Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n.º 0809054-85.2024.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Paciente: Sávio Silva dos Santos Autoridade coatora: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN – Plantonista da Central de Flagrantes Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em favor de Sávio Silva dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 1º de julho de 2024, sendo acusado de ter, no dia 9 de abril de 2023, por volta das 7h25min, no Supermercado Nordestão, situado à Av.
Prudente de Morais, n.º 1140, Bairro Tirol, Natal/RN, subtraído 0,188 kg de queijo parmesão, 0,392kg de queijo coalho e 0,402kg de queijo light da marca Jucurutu do referido estabelecimento. Narra que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, tendo a autoridade coatora convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública.
Alega que, por ter residência fixa e não haver indícios de que ele atrapalhará as investigações ou se locomoverá para local incerto, não há justa causa para a manutenção da prisão preventiva, restando evidenciada a coação ilegal. Argumenta que a decisão proferida pela autoridade coatora é genérica e a fundamentação utilizada para converter a prisão em flagrante em preventiva é inidônea, especialmente porque a alusão genérica à gravidade do delito, ao clamor público ou à comoção social não constitui motivo idôneo a autorizar a prisão preventiva.
Afirma que a pequena quantidade de itens furtados evidencia a desproporcionalidade e ausência de razoabilidade na manutenção do decreto prisional. Pediu a concessão de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida liminarmente. No cabeçalho da petição inicial, o impetrante faz referência ao Auto de Prisão em Flagrante n.º 0803089-10.2024.8.20.5600 que, na origem, apura a suposta prática, pelo paciente, do delito de furto (CP, art. 155, caput) de dois bloquinhos de queijo, no dia 1º de julho de 2024, pertencentes ao Supermercado O Baratão, localizado à Av. Mário Negócio, Bairro Quintas, Natal/RN.
No processo mencionado supra, o juízo homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do acusado, ora paciente, com base na garantia da ordem pública, considerando principalmente que ele responde a processos pela suposta prática de crimes de mesma natureza. O impetrante junta, ainda, no Id. N.º 25789059, cópia do Auto de Prisão em Flagrante n.º 0803089-10.2024.8.20.5600. Contudo, em seus relatos, o impetrante diz que o paciente foi preso em flagrante no dia 1º de julho de 2024, sendo acusado de ter, no dia 9 de abril de 2023, por volta das 7h25min, no Supermercado Nordestão, situado à Av.
Prudente de Morais, n.º 1140, Bairro Tirol, Natal/RN, subtraído 0,188 kg de queijo parmesão, 0,392kg de queijo coalho e 0,402kg de queijo light da marca Jucurutu do referido estabelecimento. Tais fatos, contudo, estão sendo apurados na Ação Penal n.º 0802456-60.2023.8.20.5300, no âmbito da qual o juízo homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória ao acusado, ora paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A rigor, portanto, a petição inicial não tem nenhuma relação com os pedidos de concessão de liminar e de ordem confirmatória da liminar, notadamente porque, no processo em que se apura a alegada prática do delito de furto no Supermercado Nordestão (Ação Penal n.º 0802456-60.2023.8.20.5300), o acusado, ora paciente, não teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Destaco, inclusive, que os fatos relativos à suposta prática do crime de furto contra o Supermercado Nordestão ocorreram em 9/4/2023, conforme consta no Processo n.º 0802456-60.2023.8.20.5300, e não em 1/7/2024, como relatou o impetrante.
Por outro lado, o processo no qual foi decretada a prisão preventiva do paciente é o n.º 0803089-10.2024.8.20.5600, que apura a suposta prática do delito de furto contra o Supermercado O Baratão, localizado à Av. Mário Negócio, Bairro Quintas, Natal/RN, nada tendo a ver com a apuração de suposto furto contra o Supermercado Nordestão. Com base na motivação supra, vejo que da narração dos fatos da inicial não decorre logicamente a conclusão, razão pela qual a petição inicial é inepta, nos termos do artigo 330, inciso I e § 1º, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, cumulado com o art. 330, I e § 1º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n.º 0809054-85.2024.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Paciente: Sávio Silva dos Santos Autoridade coatora: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN – Plantonista da Central de Flagrantes Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em favor de Sávio Silva dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 1º de julho de 2024, sendo acusado de ter, no dia 9 de abril de 2023, por volta das 7h25min, no Supermercado Nordestão, situado à Av.
Prudente de Morais, n.º 1140, Bairro Tirol, Natal/RN, subtraído 0,188 kg de queijo parmesão, 0,392kg de queijo coalho e 0,402kg de queijo light da marca Jucurutu do referido estabelecimento. Narra que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, tendo a autoridade coatora convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública.
Alega que, por ter residência fixa e não haver indícios de que ele atrapalhará as investigações ou se locomoverá para local incerto, não há justa causa para a manutenção da prisão preventiva, restando evidenciada a coação ilegal. Argumenta que a decisão proferida pela autoridade coatora é genérica e a fundamentação utilizada para converter a prisão em flagrante em preventiva é inidônea, especialmente porque a alusão genérica à gravidade do delito, ao clamor público ou à comoção social não constitui motivo idôneo a autorizar a prisão preventiva.
Afirma que a pequena quantidade de itens furtados evidencia a desproporcionalidade e ausência de razoabilidade na manutenção do decreto prisional. Pediu a concessão de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida liminarmente. No cabeçalho da petição inicial, o impetrante faz referência ao Auto de Prisão em Flagrante n.º 0803089-10.2024.8.20.5600 que, na origem, apura a suposta prática, pelo paciente, do delito de furto (CP, aput) de dois bloquinhos de queijo, no dia 1º de julho de 2024, pertencentes ao Supermercado O Baratão, localizado à Av. Mário Negócio, Bairro Quintas, Natal/RN.
No processo mencionado supra, o juízo homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do acusado, ora paciente, com base na garantia da ordem pública, considerando principalmente que ele responde a processos pela suposta prática de crimes de mesma natureza. O impetrante junta, ainda, no Id. N.º 25789059, cópia do Auto de Prisão em Flagrante n.º 0803089-10.2024.8.20.5600. Contudo, em seus relatos, o impetrante diz que o paciente foi preso em flagrante no dia 1º de julho de 2024, sendo acusado de ter, no dia 9 de abril de 2023, por volta das 7h25min, no Supermercado Nordestão, situado à Av.
Prudente de Morais, n.º 1140, Bairro Tirol, Natal/RN, subtraído 0,188 kg de queijo parmesão, 0,392kg de queijo coalho e 0,402kg de queijo light da marca Jucurutu do referido estabelecimento. Tais fatos, contudo, estão sendo apurados na Ação Penal n.º 0802456-60.2023.8.20.5300, no âmbito da qual o juízo homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória ao acusado, ora paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A rigor, portanto, a petição inicial não tem nenhuma relação com os pedidos de concessão de liminar e de ordem confirmatória da liminar, notadamente porque, no processo em que se apura a alegada prática do delito de furto no Supermercado Nordestão (Ação Penal n.º 0802456-60.2023.8.20.5300), o acusado, ora paciente, não teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Destaco, inclusive, que os fatos relativos à suposta prática do crime de furto contra o Supermercado Nordestão ocorreram em 9/4/2023, conforme consta no Processo n.º 0802456-60.2023.8.20.5300, e não em 1/7/2024, como relatou o impetrante.
Por outro lado, o processo no qual foi decretada a prisão preventiva do paciente é o n.º 0803089-10.2024.8.20.5600, que apura a suposta prática do delito de furto contra o Supermercado O Baratão, localizado à Av. Mário Negócio, Bairro Quintas, Natal/RN, nada tendo a ver com a apuração de suposto furto contra o Supermercado Nordestão. Com base na motivação supra, vejo que da narração dos fatos da inicial não decorre logicamente a conclusão, razão pela qual a petição inicial é inepta, nos termos do artigo 330, inciso I e § 1º, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, cumulado com o art. 330, I e § 1º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator