Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809073-57.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ANGELINA MAIA FERNANDES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Alegações de omissão quanto a parâmetros legais e jurisprudenciais na apuração de perdas remuneratórias.
Rediscussão do mérito. Prequestionamento ficto. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por servidores estaduais contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença relativo à conversão de vencimentos pela Lei nº 8.880/1994. Os embargantes sustentam omissões no julgado quanto: (i) à vedação de redução da remuneração em março/1994, conforme o art. 22, § 2º, da referida lei; (ii) ao cumprimento do título executivo judicial e à aplicação do entendimento do STF nos REs 552.766/RN e 561.836/RN (Tema 5); e (iii) à análise da natureza dos aumentos remuneratórios previstos na Lei Estadual nº 6.615/1994.
Postulam efeitos infringentes e o prequestionamento explícito de normas legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissões relevantes quanto aos fundamentos legais e jurisprudenciais invocados; e (ii) avaliar se a ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos indicados impede o prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito.
4. O acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente, analisando as questões essenciais da controvérsia à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, sem incorrer em omissão relevante.
5. O mero inconformismo da parte com o entendimento adotado não caracteriza vício do julgado, sendo inviável a reapreciação da matéria por meio de embargos de declaração.
6. O julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os argumentos ou dispositivos legais indicados, desde que exponha fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada.
7. O prequestionamento pode ocorrer de fictamente, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária menção literal aos dispositivos legais suscitados pelas partes para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão, quando a fundamentação do acórdão é suficiente à solução da controvérsia.
2. O prequestionamento das normas legais e constitucionais pode se dar de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC.
3. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 552.766/RN, rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5); STF, RE nº 1482980/PB, rel. Min. André Mendonça, j. 02.09.2024; STF, ACO nº 1202/SE, rel.
Min. André Mendonça, j. 13.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.958.897/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 30.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por Maria Angelina Maia Fernandes e outros em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0809073-57.2025.8.20.0000, interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte e outro, nos termos do id 32041484. Nas razões recursais (id 32728561), os insurgentes alegaram, em síntese, omissão no Acórdão quanto a três pontos relevantes: i) Inobservância do disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, que veda a fixação de remuneração em março/1994 inferior à de fevereiro/1994, mesmo na hipótese de adoção da média quadrimestral prevista no caput do dispositivo, apontando que os cálculos homologados desconsideraram esse parâmetro legal ao fixar a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 como base de conversão, ainda que inferior ao valor isolado de fevereiro/1994; ii) Ausência de manifestação sobre o conteúdo do título executivo judicial, que determinou a conversão dos vencimentos com base na Lei nº 8.880/1994, com apuração das perdas a partir de março/1994, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 552.766/RN, que veda a compensação de tais perdas com aumentos supervenientes, salvo em caso de reestruturação da carreira; e iii) Omissão quanto à análise dos aumentos salariais implementados pela Lei Estadual nº 6.615/1994, que elevaram os vencimentos da categoria em maio e julho/1994, mas não configuraram reestruturação de carreira, razão pela qual não poderiam ser considerados suficientes para suprimir a perda financeira constatada na conversão, nos termos do RE 561.836/RN (Tema 5), que reconhece como marco de recomposição remuneratória, para os profissionais do magistério estadual, a edição da LCE nº 322/2006.
Citaram legislação e jurisprudência sobre a matéria, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões apontadas. Postularam, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e demais teses jurídicas suscitadas. Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a certidão lançada no id 33706421.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo. Dispõe o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 1.022, que os Embargos de declaração são cabíveis para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar, de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Com efeito, a presente via recursal não se presta à reapreciação do mérito, tampouco legitima a parte vencida a utilizá-la com o exclusivo propósito de manifestar inconformismo diante do resultado do julgamento. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020) (negrito aditado) Na espécie, embora os embargantes apontem omissões, observa-se a tentativa de rediscutir matérias e cálculos já analisados com fundamento na legislação aplicável e na jurisprudência pátria consolidada. Todavia, a mera discordância das partes com a orientação adotada não configura omissão, tampouco evidencia ausência de motivação sobre temas relevantes ao deslinde da causa.
