Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809033-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CECILIA NUNES DE MELO, BRENO SANTOS LIMA, AURINA SIQUEIRA DA FONSECA MOURA, AUREA DA CONCEICAO GOMES, AUGUSTA FERNANDES DE QUEIROZ Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CECÍLIA NUNES DE MELO e OUTROS em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807169-39.2022.8.20.5001 ajuizado contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedentes os embargos de declaração opostos pelos agravantes, mantendo a decisão que homologou os cálculos elaborados pelo COJUD e extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a AUGUSTA FERNANDES DE QUEIROZ, ante a inexistência de perda remuneratória.
Nas razões do recurso (Id. 31390186), a parte requereu a concessão de justiça gratuita e, consequentemente, a isenção do pagamento do preparo recursal, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Em apreciação ao referido pedido nesta instância, este foi indeferido, sendo determinado que a parte agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (id 31753233).
O agravante deixou o prazo decorrer in albis (id 32182132).
É o relatório. Com efeito, a inércia dos Agravantes em atender o determinado quanto ao recolhimento do preparo recursal (pressuposto objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade), enseja o não conhecimento do apelo por ser deserto, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil. Destarte, configurada a deserção, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição 10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809033-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CECILIA NUNES DE MELO, BRENO SANTOS LIMA, AURINA SIQUEIRA DA FONSECA MOURA, AUREA DA CONCEICAO GOMES, AUGUSTA FERNANDES DE QUEIROZ Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CECÍLIA NUNES DE MELO e OUTROS em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807169-39.2022.8.20.5001 ajuizado contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedentes os embargos de declaração opostos pelos agravantes, mantendo a decisão que homologou os cálculos elaborados pelo COJUD e extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a AUGUSTA FERNANDES DE QUEIROZ, ante a inexistência de perda remuneratória.
Em sede de Agravo de Instrumento, os agravantes informaram serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Todavia, constatada que a benesse fora deferida unicamente a AUGUSTA FERNANDES DE QUEIROZ (Id 143861033, autos na origem), foi determinada a intimação dos recorrentes para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do pleito. Nada obstante, os Agravantes permaneceram inertes (Id 31741630).
É o relatório. Inicialmente, destaco o teor do caput no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da (...) Art.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809033-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CECILIA NUNES DE MELO, BRENO SANTOS LIMA, AURINA SIQUEIRA DA FONSECA MOURA, AUREA DA CONCEICAO GOMES, AUGUSTA FERNANDES DE QUEIROZ Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Os agravantes informaram em sua peça recursal que são beneficiários da gratuidade judiciária, todavia da leitura dos autos de origem, verifico que não houve deferimento do pleito pelo Magistrado de Piso. Dessa forma, a teor do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, determino a intimação do causídico para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício às agravantes, sob pena de indeferimento do pleito e determinação de recolhimento do preparo.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ao examinar os autos na origem, entendo não existir razão para deferimento do pleito, posto que inexiste nos autos elementos aptos a comprovar a impossibilidade de os agravantes arcarem com as custas e despesas relativas ao processo. Ressalto que, concedida a oportunidade para se manifestar, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para diligência, considerando a necessidade de comprovar sua hipossuficiência, posto que servidores públicos.
Por fim, mas não menos importante, registro que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), podendo, inclusive, a parte demandante valer-se do pagamento parcelado das custas processuais (artigo 98, §6º, do CPC). Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo, em atenção ao que prevê o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Comprovado o pagamento ou não, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10