Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809063-13.2025.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO RONALDO LOPES Advogado(s): LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS Polo passivo ALBERTA DELLAI IN IORIATTI Advogado(s): CIRO PATTACINI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo agravante em ação possessória.
2. O agravante fundamenta o pedido na sua idade avançada, no encerramento das atividades de sua empresa e na existência de múltiplas ações judiciais trabalhistas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante demonstrou, de forma suficiente, a sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 98, caput, do CPC, prevê a concessão da gratuidade da justiça àquele que comprovar insuficiência de recursos, sendo que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC).
5. No caso concreto, os elementos apresentados pelo agravante não foram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, considerando a ausência de documentos contábeis ou bancários atualizados que evidenciem sua incapacidade econômica.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é direito absoluto e pode ser indeferido quando os elementos dos autos indicarem capacidade econômica do postulante.
7. A obrigação de antecipar o recolhimento de despesas processuais pode ser revista e eventualmente restituída em caso de êxito no mérito da demanda originária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige prova efetiva da insuficiência econômica, não bastando a mera declaração de hipossuficiência quando os elementos dos autos indicarem capacidade financeira do postulante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, §§ 2º e 3º, e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 10.03.2020.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDO RONALDO LOPES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da ação de reintegração de posse n.º 0800849-55.2024.8.20.5145, promovida por ALBERTA DELLAI IN IORIATTI, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo ora agravante.
Em seu arrazoado, o recorrente narrou que a agravada propôs ação possessória em seu desfavor, imputando-lhe a prática de turbação sobre imóvel cuja posse legítima pertence à sua filha, verdadeira proprietária e possuidora do bem. Ressaltou que o objeto do presente recurso limita-se exclusivamente ao indeferimento da gratuidade da justiça, o qual não deve prevalecer diante da vasta documentação que comprovaria sua atual situação de hipossuficiência econômica.
Argumentou que faz jus ao beneplácito com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como no art. 98 do CPC, que estende esse direito às pessoas naturais com impossibilidade de arcar com os custos do processo. Alegou que, embora anteriormente tenha exercido atividade empresarial, encerrou definitivamente as atividades de sua empresa - RR Lopes - no final de 2024, em decorrência do acúmulo de dívidas e processos trabalhistas.
Apontou que enfrenta atualmente seis ações trabalhistas em curso, de um total de trinta e duas demandas já suportadas, o que demonstra a situação de comprometimento de sua saúde financeira. Afirmou, ainda, que é pessoa idosa, e que enfrenta dificuldades financeiras relevantes, agravadas pelas circunstâncias da presente demanda. Reforçou que apresentou declaração de hipossuficiência, em conformidade com a legislação vigente, e que a documentação anexada ao agravo evidencia, de forma robusta, sua incapacidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer sua própria subsistência.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, pugnando, no mérito, pelo deferimento da gratuidade de justiça em seu favor. Na decisão de Pág. Total 35/37, a liminar postulada nas razões do recurso restou indeferida. A parte agravada ofertou contrarrazões, ocasião em que refutou a pretensão recursal. Com vista dos autos, o Ministério Público, através da sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Reanalisando a questão controvertida, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que, em sede meritória, o presente recurso não merece ser provido. No caso em tela, embora as razões apresentadas pelo agravante evidenciem aspectos relevantes e merecedores de análise atenta, não se constata motivação suficiente para justificar a reforma da decisão agravada.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais. O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”.
Ademais, apesar de não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência goza de mera presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não dispensando, portanto, a apresentação de elementos de prova sobre as reais condições financeiras daquele que pleiteia a justiça gratuita. No caso em apreço, observa-se que o agravante figura em ação possessória na condição de genitor da ocupante do imóvel, que, por sua vez, já interpôs agravo de instrumento contra a mesma decisão originária, tendo seu recurso desprovido por este Colegiado (AI 0809061-43.2025.8.20.0000).
A alegada hipossuficiência do agravante, conquanto justificada por sua idade avançada e número de ações judiciais trabalhistas, não se revela robusta a ponto de elidir os indícios de que não se encontra em estado de hipossuficiência financeira. Ademais, o encerramento de atividades da empresa RR LOPES no final de 2024 não descaracteriza, por si só, a possibilidade de existência de patrimônio ou de rendimentos, sobretudo em razão da ausência de elementos contábeis ou bancários atualizados que evidenciem a alegada penúria financeira.
Assim, não é despiciendo repetir que o deferimento da gratuidade de justiça demanda prova efetiva da insuficiência econômica, conforme exegese do já citado art. 98, do CPC. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é direito absoluto e pode ser indeferido quando os elementos dos autos indicarem capacidade econômica do postulante, mesmo diante da declaração de hipossuficiência: Por fim, é preciso enfatizar que a obrigação de antecipar o recolhimento de despesas processuais pode ser revista e eventualmente restituída em caso de êxito no mérito da demanda originária.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809063-13.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.° 0809063-13.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN Agravante: RAIMUNDO RONALDO LOPES Advogado: Luís Henrique Saldanha Ramos (OAB/RN 11.886) Agravada: ALBERTA DELLAI IN IORIATTI Advogado: Ciro Pattacini (OAB/RN 6.716) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDO RONALDO LOPES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da ação de reintegração de posse n.º 0800849-55.2024.8.20.5145, promovida por ALBERTA DELLAI IN IORIATTI, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo ora agravante. Em seu arrazoado, o recorrente narra que a agravada propôs ação possessória em seu desfavor, imputando-lhe a prática de turbação sobre imóvel cuja posse legítima pertence à sua filha, verdadeira proprietária e possuidora do bem.
Ressalta que o objeto do presente recurso limita-se exclusivamente ao indeferimento da gratuidade da justiça, o qual não deve prevalecer diante da vasta documentação que comprovaria sua atual situação de hipossuficiência econômica. Argumenta que faz jus ao beneplácito com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como no art. 98 do CPC, que estende esse direito às pessoas naturais com impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Alega que, embora anteriormente tenha exercido atividade empresarial, encerrou definitivamente as atividades de sua empresa - RR Lopes - no final de 2024, em decorrência do acúmulo de dívidas e processos trabalhistas. Aponta que enfrenta atualmente seis ações trabalhistas em curso, de um total de trinta e duas demandas já suportadas, o que demonstra a situação de comprometimento de sua saúde financeira.
Afirma, ainda, que é pessoa idosa, e que enfrenta dificuldades financeiras relevantes, agravadas pelas circunstâncias da presente demanda. Reforça que apresentou declaração de hipossuficiência, em conformidade com a legislação vigente, e que a documentação anexada ao agravo evidencia, de forma robusta, sua incapacidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer sua própria subsistência.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, pugnando, no mérito, pelo deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
É o relatório.
Decido. A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) No caso em tela, embora as razões apresentadas pelo agravante evidenciem aspectos relevantes e merecedores de análise atenta, não se constata, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores da medida de urgência postulada.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais. O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”.
Ademais, apesar de não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência goza de mera presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não dispensando, portanto, a apresentação de elementos de prova sobre as reais condições financeiras daquele que pleiteia a justiça gratuita. No caso em apreço, observa-se que o agravante figura em ação possessória na condição de genitor da ocupante do imóvel, que, por sua vez, já interpôs agravo de instrumento contra a mesma decisão originária, tendo seu recurso desprovido por este Colegiado (AI 0809061-43.2025.8.20.0000).
A alegada hipossuficiência do agravante, conquanto justificada por sua idade avançada e número de ações judiciais trabalhistas, não se revela robusta a ponto de elidir, ao menos neste momento processual, os indícios de que não se encontra em estado de hipossuficiência financeira. Ademais, o encerramento de atividades da empresa RR LOPES no final de 2024 não descaracteriza, por si só, a possibilidade de existência de patrimônio ou de rendimentos, sobretudo em razão da ausência de elementos contábeis ou bancários atualizados que evidenciem a alegada penúria financeira.
Assim, não é despiciendo repetir que o deferimento da gratuidade de justiça demanda prova efetiva da insuficiência econômica, conforme exegese do já citado art. 98, do CPC. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é direito absoluto e pode ser indeferido quando os elementos dos autos indicarem capacidade econômica do postulante, mesmo diante da declaração de hipossuficiência: Por fim, não se vislumbra, na espécie, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação apto a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que a controvérsia cinge-se à obrigação de antecipar o recolhimento de despesas processuais, cuja exigibilidade pode ser revista e eventualmente restituída em caso de êxito no mérito da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal. Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator