Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809042-37.2025.8.20.0000 Polo ativo RUTH FREIRE DE HOLANDA Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0809042-37.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Paciente: Ruth Freire de Holanda Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS DIVIDIDAS EM DIVERSAS PORÇÕES – 41,67 KG DE MACONHA E 1,58 KG DE COCAÍNA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE EVIDENCIAM A PARTICIPAÇÃO DIRETA DA PACIENTE NA MERCANCIA DE LARGA ESCALA DE ENTORPECENTES ILÍCITOS E O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que deste faz parte integrante.
RELATÓRIO.
1. Habeas corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Ruth Freire de Holanda, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
2. Narra que a paciente foi presa em flagrante no dia 06/12/2024, em Tibau do Sul/RN, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
3. Relata que, no mesmo dia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sem que fosse demonstrada a imprescindibilidade do acautelamento, pois restou fundada na gravidade abstrata dos delitos.
4. Afirma que, ao apreciar o pedido de revogação, a autoridade apontada coatora manteve a custódia cautelar em decisão proferida na data 26/05/2025, sem, contudo, apresentar fundamentação contemporânea acerca do risco atual à ordem pública.
5. Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas é insuficiente como fundamento autônomo para a prisão provisória, inexiste risco de reiteração delitiva e as provas colacionadas ao feito não demonstram o domínio da paciente sobre os entorpecentes e armas apreendidas.
6. Requer, ao final, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
7. Junta documentos.
8. Liminar indeferida em decisão sob ID 31475237.
9. Informações prestadas pela autoridade apontada coatora (ID 31644528).
10. A 10ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 31693994).
11.
É o relatório.
VOTO.
12. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do writ.
13. Pretende o impetrante a revogação da custódia preventiva da paciente, ante a alegada fundamentação genérica utilizada para embasá-la, louvando-se na gravidade abstrata dos delitos.
14. A autoridade apontada coatora fundamentou a necessidade de manutenção da custódia cautelar nos seguintes termos (ID 31390344): A quantidade e a variedade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), aliadas à apreensão de armas de fogo de calibres diversos e grande quantidade de munições (Auto de Exibição e Apreensão de ID 139344721, pág. 5), revelam a periculosidade da conduta e o risco concreto à ordem pública.
Lado outro, a potencialidade lesiva da cocaína, somada à diversidade de objetos ilícitos, demonstra o envolvimento da denunciada com atividades criminosas de grande magnitude, justificando a necessidade da segregação cautelar para garantir a paz social e a segurança da comunidade. Destaca-se que foram encontrados em poder da denunciada os seguintes itens: 01 (um) revólver, número de identificação QF536733, calibre 38, uso permitido, acabamento inox, marca Taurus; 03 (três) porções pequenas de maconha; 01 (uma) maleta tipo case para pistola TS9, fabricação sem informação; 02 (dois) tabletes de crack; 02 (dois) carregadores calibre 9 mm; 75 (setenta e cinco) tabletes de maconha; 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo G8 Plus, cor azul escuro, fabricação sem informação, estado de conservação e funcionamento: tela e traseira quebradas, IMEI: 353594114752590, IMEI 2: 353594114752608; 06 (seis) munições de calibre 38 intactas, sendo uma delas de uso restrito SPL +P+; 333 (trezentos e trinta e três) papelotes de maconha; 09 (nove) porções médias de maconha; 01 (uma) balança; 01 (uma) pistola, número de identificação ABM242952, calibre 9 mm, uso restrito, marca Taurus, modelo TS9; 02 (duas) balaclavas na cor preta, fabricação sem informação; 04 (quatro) balanças pequenas, fabricação sem informação; 01 (um) kit conversor de rajada (Taurus G2C, G3C e G3), fabricação sem informação; 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo G87 Plus, cor azul escuro, fabricação sem informação; 17 (dezessete) munições calibre 9 mm e 01 (uma) porção grande de cocaína, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão de ID 139345937, páginas 30/31.
O periculum libertatis também está configurado, pautando-se na necessidade de garantir a ordem pública, diante da periculosidade do autuado, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos que, em tese, foram praticados. A conexão da denunciada com armamento e munição, elementos típicos de organizações criminosas voltadas ao tráfico de drogas, demonstra, a princípio, a sua dedicação a atividades criminosas.
Ressalte-se que a apreensão de balaclavas e kit conversor de rajada reforça a conclusão de que a denunciada não se enquadra no perfil do pequeno traficante ocasional, mas sim de agente envolvido com o crime organizado.
15. No caso, entendo suficientes as justificativas para manutenção do decreto preventivo. A quantidade expressiva e variedade de drogas – 450 (quatrocentos e cinquenta) porções de maconha, com peso total de 41,67 kg (quarenta e um quilogramas, seiscentos e setenta gramas), e 3 (três) porções de cocaína, com massa total de 1,58 kg (um quilograma, quinhentos e oitenta gramas) – indicam potencial de larga escala de difusão dos entorpecentes ilícitos.
16. Tudo isso associado ao comprovado envolvimento de adolescente à apreensão, no mesmo contexto, de petrechos associados à traficância, além de armas de fogo e munições.
17. Em semelhante quadro fático, encontra-se evidente a gravidade concreta das condutas imputadas à paciente, revelando a necessidade da prisão preventiva para resguardo da ordem pública.
18. A propósito: “4. Ademais, ‘entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública’ (RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; e AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024)”. (AgRg no RHC n. 212.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
19. Apesar de o impetrante alegar não ser o imóvel incursionado pelos policiais de propriedade da paciente, assim como as drogas, armas e munições apreendidas, as circunstâncias do flagrante evidenciam a sua participação direta na mercancia de larga escala de entorpecentes ilícitos.
20. Essas nuances, portanto, consideradas pela autoridade apontada coatora, convencem-me de que o recolhimento da paciente, neste momento, é necessário à garantia da paz social. Por conseguinte, apresentam-se insuficientes para tal finalidade a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
21.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada.
22. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus nº 0809042-37.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Paciente: Ruth Freire de Holanda Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jansuêr Ribeiro da Costa em favor da paciente Ruth Freire de Holanda, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN.
2. O impetrante relata que a paciente foi presa em flagrante no dia 06/12/2024, em Tibau do Sul/RN, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
3. Narra que, no mesmo dia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sem que fosse demonstrada a imprescindibilidade do acautelamento, pois restou fundada na gravidade abstrata dos delitos.
4. Afirma que, ao apreciar o pedido de revogação, a autoridade dita coatora manteve a custódia provisória em decisão proferida na data 26/05/2025, sem, contudo, apresentar fundamentação contemporânea acerca do risco atual à ordem pública.
5. Sustenta que a quantidade de drogas é insuficiente como fundamento autônomo para a prisão provisória, inexiste risco de reiteração delitiva e as provas coligidas ao feito não demonstram o domínio da paciente sobre as drogas e armas apreendidas.
6. Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
7. Juntou documentos.
8.
É o relatório.
9. Para a concessão de medida liminar, em sede de Habeas corpus, é necessário que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, portanto, seja patente.
10. Numa análise sumária, própria deste momento processual, vejo que o impetrante não tem razão.
11. Na decisão impugnada, a autoridade apontada coatora assim fundamentou a necessidade de manutenção da prisão preventiva: A quantidade e a variedade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), aliadas à apreensão de armas de fogo de calibres diversos e grande quantidade de munições (Auto de Exibição e Apreensão de ID 139344721, pág. 5), revelam a periculosidade da conduta e o risco concreto à ordem pública.
