Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809028-87.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE JAPI Advogado(s): ANA PAULA DANTAS JOFILY Polo passivo
I. F. D. S. O. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEFERIMENTO DE TRANSPORTE EXCLUSIVO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). REQUISITOS DA PORTARIA Nº 55/99 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO PREENCHIMENTO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Município de Japi/RN, em face de decisão da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801314-24.2024.8.20.5126, contra si movida por
I. F. D. S. O. e A. G. F. D. S. O., representados por J. F. da S., foi exarada nos seguintes termos (Id 25777249): ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o MUNICÍPIO DE JAPI/RN disponibilize para os requerentes, no prazo de 05 (cinco dias) um transporte exclusivo para que autores possam realizar os seus tratamentos de saúde no CENTRO ESTADUAL DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO (CEAEE), localizado no Município de Santa Cruz/RN (atualmente o atendimento é realizado semanalmente, toda terça-feira, no horário das 14h30 às 16h35); na ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARNAMIRIM – ASMPA (atualmente o atendimento é realizado semanalmente nas quartas-feiras, das 13h às 14h, e nas quintas-feiras, das 13h às 15h com o requerente
I. F. D. S. O. e nas quartas-feiras, das 14h às 15h, e nas quintas-feiras, das 15h às 17h com a requerente A. G. F. D. S. O.; e em ambulatório do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ONOFRE LOPES – HUOL a cada 90 (noventa) dias, com o requerente
I. F. D. S. O.; a serem comunicados previamente pela genitora dos autores em caso de alteração, sob pena de bloqueio judicial de valor suficiente ao cumprimento da decisão e/ou de aplicação de multa diária por descumprimento (art. 537 do CPC). Por oportuno, registro que estão autorizados a acompanhar os menores por ocasião do tratamento, para além da sua genitora, as pessoas de: AILLA BORGES DA SILVA (prima dos requerentes); MYLENA EDUARDA ALVES DA SILVA (prima dos requerentes) e EDMILSON FERREIRA DE LIMA NETO (amigo da família), indicadas na petição de id. 123519760, pág.
02. Irresignado, o ente federativo persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 25777247), defende que: i) há “contradições claras entre o laudo médico apresentado e a declaração prestada pelo psiquiatra Dr. Paulo Celestino da Costa”; ii) “foram realizadas diligências com vistas a aferir a real situação do menor na sua vida cotidiana, procedendo-se com uma consulta à escola onde Ivyson está matriculado, a E.
E. Coronel Manoel Medeiros II, oportunidade em que foi constatado que o menor leva uma vida normal e atualmente está cursando o nono ano, participando normalmente de todas as suas aulas”; iii) “em nenhuma das viagens realizadas pelo município, Ivyson apresentou qualquer comportamento fora do comum. O menor sempre se portou de maneira adequada, sem causar incômodos a si próprio ou a outros passageiros”; iv) “torna-se imperiosa a realização de uma perícia médica por um profissional designado por este juízo.
Uma avaliação imparcial e detalhada é essencial para esclarecer a verdadeira condição de saúde de Ivyson e verificar a existência ou não dos comportamentos alegados”; v) “Os serviços psicopedagógicos e neuropsicológicos mencionados pelos agravados são regularmente oferecidos dentro da rede municipal de saúde, com profissionais qualificados para atender às especificidades de cada paciente”; vi) “HÁ de se considerar ainda que o tratamento dos menores no município de Japi/RN é ainda mais protetor aos artigos citados na fundamentação da decisão, pois prioriza o bem-estar dos menores ao desobrigá-los de visitar três municípios semanalmente”; vii) “resta claro que conceder o transporte exclusivo para tratamento fora do domicílio, baseado em preferências pessoais resultará em um ônus financeiro significativo aos cofres públicos”; viii) “há ABSOLUTAMENTE NADA nos autos que sustente a alegação de que o município não oferece os serviços requeridos, o que torna sem fundamento o pedido de transporte exclusivo”; e ix) “já disponibiliza um serviço de transporte regular para os pacientes que necessitam de tratamentos não fornecidos pela edilidade”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Decisão desta Relatoria ao Id 25833286, deferindo “a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão de origem”. Contrarrazões ao Id 26749697, pugnando pelo desprovimento do instrumental. Com vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando concedeu a tutela de urgência requerida pelos autores (ora agravados) no sentido de determinar ao Município de Japi/RN (réu/agravante) que lhes forneça “transporte exclusivo para que autores possam realizar os seus tratamentos de saúde”. Adianto que a aspiração recursal merece prosperar.
É cediço que a Constituição da República, ao prescrever sobre o direito público subjetivo à saúde no artigo 196, dispôs ser este direito de todos e dever do Estado, promovendo-a de forma universal e igualitária. Desta feita, cabe à administração pública garantir a satisfação deste por meio do fornecimento de fármacos, materiais auxiliares e procedimentos clínicos aos portadores de enfermidades. Destarte, o direito supramencionado necessita ser amplamente preservado, devendo o preceito normativo constitucional, por seu turno, preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes ao Direito Financeiro, não havendo que se falar, nessas situações, em ofensa aos princípios da legalidade orçamentária e da reserva do possível.
Registre-se, por oportuno, que não se reconhece no caso concreto qualquer invasão à competência do Poder Executivo, uma vez que é atribuição do Poder Judiciário proteger o cidadão contra lesão ou ameaça a direito, conforme disposto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Ao seu turno, a Portaria nº 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde dispôs sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicílio - TFD no Sistema Único de Saúde - SUS, preceituando que o paciente usuário do SUS quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município, fará jus ao TFD para pagamento das despesas relativas ao transporte terrestre, diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante: Art. 4º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. (...) Art. 9º· Em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicilio, a Secretaria de Saúde do Estado/Município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes.
In casu, todavia, não vislumbro preenchidos os aludidos requisitos. A uma, porque o recorrente trouxe aos autos prova de que os tratamentos médicos buscados pelos recorridos nos municípios de Natal, Parnamirim e Santa Cruz por si disponibilizados, não tendo os agravados impugnado tal documentação ou sequer aduzido o contrario. A duas, porque a existência de vínculo terapêutico, genericamente suscitado, não pode ser tomado como premissa maior para subsidiar pleitos como o aduzido na demanda em comento, especialmente diante das elevadas dificuldades de gestão de recursos e priorização de demandas que permeiam o sistema único de saúde.
Pelo contrário, na lide em comento, o constante deslocamento, por longas distancias e vários dias da semana pode ser fator agravante da situação clínica dos autores, retirando-lhes tempo de qualidade e convívio com o núcleo familiar próximo. A três, porque há um único laudo médico indicando a necessidade de transporte exclusivo do autor, não corroborado por nenhum outro meio de prova diligentemente acostado pelo ente federado, razão pela qual entendo que sobre tal aspecto há necessidade de alargamento da instrução processual.
A quatro, porque o Município de Japi disponibiliza o transporte – ainda que não exclusivo – inexistindo comprovação de que, nas oportunidades em que fez uso do serviço, houve episódio de crise de pânico do autor
I. F. D. S. O. À vista disso, além de ausente a probabilidade do direito vindicado na exordial, o serviço requerido pode onerar de maneira desproporcional os cofres do Município, razão pela qual o deferimento liminar deve ser revestido de maior cautela.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para revogar liminar deferida na origem. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relatório Natal/RN, 8 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809028-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809028-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809028-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809028-87.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Japi/RN Advogado: Maria Paula Abrantes de Almeida (OAB/RN 19.734) Agravado:
I. F. D. S. O. e A. G. F. D. S. O., repres. p/ J. F. da S. Def. Púb.: Rafael Gomes de Queiroz Neto Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Município de Japi/RN, em face de decisão da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801314-24.2024.8.20.5126, contra si movida por
I. F. D. S. O. e A. G. F. D. S. O., representados por J. F. da S., foi exarada nos seguintes termos (Id 25777249): ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o MUNICÍPIO DE JAPI/RN disponibilize para os requerentes, no prazo de 05 (cinco dias) um transporte exclusivo para que autores possam realizar os seus tratamentos de saúde no CENTRO ESTADUAL DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO (CEAEE), localizado no Município de Santa Cruz/RN (atualmente o atendimento é realizado semanalmente, toda terça-feira, no horário das 14h30 às 16h35); na ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARNAMIRIM – ASMPA (atualmente o atendimento é realizado semanalmente nas quartas-feiras, das 13h às 14h, e nas quintas-feiras, das 13h às 15h com o requerente
I. F. D. S. O. e nas quartas-feiras, das 14h às 15h, e nas quintas-feiras, das 15h às 17h com a requerente A. G. F. D. S. O.; e em ambulatório do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ONOFRE LOPES – HUOL a cada 90 (noventa) dias, com o requerente
I. F. D. S. O.; a serem comunicados previamente pela genitora dos autores em caso de alteração, sob pena de bloqueio judicial de valor suficiente ao cumprimento da decisão e/ou de aplicação de multa diária por descumprimento ( do CPC). Por oportuno, registro que estão autorizados a acompanhar os menores por ocasião do tratamento, para além da sua genitora, as pessoas de: AILLA BORGES DA SILVA (prima dos requerentes); MYLENA EDUARDA ALVES DA SILVA (prima dos requerentes) e EDMILSON FERREIRA DE LIMA NETO (amigo da família), indicadas na petição de id. 123519760, pág.
02. Irresignado, o ente federativo persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 25777247), defende que: i) há “contradições claras entre o laudo médico apresentado e a declaração prestada pelo psiquiatra Dr. Paulo Celestino da Costa”; ii) “foram realizadas diligências com vistas a aferir a real situação do menor na sua vida cotidiana, procedendo-se com uma consulta à escola onde Ivyson está matriculado, a E.
E. Coronel Manoel Medeiros II, oportunidade em que foi constatado que o menor leva uma vida normal e atualmente está cursando o nono ano, participando normalmente de todas as suas aulas”; iii) “em nenhuma das viagens realizadas pelo município, Ivyson apresentou qualquer comportamento fora do comum. O menor sempre se portou de maneira adequada, sem causar incômodos a si próprio ou a outros passageiros”; iv) “torna-se imperiosa a realização de uma perícia médica por um profissional designado por este juízo.
Uma avaliação imparcial e detalhada é essencial para esclarecer a verdadeira condição de saúde de Ivyson e verificar a existência ou não dos comportamentos alegados”; v) “Os serviços psicopedagógicos e neuropsicológicos mencionados pelos agravados são regularmente oferecidos dentro da rede municipal de saúde, com profissionais qualificados para atender às especificidades de cada paciente”; vi) “HÁ de se considerar ainda que o tratamento dos menores no município de Japi/RN é ainda mais protetor aos artigos citados na fundamentação da decisão, pois prioriza o bem-estar dos menores ao desobrigá-los de visitar três municípios semanalmente”; vii) “resta claro que conceder o transporte exclusivo para tratamento fora do domicílio, baseado em preferências pessoais resultará em um ônus financeiro significativo aos cofres públicos”; viii) “há ABSOLUTAMENTE NADA nos autos que sustente a alegação de que o município não oferece os serviços requeridos, o que torna sem fundamento o pedido de transporte exclusivo”; e ix) “já disponibiliza um serviço de transporte regular para os pacientes que necessitam de tratamentos não fornecidos pela edilidade”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para concessão da tutela antecipada recursal. É a síntese do essencial.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença das exigências constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. É cediço que a Constituição da República, ao prescrever sobre o direito público subjetivo à saúde no artigo 196, dispôs ser este direito de todos e dever do Estado, promovendo-a de forma universal e igualitária.
Desta feita, cabe à administração pública garantir a satisfação deste por meio do fornecimento de fármacos, materiais auxiliares e procedimentos clínicos aos portadores de enfermidades. Destarte, o direito supramencionado necessita ser amplamente preservado, devendo o preceito normativo constitucional, por seu turno, preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes ao Direito Financeiro, não havendo que se falar, nessas situações, em ofensa aos princípios da legalidade orçamentária e da reserva do possível.
Registre-se, por oportuno, que não se reconhece no caso concreto qualquer invasão à competência do Poder Executivo, uma vez que é atribuição do Poder Judiciário proteger o cidadão contra lesão ou ameaça a direito, conforme disposto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Ao seu turno, a Portaria nº 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde dispôs sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicílio - TFD no Sistema Único de Saúde - SUS, preceituando que o paciente usuário do SUS quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município, fará jus ao TFD para pagamento das despesas relativas ao transporte terrestre, diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante: Art. 4º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. (...) Art. 9º· Em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicilio, a Secretaria de Saúde do Estado/Município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes.
Adianto que em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser deferida a tutela pretendida. A uma, porque o recorrente trouxe aos autos prova de que os tratamentos médicos buscados pelos recorridos nos municípios de Natal, Parnamirim e Santa Cruz por si disponibilizados, não tendo os agravados impugnado tal documentação ou sequer aduzido o contrario. A duas, porque a existência de vínculo terapêutico, genericamente suscitado, não pode ser tomado como premissa maior para subsidiar pleitos como o aduzido na demanda em comento, especialmente diante das elevadas dificuldades de gestão de recursos e priorização de demandas que permeiam o sistema único de saúde.
Pelo contrário, na lide em comento, o constante deslocamento por longas distancias e vários dias da semana pode ser fator agravante da situação clínica dos autores, retirando-lhes tempo de qualidade e convívio com o núcleo familiar próximo. A três, porque há um único laudo médico indicando a necessidade de transporte exclusivo do autor, não corroborado por nenhum outro meio de prova diligentemente acostado pelo ente federado, razão pela qual entendo que sobre tal aspecto há necessidade de alargamento da instrução processual.
A quatro, porque o Município de Japi disponibiliza o transporte – ainda que não exclusivo – inexistindo comprovação de que, nas oportunidades em que fez uso do serviço, houve episódio de crise de pânico do autor
I. F. D. S. O. À vista disso, além de ausente a probabilidade do direito vindicado na exordial, o serviço requerido pode onerar de maneira desproporcional os cofres do Município, razão pela qual o deferimento liminar deve ser revestido de maior cautela.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão de origem, ao menos até ulterior deliberação deste Órgão Recursal. Oficie-se ao juízo singular.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator