÃO DE A AÇÃO DE CONHECIMENTO TER TRAMITADO INTEGRALMENTE SEM O INTEIRO TEOR DO MATERIAL COLETADO. IMPOSSIBILIDADE DE A DEFESA SE UTILIZAR DAS INTERCEPTAÇÕES PARA PROMOVER A IDÔNEA DEFESA DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO AOS CORRÉUS DA AÇÃO PENAL (ART. 580 DO CPP).
1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º da Constituição da República).
2. Viola o princípio do contraditório - e por consequência da ampla defesa e da paridade de armas - a falta de acesso da defesa ao conteúdo integral do material obtido a partir de interceptações telefônicas realizadas, a fim de realizar o contraditório diferido.
3. Caso em que é incontroverso nos autos o fato de que o material juntado aos autos da ação de conhecimento não continha a totalidade dos áudios captados em razão das interceptações telefônicas, realizadas durante a investigação, a denotar que a defesa, ainda que tenha requerido, não obteve acesso à integralidade de tais elementos de informação, que foram juntados à ação penal a juízo dos órgãos oficiais de investigação, o que é inadmissível.
4. Apesar de existir, nos autos do recurso que tramitou em segundo grau de jurisdição, providência no sentido de disponibilizar os áudios à defesa do paciente para exercício do contraditório, tal providência não afasta o prejuízo da ação de conhecimento.
5. Mostra-se prejudicada a defesa do paciente durante todo o decorrer da instrução, em razão da não disponibilização da integralidade do material coletado a título de interceptação telefônica, sendo inadmissível, em um Estado Democrático de Direito, que os órgãos responsáveis pela persecução penal decidam quais elementos de informação instruam os autos da ação penal na qual a autoria dos fatos imputados é apurada de forma profunda.
Tal proceder fere frontalmente a paridade de armas e, por consequência, torna ínsito o prejuízo decorrente da nulidade.
6. Agravo provido para conceder a ordem impetrada, de forma a anular a ação penal desde o recebimento de denúncia, que deverá considerar os elementos de informação na sua integralidade, devendo ser realizada nova instrução processual, mediante o material juntado por meio da requisição realizada pelo Tribunal de origem, na ocasião do julgamento do recurso de apelação. Tal decisão deverá beneficiar os corréus condenados na mesma sentença.”. (AgRg no HC n. 735.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023.) Destarte, defiro o pedido liminar para assegurar que não seja utilizada a prova referente aos dados extraídos do aparelho telefônico Samsung, modelo Galaxy S5, SM-J500M/DS, DUOS 4G, IMEI'S, 357111072150954 e 35.***.***/2509-52, no julgamento aprazado para a próxima segunda-feira (15/07/2024).
Na eventualidade de a acusação considerar que a prova é imprescindível para a realização do julgamento, que sejam efetuadas diligências no intuito de juntar aos autos o conteúdo integral da extração dos dados dos celulares em comento, devendo tal arcabouço probatório ser submetido ao crivo do contraditório, oportunizando-se às partes que se manifestem sobre, com o consequente reaprazamento da data do Júri, em respeito ao prazo previsto no art. 479 do CPP.
Notifique-se a autoridade coatora e o Ministério Público de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, com urgência. Depois, dando prosseguimento ao trâmite do presente writ, intime-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes sobre o alegado na exordial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, . Em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, façam-me os autos conclusos para julgamento do feito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0809026-20.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Hallrison Souza Dantas (OAB/RN nº 4.255). Paciente: Luis Rodrigo de Oliveira. Autoridade Coatora: MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Hallrison Souza Dantas, em favor de Luis Rodrigo de Oliveira, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III e VI, e art. 125, ambos do Código Penal, estando no aguardo do Júri que está aprazado para o dia 15/07/2024.
Alega-se na peça exordial que no arcabouço acusatório consta prova digital (extração de dados celulares), contida em um CD/DVD, que não se fez observar a cadeia de custódia devida para a prova virtual, dada a ausência da degravação de seu conteúdo por parte da Delegacia de Polícia, apta a tornar o referido conjunto probatório minimamente auditável. Aduz ainda o impetrante que o próprio formato da mídia juntada pela Delegacia necessita de programa específico para visualização, além de não constar no processo, mesmo após passados cinco anos de sua obtenção, o que compromete integralmente o acesso da defesa, ferindo o contraditório e ampla defesa assegurados no processo penal.
Em seguida pleiteia-se, liminar e meritoriamente: “a. o acolhimento das questões de ordem acima e abaixo, respeitosamente, suscitadas: a.1) chamamento do feito à ordem para, em sede de liminar, se retirar os autos o extraction report e de suas matérias consectárias e derivadas, ante os fatos trazidos a juízo; a.2) por esta via do HC, entendida pelo STJ como a via adequada para o ataque à quebra de cadeia de custódia, o afastamento do CD/DVD juntado aos autos sem a competente cadeia de custódia, e não corrigido após todos os anos da tramitação processual; a.3) o afastamento dos autos dos prints de whatsapp, advindos do CD/DVD, pelo mesmo motivo de ausência de confiabilidade da prova juntada sem a cadeia de custódia; a.4) Não sendo o entendimento de se afastar tais provas liminarmente, que este Tribunal exare decisão no sentido de retirar de pauta o Juri do dia 15/07/2024, até ulterior deliberação (em mérito) desta Câmara Criminal a respeito da matéria, para assim se evitar a realização de um Juri com provas que poderão a vir ser afastadas a posterior, trazendo insegurança jurídica e nulidades ao feito; a.5) Requer-se ainda o afastamento de todos os depoimentos de "ouvir dizer", eis que não conseguiram substanciar a origem de suas especulações, lastreando-a com o depoimento das verdadeiras testemunhas; a.6) que, frente aos autos, dada a exiguidade do tempo e aprazamento para a realização do júri do paciente, que este seja ADIADO até o julgamento do presente remédio; b. se não conhecida como questão de ordem, renova-se os requerimentos acima, como de mérito do pedido; c.
O perigo da demora está na proximidade da data do Juri (15/07/2024) e o uso das provas cuja legalidade aqui se põe sub judice, que certamente poderão influenciar no julgamento dos jurados; d. Some-se ainda o risco de recursos posteriores e o dano de novas submissões ao Juri, tudo dispendioso e sofrido às partes envolvidas; e. O perigo da demora ainda se ê na possibilidade de prisão em 2o grau, de um réu em estado de liberdade, ato possível de ser praticado após eventual sentença do Juri; f. empreste procedência ao aqui requerido, em sua totalidade” (ID 25774764).
Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, eis que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar o deferimento incontinenti da liminar pleiteada. O periculum in mora foi comprovado pelos documentos que atestam a data do Júri, marcado para 15 de julho de 2024, às 09h00min.
O fumus boni iuris encontra-se configurado pois há nos autos Certidão do Juízo de primeiro grau, datada de 08 de julho de 2024, atestando “que consta no Inquérito Policial (id 77679634, pag. 43 e autos físicos às fls 126) o DVD referente ao material extraído do aparelho telefônico Samsung, modelo Galaxi S5, SM-J500M/DS, DUOS 4G, IMEI'S, 357111072150954 e 35.***.***/2509-52. Certifico ainda que consta nos autos certidão expedida em 20/03/2019 (id 77679647 fls 54), informando que, em razão da impossibilidade de acesso ao conteúdo do referido DVD, seria necessário um programa específico para acessá-lo ou sua gravação em Pen-Drive ou HD externo, e que o arquivo estaria disponível da Delegacia de Polícia para cópia.
Certifico por fim, que não consta nos autos a degravação do DVD pela Delegacia de Polícia. Todo o referido é verdade. Dou FÉ.” (ID Num. 25774769 - Pág. 20). Por sua vez, na decisão de ID 25774766, a autoridade coatora manteve a utilização das provas colhidas na fase investigatória (notadamente as extrações de dados celulares) durante o Júri, desde que submetidas ao crivo do contraditório e ampla defesa (que não restou observado).
Desta feita, tendo em vista a ausência do conteúdo integral da extração do aparelho telefônico Samsung, modelo Galaxy S5, SM-J500M/DS, DUOS 4G, IMEI'S, 357111072150954 e 35.***.***/2509-52, importa acatar a alegação de que a eventual utilização de referida prova na sessão do júri importará em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sob pena de que o julgamento aconteça com manifesto prejuízo do paciente.
No que tange ao tema de extração de conteúdo de dados celulares e ofensa à ampla defesa e contraditório, o Supremo Tribunal Federal assentou que: “REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES E COMPUTADORES. CONTEÚDO NÃO DISPONIBILIZADO NA ÍNTEGRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CONFIGURADO. PRECEDENTES. COGNIÇÃO SUMÁRIA: PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E POSSIBILIDADE DE LESÃO IRREPARÁVEL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA IMPETRAÇÃO.
1. A Jurisprudência desta Corte já assentou ser corolário do contraditório e da ampla defesa o pleno acesso aos elementos de prova coligidos no decorrer da persecução penal. Implica cerceamento de defesa a não disponibilização dos dados extraídos de aparelhos telefônicos apreendidos, os quais deixaram de ser acessíveis e preservados por backup.
2. Em âmbito de cognição sumária, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar, uma vez verificada a plausibilidade jurídica do direito articulado (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ante a iminência da fase de instrução, com designação de audiência de instrução e julgamento, caso acolhidas as teses arguidas neste remédio constitucional, cabível a concessão de provimento liminar no sentido da suspensão do processo-crime, até o julgamento de mérito desta impetração.
3. Medida liminar referendada”. (HC 218265 MC-Ref/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21/08/2023, publicado em 29/08/2023, grifos acrescidos). Também nessa linha argumentativa, o Superior Tribunal de Justiça entende que: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO, NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, DE TODOS OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECORRENTES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO CONTRA A
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE DENEGOU A ORDEM POR REPUTAR AUSENTE PREJUÍZO. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. INFORMAÇÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS DE QUE A AÇÃO PENAL FOI INSTRUÍDA COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUNTADAS A JUÍZO DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL NO SENTIDO DE JUNTAR TODO O MATERIAL, O QUE FOI REALIZADO SOMENTE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E PARIDADE DE ARMAS NÃO OBSERVADOS.
PREJUÍZO QUE SE MOSTRA LATENTE, EM RAZÃO DE A AÇÃO DE CONHECIMENTO TER TRAMITADO INTEGRALMENTE SEM O INTEIRO TEOR DO MATERIAL COLETADO. IMPOSSIBILIDADE DE A DEFESA SE UTILIZAR DAS INTERCEPTAÇÕES PARA PROMOVER A IDÔNEA DEFESA DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO AOS CORRÉUS DA AÇÃO PENAL (ART. 580 DO CPP).
1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º da Constituição da República).
2. Viola o princípio do contraditório - e por consequência da ampla defesa e da paridade de armas - a falta de acesso da defesa ao conteúdo integral do material obtido a partir de interceptações telefônicas realizadas, a fim de realizar o contraditório diferido.
3. Caso em que é incontroverso nos autos o fato de que o material juntado aos autos da ação de conhecimento não continha a totalidade dos áudios captados em razão das interceptações telefônicas, realizadas durante a investigação, a denotar que a defesa, ainda que tenha requerido, não obteve acesso à integralidade de tais elementos de informação, que foram juntados à ação penal a juízo dos órgãos oficiais de investigação, o que é inadmissível.
4. Apesar de existir, nos autos do recurso que tramitou em segundo grau de jurisdição, providência no sentido de disponibilizar os áudios à defesa do paciente para exercício do contraditório, tal providência não afasta o prejuízo da ação de conhecimento.
5. Mostra-se prejudicada a defesa do paciente durante todo o decorrer da instrução, em razão da não disponibilização da integralidade do material coletado a título de interceptação telefônica, sendo inadmissível, em um Estado Democrático de Direito, que os órgãos responsáveis pela persecução penal decidam quais elementos de informação instruam os autos da ação penal na qual a autoria dos fatos imputados é apurada de forma profunda.
Tal proceder fere frontalmente a paridade de armas e, por consequência, torna ínsito o prejuízo decorrente da nulidade.
6. Agravo provido para conceder a ordem impetrada, de forma a anular a ação penal desde o recebimento de denúncia, que deverá considerar os elementos de informação na sua integralidade, devendo ser realizada nova instrução processual, mediante o material juntado por meio da requisição realizada pelo Tribunal de origem, na ocasião do julgamento do recurso de apelação. Tal decisão deverá beneficiar os corréus condenados na mesma sentença.”. (AgRg no HC n. 735.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023.) Destarte, defiro o pedido liminar para assegurar que não seja utilizada a prova referente aos dados extraídos do aparelho telefônico Samsung, modelo Galaxy S5, SM-J500M/DS, DUOS 4G, IMEI'S, 357111072150954 e 35.***.***/2509-52, no julgamento aprazado para a próxima segunda-feira (15/07/2024).
Na eventualidade de a acusação considerar que a prova é imprescindível para a realização do julgamento, que sejam efetuadas diligências no intuito de juntar aos autos o conteúdo integral da extração dos dados dos celulares em comento, devendo tal arcabouço probatório ser submetido ao crivo do contraditório, oportunizando-se às partes que se manifestem sobre, com o consequente reaprazamento da data do Júri, em respeito ao prazo previsto no art. 479 do CPP.
Notifique-se a autoridade coatora e o Ministério Público de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, com urgência. Depois, dando prosseguimento ao trâmite do presente writ, intime-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes sobre o alegado na exordial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, . Em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, façam-me os autos conclusos para julgamento do feito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0809026-20.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Hallrison Souza Dantas (OAB/RN nº 4.255). Paciente: Luis Rodrigo de Oliveira. Autoridade Coatora: MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Hallrison Souza Dantas, em favor de Luis Rodrigo de Oliveira, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III e VI, e art. 125, ambos do Código Penal, estando no aguardo do Júri que está aprazado para o dia 15/07/2024.
Alega-se na peça exordial que no arcabouço acusatório consta prova digital (extração de dados celulares), contida em um CD/DVD, que não se fez observar a cadeia de custódia devida para a prova virtual, dada a ausência da degravação de seu conteúdo por parte da Delegacia de Polícia, apta a tornar o referido conjunto probatório minimamente auditável. Aduz ainda o impetrante que o próprio formato da mídia juntada pela Delegacia necessita de programa específico para visualização, além de não constar no processo, mesmo após passados cinco anos de sua obtenção, o que compromete integralmente o acesso da defesa, ferindo o contraditório e ampla defesa assegurados no processo penal.
Em seguida pleiteia-se, liminar e meritoriamente: “a. o acolhimento das questões de ordem acima e abaixo, respeitosamente, suscitadas: a.1) chamamento do feito à ordem para, em sede de liminar, se retirar os autos o extraction report e de suas matérias consectárias e derivadas, ante os fatos trazidos a juízo; a.2) por esta via do HC, entendida pelo STJ como a via adequada para o ataque à quebra de cadeia de custódia, o afastamento do CD/DVD juntado aos autos sem a competente cadeia de custódia, e não corrigido após todos os anos da tramitação processual; a.3) o afastamento dos autos dos prints de whatsapp, advindos do CD/DVD, pelo mesmo motivo de ausência de confiabilidade da prova juntada sem a cadeia de custódia; a.4) Não sendo o entendimento de se afastar tais provas liminarmente, que este Tribunal exare decisão no sentido de retirar de pauta o Juri do dia 15/07/2024, até ulterior deliberação (em mérito) desta Câmara Criminal a respeito da matéria, para assim se evitar a realização de um Juri com provas que poderão a vir ser afastadas a posterior, trazendo insegurança jurídica e nulidades ao feito; a.5) Requer-se ainda o afastamento de todos os depoimentos de "ouvir dizer", eis que não conseguiram substanciar a origem de suas especulações, lastreando-a com o depoimento das verdadeiras testemunhas; a.6) que, frente aos autos, dada a exiguidade do tempo e aprazamento para a realização do júri do paciente, que este seja ADIADO até o julgamento do presente remédio; b. se não conhecida como questão de ordem, renova-se os requerimentos acima, como de mérito do pedido; c.
O perigo da demora está na proximidade da data do Juri (15/07/2024) e o uso das provas cuja legalidade aqui se põe sub judice, que certamente poderão influenciar no julgamento dos jurados; d. Some-se ainda o risco de recursos posteriores e o dano de novas submissões ao Juri, tudo dispendioso e sofrido às partes envolvidas; e. O perigo da demora ainda se ê na possibilidade de prisão em 2o grau, de um réu em estado de liberdade, ato possível de ser praticado após eventual sentença do Juri; f. empreste procedência ao aqui requerido, em sua totalidade” (ID 25774764).
Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, eis que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar o deferimento incontinenti da liminar pleiteada. O periculum in mora foi comprovado pelos documentos que atestam a data do Júri, marcado para 15 de julho de 2024, às 09h00min.
O fumus boni iuris encontra-se configurado pois há nos autos Certidão do Juízo de primeiro grau, datada de 08 de julho de 2024, atestando “que consta no Inquérito Policial (id 77679634, pag. 43 e autos físicos às fls 126) o DVD referente ao material extraído do aparelho telefônico Samsung, modelo Galaxi S5, SM-J500M/DS, DUOS 4G, IMEI'S, 357111072150954 e 35.***.***/2509-52. Certifico ainda que consta nos autos certidão expedida em 20/03/2019 (id 77679647 fls 54), informando que, em razão da impossibilidade de acesso ao conteúdo do referido DVD, seria necessário um programa específico para acessá-lo ou sua gravação em Pen-Drive ou HD externo, e que o arquivo estaria disponível da Delegacia de Polícia para cópia.
Certifico por fim, que não consta nos autos a degravação do DVD pela Delegacia de Polícia. Todo o referido é verdade. Dou FÉ.” (ID Num. 25774769 - Pág. 20). Por sua vez, na decisão de ID 25774766, a autoridade coatora manteve a utilização das provas colhidas na fase investigatória (notadamente as extrações de dados celulares) durante o Júri, desde que submetidas ao crivo do contraditório e ampla defesa (que não restou observado).
Desta feita, tendo em vista a ausência do conteúdo integral da extração do aparelho telefônico Samsung, modelo Galaxy S5, SM-J500M/DS, DUOS 4G, IMEI'S, 357111072150954 e 35.***.***/2509-52, importa acatar a alegação de que a eventual utilização de referida prova na sessão do júri importará em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sob pena de que o julgamento aconteça com manifesto prejuízo do paciente.
No que tange ao tema de extração de conteúdo de dados celulares e ofensa à ampla defesa e contraditório, o Supremo Tribunal Federal assentou que: “REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES E COMPUTADORES. CONTEÚDO NÃO DISPONIBILIZADO NA ÍNTEGRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CONFIGURADO. PRECEDENTES. COGNIÇÃO SUMÁRIA: PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E POSSIBILIDADE DE LESÃO IRREPARÁVEL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA IMPETRAÇÃO.
1. A Jurisprudência desta Corte já assentou ser corolário do contraditório e da ampla defesa o pleno acesso aos elementos de prova coligidos no decorrer da persecução penal. Implica cerceamento de defesa a não disponibilização dos dados extraídos de aparelhos telefônicos apreendidos, os quais deixaram de ser acessíveis e preservados por backup.
2. Em âmbito de cognição sumária, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar, uma vez verificada a plausibilidade jurídica do direito articulado (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ante a iminência da fase de instrução, com designação de audiência de instrução e julgamento, caso acolhidas as teses arguidas neste remédio constitucional, cabível a concessão de provimento liminar no sentido da suspensão do processo-crime, até o julgamento de mérito desta impetração.
3. Medida liminar referendada”. (HC 218265 MC-Ref/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21/08/2023, publicado em 29/08/2023, grifos acrescidos). Também nessa linha argumentativa, o Superior Tribunal de Justiça entende que: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO, NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, DE TODOS OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECORRENTES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO CONTRA A
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE DENEGOU A ORDEM POR REPUTAR AUSENTE PREJUÍZO. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. INFORMAÇÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS DE QUE A AÇÃO PENAL FOI INSTRUÍDA COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUNTADAS A JUÍZO DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL NO SENTIDO DE JUNTAR TODO O MATERIAL, O QUE FOI REALIZADO SOMENTE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E PARIDADE DE ARMAS NÃO OBSERVADOS.
PREJUÍZO QUE SE MOSTRA LATENTE, EM RAZÃO DE A AÇÃO DE CONHECIMENTO TER TRAMITADO INTEGRALMENTE SEM O INTEIRO TEOR DO MATERIAL COLETADO. IMPOSSIBILIDADE DE A DEFESA SE UTILIZAR DAS INTERCEPTAÇÕES PARA PROMOVER A IDÔNEA DEFESA DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO AOS CORRÉUS DA AÇÃO PENAL (ART. 580 DO CPP).
1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5º da Constituição da República).
2. Viola o princípio do contraditório - e por consequência da ampla defesa e da paridade de armas - a falta de acesso da defesa ao conteúdo integral do material obtido a partir de interceptações telefônicas realizadas, a fim de realizar o contraditório diferido.
3. Caso em que é incontroverso nos autos o fato de que o material juntado aos autos da ação de conhecimento não continha a totalidade dos áudios captados em razão das interceptações telefônicas, realizadas durante a investigação, a denotar que a defesa, ainda que tenha requerido, não obteve acesso à integralidade de tais elementos de informação, que foram juntados à ação penal a juízo dos órgãos oficiais de investigação, o que é inadmissível.
4. Apesar de existir, nos autos do recurso que tramitou em segundo grau de jurisdição, providência no sentido de disponibilizar os áudios à defesa do paciente para exercício do contraditório, tal providência não afasta o prejuízo da ação de conhecimento.
5. Mostra-se prejudicada a defesa do paciente durante todo o decorrer da instrução, em razão da não disponibilização da integralidade do material coletado a título de interceptação telefônica, sendo inadmissível, em um Estado Democrático de Direito, que os órgãos responsáveis pela persecução penal decidam quais elementos de informação instruam os autos da ação penal na qual a autoria dos fatos imputados é apurada de forma profunda.
Tal proceder fere frontalmente a paridade de armas e, por consequência, torna ínsito o prejuízo decorrente da nulidade.
6. Agravo provido para conceder a ordem impetrada, de forma a anular a ação penal desde o recebimento de denúncia, que deverá considerar os elementos de informação na sua integralidade, devendo ser realizada nova instrução processual, mediante o material juntado por meio da requisição realizada pelo Tribunal de origem, na ocasião do julgamento do recurso de apelação. Tal decisão deverá beneficiar os corréus condenados na mesma sentença.”. (AgRg no HC n. 735.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023.) Destarte, defiro o pedido liminar para assegurar que não seja utilizada a prova referente aos dados extraídos do aparelho telefônico Samsung, modelo Galaxy S5, SM-J500M/DS, DUOS 4G, IMEI'S, 357111072150954 e 35.***.***/2509-52, no julgamento aprazado para a próxima segunda-feira (15/07/2024).
Na eventualidade de a acusação considerar que a prova é imprescindível para a realização do julgamento, que sejam efetuadas diligências no intuito de juntar aos autos o conteúdo integral da extração dos dados dos celulares em comento, devendo tal arcabouço probatório ser submetido ao crivo do contraditório, oportunizando-se às partes que se manifestem sobre, com o consequente reaprazamento da data do Júri, em respeito ao prazo previsto no art. 479 do CPP.
Notifique-se a autoridade coatora e o Ministério Público de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, com urgência. Depois, dando prosseguimento ao trâmite do presente writ, intime-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes sobre o alegado na exordial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, . Em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, façam-me os autos conclusos para julgamento do feito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0809026-20.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Hallrison Souza Dantas – OAB/RN 4.255. Paciente: Luis Rodrigo de Oliveira. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
Após consulta ao sistema PJe, verifica-se a existência do Recurso em Sentido Estrito nº 0801876-56.2022.8.20.0000 e Habeas Corpus nº 0808967-32.2024.8.20.0000, anteriormente interpostos neste Tribunal de Justiça e distribuídos ao Desembargador Glauber Rêgo, referente ao mesmo Processo de Origem nº 0101943-36.2017.8.20.0130, configurando, assim, a prevenção. Desse modo, nos termos do art. 154, III, do RITJRN[1][1] (alterado pela Emenda Regimental 29/2020, de 04/03/2020), proceda-se à redistribuição do processo.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator [1][1] Art. 154. A distribuição atenderá aos princípios da publicidade e da alternatividade, levada em consideração a competência da Seção Cível e das Câmaras, observando as seguintes regras: (...)
III - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso, do incidente processual e das demais ações firmará prevenção para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, ainda quando não conhecido ou já julgado o primeiro feito; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 29/2020, DJE de 04/03/2020)