Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809035-45.2025.8.20.0000 Polo ativo FELTRIN SEMENTES LTDA. Advogado(s): ALESSANDRO SPILLER Polo passivo IVANTONIO AUGUSTO DA FONSECA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Agravo de Instrumento n.º 0809035-45.2025.8.20.0000 Agravante: FELTRIN SEMENTES LTDA. Agravado: IVANTONIO AUGUSTO DA FONSECA Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE SEMENTES. VULNERABILIDADE TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória ajuizada por pequeno produtor rural, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com fornecedora de sementes e, por consequência, decretou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao produtor rural que adquire sementes destinadas à atividade comercial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ adota a teoria finalista mitigada, que admite a aplicação do CDC em situações de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, ainda que o produto seja adquirido para fomento de atividade empresarial.
4. Pequeno produtor rural revela vulnerabilidade técnica frente à empresa fornecedora de sementes, que detém maior domínio tecnológico e informacional, o que justifica a incidência das normas consumeristas.
5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, requisitos presentes no caso, diante da alegação de vício nas sementes e da incapacidade técnica do autor para comprovar a causa do insucesso do plantio.
6. A inversão do ônus da prova não implica exoneração absoluta do encargo, mas redistribuição racional em atenção ao princípio da cooperação processual e ao art. 373, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 373, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2377029, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Feltrin Sementes Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por Ivantonio Augusto da Fonseca, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e, por consequência, decretou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Em suas razões, alega, em síntese, que o Agravado não se enquadra no conceito de consumidor final, previsto no art. 2º do CDC, porquanto adquiriu sementes de coentro destinadas à atividade profissional de cultivo e posterior comercialização, descaracterizando, assim, a figura do destinatário final do produto. Defende que a decisão agravada viola a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual o produtor rural, na aquisição de insumos agrícolas para exploração econômica, não pode ser considerado consumidor, motivo pelo qual se mostra inaplicável o CDC.
Argumenta, ademais, que a inversão do ônus probatório lhe impõe encargo de cumprimento impossível, na medida em que seria obrigada a produzir prova negativa quanto ao insucesso do plantio, circunstância totalmente alheia à sua esfera de atuação e dependente de inúmeros fatores técnicos e ambientais sob controle exclusivo do agravado. Sustenta que cabe ao autor comprovar o alegado vício nas sementes, nos termos do art. 373, I, do CPC, não podendo a inversão se operar com fundamento no CDC, sobretudo diante da inexistência de relação de consumo.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, com a consequente aplicação da regra geral prevista no art. 373 do CPC. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32340420). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte agravante a reforma da decisão que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por Ivantonio Augusto da Fonseca, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e, por consequência, decretou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Para tanto alega, em suma, que o Agravado não se enquadra no conceito de consumidor final, previsto no art. 2º do CDC, porquanto adquiriu sementes de coentro destinadas à atividade profissional de cultivo e posterior comercialização, descaracterizando, assim, a figura do destinatário final do produto.
Razão não lhe assiste. De fato, a jurisprudência do STJ consolidou a chamada teoria finalista mitigada, segundo a qual, embora a regra seja a exclusão da incidência do CDC nas relações em que o produto é adquirido para fomento da atividade empresarial, admite-se a sua aplicação quando demonstrada situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do adquirente. No caso em exame, é fato incontroverso que o agravado é pequeno produtor rural, e, por conseguinte, apresenta vulnerabilidade técnica frente à empresa fornecedora de sementes, que detém amplo domínio tecnológico e informacional acerca da qualidade e propriedades do insumo comercializado.
Logo, a aplicação do CDC é medida que se impõe, garantindo equilíbrio na relação processual e a efetividade do princípio da proteção ao hipossuficiente, de índole constitucional (art. 5º, XXXII, da CF). Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado do STJ: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL . IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO . DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N . 7 DO STJ.
1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada) .
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3 . Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no AREsp: 2377029 - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 4ª Turma - j. em 22/05/2024). Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece que o magistrado poderá determinar a medida, desde que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso, ambas as condições se encontram configuradas: de um lado, o autor alegou vício nas sementes fornecidas; de outro, resta evidente sua hipossuficiência técnica para comprovar a causa do insucesso do plantio, circunstância que depende de análises laboratoriais e de informações técnicas que se encontram na esfera de domínio da fornecedora.
Ademais, cumpre salientar que a inversão não implica transferência absoluta do encargo probatório, mas sim redistribuição racional do ônus da prova, em atenção ao princípio da cooperação processual e ao dever de boa-fé das partes, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809035-45.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809035-45.2025.8.20.0000 Agravante: Feltrin Sementes Ltda Advogados: Dr. Alessandro Spiller e Outro Agravado: Ivantonio Augusto da Fonseca Advogados: Dr. Rodrigo Andrade do Nascimento e Outro Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Compulsando os autos, o agravado suscita, preliminarmente, a intempestividade do recurso interposto por Feltrin Sementes Ltda, vez que a decisão agravada foi proferida em 27 de outubro de 2023, iniciando-se, portanto, o prazo recursal a partir da ciência da parte interessada, que se deu em 09 de janeiro de 2025, com a interposição do recurso no dia 09 de janeiro de 2025 (Id 32340420). Assim, considerando a eventual intempestividade do recurso interposto, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 932 do CPC – que disciplina não ser possível a inadmissibilidade monocrática do recurso, em razão de vício sanável – intime-se Feltrin Sementes Ltda, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809035-45.2025.8.20.0000 Agravante: FELTRIN SEMENTES LTDA. Agravado: IVANTONIO AUGUSTO DA FONSECA Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito ativo/suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Por fim, conclusos. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809035-45.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809035-45.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2025.