Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809045-89.2025.8.20.0000 Polo ativo NICOLLAS ROBERTY MARTINS PONTES Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. SUS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA À REGULAÇÃO E À FILA DE PRIORIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico e sessões de oxigenoterapia hiperbárica, ao fundamento de ausência de comprovação de urgência clínica. Agravo Interno prejudicado, por ter seu mérito absorvido pela análise colegiada do Agravo de Instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência postulada, considerando a necessidade do procedimento médico e a alegada urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as demandas por procedimentos e tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação, que avalia a prioridade clínica e organiza o fluxo assistencial, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR).
4. A Nota Técnica emitida pelo NatJus concluiu pela ausência de urgência/emergência na hipótese, recomendando o aguardo da resolução administrativa da vaga conforme os protocolos vigentes do SUS.
5. A revisão de decisão anterior de indeferimento de tutela de urgência exige a demonstração de novos fatos ou provas que alterem substancialmente o cenário fático-jurídico, o que não foi comprovado nos autos.
6. A intervenção judicial na gestão do SUS deve ser excepcional e cautelosa, limitada a casos de omissão inconstitucional ou ineficácia comprovada das alternativas terapêuticas disponíveis, o que não se verifica, prima facie, no caso concreto.
7. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese(s) de julgamento:
1. No âmbito do Sistema Único de Saúde, as demandas por procedimentos ou tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação para fins de avaliação, classificação de risco e gerenciamento dos fluxos assistenciais, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR), não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir, irrestrita e indevidamente, nos critérios médicos de elegibilidade ou na própria gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador.
2. Não comprovada a urgência/emergência para a realização do procedimento médico, deve-se respeitar as etapas do sistema de regulação do acesso à rede assistencial pública, inclusive com observância à fila de prioridade e espera. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0801186-56.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJRN, AI 0813230-44.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/04/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o exame do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Nicollas Roberty Martins Pontes em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência” nº 0803042-72.2025.8.20.5124, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, manteve o indeferimento da medida liminar postulada, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 146614829 na origem): “(...) Isto posto, inexistindo fato ou prova nova capaz de alterar os fundamentos da decisão anterior, mantenho o indeferimento da tutela de urgência.” Em seu arrazoado (ID 31392796), a parte agravante alega, em síntese, que: i) Os requisitos do art. 300, do CPC, foram devidamente comprovados; ii) A Constituição Federal assegura o direito à vida e à saúde como direitos fundamentais, além de estabelecer, no art. 196, que é dever do Estado garantir acesso universal e igualitário aos serviços de saúde; iii) Os laudos médicos juntados aos autos comprovam o diagnóstico de Osteomielite crônica e a “necessidade urgente da realização do procedimento cirúrgico de sequestrectomia óssea e abertura de janela óssea por corticotomia da tíbia, com posterior preenchimento de cavidade com enxerto de biovidro Bonalive (grânulos 20cc)”; iv) O procedimento em questão não está disponível na rede pública de saúde, não tendo o requerente condições de arcar com os custos do tratamento, de modo que deve ser determinada a realização da cirurgia em hospital da rede privada, às expensas do erário estadual; v) O parecer do NatJus confirma que há evidências para a indicação do procedimento; vi) Embora o Natjus indique a ausência de urgência, a documentação acostada comprova o risco de evolução para pandiafisite, sepse e necessidade de amputação da perna; e vii) O parecer do Núcleo Técnico possui caráter eminentemente consultivo e não possui o condão de vincular o entendimento do juízo.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o ente público agravado forneça e custeie “cirurgia de sequestrectomia óssea e abertura de janela óssea por corticotomia da tíbia e posterior preenchimento de cavidade com enxerto de biovidro bonalive grânulos 20cc”, bem como “60 (sessenta) sessões de terapia hiperbárica complementares ao tratamento”, sob pena de bloqueio de valores necessários à realização do tratamento prescrito.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida. Através da decisão de ID 31493775, o pedido de tutela recursal restou indeferido. Em face do pronunciamento monocrático do Relator, o recorrente apresentou Agravo Interno (ID 32202550), reafirmando a urgência do procedimento com base nos laudos médicos e a não vinculatividade do parecer do NATJUS, reiterando os riscos à sua saúde e integridade física.
Contrarrazões ao Instrumental (ID 32202552). Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Agravo Interno manejado pelo recorrente, embora formalmente distinto, tem seu mérito intrinsecamente ligado à matéria de fundo do próprio Agravo de Instrumento, de sorte que, a análise colegiada do Instrumental abarca a reavaliação dos pressupostos da tutela de urgência, absorvendo e, por consequência, superando as discussões levantadas no Recurso Regimental, que questionava a decisão liminar do Relator.
Por essa razão, tem-se por prejudicado o exame do Agravo Interno. Noutro vértice, quanto à preliminar contrarrecursal de impugnação ao valor da causa, suscitada pelo ente agravado, verifica-se que a questão não foi apreciada na decisão recorrida e não integra o objeto do presente Agravo de Instrumento, cuja análise se restringe à discussão sobre o indeferimento da tutela de urgência, e não sobre o valor da causa da ação originária.
Assim, não tendo havido oportuna deliberação pelo Juízo a quo, eventual manifestação desta Corte sobre a matéria implicaria inequívoca supressão de instância, de modo que a prefacial agitada na contraminuta não impede o conhecimento e julgamento do mérito do recurso, nos limites de sua devolutividade.
Isso posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, necessários à concessão da medida de urgência postulada na inicial, consistente na realização de procedimento cirúrgico e sessões de terapia hiperbárica para tratamento de osteomielite crônica. Contextualizando, trata-se, na origem, de pretensão deduzida pelo agravante objetivando compelir o ente público agravado ao fornecimento e custeio do procedimento cirúrgico de “sequestrectomia óssea com enxerto de biovidro Bonalive”, bem como das sessões de oxigenoterapia hiperbárica, conforme prescrição médica.
A decisão agravada, ao manter o indeferimento da liminar, fundamentou-se, essencialmente, na ausência de comprovação de urgência clínica e de fatos novos que justificassem a revisão do entendimento inicial. No ponto, em que pese a argumentação declinada na peça recursal, não se vislumbra, prima facie, qualquer desacerto no decisum impugnado. Embora a saúde seja um direito fundamental subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado na Constituição Federal (arts. 5º, caput, 6º e 196), é sabido que as políticas públicas adotadas pelo Estado, mesmo que amplas e contínuas, não são suficientes ou eficazes na concretização desse direito, seja em virtude da voluptuosa demanda pelos serviços de saúde, seja porque os medicamentos e tratamentos constantes dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas incluídos pelo SUS não acompanham adequadamente a evolução médica.
No caso concreto, a análise detida dos fatos e provas apresentados, ao menos até o presente momento processual, revela que, embora a condição de saúde do agravante seja delicada e exija tratamento adequado, os elementos probatórios não se mostram suficientes para, em sede de cognição sumária, justificar a intervenção judicial imediata e excepcional pretendida, com a quebra da ordem de regulação do Sistema Único de Saúde.
Consoante se observa, a Nota Técnica nº 315857, produzida pelo NatJus em 25/03/2025 (ID 146573943), apesar de concluir favoravelmente à realização do procedimento, aponta a ausência de urgência/emergência na hipótese, sobretudo considerando a “ausência de dados nos autos que justifique urgência, como risco de sepse ou outras alterações”. Confira-se a conclusão: “(...) CONSIDERANDO o diagnóstico de osteomielite conforme relatório médico e imagens radiográficas CONSIDERANDO que é possível verificar falha óssea com provável osteomielite.
CONSIDERANDO que os laudos demonstram diversas tentativas de tratamento cirúrgico com Falha CONSIDERANDO que no caso em questão existe indicação para uso de antibiótico tópico de liberação prolongada junto ao preenchimento de falha óssea, como o substitutpo ósseo bonaliv solicitado CONSIDERANDO que o esquema antimicrobiano proposto tem perfil de sensibilidade para as bactérias isoladas em cultura e o mesmo pode ser realizado durante o ato cirúrgico CONSIDERANDO a ausência de dados nos autos que justifique urgência, como risco de sepse ou outras alterações CONCLUI-SE que, há evidencias para a indicação do procedimento proposto.
Não se justifica, contudo, o pedido de urgência, sendo razoável aguardar a resolução administrativa da vaga conforme protocolos vigentes e pelos meios/órgãos responsáveis no SUS com material adequado” Nesse particular aspecto, importa realçar que o Enunciado nº 18, da Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo CNJ, orienta que “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente”. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Por esse prisma, não se extrai dos autos, ao menos nesta fase inicial do processo, qualquer elemento que possa suplantar a conclusão lançada no Parecer do NatJus ou mesmo infirmar a sua relevância para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência. A esse respeito, ainda que se argumente que o parecer do NatJus possui caráter opinativo e não vinculante, não há como desconsiderar sua relevância como balizador técnico para a formação do livre convencimento motivado do magistrado.
Ora, a autonomia do juiz para decidir não significa que deva ele ignorar um parecer técnico especializado, sobretudo quando os elementos trazidos pela parte não o contradizem de forma veemente ou não demonstram um agravamento superveniente e incontroverso da situação de saúde. No presente caso, acresça-se que, ao reapreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo a quo foi explícito ao afirmar que “os relatórios/exames médicos anexados são anteriores à decisão já proferida, não servindo para demonstrar agravamento superveniente da situação do autor” (ID 149959079, dos autos de origem).
Tal constatação se apresenta relevante na medida em que a revisão de uma decisão anterior de indeferimento de tutela de urgência exige a superveniência de novos fatos ou provas que alterem substancialmente o cenário fático-jurídico, demonstrando um agravamento da condição do paciente que não era presente ou previsível na análise prévia, e que caracterize a urgência imediata e inadiável a justificar uma excepcional intervenção judicial.
Por outro lado, ainda que o agravante aponte para os riscos de evolução do seu quadro clínico para pandiafisite, sepse e amputação, tais riscos já foram considerados, a princípio, na Nota Técnica do NatJus, que, não obstante, manteve sua conclusão sobre a ausência de urgência para a intervenção judicial. Frente a esse cenário, a possibilidade de um desfecho grave, sem que haja a demonstração de uma iminência aguda e um perigo concreto e atual que não possa ser mitigado por outras vias do SUS, não é suficiente para, sumariamente, impor ao Estado a quebra da ordem de regulação dos procedimentos.
Sob esse enfoque, em que pese o laudo médico acostado pelo recorrente indicar a necessidade da terapêutica, constata-se a imprescindibilidade do aprofundamento da instrução processual, a fim de se investigar a gravidade do quadro clínico do paciente a ensejar a imediata intervenção cirúrgica, já que, como dito, no âmbito do Sistema Único de Saúde, deve-se respeitar as etapas do sistema de regulação do acesso à rede assistencial pública.
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir, irrestrita e indevidamente, nos critérios (médicos) de elegibilidade do fluxo de atendimentos ou na própria gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador, em prejuízo do direito dos demais pacientes e à coletividade. Vale destacar que a universalidade e a integralidade do direito à saúde são efetivadas por meio de políticas públicas planejadas, que incluem a padronização de tratamentos, a elaboração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e a organização de filas de espera, com critérios de prioridade clínica, a fim de garantir a isonomia no acesso aos serviços.
Nestas circunstâncias, a intervenção do Judiciário deve ser excepcional e cautelosa, limitando-se aos casos em que a omissão estatal for inconstitucional ou em que houver comprovada ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o caso concreto, aliada à imprescindibilidade e urgência do tratamento pleiteado. Tais critérios não foram cabalmente demonstrados pelo agravante. Noutro pórtico, a alegativa de que o procedimento em questão não está disponível na rede pública de saúde também não dispensa a dilação probatória, inclusive para apurar eventual impossibilidade ou ineficácia das alternativas terapêuticas atualmente ofertadas no âmbito do Sistema Único de Saúde para o tratamento da condição clínica do recorrente.
Ademais, a alegação não veio acompanhada de prova irrefutável de uma negativa administrativa formal, que permitisse uma análise mais aprofundada da omissão estatal. Nessa linha de ponderações, a dificuldade de obter uma “negativa formal” não exime a parte do ônus de demonstrar de modo inequívoco a inexistência ou ineficácia do tratamento na rede pública para justificar a via judicial extraordinária.
Daí porque, reforce-se, o deferimento imediato da pretensão de fornecimento dos procedimentos médicos requeridos, fora da fila de regulação e sem a comprovação robusta do risco iminente de morte ou de agravamento irreversível da condição de saúde, acarretaria ingerência indevida do Poder Judiciário na gestão da saúde pública, com o comprometimento da equidade do sistema. A propósito, em situações assemelhadas, colhem-se os seguintes julgados desta Corte Estadual de Justiça: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização de colecistectomia, ante a ausência de urgência do procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora, ora agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as demandas por procedimentos e/ou tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação para fins de avaliação, classificação de risco e gerenciamento dos fluxos assistenciais, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR), instituído pela Portaria GM/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008.
4. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir, irrestrita e indevidamente, nos critérios (médicos) de elegibilidade do fluxo de atendimentos ou na própria gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador, em prejuízo do direito dos demais pacientes e à própria coletividade.
5. No caso em análise, a Nota Técnica emitida pelo NatJus aponta a ausência de urgência/emergência na hipótese, o que revela a necessidade de aprofundamento da instrução processual, a fim de se investigar a gravidade do quadro clínico da paciente a ensejar a imediata realização da intervenção cirúrgica.
6. Ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, deve ser mantida a decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:
1. No âmbito do Sistema Único de Saúde, as demandas por procedimentos ou tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação para fins de avaliação, classificação de risco e gerenciamento dos fluxos assistenciais, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR), não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir, irrestrita e indevidamente, nos critérios médicos de elegibilidade ou na própria gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador.
2. Não comprovada a urgência/emergência para a realização do procedimento cirúrgico, deve-se respeitar as etapas do sistema de regulação do acesso à rede assistencial pública, inclusive com observância à fila de prioridade e espera. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF, art. 196. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0801186-56.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJRN, AI 0800525-77.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09/08/2024; TJRN, AI 0813230-44.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/04/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811396-69.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM IMPLANTE DE PRÓTESE DE QUADRIL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A URGÊNCIA DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS ETAPAS DO SISTEMA DE ACESSO À REDE ASSISTENCIAL PÚBLICA E DE OBSERVÂNCIA À FILA DE PRIORIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801186-56.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) Seguramente, a ponderação entre o direito individual à saúde e a sustentabilidade do sistema coletivo exige uma análise rigorosa e a presença de elementos probatórios contundentes, que, no caso em tela, não se verificam de forma suficiente para reformar a decisão recorrida.
Lado outro, o perigo de dano reverso, ou seja, o risco de se desorganizar a política pública e os recursos destinados à saúde da coletividade, deve ser sopesado, especialmente quando a urgência imediata não foi tecnicamente comprovada por novos elementos supervenientes. Dessa forma, embora esteja, a priori, demonstrada a necessidade do tratamento médico vindicado, não restou evidenciada a urgência do procedimento, de sorte que, na ausência de um dos requisitos do art. 300, do CPC, deve ser mantido, por ora, pronunciamento judicial exarado na origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Julgo prejudicado o exame do Agravo de Interno de ID 32202550. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809045-89.2025.8.20.0000 Polo ativo NICOLLAS ROBERTY MARTINS PONTES Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. SUS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA À REGULAÇÃO E À FILA DE PRIORIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico e sessões de oxigenoterapia hiperbárica, ao fundamento de ausência de comprovação de urgência clínica. Agravo Interno prejudicado, por ter seu mérito absorvido pela análise colegiada do Agravo de Instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência postulada, considerando a necessidade do procedimento médico e a alegada urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as demandas por procedimentos e tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação, que avalia a prioridade clínica e organiza o fluxo assistencial, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR).
4. A Nota Técnica emitida pelo NatJus concluiu pela ausência de urgência/emergência na hipótese, recomendando o aguardo da resolução administrativa da vaga conforme os protocolos vigentes do SUS.
5. A revisão de decisão anterior de indeferimento de tutela de urgência exige a demonstração de novos fatos ou provas que alterem substancialmente o cenário fático-jurídico, o que não foi comprovado nos autos.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809045-89.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 14-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809045-89.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 14-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809045-89.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809045-89.2025.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (0803042-72.2025.8.20.5124). Agravante(s): Nicollas Roberty Martins Pontes. Advogado(a/s): Bruno Henrique Saldanha Farias.
Agravado(a/s): Estado do Rio Grande do Norte. Representante(s): Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado João Pordeus.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Nicollas Roberty Martins Pontes em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência” nº 0803042-72.2025.8.20.5124, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, manteve o indeferimento da medida liminar postulada, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 146614829 na origem): “(...) Isto posto, inexistindo fato ou prova nova capaz de alterar os fundamentos da decisão anterior, mantenho o indeferimento da tutela de urgência.” Em seu arrazoado (ID 31392796), a parte agravante alega, em síntese, que: i) Os requisitos do art. 300, do CPC, foram devidamente comprovados; ii) A Constituição Federal assegura o direito à vida e à saúde como direitos fundamentais, além de estabelecer, no art. 196, que é dever do Estado garantir acesso universal e igualitário aos serviços de saúde; iii) Os laudos médicos juntados aos autos comprovam o diagnóstico de Osteomielite crônica e a “necessidade urgente da realização do procedimento cirúrgico de sequestrectomia óssea e abertura de janela óssea por corticotomia da tíbia, com posterior preenchimento de cavidade com enxerto de biovidro Bonalive (grânulos 20cc)”; iv) O procedimento em questão não está disponível na rede pública de saúde, não tendo o requerente condições de arcar com os custos do tratamento, de modo que deve ser determinada a realização da cirurgia em hospital da rede privada, às expensas do erário estadual; v) O parecer do NatJus confirma que há evidências para a indicação do procedimento; vi) Embora o Natjus indique a ausência de urgência, a documentação acostada comprova o risco de evolução para pandiafisite, sepse e necessidade de amputação da perna; e vii) O parecer do Núcleo Técnico possui caráter eminentemente consultivo e não possui o condão de vincular o entendimento do juízo.
6. A intervenção judicial na gestão do SUS deve ser excepcional e cautelosa, limitada a casos de omissão inconstitucional ou ineficácia comprovada das alternativas terapêuticas disponíveis, o que não se verifica, prima facie, no caso concreto.
7. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese(s) de julgamento:
1. No âmbito do Sistema Único de Saúde, as demandas por procedimentos ou tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação para fins de avaliação, classificação de risco e gerenciamento dos fluxos assistenciais, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR), não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir, irrestrita e indevidamente, nos critérios médicos de elegibilidade ou na própria gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador.
2. Não comprovada a urgência/emergência para a realização do procedimento médico, deve-se respeitar as etapas do sistema de regulação do acesso à rede assistencial pública, inclusive com observância à fila de prioridade e espera. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0801186-56.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJRN, AI 0813230-44.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/04/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o exame do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Nicollas Roberty Martins Pontes em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência” nº 0803042-72.2025.8.20.5124, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, manteve o indeferimento da medida liminar postulada, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 146614829 na origem): “(...) Isto posto, inexistindo fato ou prova nova capaz de alterar os fundamentos da decisão anterior, mantenho o indeferimento da tutela de urgência.” Em seu arrazoado (ID 31392796), a parte agravante alega, em síntese, que: i) Os requisitos do art. 300, do CPC, foram devidamente comprovados; ii) A Constituição Federal assegura o direito à vida e à saúde como direitos fundamentais, além de estabelecer, no art. 196, que é dever do Estado garantir acesso universal e igualitário aos serviços de saúde; iii) Os laudos médicos juntados aos autos comprovam o diagnóstico de Osteomielite crônica e a “necessidade urgente da realização do procedimento cirúrgico de sequestrectomia óssea e abertura de janela óssea por corticotomia da tíbia, com posterior preenchimento de cavidade com enxerto de biovidro Bonalive (grânulos 20cc)”; iv) O procedimento em questão não está disponível na rede pública de saúde, não tendo o requerente condições de arcar com os custos do tratamento, de modo que deve ser determinada a realização da cirurgia em hospital da rede privada, às expensas do erário estadual; v) O parecer do NatJus confirma que há evidências para a indicação do procedimento; vi) Embora o Natjus indique a ausência de urgência, a documentação acostada comprova o risco de evolução para pandiafisite, sepse e necessidade de amputação da perna; e vii) O parecer do Núcleo Técnico possui caráter eminentemente consultivo e não possui o condão de vincular o entendimento do juízo.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o ente público agravado forneça e custeie “cirurgia de sequestrectomia óssea e abertura de janela óssea por corticotomia da tíbia e posterior preenchimento de cavidade com enxerto de biovidro bonalive grânulos 20cc”, bem como “60 (sessenta) sessões de terapia hiperbárica complementares ao tratamento”, sob pena de bloqueio de valores necessários à realização do tratamento prescrito.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida. Através da decisão de ID 31493775, o pedido de tutela recursal restou indeferido. Em face do pronunciamento monocrático do Relator, o recorrente apresentou Agravo Interno (ID 32202550), reafirmando a urgência do procedimento com base nos laudos médicos e a não vinculatividade do parecer do NATJUS, reiterando os riscos à sua saúde e integridade física.
Contrarrazões ao Instrumental (ID 32202552). Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Agravo Interno manejado pelo recorrente, embora formalmente distinto, tem seu mérito intrinsecamente ligado à matéria de fundo do próprio Agravo de Instrumento, de sorte que, a análise colegiada do Instrumental abarca a reavaliação dos pressupostos da tutela de urgência, absorvendo e, por consequência, superando as discussões levantadas no Recurso Regimental, que questionava a decisão liminar do Relator.
Por essa razão, tem-se por prejudicado o exame do Agravo Interno. Noutro vértice, quanto à preliminar contrarrecursal de impugnação ao valor da causa, suscitada pelo ente agravado, verifica-se que a questão não foi apreciada na decisão recorrida e não integra o objeto do presente Agravo de Instrumento, cuja análise se restringe à discussão sobre o indeferimento da tutela de urgência, e não sobre o valor da causa da ação originária.
Assim, não tendo havido oportuna deliberação pelo Juízo a quo, eventual manifestação desta Corte sobre a matéria implicaria inequívoca supressão de instância, de modo que a prefacial agitada na contraminuta não impede o conhecimento e julgamento do mérito do recurso, nos limites de sua devolutividade.
Isso posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, necessários à concessão da medida de urgência postulada na inicial, consistente na realização de procedimento cirúrgico e sessões de terapia hiperbárica para tratamento de osteomielite crônica. Contextualizando, trata-se, na origem, de pretensão deduzida pelo agravante objetivando compelir o ente público agravado ao fornecimento e custeio do procedimento cirúrgico de “sequestrectomia óssea com enxerto de biovidro Bonalive”, bem como das sessões de oxigenoterapia hiperbárica, conforme prescrição médica.
A decisão agravada, ao manter o indeferimento da liminar, fundamentou-se, essencialmente, na ausência de comprovação de urgência clínica e de fatos novos que justificassem a revisão do entendimento inicial. No ponto, em que pese a argumentação declinada na peça recursal, não se vislumbra, prima facie, qualquer desacerto no decisum impugnado. Embora a saúde seja um direito fundamental subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado na Constituição Federal (arts. 5º, caput, 6º e 196), é sabido que as políticas públicas adotadas pelo Estado, mesmo que amplas e contínuas, não são suficientes ou eficazes na concretização desse direito, seja em virtude da voluptuosa demanda pelos serviços de saúde, seja porque os medicamentos e tratamentos constantes dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas incluídos pelo SUS não acompanham adequadamente a evolução médica.
No caso concreto, a análise detida dos fatos e provas apresentados, ao menos até o presente momento processual, revela que, embora a condição de saúde do agravante seja delicada e exija tratamento adequado, os elementos probatórios não se mostram suficientes para, em sede de cognição sumária, justificar a intervenção judicial imediata e excepcional pretendida, com a quebra da ordem de regulação do Sistema Único de Saúde.
Consoante se observa, a Nota Técnica nº 315857, produzida pelo NatJus em 25/03/2025 (ID 146573943), apesar de concluir favoravelmente à realização do procedimento, aponta a ausência de urgência/emergência na hipótese, sobretudo considerando a “ausência de dados nos autos que justifique urgência, como risco de sepse ou outras alterações”. Confira-se a conclusão: “(...) CONSIDERANDO o diagnóstico de osteomielite conforme relatório médico e imagens radiográficas CONSIDERANDO que é possível verificar falha óssea com provável osteomielite.
CONSIDERANDO que os laudos demonstram diversas tentativas de tratamento cirúrgico com Falha CONSIDERANDO que no caso em questão existe indicação para uso de antibiótico tópico de liberação prolongada junto ao preenchimento de falha óssea, como o substitutpo ósseo bonaliv solicitado CONSIDERANDO que o esquema antimicrobiano proposto tem perfil de sensibilidade para as bactérias isoladas em cultura e o mesmo pode ser realizado durante o ato cirúrgico CONSIDERANDO a ausência de dados nos autos que justifique urgência, como risco de sepse ou outras alterações CONCLUI-SE que, há evidencias para a indicação do procedimento proposto.
Não se justifica, contudo, o pedido de urgência, sendo razoável aguardar a resolução administrativa da vaga conforme protocolos vigentes e pelos meios/órgãos responsáveis no SUS com material adequado” Nesse particular aspecto, importa realçar que o Enunciado nº 18, da Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo CNJ, orienta que “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente”. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Por esse prisma, não se extrai dos autos, ao menos nesta fase inicial do processo, qualquer elemento que possa suplantar a conclusão lançada no Parecer do NatJus ou mesmo infirmar a sua relevância para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência. A esse respeito, ainda que se argumente que o parecer do NatJus possui caráter opinativo e não vinculante, não há como desconsiderar sua relevância como balizador técnico para a formação do livre convencimento motivado do magistrado.
Ora, a autonomia do juiz para decidir não significa que deva ele ignorar um parecer técnico especializado, sobretudo quando os elementos trazidos pela parte não o contradizem de forma veemente ou não demonstram um agravamento superveniente e incontroverso da situação de saúde. No presente caso, acresça-se que, ao reapreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo a quo foi explícito ao afirmar que “os relatórios/exames médicos anexados são anteriores à decisão já proferida, não servindo para demonstrar agravamento superveniente da situação do autor” (ID 149959079, dos autos de origem).
Tal constatação se apresenta relevante na medida em que a revisão de uma decisão anterior de indeferimento de tutela de urgência exige a superveniência de novos fatos ou provas que alterem substancialmente o cenário fático-jurídico, demonstrando um agravamento da condição do paciente que não era presente ou previsível na análise prévia, e que caracterize a urgência imediata e inadiável a justificar uma excepcional intervenção judicial.
Por outro lado, ainda que o agravante aponte para os riscos de evolução do seu quadro clínico para pandiafisite, sepse e amputação, tais riscos já foram considerados, a princípio, na Nota Técnica do NatJus, que, não obstante, manteve sua conclusão sobre a ausência de urgência para a intervenção judicial. Frente a esse cenário, a possibilidade de um desfecho grave, sem que haja a demonstração de uma iminência aguda e um perigo concreto e atual que não possa ser mitigado por outras vias do SUS, não é suficiente para, sumariamente, impor ao Estado a quebra da ordem de regulação dos procedimentos.
Sob esse enfoque, em que pese o laudo médico acostado pelo recorrente indicar a necessidade da terapêutica, constata-se a imprescindibilidade do aprofundamento da instrução processual, a fim de se investigar a gravidade do quadro clínico do paciente a ensejar a imediata intervenção cirúrgica, já que, como dito, no âmbito do Sistema Único de Saúde, deve-se respeitar as etapas do sistema de regulação do acesso à rede assistencial pública.
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir, irrestrita e indevidamente, nos critérios (médicos) de elegibilidade do fluxo de atendimentos ou na própria gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador, em prejuízo do direito dos demais pacientes e à coletividade. Vale destacar que a universalidade e a integralidade do direito à saúde são efetivadas por meio de políticas públicas planejadas, que incluem a padronização de tratamentos, a elaboração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e a organização de filas de espera, com critérios de prioridade clínica, a fim de garantir a isonomia no acesso aos serviços.
Nestas circunstâncias, a intervenção do Judiciário deve ser excepcional e cautelosa, limitando-se aos casos em que a omissão estatal for inconstitucional ou em que houver comprovada ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o caso concreto, aliada à imprescindibilidade e urgência do tratamento pleiteado. Tais critérios não foram cabalmente demonstrados pelo agravante. Noutro pórtico, a alegativa de que o procedimento em questão não está disponível na rede pública de saúde também não dispensa a dilação probatória, inclusive para apurar eventual impossibilidade ou ineficácia das alternativas terapêuticas atualmente ofertadas no âmbito do Sistema Único de Saúde para o tratamento da condição clínica do recorrente.
Ademais, a alegação não veio acompanhada de prova irrefutável de uma negativa administrativa formal, que permitisse uma análise mais aprofundada da omissão estatal. Nessa linha de ponderações, a dificuldade de obter uma “negativa formal” não exime a parte do ônus de demonstrar de modo inequívoco a inexistência ou ineficácia do tratamento na rede pública para justificar a via judicial extraordinária.
Daí porque, reforce-se, o deferimento imediato da pretensão de fornecimento dos procedimentos médicos requeridos, fora da fila de regulação e sem a comprovação robusta do risco iminente de morte ou de agravamento irreversível da condição de saúde, acarretaria ingerência indevida do Poder Judiciário na gestão da saúde pública, com o comprometimento da equidade do sistema. A propósito, em situações assemelhadas, colhem-se os seguintes julgados desta Corte Estadual de Justiça: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização de colecistectomia, ante a ausência de urgência do procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora, ora agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as demandas por procedimentos e/ou tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação para fins de avaliação, classificação de risco e gerenciamento dos fluxos assistenciais, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR), instituído pela Portaria GM/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008.
4. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir, irrestrita e indevidamente, nos critérios (médicos) de elegibilidade do fluxo de atendimentos ou na própria gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador, em prejuízo do direito dos demais pacientes e à própria coletividade.
5. No caso em análise, a Nota Técnica emitida pelo NatJus aponta a ausência de urgência/emergência na hipótese, o que revela a necessidade de aprofundamento da instrução processual, a fim de se investigar a gravidade do quadro clínico da paciente a ensejar a imediata realização da intervenção cirúrgica.
6. Ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, deve ser mantida a decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:
1. No âmbito do Sistema Único de Saúde, as demandas por procedimentos ou tratamentos médicos devem ser submetidas ao setor de regulação para fins de avaliação, classificação de risco e gerenciamento dos fluxos assistenciais, conforme preconiza o Programa Nacional de Regulação (PNR), não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir, irrestrita e indevidamente, nos critérios médicos de elegibilidade ou na própria gestão do sistema de saúde, sob pena de desvirtuamento do Complexo Regulador.
2. Não comprovada a urgência/emergência para a realização do procedimento cirúrgico, deve-se respeitar as etapas do sistema de regulação do acesso à rede assistencial pública, inclusive com observância à fila de prioridade e espera. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF, art. 196. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0801186-56.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJRN, AI 0800525-77.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09/08/2024; TJRN, AI 0813230-44.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/04/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811396-69.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM IMPLANTE DE PRÓTESE DE QUADRIL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A URGÊNCIA DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS ETAPAS DO SISTEMA DE ACESSO À REDE ASSISTENCIAL PÚBLICA E DE OBSERVÂNCIA À FILA DE PRIORIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801186-56.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) Seguramente, a ponderação entre o direito individual à saúde e a sustentabilidade do sistema coletivo exige uma análise rigorosa e a presença de elementos probatórios contundentes, que, no caso em tela, não se verificam de forma suficiente para reformar a decisão recorrida.
Lado outro, o perigo de dano reverso, ou seja, o risco de se desorganizar a política pública e os recursos destinados à saúde da coletividade, deve ser sopesado, especialmente quando a urgência imediata não foi tecnicamente comprovada por novos elementos supervenientes. Dessa forma, embora esteja, a priori, demonstrada a necessidade do tratamento médico vindicado, não restou evidenciada a urgência do procedimento, de sorte que, na ausência de um dos requisitos do art. 300, do CPC, deve ser mantido, por ora, pronunciamento judicial exarado na origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Julgo prejudicado o exame do Agravo de Interno de ID 32202550. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2025.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o ente público agravado forneça e custeie “cirurgia de sequestrectomia óssea e abertura de janela óssea por corticotomia da tíbia e posterior preenchimento de cavidade com enxerto de biovidro bonalive grânulos 20cc”, bem como “60 (sessenta) sessões de terapia hiperbárica complementares ao tratamento”, sob pena de bloqueio de valores necessários à realização do tratamento prescrito.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida. Junta cópia do processo referência. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Conforme se observa, o recorrente pretende, liminarmente, que seja determinado ao ente público estadual o fornecimento/custeio dos procedimentos de “sequestrectomia óssea e abertura de janela óssea por corticotomia da tíbia e posterior preenchimento de cavidade com enxerto de biovidro bonalive grânulos 20cc” e “60 (sessenta) sessões de terapia hiperbárica complementares”, para tratamento de osteomielite crônica, conforme indicado nos laudos médicos.
No entanto, analisando os autos do processo referência, verifica-se que a Nota Técnica 315857, produzida pelo NatJus em 25/03/2025 (ID 146573943), conclui que “não se justifica o pedido de urgência”, ante a ausência de dados que indiquem o risco de sepse ou outras alterações. Sob esse enfoque, em que pesem os laudos médicos acostados pelo agravante, constata-se a imprescindibilidade do aprofundamento da instrução processual, a fim de se investigar a gravidade do quadro clínico do paciente a ensejar sua imediata submissão à intervenção cirúrgica, já que, como cediço, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), deve-se respeitar as etapas do sistema de regulação do acesso à rede assistencial pública.
Nesse particular, a alegativa de que o procedimento em questão não está disponível na rede pública de saúde também não dispensa a dilação probatória, inclusive para apurar eventual impossibilidade ou ineficácia das alternativas terapêuticas atualmente ofertadas no âmbito do Sistema Único de Saúde para o tratamento da condição clínica apresentada pelo recorrente. Com isso, diga-se, não se está a proferir juízo meritório acerca do direito do agravante, mas tão somente que, em análise perfunctória da controvérsia, não estão preenchidos os pressupostos necessários à concessão da medida liminar pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809045-89.2025.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (0803042-72.2025.8.20.5124). Agravante(s): Nicollas Roberty Martins Pontes. Advogado(a/s): Bruno Henrique Saldanha Farias.
Agravado(a/s): Estado do Rio Grande do Norte. Representante(s): Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado João Pordeus.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Nicollas Roberty Martins Pontes em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência” nº 0803042-72.2025.8.20.5124, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, manteve o indeferimento da medida liminar postulada, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 146614829 na origem): “(...) Isto posto, inexistindo fato ou prova nova capaz de alterar os fundamentos da decisão anterior, mantenho o indeferimento da tutela de urgência.” Em seu arrazoado (ID 31392796), a parte agravante alega, em síntese, que: i) Os requisitos do art. 300, do CPC, foram devidamente comprovados; ii) A Constituição Federal assegura o direito à vida e à saúde como direitos fundamentais, além de estabelecer, no art. 196, que é dever do Estado garantir acesso universal e igualitário aos serviços de saúde; iii) Os laudos médicos juntados aos autos comprovam o diagnóstico de Osteomielite crônica e a “necessidade urgente da realização do procedimento cirúrgico de sequestrectomia óssea e abertura de janela óssea por corticotomia da tíbia, com posterior preenchimento de cavidade com enxerto de biovidro Bonalive (grânulos 20cc)”; iv) O procedimento em questão não está disponível na rede pública de saúde, não tendo o requerente condições de arcar com os custos do tratamento, de modo que deve ser determinada a realização da cirurgia em hospital da rede privada, às expensas do erário estadual; v) O parecer do NatJus confirma que há evidências para a indicação do procedimento; vi) Embora o Natjus indique a ausência de urgência, a documentação acostada comprova o risco de evolução para pandiafisite, sepse e necessidade de amputação da perna; e vii) O parecer do Núcleo Técnico possui caráter eminentemente consultivo e não possui o condão de vincular o entendimento do juízo.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o ente público agravado forneça e custeie “cirurgia de sequestrectomia óssea e abertura de janela óssea por corticotomia da tíbia e posterior preenchimento de cavidade com enxerto de biovidro bonalive grânulos 20cc”, bem como “60 (sessenta) sessões de terapia hiperbárica complementares ao tratamento”, sob pena de bloqueio de valores necessários à realização do tratamento prescrito.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida. Junta cópia do processo referência. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Conforme se observa, o recorrente pretende, liminarmente, que seja determinado ao ente público estadual o fornecimento/custeio dos procedimentos de “sequestrectomia óssea e abertura de janela óssea por corticotomia da tíbia e posterior preenchimento de cavidade com enxerto de biovidro bonalive grânulos 20cc” e “60 (sessenta) sessões de terapia hiperbárica complementares”, para tratamento de osteomielite crônica, conforme indicado nos laudos médicos.
No entanto, analisando os autos do processo referência, verifica-se que a Nota Técnica 315857, produzida pelo NatJus em 25/03/2025 (ID 146573943), conclui que “não se justifica o pedido de urgência”, ante a ausência de dados que indiquem o risco de sepse ou outras alterações. Sob esse enfoque, em que pesem os laudos médicos acostados pelo agravante, constata-se a imprescindibilidade do aprofundamento da instrução processual, a fim de se investigar a gravidade do quadro clínico do paciente a ensejar sua imediata submissão à intervenção cirúrgica, já que, como cediço, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), deve-se respeitar as etapas do sistema de regulação do acesso à rede assistencial pública.
Nesse particular, a alegativa de que o procedimento em questão não está disponível na rede pública de saúde também não dispensa a dilação probatória, inclusive para apurar eventual impossibilidade ou ineficácia das alternativas terapêuticas atualmente ofertadas no âmbito do Sistema Único de Saúde para o tratamento da condição clínica apresentada pelo recorrente. Com isso, diga-se, não se está a proferir juízo meritório acerca do direito do agravante, mas tão somente que, em análise perfunctória da controvérsia, não estão preenchidos os pressupostos necessários à concessão da medida liminar pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator