Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809071-24.2024.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): Polo passivo EVANDRA MESQUITA DE FIGUEIREDO Advogado(s): LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO MONETÁRIA. CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (COJUD), que apurou as perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) em percentuais, conforme os índices definidos pela sentença liquidanda. A parte agravante alega que os cálculos deveriam ter sido realizados em valores nominais, para evitar o “efeito repique” vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, e pleiteia a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos de perdas remuneratórias resultantes da conversão de Cruzeiro Real para URV devem ser apurados em percentuais ou em valores nominais; (ii) verificar se a decisão de homologação dos cálculos respeita a coisa julgada e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial realiza os cálculos em estrita observância à sentença liquidanda e à Lei nº 8.880/94, que estabelece as diretrizes para a conversão monetária de Cruzeiro Real para URV.
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no RE nº 561.836 – RN, corrobora o entendimento de que as perdas remuneratórias devem ser calculadas em percentuais, até a reestruturação da carreira dos servidores, conforme implementada pela Lei Complementar Estadual nº 270/2004 para o magistério público estadual.
5. A decisão agravada está em conformidade com a coisa julgada, não havendo espaço para rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
6. Os argumentos da parte agravante são insuficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau, que homologou corretamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. As perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV devem ser apuradas em percentuais, conforme a sentença liquidanda e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão de homologação dos cálculos que respeita a coisa julgada não deve ser rediscutida na fase de execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei nº 8.880/94. Julgado relevante citado: STF, RE nº 561.836.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, na liquidação de sentença n. 0816505-04.2021.8.20.5001, promovida por EVANDRA MESQUITA DE FIGUEIREDO, homologou os índices percentuais de perda suportados pela parte agravada em razão da conversão de URV em Real, conforme laudo pericial apresentado pela COJUD.
A agravante aduziu, em suas razões, que a decisão de homologação não merece subsistir, sob o argumento de que o índice homologado considerou a inclusão de verbas transitórias, denominadas "valor acrescido", no cálculo das perdas, o que contraria a legislação vigente, notadamente a Lei Federal nº 8.880/1994 e a Lei Estadual nº 6.568/1994. Argumentou, ainda, que tais verbas possuem caráter temporário e não habitual, razão pela qual não poderiam compor a base de cálculo das perdas remuneratórias.
Afirmou que a homologação de valores em percentual está em desacordo com o disposto na decisão transitada em julgado, sendo imperioso que eventual perda seja apurada em valores nominais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, excluindo-se os valores transitórios do cálculo homologado e determinando-se a apuração das perdas em valores nominais.
Contrarrazões apresentadas no Id 26571517 pela parte agravada , em que arguiu o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento. Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça deixou de opinar (Id 26710713).
É o relatório.
VOTO
As preliminares de não conhecimento do agravo de instrumento arguidas pela parte agravada não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, a decisão atacada possui natureza interlocutória, razão pela qual o agravo de instrumento constitui o recurso apropriado, nos termos do art. 1.015 do CPC. Ademais, observa-se que a agravante atacou de maneira clara e direta os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu inconformismo, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal.
Portanto, conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pelo provimento do recurso, alegando que a decisão de homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (COJUD), que apurou os índices percentuais de perda remuneratória em razão da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), estaria equivocada, pois deveria ter sido apurada em valores nominais, e não em percentuais, sob pena de gerar o chamado "efeito repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Analisando os autos, verifica-se que os cálculos elaborados pela COJUD foram produzidos em estrita observância às disposições da sentença liquidanda, à Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Além disso, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça também seguem a mesma linha de entendimento, no sentido de que as perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV devem ser apuradas até a reestruturação da carreira dos servidores, conforme foi efetivado pela LCE nº 270/2004, no caso do magistério público estadual.
A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a coisa julgada, não cabendo qualquer rediscussão sobre matérias já decididas em momento anterior, na fase de conhecimento. Dessa forma, os argumentos trazidos pela parte agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão proferida em primeiro grau, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 09
VOTO
VENCIDO
VOTO
As preliminares de não conhecimento do agravo de instrumento arguidas pela parte agravada não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, a decisão atacada possui natureza interlocutória, razão pela qual o agravo de instrumento constitui o recurso apropriado, nos termos do art. 1.015 do CPC. Ademais, observa-se que a agravante atacou de maneira clara e direta os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu inconformismo, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal.
Portanto, conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pelo provimento do recurso, alegando que a decisão de homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (COJUD), que apurou os índices percentuais de perda remuneratória em razão da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), estaria equivocada, pois deveria ter sido apurada em valores nominais, e não em percentuais, sob pena de gerar o chamado "efeito repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Analisando os autos, verifica-se que os cálculos elaborados pela COJUD foram produzidos em estrita observância às disposições da sentença liquidanda, à Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Além disso, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça também seguem a mesma linha de entendimento, no sentido de que as perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV devem ser apuradas até a reestruturação da carreira dos servidores, conforme foi efetivado pela LCE nº 270/2004, no caso do magistério público estadual.
A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a coisa julgada, não cabendo qualquer rediscussão sobre matérias já decididas em momento anterior, na fase de conhecimento. Dessa forma, os argumentos trazidos pela parte agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão proferida em primeiro grau, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809071-24.2024.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): Polo passivo EVANDRA MESQUITA DE FIGUEIREDO Advogado(s): LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO MONETÁRIA. CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (COJUD), que apurou as perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) em percentuais, conforme os índices definidos pela sentença liquidanda. A parte agravante alega que os cálculos deveriam ter sido realizados em valores nominais, para evitar o “efeito repique” vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, e pleiteia a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos de perdas remuneratórias resultantes da conversão de Cruzeiro Real para URV devem ser apurados em percentuais ou em valores nominais; (ii) verificar se a decisão de homologação dos cálculos respeita a coisa julgada e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial realiza os cálculos em estrita observância à sentença liquidanda e à Lei nº 8.880/94, que estabelece as diretrizes para a conversão monetária de Cruzeiro Real para URV.
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no RE nº 561.836 – RN, corrobora o entendimento de que as perdas remuneratórias devem ser calculadas em percentuais, até a reestruturação da carreira dos servidores, conforme implementada pela Lei Complementar Estadual nº 270/2004 para o magistério público estadual.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809071-24.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
5. A decisão agravada está em conformidade com a coisa julgada, não havendo espaço para rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
6. Os argumentos da parte agravante são insuficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau, que homologou corretamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. As perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV devem ser apuradas em percentuais, conforme a sentença liquidanda e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão de homologação dos cálculos que respeita a coisa julgada não deve ser rediscutida na fase de execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei nº 8.880/94. Julgado relevante citado: STF, RE nº 561.836.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, na liquidação de sentença n. 0816505-04.2021.8.20.5001, promovida por EVANDRA MESQUITA DE FIGUEIREDO, homologou os índices percentuais de perda suportados pela parte agravada em razão da conversão de URV em Real, conforme laudo pericial apresentado pela COJUD.
A agravante aduziu, em suas razões, que a decisão de homologação não merece subsistir, sob o argumento de que o índice homologado considerou a inclusão de verbas transitórias, denominadas "valor acrescido", no cálculo das perdas, o que contraria a legislação vigente, notadamente a Lei Federal nº 8.880/1994 e a Lei Estadual nº 6.568/1994. Argumentou, ainda, que tais verbas possuem caráter temporário e não habitual, razão pela qual não poderiam compor a base de cálculo das perdas remuneratórias.
Afirmou que a homologação de valores em percentual está em desacordo com o disposto na decisão transitada em julgado, sendo imperioso que eventual perda seja apurada em valores nominais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, excluindo-se os valores transitórios do cálculo homologado e determinando-se a apuração das perdas em valores nominais.
Contrarrazões apresentadas no Id 26571517 pela parte agravada , em que arguiu o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento. Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça deixou de opinar (Id 26710713).
É o relatório.
VOTO
As preliminares de não conhecimento do agravo de instrumento arguidas pela parte agravada não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, a decisão atacada possui natureza interlocutória, razão pela qual o agravo de instrumento constitui o recurso apropriado, nos termos do art. 1.015 do CPC. Ademais, observa-se que a agravante atacou de maneira clara e direta os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu inconformismo, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal.
Portanto, conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pelo provimento do recurso, alegando que a decisão de homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (COJUD), que apurou os índices percentuais de perda remuneratória em razão da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), estaria equivocada, pois deveria ter sido apurada em valores nominais, e não em percentuais, sob pena de gerar o chamado "efeito repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Analisando os autos, verifica-se que os cálculos elaborados pela COJUD foram produzidos em estrita observância às disposições da sentença liquidanda, à Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Além disso, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça também seguem a mesma linha de entendimento, no sentido de que as perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV devem ser apuradas até a reestruturação da carreira dos servidores, conforme foi efetivado pela LCE nº 270/2004, no caso do magistério público estadual.
A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a coisa julgada, não cabendo qualquer rediscussão sobre matérias já decididas em momento anterior, na fase de conhecimento. Dessa forma, os argumentos trazidos pela parte agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão proferida em primeiro grau, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 09
VOTO
VENCIDO
VOTO
As preliminares de não conhecimento do agravo de instrumento arguidas pela parte agravada não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, a decisão atacada possui natureza interlocutória, razão pela qual o agravo de instrumento constitui o recurso apropriado, nos termos do art. 1.015 do CPC. Ademais, observa-se que a agravante atacou de maneira clara e direta os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu inconformismo, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal.
Portanto, conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pelo provimento do recurso, alegando que a decisão de homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (COJUD), que apurou os índices percentuais de perda remuneratória em razão da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), estaria equivocada, pois deveria ter sido apurada em valores nominais, e não em percentuais, sob pena de gerar o chamado "efeito repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Analisando os autos, verifica-se que os cálculos elaborados pela COJUD foram produzidos em estrita observância às disposições da sentença liquidanda, à Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Além disso, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça também seguem a mesma linha de entendimento, no sentido de que as perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV devem ser apuradas até a reestruturação da carreira dos servidores, conforme foi efetivado pela LCE nº 270/2004, no caso do magistério público estadual.
A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a coisa julgada, não cabendo qualquer rediscussão sobre matérias já decididas em momento anterior, na fase de conhecimento. Dessa forma, os argumentos trazidos pela parte agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão proferida em primeiro grau, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809071-24.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO PROCURADOR DO ESTADO: LUCAS CHRISTÓVAM DE OLIVEIRA AGRAVADO: EVANDRA MESQUITA DE FIGUEIREDO ADVOGADO: LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS
DESPACHO
1. Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC).
2. Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
3. Após, conclusos.
4.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador João Rebouças Relator em Substituição Legal 09