Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) N.º 0809039-19.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros AGRAVADO: JONH RICARDO DA SILVA SOUZA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0809039-19.2024.8.20.0000 (Origem nº 5000258-31.2021.8.20.0106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0809039-19.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 27629178) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809039-19.2024.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo JONH RICARDO DA SILVA SOUZA Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal 0809039-19.2024.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Jonh Ricardo da Silva Souza Defensora Pública: Leylane de Deus Torquato Alencar de Andrade Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ACLARATÓRIOS EM AGEX. REGREDIMENTO DE REGIME. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AS PREMISSAS FÁTICAS PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DEVER DE CUIDADO COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO e o Juiz Convocado ROBERTO GUEDES.
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos por Ministério Público em face do Decisum constante do ID 26472330, no qual esta Câmara desproveu o AgEx manejado, mantendo o reeducando no regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico.
2. Sustenta, em síntese: “...VÊ-se, pois, que inexistiu justificativa para o comportamento transgressor do embargado. Em suma, depreende-se que o contexto narrado demonstra, inconteste, a falta grave praticada pelo apenado - pois os inúmeros descumprimentos às regras prescritas mais se assemelham à fuga - a impor a regressão do regime e a revogação da prisão domiciliar, haja vista o monitoramento eletrônico ter se mostrado inadequado ao cumprimento da pena.
Frente ao exposto, vê-se que as omissões e o erro de fato mostram-se relevantes e precisam ser sanadas à luz dos arts. 39, V, 50, II e VI, 118, I, 146-C, I, parágrafo único, I e VI, e 146-D, I e II, da Lei de Execução Penal, tendo em vista que é a partir destes dados fáticos concretos que se observa, por um lado, que as violações foram recorrentes e por lapso temporal considerável, e, por outro, que houve a intenção clara do apenado em descumprir os deveres inerentes ao uso da tornozeleira, demonstrada pela completa desídia e ausência de compromisso do reeducando com a execução de sua pena, revelando um comportamento flagrantemente incompatível com os fins propostos pela execução penal...”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0809039-19.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JONH RICARDO DA SILVA SOUZA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27629178) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26472330) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. SEMIABERTO HARMONIZADO. PLEITO MINISTERIAL VISANDO REGREDIMENTO DE REGIME ENTABULADA NO DESRESPEITO AOS REQUISITOS DO SEMIABERTO. VIOLABILIDADE DO MONITORAMENTO. JUSTIFICATIVAS ACATADAS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DOLO EM VIOLAR OS REQUISITOS IMPOSTOS E/OU AFRONTAR AO PODER SANCIONATÓRIO ESTATAL. REEDUCANDO ADVERTIDO. REVERENCIAMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 27488599). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 39, V, 50, II e VI, 118, I, 146-C, I, parágrafo único, I e VI, e 146-D, I e II, da Lei de Execução Penal (LEP), bem como ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas (Id. 29735394).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Concerne aos arts. 39, V, 50, II e VI, 118, I, 146-C, I, parágrafo único, I e VI, e 146-D, I e II da LEP e o descumprimento da obrigação imposta ao acusado, o monitoramento eletrônico, o acórdão concluiu:
10. De fato, a interpretação literal 118, I da LEP, induziria ao recrudescimento do regime, contudo, ao meu sentir, não representa a melhor hermenêutica a ser empregada, notadamente pelas peculiaridades do caso concreto.
11. Ora, para além do caráter ressocializador da pena, a hipótese em comento faz exsurgir dúvidas acerca do animus do Agravado em afrontar o poder punitivo Estatal.
12. Logo, em estando a aplicabilidade de sanção disciplinar atrelada aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, torna-se imprescindível ponderar acerca dos motivos ensejadores do eventual descumprimento.
13. Partindo dessa premissa, a aparente inobservância das condições impostas (cuidado com o equipamento e área permitida) não reflete em gravidade suficiente a ensejar o regredimento e aplicabilidade da cautelar máxima, achando-se ausente o intento deliberado de frustrar os propósitos da pena, ressaltado pela condição de baixo ensino da apenado.
14. Isso porque, na hipótese, consoante ressaltado pelo Juízo, a segregação do apenado por si só caracterizaria medida excessiva.
15. Nessa linha, esta Câmara assim vêm se manifestando: PROCESSUAL PENAL. AGEX. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REGRESSÃO DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA AO LIMITE CONTINGENCIAL DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (FALTA GRAVE). AUSÊNCIA DE DOLO EM VIOLAR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS E AFRONTAR PODER PUNITIVO ESTATAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DEMONSTRANDO O INTENTO RESSOCIALIZADOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DECISUM REFORMADO. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (AgEx 0813895-94.2022.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. em 19/01/2023, PUBLICADO em 19/01/2023).
16. Destarte, em dissonância com a 5ª PJ, desprovejo o Recurso. Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE. APENADO MORADOR DE RUA. DESCARREGAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual questiona a não homologação de falta grave em execução penal, em razão do descarregamento de tornozeleira eletrônica por apenado em situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o descarregamento da tornozeleira eletrônica por apenado em situação de vulnerabilidade social, sem intenção deliberada de descumprir suas obrigações, configura falta grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem considerou que a vulnerabilidade social do apenado, morador de rua, e a ausência de novos delitos durante o monitoramento justificam a aplicação de penalidade mais branda de advertência.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, cabe ao juízo da execução avaliar, caso a caso, se a situação foi causada por intenção deliberada do apenado.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.287.685/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE VISLUMBRADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão controvertida limita-se ao não reconhecimento da falta grave imputada ao apenado no cumprimento do regime intermediário, notadamente por haver descarregado a tornozeleira eletrônica.
2. Ao deliberar sobre o tema, as instâncias ordinárias se valeram de elementos concretos existentes nos autos para concluir que a descarga da bateria do equipamento decorreu de circunstâncias alheias à vontade do apenado, o qual não teria agido de forma deliberada com a finalidade de descumprir as normas que lhe foram impostas no âmbito da execução da pena.
3. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher o pedido de homologação da falta grave, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, incumbe ao juízo da execução, diante das circunstâncias fáticas, avaliar, caso a caso, se aquela situação foi ocasionada por deliberada intenção do apenado em se furtar de suas obrigações. Afinal, é para isso que se tem a audiência de justificação.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.415.893/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) Quanto à suposta violação do art. 619 do CPP, ao, supostamente, deixar de suprir o vício apontado nos embargos de declaração, aduz que esta Corte, na análise dos embargos de declaração, teria incorrido em omissão ao não sanar o vício apontado, qual seja: a.1) à quantidade de violações da área de inclusão (50 vezes), tempo em que permaneceu fora do controle estatal (Relatório de Violações Enviadas - ID 25746736, p. 02-22); e a.2) ao teor do Ofício n. 878/2024 - SEAP - SUP - CEME - ADM (ID 25746736, p. 1), no qual está consignado que “de acordo com os critérios estabelecidos pelo Art. 96, Inciso III da Portaria nº 072/2011-GD-SEJUC, “REGULAR” comportamento carcerário”; assim como b) erro de fato quanto à afirmação de que o recorrido justificou tais descumprimentos, notadamente por ele ter afirmado em Audiência de Justificação que “[...] em síntese, que por ser usuário de drogas, saiu para consumir o entorpecente [...]” (ID. 25746204, p. 20).
Em suas razões de decidir, este Sodalício consignou que, quanto à alegada omissão, a tese apresentada pela acusação configura, na verdade, mero inconformismo quanto ao posicionamento da decisão, e não omissão das premissas do julgado e de sua conclusão, razão pela qual não seria possível acolher os embargos declaratórios Vejamos:
9. Ora os pontos combatidos pelo recorrente foram devidamente analisados na decisão objurgada, ressaltando este Relator a prudência dispendida pelo julgador a quo no exame da situação de fato decorrente do monitoramento, vejamos: “...
9. Com efeito, o Reeducando cumpria pena em regime semiaberto harmonizado (monitoramento eletrônico), quando sobreveio o informe de problema com a tornozeleira, contudo devidamente justificado, como pontuado pelo Juízo Executório (ID 25746207): “... Analisando a alegação do apenado, verifica-se que merece acolhida à justificativa da defesa, dando-lhe nova chance de cumprimento de pena no regime semiaberto.
Por conseguinte, REVOGO a regressão cautelar proferida nos autos, mantendo o apenado no cumprimento do regime SEMIABERTO, sem o uso da tornozeleira eletrônica...”.
10. De fato, a interpretação literal 118, I da LEP, induziria ao recrudescimento do regime, contudo, ao meu sentir, não representa a melhor hermenêutica a ser empregada, notadamente pelas peculiaridades do caso concreto.
11. Ora, para além do caráter ressocializador da pena, a hipótese em comento faz exsurgir dúvidas acerca do animus do Agravado em afrontar o poder punitivo Estatal.
10. Adiante, traçando as premissas do recurso destaquei: “...3. Partindo dessa premissa, a aparente inobservância das condições impostas (cuidado com o equipamento e área permitida) não reflete em gravidade suficiente a ensejar o regredimento e aplicabilidade da cautelar máxima, achando-se ausente o intento deliberado de frustrar os propósitos da pena, ressaltado pela condição de baixo ensino da apenado.
11. Assim, sobressaem das circunstâncias fáticas a ausência de afronta grave ao regime de cumprimento de pena, estando expresso o número de violações na citação, sendo desnecessária a sua repetição, bem como a justificativa apresentada para manter o regime prisional foi proferida pelo juízo.
12. Daí, busca o Insurgente tão só reabrir debate de mérito, olvidando, assim, da impossibilidade desse resultado pela via eleita. Sobre o tema, cumpre destacar que o STJ firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso.
2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) In casu, embora o Ministério Público sustente que esta Corte teria incorrido em omissão, sob o argumento de que este Tribunal não teria se manifestado, em sede de embargos de declaração, sobre os elementos indicativos, tal questão foi, de fato, devidamente apreciada.
Entendo, à vista disso, que foram devidamente fundamentados no veredito todos os pontos soerguidos pelo recorrente. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4
3. Pugna, ao fim, pelo acolhimento. (ID 26551060).
4. Contrarrazões pugnando por sua rejeição (ID 27054411).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço dos Aclaratórios.
7. No mais, devem ser rejeitados.
8. Com efeito, a pauta retórica se subsume ao dever de cuidado do apenado, submetido ao regime semiaberto, com o uso da tornozeleira eletrônico (animus acerca de afronta ao poder punitivo, gravidade dos atos a ensejar o retrocesso e ausência de homologação da falta grave).
9. Ora os pontos combatidos pelo recorrente foram devidamente analisados na decisão objurgada, ressaltando este Relator a prudência dispendida pelo julgador a quo no exame da situação de fato decorrente do monitoramento, vejamos: “...
9. Com efeito, o Reeducando cumpria pena em regime semiaberto harmonizado (monitoramento eletrônico), quando sobreveio o informe de problema com a tornozeleira, contudo devidamente justificado, como pontuado pelo Juízo Executório (ID 25746207): “... Analisando a alegação do apenado, verifica-se que merece acolhida à justificativa da defesa, dando-lhe nova chance de cumprimento de pena no regime semiaberto.
Por conseguinte, REVOGO a regressão cautelar proferida nos autos, mantendo o apenado no cumprimento do regime SEMIABERTO, sem o uso da tornozeleira eletrônica...”.
10. De fato, a interpretação literal 118, I da LEP, induziria ao recrudescimento do regime, contudo, ao meu sentir, não representa a melhor hermenêutica a ser empregada, notadamente pelas peculiaridades do caso concreto.
11. Ora, para além do caráter ressocializador da pena, a hipótese em comento faz exsurgir dúvidas acerca do animus do Agravado em afrontar o poder punitivo Estatal.
10. Adiante, traçando as premissas do recurso destaquei: “...3. Partindo dessa premissa, a aparente inobservância das condições impostas (cuidado com o equipamento e área permitida) não reflete em gravidade suficiente a ensejar o regredimento e aplicabilidade da cautelar máxima, achando-se ausente o intento deliberado de frustrar os propósitos da pena, ressaltado pela condição de baixo ensino da apenado.
11. Assim, sobressaem das circunstâncias fáticas a ausência de afronta grave ao regime de cumprimento de pena, estando expresso o número de violações na citação, sendo desnecessária a sua repetição, bem como a justificativa apresentada para manter o regime prisional foi proferida pelo juízo.
12. Daí, busca o Insurgente tão só reabrir debate de mérito, olvidando, assim, da impossibilidade desse resultado pela via eleita.