Com base no mesmo juízo crítico, o Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiteradamente se pronunciado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada.
3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão.
4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - RE: 1482980 PB, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante.
3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão.
4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento.
5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022). (texto original sem grifos ou negritos).
Quanto à manifestação explícita de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, é crucial registrar que vigora em nosso ordenamento o prequestionamento ficto. Isso significa que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em linhas gerais, não estando evidenciado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a manutenção do acórdão nos exatos termos em que foi proferido.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Aclaratórios. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809073-57.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ANGELINA MAIA FERNANDES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Alegações de omissão quanto a parâmetros legais e jurisprudenciais na apuração de perdas remuneratórias.
Rediscussão do mérito. Prequestionamento ficto. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por servidores estaduais contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença relativo à conversão de vencimentos pela Lei nº 8.880/1994. Os embargantes sustentam omissões no julgado quanto: (i) à vedação de redução da remuneração em março/1994, conforme o art. 22, § 2º, da referida lei; (ii) ao cumprimento do título executivo judicial e à aplicação do entendimento do STF nos REs 552.766/RN e 561.836/RN (Tema 5); e (iii) à análise da natureza dos aumentos remuneratórios previstos na Lei Estadual nº 6.615/1994.
Postulam efeitos infringentes e o prequestionamento explícito de normas legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissões relevantes quanto aos fundamentos legais e jurisprudenciais invocados; e (ii) avaliar se a ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos indicados impede o prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809073-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
4. O acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente, analisando as questões essenciais da controvérsia à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, sem incorrer em omissão relevante.
5. O mero inconformismo da parte com o entendimento adotado não caracteriza vício do julgado, sendo inviável a reapreciação da matéria por meio de embargos de declaração.
6. O julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os argumentos ou dispositivos legais indicados, desde que exponha fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada.
7. O prequestionamento pode ocorrer de fictamente, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária menção literal aos dispositivos legais suscitados pelas partes para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão, quando a fundamentação do acórdão é suficiente à solução da controvérsia.
2. O prequestionamento das normas legais e constitucionais pode se dar de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC.
3. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 552.766/RN, rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5); STF, RE nº 1482980/PB, rel. Min. André Mendonça, j. 02.09.2024; STF, ACO nº 1202/SE, rel.
Min. André Mendonça, j. 13.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.958.897/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 30.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por Maria Angelina Maia Fernandes e outros em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0809073-57.2025.8.20.0000, interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte e outro, nos termos do id 32041484. Nas razões recursais (id 32728561), os insurgentes alegaram, em síntese, omissão no Acórdão quanto a três pontos relevantes: i) Inobservância do disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, que veda a fixação de remuneração em março/1994 inferior à de fevereiro/1994, mesmo na hipótese de adoção da média quadrimestral prevista no caput do dispositivo, apontando que os cálculos homologados desconsideraram esse parâmetro legal ao fixar a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 como base de conversão, ainda que inferior ao valor isolado de fevereiro/1994; ii) Ausência de manifestação sobre o conteúdo do título executivo judicial, que determinou a conversão dos vencimentos com base na Lei nº 8.880/1994, com apuração das perdas a partir de março/1994, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 552.766/RN, que veda a compensação de tais perdas com aumentos supervenientes, salvo em caso de reestruturação da carreira; e iii) Omissão quanto à análise dos aumentos salariais implementados pela Lei Estadual nº 6.615/1994, que elevaram os vencimentos da categoria em maio e julho/1994, mas não configuraram reestruturação de carreira, razão pela qual não poderiam ser considerados suficientes para suprimir a perda financeira constatada na conversão, nos termos do RE 561.836/RN (Tema 5), que reconhece como marco de recomposição remuneratória, para os profissionais do magistério estadual, a edição da LCE nº 322/2006.
Citaram legislação e jurisprudência sobre a matéria, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar as omissões apontadas. Postularam, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e demais teses jurídicas suscitadas. Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a certidão lançada no id 33706421.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo. Dispõe o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 1.022, que os Embargos de declaração são cabíveis para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar, de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Com efeito, a presente via recursal não se presta à reapreciação do mérito, tampouco legitima a parte vencida a utilizá-la com o exclusivo propósito de manifestar inconformismo diante do resultado do julgamento. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020) (negrito aditado) Na espécie, embora os embargantes apontem omissões, observa-se a tentativa de rediscutir matérias e cálculos já analisados com fundamento na legislação aplicável e na jurisprudência pátria consolidada. Todavia, a mera discordância das partes com a orientação adotada não configura omissão, tampouco evidencia ausência de motivação sobre temas relevantes ao deslinde da causa.
Com base no mesmo juízo crítico, o Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiteradamente se pronunciado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada.
3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão.
4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - RE: 1482980 PB, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante.
3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão.
4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento.
5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022). (texto original sem grifos ou negritos).
Quanto à manifestação explícita de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, é crucial registrar que vigora em nosso ordenamento o prequestionamento ficto. Isso significa que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em linhas gerais, não estando evidenciado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a manutenção do acórdão nos exatos termos em que foi proferido.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Aclaratórios. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0809073-57.2025.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809073-57.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ANGELINA MAIA FERNANDES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Liquidação de Sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou o laudo da Contadoria Judicial (Cojud), por reconhecer o atendimento dos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e do precedente do STF no RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral). As agravantes alegaram que os cálculos homologados desconsideraram o critério legal de conversão monetária estabelecido na legislação e no título executivo judicial transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo de origem agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial, com base nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e do RE 561.836/RN, ou se deveria ter acolhido a metodologia proposta pelas agravantes, que considerava como base de cálculo a média das remunerações de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou o valor isolado de fevereiro/1994, o que fosse mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil autoriza o juiz a requisitar cálculos ao contador judicial sempre que houver controvérsia sobre o valor do crédito, nos termos dos §§ 1º e 2º do omo forma de garantir a observância ao título executivo e à coisa julgada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809073-57.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ANGELINA MAIA FERNANDES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Liquidação de Sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou o laudo da Contadoria Judicial (Cojud), por reconhecer o atendimento dos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e do precedente do STF no RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral). As agravantes alegaram que os cálculos homologados desconsideraram o critério legal de conversão monetária estabelecido na legislação e no título executivo judicial transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo de origem agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial, com base nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e do RE 561.836/RN, ou se deveria ter acolhido a metodologia proposta pelas agravantes, que considerava como base de cálculo a média das remunerações de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou o valor isolado de fevereiro/1994, o que fosse mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil autoriza o juiz a requisitar cálculos ao contador judicial sempre que houver controvérsia sobre o valor do crédito, nos termos dos §§ 1º e 2º do omo forma de garantir a observância ao título executivo e à coisa julgada.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809073-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809073-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA ANGELINA MAIA FERNANDES, MARIA AUGUSTA NETA DANTAS, MARIA DA ASSUNCAO GOMES BEZERRA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA, MARIA IRANILDA DE MELO ADVOGADOS(S): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal, 10 de junho de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809073-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA ANGELINA MAIA FERNANDES, MARIA AUGUSTA NETA DANTAS, MARIA DA ASSUNCAO GOMES BEZERRA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA, MARIA IRANILDA DE MELO ADVOGADOS(S): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal, 10 de junho de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
4. O laudo homologado foi elaborado em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o precedente vinculante do STF no RE 561.836/RN, que reconhece a legitimidade da recomposição decorrente da conversão monetária de 1994, mas veda compensações indevidas com reajustes genéricos não provenientes de reestruturação de carreira.
5. O magistrado fundamentou adequadamente sua decisão com base no livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), ao considerar o método e os fundamentos utilizados pela Contadoria Judicial.
6. Eventual discordância das agravantes com os percentuais apurados não se sobrepõe à presunção de veracidade da prova técnica oficial, não havendo nos autos elementos suficientes para invalidar os cálculos homologados.
7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a homologação de “liquidação zero” ou de perdas pontuais está em consonância com os precedentes vinculantes quando demonstrado, por perícia oficial, que os servidores tiveram suas perdas absorvidas ou compensadas de forma legítima.
8. Não há nulidade processual ou prejuízo demonstrado, tampouco afronta ao título executivo ou à coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculo judicial na fase de liquidação de sentença, com base em laudo oficial da contadoria e em conformidade com o precedente vinculante do STF (RE 561.836/RN), observa o princípio do livre convencimento motivado e não viola a coisa julgada.
2. A ausência de impugnação técnica eficaz ao laudo pericial afasta a necessidade de nova perícia ou modificação do cálculo homologado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC/2015, arts. 371, 479 e 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STF, ADI 2323, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 10.10.2018; STJ, REsp 1718915/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 03.04.2018; TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 23.05.2024; TJRN, ApC nº 0812400-81.2021.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, j. 21.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Maria Augusta Neta Dantas e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806709-52.2022.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN) e do IPERN, homologou os cálculos da Contadoria Judicial (Cojud), nos termos constantes no Id 31401026. Nas razões recursais (Id 31401022), as agravantes defenderam a reforma da decisão, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) O laudo homologado pelo juízo de origem desconsiderou o parâmetro legalmente estabelecido para a conversão da moeda – de Cruzeiro Real para URV, ocorrido em 01/03/1994, e adotou, indevidamente, como referência o mês de julho/1994 (conversão de URV em Real), contrariando o disposto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e o título executivo transitado em julgado; ii) Nos termos da decisão judicial exequenda, reconhecida como válida e transitada em julgado em 16/02/2017, a perda salarial deve ser apurada considerando a diferença entre a média da remuneração dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 (ou apenas fevereiro/1994, quando maior) e a remuneração de março/1994; iii) Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), que reconheceu a obrigatoriedade de observância do critério previsto na Lei nº 8.880/1994 para a conversão monetária, vedando a compensação com reajustes posteriores, salvo os decorrentes da reestruturação da carreira funcional; iv) A Lei Estadual nº 6.615/1994, ao conceder aumento generalizado em julho/1994, não tem o condão de afastar o prejuízo financeiro identificado na conversão de março/1994, visto que apenas as Leis Complementares nº 322/2006 e nº 432/2010, que reestruturaram as carreiras dos profissionais do magistério e demais servidores da educação, respectivamente, poderiam ter tal efeito; v) Assim, o juízo de origem, ao homologar os cálculos da COJUD, deixou de analisar os parâmetros utilizados à luz da legislação e da jurisprudência aplicável, o que implicou na homologação de perdas pontuais e não devidas em percentual contínuo, como determina o título executivo e o precedente vinculante do STF; e vi) Com base no próprio laudo pericial, os percentuais de perda individualizados para cada recorrente, considerando a comparação entre a média de remuneração ou fevereiro/1994 (se mais favorável) e março/1994: Maria Angelina Maia Fernandes - CPF: 182.***.***-91 / 3,0022%; Maria Augusta Neta Dantas - CPF: 010.***.***-80 / -36,5743%; Maria Iranilda de Melo - CPF: 254.***.***-20 / -36,5776%; Maria da Assunção Gomes Bezerra - CPF: 413.***.***-87 / -46,0191%; Maria José de Oliveira - CPF: 322.***.***-49 / -36,5772%.
Citaram legislação e jurisprudência acerca do tema, pleiteando, ao final, a reforma do pronunciamento a quo, com o reconhecimento dos percentuais de perda apurados a partir da comparação entre a média dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou o valor isolado de fevereiro/1994, prevalecendo o que for mais elevado, em relação à remuneração de março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real em URV, viabilizando-se a continuidade da fase de liquidação, nos termos propostos.
Sem contrarrazões, com base em autorização disposta na Resolução nº 12/2011 – CS/PGE-RN, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado (CSPGE) (Id 31944209). Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo. A controvérsia reside em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (Cojud), por reconhecer que as conclusões técnicas estão em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. De início, registre-se que o inconformismo não merece acolhida, conforme se demonstrará nas linhas a seguir.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para a realização de novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. O referido procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, a despeito das argumentações levantadas pelas agravantes, vê-se que o conteúdo decisório impugnado observa a legislação de regência e o entendimento do STF. Ademais, o magistrado foi claro quanto aos motivos da não contemplação dos valores e parâmetros pleiteados pelas exequentes, o que se deu em observância às premissas fixadas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Assim, eventuais desconsiderações de percentuais não configuram afronta o direito, tampouco contrariam o ordenamento jurídico, que, entre outros preceitos, consagra o princípio do livre convencimento motivado, conforme se extrai dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 371 do CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016.
2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6 . Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no AREsp n. 342 .927/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 12/9/2016).
2. Observa-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da necessidade de novo laudo pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1991839 GO 2021/0376847-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994". Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ .
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Quanto à recomposição e à irredutibilidade dos vencimentos, consigne-se que o STF, ao julgar a ADI nº 2323/DF, assentou que, quando decorrentes da aplicação da Lei nº 8.880/1994, tais matérias devem observar os seguintes parâmetros: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel . Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min . LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) (texto original sem negrtitos) Em situações análogas, este Tribunal já se manifestou: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, E PRESCRIÇÃO, AMBAS SUSCITADAS PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: COMANDO MONOCRÁTICO QUE, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, RECONHECEU COMO “ZERO” A LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PERDAS PONTUAIS. LIQUIDAÇÃO ZERO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08124008120218205001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 21/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2024) DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Em linhas gerais, considerando que as recorrentes não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório capaz de invalidar o pronunciamento singular, sua manutenção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
4. O laudo homologado foi elaborado em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o precedente vinculante do STF no RE 561.836/RN, que reconhece a legitimidade da recomposição decorrente da conversão monetária de 1994, mas veda compensações indevidas com reajustes genéricos não provenientes de reestruturação de carreira.
5. O magistrado fundamentou adequadamente sua decisão com base no livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), ao considerar o método e os fundamentos utilizados pela Contadoria Judicial.
6. Eventual discordância das agravantes com os percentuais apurados não se sobrepõe à presunção de veracidade da prova técnica oficial, não havendo nos autos elementos suficientes para invalidar os cálculos homologados.
7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a homologação de “liquidação zero” ou de perdas pontuais está em consonância com os precedentes vinculantes quando demonstrado, por perícia oficial, que os servidores tiveram suas perdas absorvidas ou compensadas de forma legítima.
8. Não há nulidade processual ou prejuízo demonstrado, tampouco afronta ao título executivo ou à coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A homologação de cálculo judicial na fase de liquidação de sentença, com base em laudo oficial da contadoria e em conformidade com o precedente vinculante do STF (RE 561.836/RN), observa o princípio do livre convencimento motivado e não viola a coisa julgada.
2. A ausência de impugnação técnica eficaz ao laudo pericial afasta a necessidade de nova perícia ou modificação do cálculo homologado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; CF/1988, art. 37, XV; CPC/2015, arts. 371, 479 e 524, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STF, ADI 2323, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 10.10.2018; STJ, REsp 1718915/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 03.04.2018; TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 23.05.2024; TJRN, ApC nº 0812400-81.2021.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, j. 21.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Maria Augusta Neta Dantas e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806709-52.2022.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN) e do IPERN, homologou os cálculos da Contadoria Judicial (Cojud), nos termos constantes no Id 31401026. Nas razões recursais (Id 31401022), as agravantes defenderam a reforma da decisão, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) O laudo homologado pelo juízo de origem desconsiderou o parâmetro legalmente estabelecido para a conversão da moeda – de Cruzeiro Real para URV, ocorrido em 01/03/1994, e adotou, indevidamente, como referência o mês de julho/1994 (conversão de URV em Real), contrariando o disposto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e o título executivo transitado em julgado; ii) Nos termos da decisão judicial exequenda, reconhecida como válida e transitada em julgado em 16/02/2017, a perda salarial deve ser apurada considerando a diferença entre a média da remuneração dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 (ou apenas fevereiro/1994, quando maior) e a remuneração de março/1994; iii) Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), que reconheceu a obrigatoriedade de observância do critério previsto na Lei nº 8.880/1994 para a conversão monetária, vedando a compensação com reajustes posteriores, salvo os decorrentes da reestruturação da carreira funcional; iv) A Lei Estadual nº 6.615/1994, ao conceder aumento generalizado em julho/1994, não tem o condão de afastar o prejuízo financeiro identificado na conversão de março/1994, visto que apenas as Leis Complementares nº 322/2006 e nº 432/2010, que reestruturaram as carreiras dos profissionais do magistério e demais servidores da educação, respectivamente, poderiam ter tal efeito; v) Assim, o juízo de origem, ao homologar os cálculos da COJUD, deixou de analisar os parâmetros utilizados à luz da legislação e da jurisprudência aplicável, o que implicou na homologação de perdas pontuais e não devidas em percentual contínuo, como determina o título executivo e o precedente vinculante do STF; e vi) Com base no próprio laudo pericial, os percentuais de perda individualizados para cada recorrente, considerando a comparação entre a média de remuneração ou fevereiro/1994 (se mais favorável) e março/1994: Maria Angelina Maia Fernandes - CPF: 182.***.***-91 / 3,0022%; Maria Augusta Neta Dantas - CPF: 010.***.***-80 / -36,5743%; Maria Iranilda de Melo - CPF: 254.***.***-20 / -36,5776%; Maria da Assunção Gomes Bezerra - CPF: 413.***.***-87 / -46,0191%; Maria José de Oliveira - CPF: 322.***.***-49 / -36,5772%.
Citaram legislação e jurisprudência acerca do tema, pleiteando, ao final, a reforma do pronunciamento a quo, com o reconhecimento dos percentuais de perda apurados a partir da comparação entre a média dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou o valor isolado de fevereiro/1994, prevalecendo o que for mais elevado, em relação à remuneração de março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real em URV, viabilizando-se a continuidade da fase de liquidação, nos termos propostos.
Sem contrarrazões, com base em autorização disposta na Resolução nº 12/2011 – CS/PGE-RN, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado (CSPGE) (Id 31944209). Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo. A controvérsia reside em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (Cojud), por reconhecer que as conclusões técnicas estão em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. De início, registre-se que o inconformismo não merece acolhida, conforme se demonstrará nas linhas a seguir.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para a realização de novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. O referido procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, a despeito das argumentações levantadas pelas agravantes, vê-se que o conteúdo decisório impugnado observa a legislação de regência e o entendimento do STF. Ademais, o magistrado foi claro quanto aos motivos da não contemplação dos valores e parâmetros pleiteados pelas exequentes, o que se deu em observância às premissas fixadas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Assim, eventuais desconsiderações de percentuais não configuram afronta o direito, tampouco contrariam o ordenamento jurídico, que, entre outros preceitos, consagra o princípio do livre convencimento motivado, conforme se extrai dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 371 do CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016.
2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6 . Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no AREsp n. 342 .927/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 12/9/2016).
2. Observa-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da necessidade de novo laudo pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1991839 GO 2021/0376847-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994". Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ .
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Quanto à recomposição e à irredutibilidade dos vencimentos, consigne-se que o STF, ao julgar a ADI nº 2323/DF, assentou que, quando decorrentes da aplicação da Lei nº 8.880/1994, tais matérias devem observar os seguintes parâmetros: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel . Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min . LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) (texto original sem negrtitos) Em situações análogas, este Tribunal já se manifestou: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, E PRESCRIÇÃO, AMBAS SUSCITADAS PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: COMANDO MONOCRÁTICO QUE, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, RECONHECEU COMO “ZERO” A LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PERDAS PONTUAIS. LIQUIDAÇÃO ZERO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08124008120218205001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 21/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2024) DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Em linhas gerais, considerando que as recorrentes não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório capaz de invalidar o pronunciamento singular, sua manutenção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.