Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809100-06.2026.8.20.0000 Polo ativo
L. A. Q. N. e outros Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0809100-06.2026.8.20.0000. Agravante:
L. A. Q. N., rep. por Daiane Daniele Quino. Advogados: Dr. Adeilson Ferreira de Andrade e outro. Agravados: Município de João Câmara e Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE METODOLOGIA TERAPÊUTICA ESPECÍFICA, FREQUÊNCIA OU CUSTEIO IRRESTRITO COM BASE APENAS EM PRESCRIÇÃO PARTICULAR.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por menor representado por sua genitora contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer para determinar sua inserção em tratamento multiprofissional na rede pública ou conveniada, indeferindo o fornecimento do tratamento integral na rede privada, nos moldes prescritos pelo médico assistente. O agravante sustenta que o laudo médico individualizado prevalece sobre o parecer do NATJUS e requer o custeio integral do tratamento multidisciplinar na rede particular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o laudo médico particular autoriza, por si só, a imposição do custeio de tratamento multidisciplinar específico na rede privada; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para afastar as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e impor método terapêutico determinado pelo Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito fundamental à saúde possui previsão nos arts. 196 e 227 da CF, assegurando proteção prioritária à criança.
4. O fornecimento judicial de tratamento não disponibilizado pelo SUS exige demonstração concomitante da imprescindibilidade do tratamento pleiteado, da ineficácia das alternativas oferecidas pela rede pública e da hipossuficiência financeira do paciente.
5. Embora a hipossuficiência econômica esteja comprovada, os autos não demonstram a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS nem a imprescindibilidade exclusiva do método ABA, da terapia ocupacional com abordagem sensorial ou da psicomotricidade.
6. O parecer técnico do NATJUS constitui elemento idôneo de apoio à formação do convencimento judicial e evidencia a ausência de demonstração técnica suficiente para afastar as terapias oferecidas pelo SUS.
7. O Poder Judiciário não deve substituir, sem respaldo técnico robusto, as escolhas administrativas relacionadas às políticas públicas de saúde, nem impor metodologia terapêutica específica apenas com fundamento em prescrição médica individual.
8. A definição da frequência, intensidade e abordagem terapêutica compete à equipe multiprofissional da rede pública ou conveniada, mediante avaliação clínica e elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS).
9. Mostra-se adequada a determinação de inserção do menor em programa de tratamento multiprofissional na rede pública ou conveniada, abrangendo Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia e Nutrição, cabendo à equipe assistencial definir o plano terapêutico.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI n.º 0805149-04.2026.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2026; TJRN, AC n.º 0805163-98.2023.8.20.5300, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. A. Q. N, representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0800728-82.2026.8.20.5104, ajuizada em face do Município de João Câmara e do Estado do Rio Grande do Norte, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a inserção do menor em tratamento multiprofissional na rede pública. Aduz o agravante, em suas razões, que a decisão agravada é contraditória, pois reconhece a probabilidade do direito e o perigo de dano, mas restringe o tratamento com base em parecer do NATJUS, contrariando o laudo médico individualizado.
Ressalta a existência de laudo médico circunstanciado e detalhado, elaborado por profissional habilitado e que acompanha diretamente o quadro clínico do paciente, indicando de forma expressa a necessidade de intervenção terapêutica intensiva e multidisciplinar. Menciona que o NATJUS, por sua natureza, constitui instrumento de apoio técnico ao Judiciário, não possuindo aptidão para substituir o juízo clínico do profissional responsável pelo acompanhamento do paciente.
Defende que a decisão agravada incorre em violação direta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional e do mínimo existencial em matéria de saúde, ao restringir indevidamente o acesso a tratamento essencial. Com base nesses fundamentos, requer a concessão imediata de efeito ativo, a fim de determinar que os agravados assegurem ao agravante o fornecimento integral do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente na rede particular.
Indeferimento do pedido de efeito ativo (Id 38479048). Embora intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (Id 40036229). A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id 40089850).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de reforma da decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a inserção do menor em tratamento multiprofissional na rede pública ou conveniada (CAPS, CER ou serviço equivalente). Mister ressaltar, por oportuno, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o art. 300 do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A discussão não versa sobre a existência do direito à saúde - reconhecido pelo próprio Juízo de origem - mas sobre a extensão da tutela, limitada com base em parecer técnico do NATJUS, em detrimento da prescrição médica individualizada. O direito à saúde possui assento constitucional (art. 196 da CF), reforçado pelo art. 227 da CF, que impõe prioridade absoluta às crianças. A jurisprudência majoritária tem reiterado que o Poder Público pode ser compelido a fornecer tratamentos não contemplados nas diretrizes do SUS, desde que estejam simultaneamente demonstrados: a ineficácia das terapias disponibilizadas pela rede pública, a imprescindibilidade do tratamento específico pleiteado e a hipossuficiência do paciente.