13. De mais a mais, fosse outra à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl em AgRg em REsp 1.908.942/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
14. Destarte, dando por prequestionados todos os dispositivos elencados e ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809039-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal 0809039-19.2024.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Jonh Ricardo da Silva Souza Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. Encaminhem-se os autos à parte embargada para contraminutar, no prazo legal.
2. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809039-19.2024.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo JONH RICARDO DA SILVA SOUZA Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0809039-19.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Jonh Ricardo da Silva Souza Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. SEMIABERTO HARMONIZADO. PLEITO MINISTERIAL VISANDO REGREDIMENTO DE REGIME ENTABULADA NO DESRESPEITO AOS REQUISITOS DO SEMIABERTO. VIOLABILIDADE DO MONITORAMENTO. JUSTIFICATIVAS ACATADAS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DOLO EM VIOLAR OS REQUISITOS IMPOSTOS E/OU AFRONTAR AO PODER SANCIONATÓRIO ESTATAL. REEDUCANDO ADVERTIDO. REVERENCIAMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em dissonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto pelo Ministério Público em face do decisum do Juízo da 3ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEC 5000258-31.2021.8.20.0106, mesmo diante de violações ao monitoramento, revogou o regredimento cautelar, mantendo o apenado no semiaberto. (ID 25746207).
2. Sustenta (ID 25746204), em resumo: “... verifica-se a partir das informações fornecidas pela CEME que o apenado cometeu reiteradas violações por área de inclusão com duração e distância que destoam do alegado pela defesa técnica... Desta feita, tendo o agravado frustrado os objetivos da execução penal, bem como a confiança que lhe foi depositada pelo Juízo, é correta a revogação da prisão domiciliar e da monitoração eletrônica, uma vez que se tornou desnecessária e inadequada a monitoração eletrônica do agravado, em razão do cometimento de falta grave...”.
3. Pugna, alfim, por seu provimento.
4. Contrarrazões apresentadas. (ID 25746206).
5. Parecer pelo provimento (ID 26035894).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Recurso.
8. No mais, não merece prosperar.
9. Com efeito, o Reeducando cumpria pena em regime semiaberto harmonizado (monitoramento eletrônico), quando sobreveio o informe de problema com a tornozeleira, contudo devidamente justificado, como pontuado pelo Juízo Executório (ID 25746207): “... Analisando a alegação do apenado, verifica-se que merece acolhida à justificativa da defesa, dando-lhe nova chance de cumprimento de pena no regime semiaberto.
Por conseguinte, REVOGO a regressão cautelar proferida nos autos, mantendo o apenado no cumprimento do regime SEMIABERTO, sem o uso da tornozeleira eletrônica...”.
10. De fato, a interpretação literal 118, I da LEP, induziria ao recrudescimento do regime, contudo, ao meu sentir, não representa a melhor hermenêutica a ser empregada, notadamente pelas peculiaridades do caso concreto.
11. Ora, para além do caráter ressocializador da pena, a hipótese em comento faz exsurgir dúvidas acerca do animus do Agravado em afrontar o poder punitivo Estatal.
12. Logo, em estando a aplicabilidade de sanção disciplinar atrelada aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, torna-se imprescindível ponderar acerca dos motivos ensejadores do eventual descumprimento.
13. Partindo dessa premissa, a aparente inobservância das condições impostas (cuidado com o equipamento e área permitida) não reflete em gravidade suficiente a ensejar o regredimento e aplicabilidade da cautelar máxima, achando-se ausente o intento deliberado de frustrar os propósitos da pena, ressaltado pela condição de baixo ensino da apenado.
14. Isso porque, na hipótese, consoante ressaltado pelo Juízo, a segregação do apenado por si só caracterizaria medida excessiva.
15. Nessa linha, esta Câmara assim vêm se manifestando: PROCESSUAL PENAL. AGEX. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REGRESSÃO DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA AO LIMITE CONTINGENCIAL DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (FALTA GRAVE). AUSÊNCIA DE DOLO EM VIOLAR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS E AFRONTAR PODER PUNITIVO ESTATAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DEMONSTRANDO O INTENTO RESSOCIALIZADOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DECISUM REFORMADO. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (AgEx 0813895-94.2022.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. em 19/01/2023, PUBLICADO em 19/01/2023).
16. Destarte, em dissonância com a 5ª PJ, desprovejo o Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809039-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de julho de 2024.