Lado outro, a potencialidade lesiva da cocaína, somada à diversidade de objetos ilícitos, demonstra o envolvimento da denunciada com atividades criminosas de grande magnitude, justificando a necessidade da segregação cautelar para garantir a paz social e a segurança da comunidade. Destaca-se que foram encontrados em poder da denunciada os seguintes itens: 01 (um) revólver, número de identificação QF536733, calibre 38, uso permitido, acabamento inox, marca Taurus; 03 (três) porções pequenas de maconha; 01 (uma) maleta tipo case para pistola TS9, fabricação sem informação; 02 (dois) tabletes de crack; 02 (dois) carregadores calibre 9 mm; 75 (setenta e cinco) tabletes de maconha; 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo G8 Plus, cor azul escuro, fabricação sem informação, estado de conservação e funcionamento: tela e traseira quebradas, IMEI: 353594114752590, IMEI 2: 353594114752608; 06 (seis) munições de calibre 38 intactas, sendo uma delas de uso restrito SPL +P+; 333 (trezentos e trinta e três) papelotes de maconha; 09 (nove) porções médias de maconha; 01 (uma) balança; 01 (uma) pistola, número de identificação ABM242952, calibre 9 mm, uso restrito, marca Taurus, modelo TS9; 02 (duas) balaclavas na cor preta, fabricação sem informação; 04 (quatro) balanças pequenas, fabricação sem informação; 01 (um) kit conversor de rajada (Taurus G2C, G3C e G3), fabricação sem informação; 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo G87 Plus, cor azul escuro, fabricação sem informação; 17 (dezessete) munições calibre 9 mm e 01 (uma) porção grande de cocaína, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão de ID 139345937, páginas 30/31.
O periculum libertatis também está configurado, pautando-se na necessidade de garantir a ordem pública, diante da periculosidade do autuado, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos que, em tese, foram praticados. A conexão da denunciada com armamento e munição, elementos típicos de organizações criminosas voltadas ao tráfico de drogas, demonstra, a princípio, a sua dedicação a atividades criminosas.
Ressalte-se que a apreensão de balaclavas e kit conversor de rajada reforça a conclusão de que a denunciada não se enquadra no perfil do pequeno traficante ocasional, mas sim de agente envolvido com o crime organizado.
12. No caso, entendo suficientes as justificativas para manutenção do decreto preventivo. A quantidade expressiva e variedade de drogas – 450 (quatrocentos e cinquenta) porções de maconha, com peso total de 41,67 kg (quarenta e um quilogramas, seiscentos e setenta gramas), e 3 (três) porções de cocaína, com massa total de 1,58 kg (um quilograma, quinhentos e oitenta gramas) – indicam potencial de larga difusão dos entorpecentes ilícitos.
13. Tudo isso associado ao comprovado envolvimento de adolescente e à apreensão, no mesmo contexto, petrechos relacionados à traficância, além de armas de fogo e munições.
14. Nesse contexto, encontra-se evidente a gravidade concreta das condutas imputadas à paciente, revelando a necessidade de resguardo da ordem pública.
15. A propósito: “5. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos, extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, no contexto da traficância, consistente em (3, 589 quilos de cocaína; 2,970 quilos de crack e 1,336 quilos de maconha).” (AgRg no HC n. 994.852/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.).
16. Em que pese o impetrante alegue não ser o imóvel incursionado pelos policiais de propriedade da paciente, assim como as drogas, armas e munições apreendidas, as circunstâncias do flagrante evidenciam a sua participação direta na mercancia de larga escala de entorpecentes ilícitos.
17. Essas nuances, portanto, consideradas pela autoridade apontada coatora, convencem-me de que o recolhimento da paciente, neste momento, é necessário à garantia da paz social. Por conseguinte, apresentam-se insuficientes para tal finalidade a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
18.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar postulada pelo impetrante.
19. A Secretaria expeça ofício à autoridade apontada como coatora, para que tome ciência do teor da presente decisão, bem como, no prazo legal de 5 (cinco) dias, apresente as informações que entender devidas.
20. Após, seja o feito remetido à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
21. Em seguida, à conclusão.
22.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator