Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809028-19.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809028-19.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UMARIZAL AGRAVADO: M. A. DE OLIVEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA, LEONARDO CAVALCANTE DE SALES Relatora em substituição: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Umarizal, por seu procurador, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0100626-47.2016.8.20.0159, não conheceu da impugnação apresentada pelo ente público e homologou o crédito exequendo no montante de R$ 1.077.979,27. Nas razões recursais, a parte agravante destaca que a decisão merece reforma, já que a sua insurgência possui natureza estritamente jurídica, versando sobre critérios de atualização e o termo inicial dos juros, o que dispensaria a apresentação de planilha de cálculos exigida pelo art. 535, §2º, do CPC.
Aduz que a incidência de encargos moratórios deveria ocorrer apenas a partir da sentença, e não do vencimento das faturas. Defende que a manutenção da decisão acarretará dano grave ao erário municipal em face da vultosa quantia a ser paga via precatório. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no , parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Umarizal, por sua Procuradora, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0100626-47.2016.8.20.0159, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 154103205, fixando o débito exequendo no montante total de R$ 1.077.979,27 (um milhão, setenta e sete mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), atualizado até junho de 2025.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, vislumbra-se uma possível intempestividade, uma vez que, da consulta aos autos originários, verifica-se que a decisão impugnada foi publicada do DJe em 10/03/2026, só vindo, contudo, o agravante protocolar o presente recurso em 05/05/2026, quando já expirado o prazo de 30 (trinta) dias úteis. Sendo assim, determino que a parte agravante, no prazo de cinco dias, querendo, se manifeste sobre a matéria.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 13 de maio de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada apelo ora agravane. No que tange à tese do agravante de que estaria desobrigado de apresentar memória de cálculo por veicular "impugnação jurídica", tal fundamento não encontra amparo no texto expresso da lei processual. Com efeito, o art. 535, §2º, do CPC estabelece um dever de conduta.
Ou seja, quando a executada alega excesso de execução, deve declarar o valor que entende correto sob pena de não conhecimento da arguição. Tal norma é cogente e visa impedir defesas genéricas que apenas retardam a satisfação do crédito. No caso dos autos, ao contestar os índices e termos iniciais, elementos que impactam diretamente na apuração aritmética do quantum debeatur, o Município tinha o ônus de quantificar o impacto financeiro de sua tese, o que não ocorreu.
Ademais, no que concerne à insurgência sobre os juros e correção, observa-se que a decisão agravada limitou-se a dar cumprimento ao título judicial transitado em julgado. Logo, como bem destacado pelo Juiz de 1° grau, pretender alterar esses parâmetros em sede de cumprimento de sentença revela tentativa de violação à coisa julgada. Não bastasse, vê-se que, na decisão impugnada, o juiz observou que o exequente respeitou o dispositivo sentencial, que determinou a aplicação do IPCA-E e juros da poupança até o advento da EC 113/2021 e a SELIC a partir desta.
Logo, não é de se vislumbrar, neste instante de cognição sumária, a probabilidade do direito defendido. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 8 de julho de 2026. Juíza Convocada ERIKA DE PAIVA DUARTE Relatora em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809028-19.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UMARIZAL AGRAVADO: M. A. DE OLIVEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA, LEONARDO CAVALCANTE DE SALES Relatora em substituição: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Umarizal, por seu procurador, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0100626-47.2016.8.20.0159, não conheceu da impugnação apresentada pelo ente público e homologou o crédito exequendo no montante de R$ 1.077.979,27. Nas razões recursais, a parte agravante destaca que a decisão merece reforma, já que a sua insurgência possui natureza estritamente jurídica, versando sobre critérios de atualização e o termo inicial dos juros, o que dispensaria a apresentação de planilha de cálculos exigida pelo art. 535, §2º, do CPC.
Aduz que a incidência de encargos moratórios deveria ocorrer apenas a partir da sentença, e não do vencimento das faturas. Defende que a manutenção da decisão acarretará dano grave ao erário municipal em face da vultosa quantia a ser paga via precatório. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada apelo ora agravane. No que tange à tese do agravante de que estaria desobrigado de apresentar memória de cálculo por veicular "impugnação jurídica", tal fundamento não encontra amparo no texto expresso da lei processual. Com efeito, o art. 535, §2º, do CPC estabelece um dever de conduta.
Ou seja, quando a executada alega excesso de execução, deve declarar o valor que entende correto sob pena de não conhecimento da arguição. Tal norma é cogente e visa impedir defesas genéricas que apenas retardam a satisfação do crédito. No caso dos autos, ao contestar os índices e termos iniciais, elementos que impactam diretamente na apuração aritmética do quantum debeatur, o Município tinha o ônus de quantificar o impacto financeiro de sua tese, o que não ocorreu.
Ademais, no que concerne à insurgência sobre os juros e correção, observa-se que a decisão agravada limitou-se a dar cumprimento ao título judicial transitado em julgado. Logo, como bem destacado pelo Juiz de 1° grau, pretender alterar esses parâmetros em sede de cumprimento de sentença revela tentativa de violação à coisa julgada. Não bastasse, vê-se que, na decisão impugnada, o juiz observou que o exequente respeitou o dispositivo sentencial, que determinou a aplicação do IPCA-E e juros da poupança até o advento da EC 113/2021 e a SELIC a partir desta.
Logo, não é de se vislumbrar, neste instante de cognição sumária, a probabilidade do direito defendido. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 8 de julho de 2026. Juíza Convocada ERIKA DE PAIVA DUARTE Relatora em substituição