Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809084-86.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807350-40.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2026 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809084-86.2025.8.20.0000 Polo ativo HUMBERTO ARNAUD MENDES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, sob o argumento de que a efetiva reestruturação remuneratória da carreira somente ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, requerendo o reconhecimento do distinguishing e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia apresenta distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido observa os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5), segundo os quais a incorporação das diferenças decorrentes da conversão em URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira.
4. A liquidação de sentença e os cálculos homologados pela Contadoria Judicial respeitam os critérios estabelecidos pela e pela jurisprudência vinculante do STF, com adequada apuração das perdas estabilizadas e das perdas pontuais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809084-86.2025.8.20.0000 Polo ativo HUMBERTO ARNAUD MENDES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, sob o argumento de que a efetiva reestruturação remuneratória da carreira somente ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, requerendo o reconhecimento do distinguishing e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia apresenta distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido observa os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5), segundo os quais a incorporação das diferenças decorrentes da conversão em URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira.
4. A liquidação de sentença e os cálculos homologados pela Contadoria Judicial respeitam os critérios estabelecidos pela e pela jurisprudência vinculante do STF, com adequada apuração das perdas estabilizadas e das perdas pontuais.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809084-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809084-86.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807350-40.2022.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de maio de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809084-86.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HUMBERTO ARNAUD MENDES e OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34090317) interposto por HUMBERTO ARNAUD MENDES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32194398) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV. PARÂMETROS DE APURAÇÃO. MOMENTO DA CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) o momento a ser considerado para apuração das perdas remuneratórias, se março/1994, data da conversão em URV, ou julho/1994, data da emissão do Real; e (ii) o parâmetro para cálculo das perdas, se a média aritmética dos valores recebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou o valor correspondente exclusivamente ao mês de fevereiro/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apuração das perdas remuneratórias com base na Lei nº 8.880/1994 deve observar o marco da conversão em Real, que ocorreu em 1º de julho de 1994, sendo as eventuais perdas ocorridas entre março e junho de 1994 de caráter pontual, sem repercussão futura para fins de estabilização salarial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809084-86.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HUMBERTO ARNAUD MENDES e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do Recurso Especial interpostos por HUMBERTO ARNAUD MENDES E OUTROS (Id. 34090317). Todavia, embora a parte recorrente alegue ser beneficiária da justiça gratuita, não se verifica nos autos qualquer decisão que tenha expressamente concedido o referido benefício. Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar já ser beneficiária da justiça gratuita neste processo ou efetuar o recolhimento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809084-86.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807350-40.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de outubro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809084-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2025.
5. A pretensão de utilizar a remuneração de fevereiro de 1994 como parâmetro permanente para a conversão decorre de interpretação incompatível com a disciplina da Lei nº 8.880/1994, que assegura apenas a irredutibilidade remuneratória nos limites nela previstos.
6. A alegação de distinguishing não evidencia peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do Tema 5/STF, limitando-se a rediscutir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da correta aplicação do precedente e da metodologia utilizada na liquidação de sentença.
7. A controvérsia relativa ao momento da reestruturação remuneratória e à interpretação da legislação estadual integra o contexto fático-jurídico apreciado pelas instâncias ordinárias e não demonstra desacerto no juízo de conformidade que fundamentou a negativa de seguimento do recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. O precedente firmado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral incide quando a controvérsia revela identidade fático-jurídica com o paradigma, inexistindo distinguishing apto a afastar sua aplicação.
2. A homologação de cálculos elaborados em liquidação de sentença deve ser preservada quando observa os critérios previstos na Lei nº 8.880/1994 e a orientação vinculante firmada pelo STF.
3. A discussão sobre o momento da reestruturação remuneratória da carreira e sobre a metodologia adotada na liquidação, quando apreciada pelas instâncias ordinárias em conformidade com o Tema 5/STF, não afasta a aplicação do art. 1.030, I, do CPC para negativa de seguimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 1.030,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por HUMBERTO ARNAUD MENDES e OUTROS (4), em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelos ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5/STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentaram os agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5), no qual foi fixada, entre outras, a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que o julgamento da liquidação de sentença, que homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, observou rigorosamente os parâmetros legais e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, consignando expressamente (Id. 32194398): “O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado apurou as perdas pontuais ocorridas entre março e junho/1994 e a perda estabilizada havida em 1º de julho, quando se deu a conversão forçada da moeda e concluiu que quatro dos autores apresentou perdas no mês de julho de 1994.
No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, por alegar ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, as agravantes equivocam-se na interpretação da norma.. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial.” Ademais, não prospera a alegação de distinguishing, pois, ao contrário do argumento de que o acórdão confundiu o mero reajuste remuneratório com a reestruturação da carreira, tal insurgência, em verdade, busca rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador acerca da correta aplicação do precedente vinculante às circunstâncias fáticas da causa, especialmente quanto à homologação dos cálculos elaborados pela COJUD e à inexistência de elementos probatórios capazes de infirmá-los.
As questões suscitadas pelos agravantes acerca da metodologia empregada na liquidação, da interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e da forma de apuração das diferenças remuneratórias estão intrinsecamente relacionadas à própria aplicação da tese firmada no Tema 5/STF e foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido ao concluir que a perícia observou os parâmetros definidos pela legislação federal e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Não se identifica, portanto, peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente que fundamentou a negativa de seguimento. Para além, a discussão acerca da correta identificação do momento de eventual reestruturação remuneratória, na forma de limitação temporal, bem como da interpretação das normas estaduais aplicáveis à carreira das servidoras, insere-se no contexto fático-jurídico examinado pelas instâncias ordinárias, não evidenciando, por si só, desacerto no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de admissibilidade recursal.
Desse modo, não se verificam, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
5. A pretensão de utilizar a remuneração de fevereiro de 1994 como parâmetro permanente para a conversão decorre de interpretação incompatível com a disciplina da Lei nº 8.880/1994, que assegura apenas a irredutibilidade remuneratória nos limites nela previstos.
6. A alegação de distinguishing não evidencia peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do Tema 5/STF, limitando-se a rediscutir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da correta aplicação do precedente e da metodologia utilizada na liquidação de sentença.
7. A controvérsia relativa ao momento da reestruturação remuneratória e à interpretação da legislação estadual integra o contexto fático-jurídico apreciado pelas instâncias ordinárias e não demonstra desacerto no juízo de conformidade que fundamentou a negativa de seguimento do recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. O precedente firmado pelo STF no Tema 5 da repercussão geral incide quando a controvérsia revela identidade fático-jurídica com o paradigma, inexistindo distinguishing apto a afastar sua aplicação.
2. A homologação de cálculos elaborados em liquidação de sentença deve ser preservada quando observa os critérios previstos na Lei nº 8.880/1994 e a orientação vinculante firmada pelo STF.
3. A discussão sobre o momento da reestruturação remuneratória da carreira e sobre a metodologia adotada na liquidação, quando apreciada pelas instâncias ordinárias em conformidade com o Tema 5/STF, não afasta a aplicação do art. 1.030, I, do CPC para negativa de seguimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 1.030,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por HUMBERTO ARNAUD MENDES e OUTROS (4), em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelos ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5/STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentaram os agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5), no qual foi fixada, entre outras, a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que o julgamento da liquidação de sentença, que homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, observou rigorosamente os parâmetros legais e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, consignando expressamente (Id. 32194398): “O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado apurou as perdas pontuais ocorridas entre março e junho/1994 e a perda estabilizada havida em 1º de julho, quando se deu a conversão forçada da moeda e concluiu que quatro dos autores apresentou perdas no mês de julho de 1994.
No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, por alegar ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, as agravantes equivocam-se na interpretação da norma.. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial.” Ademais, não prospera a alegação de distinguishing, pois, ao contrário do argumento de que o acórdão confundiu o mero reajuste remuneratório com a reestruturação da carreira, tal insurgência, em verdade, busca rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador acerca da correta aplicação do precedente vinculante às circunstâncias fáticas da causa, especialmente quanto à homologação dos cálculos elaborados pela COJUD e à inexistência de elementos probatórios capazes de infirmá-los.
As questões suscitadas pelos agravantes acerca da metodologia empregada na liquidação, da interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e da forma de apuração das diferenças remuneratórias estão intrinsecamente relacionadas à própria aplicação da tese firmada no Tema 5/STF e foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido ao concluir que a perícia observou os parâmetros definidos pela legislação federal e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Não se identifica, portanto, peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente que fundamentou a negativa de seguimento. Para além, a discussão acerca da correta identificação do momento de eventual reestruturação remuneratória, na forma de limitação temporal, bem como da interpretação das normas estaduais aplicáveis à carreira das servidoras, insere-se no contexto fático-jurídico examinado pelas instâncias ordinárias, não evidenciando, por si só, desacerto no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de admissibilidade recursal.
Desse modo, não se verificam, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
4. A legislação aplicável (Lei nº 8.880/1994, art.
22) estabelece que a conversão da remuneração em URV deve considerar a média aritmética dos valores nominais percebidos nos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994. O uso exclusivo do valor de fevereiro/1994 como parâmetro contraria o critério legal, que visa à uniformização da base de cálculo.
5. O art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, garante que os vencimentos convertidos em URV não sejam inferiores ao valor efetivamente pago ou devido em fevereiro/1994. Contudo, essa proteção aplica-se apenas para evitar redução remuneratória, não sendo admissível sua interpretação como autorização para desconsiderar a média aritmética legalmente estabelecida.
6. Eventuais reajustes ou reestruturações de carreira concedidos posteriormente à conversão em Real, em julho de 1994, não interferem na apuração das perdas remuneratórias estabilizadas, mas tampouco eliminam a necessidade de apuração de perdas pontuais anteriores, conforme indicado pela COJUD.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não acolhidos (Id. 33862795). Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994. Preparo não recolhido. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 35970257).
É o relatório. De início, a parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada (Id. 35970257) para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais em dobro, a parte recorrente quedou-se inerte (Id. 37257010). Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto do recurso, passa-se à análise da admissibilidade do apelo extremo. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 32194398) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Pretendem as agravantes na origem obter a liquidação de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a reparar as perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV.
Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz julgou o pedido de liquidação. Concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que em julho de 1994, quando ocorreu a conversão forçada da moeda vigente em Real, a remuneração equivalente em URV era superior à média havida entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, bem como à recebida neste último mês.
São dois os principais pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeiro diz respeito ao momento em que é feita a apuração das perdas remuneratórias em percentual, por entenderem as agravantes que seria a partir da conversão ocorrida em março/1994, não em julho; a segunda está relacionada ao parâmetro a ser utilizado para comparação e identificação das perdas salariais, que pretendem seja o valor recebido no mês de fevereiro/1994, por ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado apurou as perdas pontuais ocorridas entre março e junho/1994 e a perda estabilizada havida em 1º de julho, quando se deu a conversão forçada da moeda e concluiu que quatro dos autores apresentou perdas no mês de julho de 1994. No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, por alegar ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, as agravantes equivocam-se na interpretação da norma.
Cito o dispositivo legal invocado: Lei nº. 8.880/94 Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. […] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809084-86.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HUMBERTO ARNAUD MENDES e OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34090317) interposto por HUMBERTO ARNAUD MENDES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32194398) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV. PARÂMETROS DE APURAÇÃO. MOMENTO DA CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) o momento a ser considerado para apuração das perdas remuneratórias, se março/1994, data da conversão em URV, ou julho/1994, data da emissão do Real; e (ii) o parâmetro para cálculo das perdas, se a média aritmética dos valores recebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou o valor correspondente exclusivamente ao mês de fevereiro/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apuração das perdas remuneratórias com base na Lei nº 8.880/1994 deve observar o marco da conversão em Real, que ocorreu em 1º de julho de 1994, sendo as eventuais perdas ocorridas entre março e junho de 1994 de caráter pontual, sem repercussão futura para fins de estabilização salarial.
4. A legislação aplicável (Lei nº 8.880/1994, art.
22) estabelece que a conversão da remuneração em URV deve considerar a média aritmética dos valores nominais percebidos nos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994. O uso exclusivo do valor de fevereiro/1994 como parâmetro contraria o critério legal, que visa à uniformização da base de cálculo.
5. O art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, garante que os vencimentos convertidos em URV não sejam inferiores ao valor efetivamente pago ou devido em fevereiro/1994. Contudo, essa proteção aplica-se apenas para evitar redução remuneratória, não sendo admissível sua interpretação como autorização para desconsiderar a média aritmética legalmente estabelecida.
6. Eventuais reajustes ou reestruturações de carreira concedidos posteriormente à conversão em Real, em julho de 1994, não interferem na apuração das perdas remuneratórias estabilizadas, mas tampouco eliminam a necessidade de apuração de perdas pontuais anteriores, conforme indicado pela COJUD.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não acolhidos (Id. 33862795). Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994. Preparo não recolhido. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 35970257).
É o relatório. De início, a parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada (Id. 35970257) para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais em dobro, a parte recorrente quedou-se inerte (Id. 37257010). Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto do recurso, passa-se à análise da admissibilidade do apelo extremo. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 32194398) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Pretendem as agravantes na origem obter a liquidação de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a reparar as perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV.
Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz julgou o pedido de liquidação. Concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que em julho de 1994, quando ocorreu a conversão forçada da moeda vigente em Real, a remuneração equivalente em URV era superior à média havida entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, bem como à recebida neste último mês.
São dois os principais pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeiro diz respeito ao momento em que é feita a apuração das perdas remuneratórias em percentual, por entenderem as agravantes que seria a partir da conversão ocorrida em março/1994, não em julho; a segunda está relacionada ao parâmetro a ser utilizado para comparação e identificação das perdas salariais, que pretendem seja o valor recebido no mês de fevereiro/1994, por ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado apurou as perdas pontuais ocorridas entre março e junho/1994 e a perda estabilizada havida em 1º de julho, quando se deu a conversão forçada da moeda e concluiu que quatro dos autores apresentou perdas no mês de julho de 1994. No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, por alegar ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, as agravantes equivocam-se na interpretação da norma.
Cito o dispositivo legal invocado: Lei nº. 8.880/94 Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. […] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809084-86.2025.8.20.0000 Polo ativo HUMBERTO ARNAUD MENDES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegadas omissões.
Inexistência de vícios no acórdão. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de omissões no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissões ao não examinar as teses da parte agravada no que refere aos parâmetros de conversão da remuneração de servidores públicos do estado para unidades referenciais de valor – URV.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, estando devidamente fundamentada.
4. A tentativa da parte embargante de reabrir discussão sobre o mérito da decisão, sob o pretexto de omissões, não se admite nos embargos de declaração, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificados.
5. O julgador não é obrigado a responder a todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração interpostos por HUMBERTO ARNAUD MENDES E OUTROS em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Alegam que: “a tese fixada no acórdão não contempla esta exceção do §2° do art. 22 da Lei n° 8.880/199, o que representa omissão quanto ao pedido expresso no Agravo de Instrumento de que deveria ser analisado o mês de fevereiro quando maior que a média quadrimestral entre novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994”; “Em todos os casos se percebe que entre março/1994 e julho/1994 houve aumento salarial, contudo, pela própria tese fixada pelo Supremo e no Acórdão executado demonstra-se que o prejuízo encontrado na Conversão de Cruzeiros Reais em URV (março/1994) só poderiam ser suprimidos com a reestruturação da carreira.
Como já fixado de forma pacífica por este E. TJRN, a Carreira da Educação só foi reestruturada pela LCE n° 322/2006”; “As considerações do laudo, ratificadas na Decisão e no Acórdão, não comentaram acerca da Lei n° 6.615, de 27 de maio de 1994, responsável pelo aumento financeiro em maio e julho/1994 para os servidores do Estado, não servindo como forma de eliminar o prejuízo financeiro total, pois conforme entendimento do STF, este só foi definitivamente sanado com a reestruturação da carreira”; “mero aumento salarial para todos os servidores estaduais por meio da Lei n° 6.615/1994, não apenas da categoria aqui defendida, não em o condão de afastar o prejuízo financeiro de março/1994.
Necessário destacar que o valor pago em julho/1994 decorreu deste aumento, ou seja, insuficiente para representar o fim do prejuízo financeiro dos agravantes”. Requerem o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. Sem manifestação da parte embargada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. O voto condutor foi expresso ao apontar as razões pelas quais as perdas apuradas entre março/1994 e junho/1994 são pontuais, sem repercussão futura, ao passo que somente a partir de julho/1994 se pode considerar a existência de perdas estabilizadas. Ainda, ao demonstrar, à luz do art. 22 da Lei nº 8.880/94, que “a comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março, ambos em Cruzeiros Reais” e que somente “se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro”.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado.
3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022. Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Não se observa violação aos dispositivos prequestionados nos embargos declaratórios. Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809084-86.2025.8.20.0000 Polo ativo HUMBERTO ARNAUD MENDES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegadas omissões.
Inexistência de vícios no acórdão. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de omissões no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissões ao não examinar as teses da parte agravada no que refere aos parâmetros de conversão da remuneração de servidores públicos do estado para unidades referenciais de valor – URV.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, estando devidamente fundamentada.
4. A tentativa da parte embargante de reabrir discussão sobre o mérito da decisão, sob o pretexto de omissões, não se admite nos embargos de declaração, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificados.
5. O julgador não é obrigado a responder a todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR.
ACÓRDÃO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809084-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809084-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMBERTO ARNAUD MENDES, HERCULANA PRAXEDES DE OLIVEIRA FERNANDES, HILDETE MARTINS DE LUCENA, HELENA MARIA FREITAS DA COSTA, HILDEBERTO DE SABOIA RIBEIRO NETO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Publicar. Natal, 14 de julho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809084-86.2025.8.20.0000 Polo ativo HUMBERTO ARNAUD MENDES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV. PARÂMETROS DE APURAÇÃO. MOMENTO DA CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) o momento a ser considerado para apuração das perdas remuneratórias, se março/1994, data da conversão em URV, ou julho/1994, data da emissão do Real; e (ii) o parâmetro para cálculo das perdas, se a média aritmética dos valores recebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou o valor correspondente exclusivamente ao mês de fevereiro/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apuração das perdas remuneratórias com base na Lei nº 8.880/1994 deve observar o marco da conversão em Real, que ocorreu em 1º de julho de 1994, sendo as eventuais perdas ocorridas entre março e junho de 1994 de caráter pontual, sem repercussão futura para fins de estabilização salarial.
4. A legislação aplicável (Lei nº 8.880/1994, art.
22) estabelece que a conversão da remuneração em URV deve considerar a média aritmética dos valores nominais percebidos nos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994. O uso exclusivo do valor de fevereiro/1994 como parâmetro contraria o critério legal, que visa à uniformização da base de cálculo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809084-86.2025.8.20.0000 Polo ativo HUMBERTO ARNAUD MENDES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV. PARÂMETROS DE APURAÇÃO. MOMENTO DA CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) o momento a ser considerado para apuração das perdas remuneratórias, se março/1994, data da conversão em URV, ou julho/1994, data da emissão do Real; e (ii) o parâmetro para cálculo das perdas, se a média aritmética dos valores recebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou o valor correspondente exclusivamente ao mês de fevereiro/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apuração das perdas remuneratórias com base na Lei nº 8.880/1994 deve observar o marco da conversão em Real, que ocorreu em 1º de julho de 1994, sendo as eventuais perdas ocorridas entre março e junho de 1994 de caráter pontual, sem repercussão futura para fins de estabilização salarial.
4. A legislação aplicável (Lei nº 8.880/1994, art.
22) estabelece que a conversão da remuneração em URV deve considerar a média aritmética dos valores nominais percebidos nos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994. O uso exclusivo do valor de fevereiro/1994 como parâmetro contraria o critério legal, que visa à uniformização da base de cálculo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809084-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMBERTO ARNAUD MENDES, HERCULANA PRAXEDES DE OLIVEIRA FERNANDES, HILDETE MARTINS DE LUCENA, HELENA MARIA FREITAS DA COSTA, HILDEBERTO DE SABOIA RIBEIRO NETO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC). Publicar. Natal, 27 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809084-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMBERTO ARNAUD MENDES, HERCULANA PRAXEDES DE OLIVEIRA FERNANDES, HILDETE MARTINS DE LUCENA, HELENA MARIA FREITAS DA COSTA, HILDEBERTO DE SABOIA RIBEIRO NETO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC). Publicar. Natal, 27 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração interpostos por HUMBERTO ARNAUD MENDES E OUTROS em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Alegam que: “a tese fixada no acórdão não contempla esta exceção do §2° do art. 22 da Lei n° 8.880/199, o que representa omissão quanto ao pedido expresso no Agravo de Instrumento de que deveria ser analisado o mês de fevereiro quando maior que a média quadrimestral entre novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994”; “Em todos os casos se percebe que entre março/1994 e julho/1994 houve aumento salarial, contudo, pela própria tese fixada pelo Supremo e no Acórdão executado demonstra-se que o prejuízo encontrado na Conversão de Cruzeiros Reais em URV (março/1994) só poderiam ser suprimidos com a reestruturação da carreira.
Como já fixado de forma pacífica por este E. TJRN, a Carreira da Educação só foi reestruturada pela LCE n° 322/2006”; “As considerações do laudo, ratificadas na Decisão e no Acórdão, não comentaram acerca da Lei n° 6.615, de 27 de maio de 1994, responsável pelo aumento financeiro em maio e julho/1994 para os servidores do Estado, não servindo como forma de eliminar o prejuízo financeiro total, pois conforme entendimento do STF, este só foi definitivamente sanado com a reestruturação da carreira”; “mero aumento salarial para todos os servidores estaduais por meio da Lei n° 6.615/1994, não apenas da categoria aqui defendida, não em o condão de afastar o prejuízo financeiro de março/1994.
Necessário destacar que o valor pago em julho/1994 decorreu deste aumento, ou seja, insuficiente para representar o fim do prejuízo financeiro dos agravantes”. Requerem o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. Sem manifestação da parte embargada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. O voto condutor foi expresso ao apontar as razões pelas quais as perdas apuradas entre março/1994 e junho/1994 são pontuais, sem repercussão futura, ao passo que somente a partir de julho/1994 se pode considerar a existência de perdas estabilizadas. Ainda, ao demonstrar, à luz do art. 22 da Lei nº 8.880/94, que “a comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março, ambos em Cruzeiros Reais” e que somente “se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro”.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado.
3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022. Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Não se observa violação aos dispositivos prequestionados nos embargos declaratórios. Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
5. O art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, garante que os vencimentos convertidos em URV não sejam inferiores ao valor efetivamente pago ou devido em fevereiro/1994. Contudo, essa proteção aplica-se apenas para evitar redução remuneratória, não sendo admissível sua interpretação como autorização para desconsiderar a média aritmética legalmente estabelecida.
6. Eventuais reajustes ou reestruturações de carreira concedidos posteriormente à conversão em Real, em julho de 1994, não interferem na apuração das perdas remuneratórias estabilizadas, mas tampouco eliminam a necessidade de apuração de perdas pontuais anteriores, conforme indicado pela COJUD.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por HUMBERTO ARNAUD MENDES E OUTROS, nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN (processo nº 0807350-40.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que entendeu que não houve perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV.
Alegaram que: “O grande erro da decisão de 1º grau é que considerou sempre a média entre os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, mesmo quando o mês de fevereiro/1994 era maior, a despeito do disposto no art. 22, §2° da Lei n° 8.880/1994”; “Além disso, considerou a conversão de URV em Real (julho/1994) e não de Cruzeiro Real em URV (março/1994), nos termos da Lei de regência, do título executivo transitado em julgado e da tese do STF.”; “O título judicial fala das diferenças apuradas desde março/1994, devendo ser esse o marco inicial das diferenças, não apenas de julho/1994, uma vez que o aumento ocorrido em junho e julho/1994 representa aumento posterior à conversão em março, insuficiente para suprimir a perda financeira em março/1994, que só foi superada com a reestruturação da carreira, conforme entendimento do STF”.
Pugnaram provimento do recurso para adotar “o percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV, vez que o aumento salarial a todo o funcionalismo decorrente da Lei n° 6.615/1994 não tem o condão de estancar a perda remuneratória, por não reestruturar a carreira, sendo para cada liquidante o indicado no item IV deste Agravo”.
Sem contrarrazões. Pretendem as agravantes na origem obter a liquidação de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a reparar as perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV. Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz julgou o pedido de liquidação.
Concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que em julho de 1994, quando ocorreu a conversão forçada da moeda vigente em Real, a remuneração equivalente em URV era superior à média havida entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, bem como à recebida neste último mês. São dois os principais pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeiro diz respeito ao momento em que é feita a apuração das perdas remuneratórias em percentual, por entenderem as agravantes que seria a partir da conversão ocorrida em março/1994, não em julho; a segunda está relacionada ao parâmetro a ser utilizado para comparação e identificação das perdas salariais, que pretendem seja o valor recebido no mês de fevereiro/1994, por ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado apurou as perdas pontuais ocorridas entre março e junho/1994 e a perda estabilizada havida em 1º de julho, quando se deu a conversão forçada da moeda e concluiu que quatro dos autores apresentou perdas no mês de julho de 1994. No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, por alegar ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, as agravantes equivocam-se na interpretação da norma.
Cito o dispositivo legal invocado: Lei nº. 8.880/94 Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
5. O art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, garante que os vencimentos convertidos em URV não sejam inferiores ao valor efetivamente pago ou devido em fevereiro/1994. Contudo, essa proteção aplica-se apenas para evitar redução remuneratória, não sendo admissível sua interpretação como autorização para desconsiderar a média aritmética legalmente estabelecida.
6. Eventuais reajustes ou reestruturações de carreira concedidos posteriormente à conversão em Real, em julho de 1994, não interferem na apuração das perdas remuneratórias estabilizadas, mas tampouco eliminam a necessidade de apuração de perdas pontuais anteriores, conforme indicado pela COJUD.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por HUMBERTO ARNAUD MENDES E OUTROS, nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN (processo nº 0807350-40.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que entendeu que não houve perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV.
Alegaram que: “O grande erro da decisão de 1º grau é que considerou sempre a média entre os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, mesmo quando o mês de fevereiro/1994 era maior, a despeito do disposto no art. 22, §2° da Lei n° 8.880/1994”; “Além disso, considerou a conversão de URV em Real (julho/1994) e não de Cruzeiro Real em URV (março/1994), nos termos da Lei de regência, do título executivo transitado em julgado e da tese do STF.”; “O título judicial fala das diferenças apuradas desde março/1994, devendo ser esse o marco inicial das diferenças, não apenas de julho/1994, uma vez que o aumento ocorrido em junho e julho/1994 representa aumento posterior à conversão em março, insuficiente para suprimir a perda financeira em março/1994, que só foi superada com a reestruturação da carreira, conforme entendimento do STF”.
Pugnaram provimento do recurso para adotar “o percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV, vez que o aumento salarial a todo o funcionalismo decorrente da Lei n° 6.615/1994 não tem o condão de estancar a perda remuneratória, por não reestruturar a carreira, sendo para cada liquidante o indicado no item IV deste Agravo”.
Sem contrarrazões. Pretendem as agravantes na origem obter a liquidação de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a reparar as perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV. Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz julgou o pedido de liquidação.
Concluiu que não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que em julho de 1994, quando ocorreu a conversão forçada da moeda vigente em Real, a remuneração equivalente em URV era superior à média havida entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, bem como à recebida neste último mês. São dois os principais pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeiro diz respeito ao momento em que é feita a apuração das perdas remuneratórias em percentual, por entenderem as agravantes que seria a partir da conversão ocorrida em março/1994, não em julho; a segunda está relacionada ao parâmetro a ser utilizado para comparação e identificação das perdas salariais, que pretendem seja o valor recebido no mês de fevereiro/1994, por ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. O magistrado apurou as perdas pontuais ocorridas entre março e junho/1994 e a perda estabilizada havida em 1º de julho, quando se deu a conversão forçada da moeda e concluiu que quatro dos autores apresentou perdas no mês de julho de 1994. No que tange à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, por alegar ser superior à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, as agravantes equivocam-se na interpretação da norma.
Cito o dispositivo legal invocado: Lei nº. 8.880/94 Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em respeito à irredutibilidade salarial.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.