No entanto, tais requisitos não foram comprovados no presente caso. Embora a condição financeira desfavorável da parte agravante esteja devidamente evidenciada, não há elementos que confirmem a ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, tampouco que indiquem ser indispensável o uso exclusivo do método ABA, da terapia ocupacional com abordagem sensorial ou da psicomotricidade para o tratamento da criança.
O Poder Judiciário não pode substituir, sem respaldo técnico robusto, as escolhas administrativas que estruturam as políticas públicas de saúde. Também não lhe cabe determinar tratamentos específicos apenas com base em prescrições médicas individuais, sob pena de violar os princípios da isonomia, da eficiência e da legalidade, além de comprometer o equilíbrio na alocação dos recursos públicos, em prejuízo da coletividade.
Adotando essa mesma linha de entendimento: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NÍVEL 3 NÃO VERBAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MÉTODO ABA SEM COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. EXCLUSÃO DE AUXILIAR EM SALA DE AULA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento de terapias multidisciplinares. O agravante, criança de três anos de idade diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, não verbal, sustenta a necessidade de intervenção terapêutica especializada e contínua, alegando inexistência de profissionais habilitados na rede pública para execução do plano terapêutico prescrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada ao fornecimento imediato de tratamento multidisciplinar à criança diagnosticada com TEA; (ii) estabelecer se é possível impor ao Poder Público a adoção específica da metodologia ABA como abordagem terapêutica obrigatória; e (iii) determinar se o fornecimento de auxiliar especializado em sala de aula integra o dever de prestação do sistema público de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os laudos médicos e documentos juntados aos autos comprovam o diagnóstico de TEA nível 3 não verbal e evidenciam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar com profissionais especializados para mitigação das limitações funcionais do paciente.
4. Os elementos probatórios não demonstram, de forma técnica e inequívoca, a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde nem comprovam que o método ABA constitui a única alternativa terapêutica adequada ao caso concreto.
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte exige demonstração robusta da inadequação ou inexistência do tratamento oferecido pelo SUS para justificar a imposição judicial de custeio de tratamento específico na rede privada ou de metodologia determinada.
6. A definição da abordagem terapêutica mais adequada deve permanecer sob responsabilidade da equipe multiprofissional da rede pública de saúde ou da clínica credenciada, observadas as evidências científicas e os protocolos assistenciais aplicáveis.
7. Os princípios da proporcionalidade, da preservação das políticas públicas de saúde e da reserva do possível em sua dimensão administrativa recomendam o fornecimento do tratamento multidisciplinar pela própria rede pública, sem vinculação obrigatória a método específico.
8. O acompanhamento especializado em ambiente escolar possui natureza educacional e não se enquadra como tecnologia ou serviço de saúde a ser fornecido pelo SUS, razão pela qual deve ser excluído da obrigação imposta aos entes responsáveis pela saúde pública.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e parcialmente provido (...)”. (TJRN – AI n.º 0805149-04.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 16/07/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MÉTODO TERAPÊUTICO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERIÓDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por menor representada por sua genitora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar, incluindo Terapia Comportamental Aplicada (ABA), psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional com abordagem sensorial e psicomotricidade, sob pena de custeio na rede privada.
O ente estadual sustenta ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e impossibilidade de imposição judicial de método terapêutico específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para responder pela demanda de fornecimento de tratamento de saúde; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia judicial ou manifestação do NATJUS; (iii) determinar se é possível impor judicialmente a adoção de método terapêutico específico para tratamento de paciente com TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da demanda, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo facultado ao magistrado indeferir a produção de provas desnecessárias.
A existência de laudos médicos e registros de acompanhamento clínico por profissionais vinculados ao Sistema Único de Saúde demonstra o diagnóstico de TEA e a necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar. A definição da abordagem terapêutica mais adequada deve permanecer sob a responsabilidade da equipe multiprofissional que acompanha o paciente no âmbito do SUS, observando-se protocolos clínicos e diretrizes assistenciais.
A continuidade do tratamento deve ser condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado que comprove a necessidade das terapias, conforme orientação da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento de saúde. A ausência de perícia judicial ou manifestação do NATJUS não configura cerceamento de defesa quando há prova suficiente nos autos. A imposição de método terapêutico específico para TEA exige comprovação técnica de superioridade ou imprescindibilidade em relação às terapias do SUS.
A definição da abordagem terapêutica compete à equipe multiprofissional da rede pública, conforme protocolos clínicos. (...)”. (TJRN – AC n.º 0805163-98.2023.8.20.5300 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 27/03/2026 – destaquei). Como já mencionado, somente diante da comprovação de inexistência do tratamento no âmbito do SUS, ou da ineficácia das alternativas terapêuticas por ele disponibilizadas, é que se admite a prestação do serviço pela rede privada.
Nessa perspectiva, mostra-se correta a decisão que impôs aos agravados, de forma solidária, a obrigação de, no prazo de 15 (quinze) dias, inserir o agravante em programa de acompanhamento terapêutico multidisciplinar adequado às suas necessidades clínicas - abrangendo Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia e Nutrição - a ser realizado na rede pública de saúde ou em rede conveniada (CAPS, CER ou serviço equivalente).
A frequência e a intensidade do tratamento deverão ser definidas pela equipe multidisciplinar da rede pública, após avaliação do paciente, em conformidade com o Projeto Terapêutico Singular (PTS) a ser elaborado. A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id 40089850). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809100-06.2026.8.20.0000 Polo ativo
L. A. Q. N. e outros Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0809100-06.2026.8.20.0000. Agravante:
L. A. Q. N., rep. por Daiane Daniele Quino. Advogados: Dr. Adeilson Ferreira de Andrade e outro. Agravados: Município de João Câmara e Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE METODOLOGIA TERAPÊUTICA ESPECÍFICA, FREQUÊNCIA OU CUSTEIO IRRESTRITO COM BASE APENAS EM PRESCRIÇÃO PARTICULAR.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por menor representado por sua genitora contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer para determinar sua inserção em tratamento multiprofissional na rede pública ou conveniada, indeferindo o fornecimento do tratamento integral na rede privada, nos moldes prescritos pelo médico assistente. O agravante sustenta que o laudo médico individualizado prevalece sobre o parecer do NATJUS e requer o custeio integral do tratamento multidisciplinar na rede particular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809100-06.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809100-06.2026.8.20.0000. Agravante:
L. A. Q. N. Advogado: Dr. Adeilson Ferreira de Andrade. Agravados: Município de João Câmara e Outro. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. A. Q. N, representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de João Câmara e Outro, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a inserção do menor em tratamento multiprofissional na rede pública. Aduz o agravante, em suas razões, que a decisão agravada é contraditória, pois reconhece a probabilidade do direito e o perigo de dano, mas restringe o tratamento com base em parecer do NATJUS, contrariando o laudo médico individualizado.
Ressalta a existência de laudo médico circunstanciado e detalhado, elaborado por profissional habilitado e que acompanha diretamente o quadro clínico do paciente, indicando de forma expressa a necessidade de intervenção terapêutica intensiva e multidisciplinar. Menciona que o NATJUS, por sua natureza, constitui instrumento de apoio técnico ao Judiciário, não possuindo aptidão para substituir o juízo clínico do profissional responsável pelo acompanhamento do paciente.
Defende que a decisão agravada incorre em violação direta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional e do mínimo existencial em matéria de saúde, ao restringir indevidamente o acesso a tratamento essencial. Com base nesses fundamentos, requer a concessão imediata de efeito ativo, a fim de determinar que os agravados assegurem ao agravante o fornecimento integral do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente na rede particular.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra respaldo no .019, inciso I, do CPC, desde que demonstrados os requisitos previstos no do mesmo diploma legal, quais sejam: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, verifico ausentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o laudo médico particular autoriza, por si só, a imposição do custeio de tratamento multidisciplinar específico na rede privada; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para afastar as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e impor método terapêutico determinado pelo Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito fundamental à saúde possui previsão nos arts. 196 e 227 da CF, assegurando proteção prioritária à criança.
4. O fornecimento judicial de tratamento não disponibilizado pelo SUS exige demonstração concomitante da imprescindibilidade do tratamento pleiteado, da ineficácia das alternativas oferecidas pela rede pública e da hipossuficiência financeira do paciente.
5. Embora a hipossuficiência econômica esteja comprovada, os autos não demonstram a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS nem a imprescindibilidade exclusiva do método ABA, da terapia ocupacional com abordagem sensorial ou da psicomotricidade.
6. O parecer técnico do NATJUS constitui elemento idôneo de apoio à formação do convencimento judicial e evidencia a ausência de demonstração técnica suficiente para afastar as terapias oferecidas pelo SUS.
7. O Poder Judiciário não deve substituir, sem respaldo técnico robusto, as escolhas administrativas relacionadas às políticas públicas de saúde, nem impor metodologia terapêutica específica apenas com fundamento em prescrição médica individual.
8. A definição da frequência, intensidade e abordagem terapêutica compete à equipe multiprofissional da rede pública ou conveniada, mediante avaliação clínica e elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS).
9. Mostra-se adequada a determinação de inserção do menor em programa de tratamento multiprofissional na rede pública ou conveniada, abrangendo Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia e Nutrição, cabendo à equipe assistencial definir o plano terapêutico.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI n.º 0805149-04.2026.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2026; TJRN, AC n.º 0805163-98.2023.8.20.5300, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. A. Q. N, representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0800728-82.2026.8.20.5104, ajuizada em face do Município de João Câmara e do Estado do Rio Grande do Norte, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a inserção do menor em tratamento multiprofissional na rede pública. Aduz o agravante, em suas razões, que a decisão agravada é contraditória, pois reconhece a probabilidade do direito e o perigo de dano, mas restringe o tratamento com base em parecer do NATJUS, contrariando o laudo médico individualizado.
Ressalta a existência de laudo médico circunstanciado e detalhado, elaborado por profissional habilitado e que acompanha diretamente o quadro clínico do paciente, indicando de forma expressa a necessidade de intervenção terapêutica intensiva e multidisciplinar. Menciona que o NATJUS, por sua natureza, constitui instrumento de apoio técnico ao Judiciário, não possuindo aptidão para substituir o juízo clínico do profissional responsável pelo acompanhamento do paciente.
Defende que a decisão agravada incorre em violação direta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional e do mínimo existencial em matéria de saúde, ao restringir indevidamente o acesso a tratamento essencial. Com base nesses fundamentos, requer a concessão imediata de efeito ativo, a fim de determinar que os agravados assegurem ao agravante o fornecimento integral do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente na rede particular.
Indeferimento do pedido de efeito ativo (Id 38479048). Embora intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (Id 40036229). A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id 40089850).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de reforma da decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a inserção do menor em tratamento multiprofissional na rede pública ou conveniada (CAPS, CER ou serviço equivalente). Mister ressaltar, por oportuno, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o art. 300 do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A discussão não versa sobre a existência do direito à saúde - reconhecido pelo próprio Juízo de origem - mas sobre a extensão da tutela, limitada com base em parecer técnico do NATJUS, em detrimento da prescrição médica individualizada. O direito à saúde possui assento constitucional (art. 196 da CF), reforçado pelo art. 227 da CF, que impõe prioridade absoluta às crianças. A jurisprudência majoritária tem reiterado que o Poder Público pode ser compelido a fornecer tratamentos não contemplados nas diretrizes do SUS, desde que estejam simultaneamente demonstrados: a ineficácia das terapias disponibilizadas pela rede pública, a imprescindibilidade do tratamento específico pleiteado e a hipossuficiência do paciente.
No entanto, tais requisitos não foram comprovados no presente caso. Embora a condição financeira desfavorável da parte agravante esteja devidamente evidenciada, não há elementos que confirmem a ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, tampouco que indiquem ser indispensável o uso exclusivo do método ABA, da terapia ocupacional com abordagem sensorial ou da psicomotricidade para o tratamento da criança.
O Poder Judiciário não pode substituir, sem respaldo técnico robusto, as escolhas administrativas que estruturam as políticas públicas de saúde. Também não lhe cabe determinar tratamentos específicos apenas com base em prescrições médicas individuais, sob pena de violar os princípios da isonomia, da eficiência e da legalidade, além de comprometer o equilíbrio na alocação dos recursos públicos, em prejuízo da coletividade.
Adotando essa mesma linha de entendimento: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NÍVEL 3 NÃO VERBAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MÉTODO ABA SEM COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. EXCLUSÃO DE AUXILIAR EM SALA DE AULA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento de terapias multidisciplinares. O agravante, criança de três anos de idade diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, não verbal, sustenta a necessidade de intervenção terapêutica especializada e contínua, alegando inexistência de profissionais habilitados na rede pública para execução do plano terapêutico prescrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada ao fornecimento imediato de tratamento multidisciplinar à criança diagnosticada com TEA; (ii) estabelecer se é possível impor ao Poder Público a adoção específica da metodologia ABA como abordagem terapêutica obrigatória; e (iii) determinar se o fornecimento de auxiliar especializado em sala de aula integra o dever de prestação do sistema público de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os laudos médicos e documentos juntados aos autos comprovam o diagnóstico de TEA nível 3 não verbal e evidenciam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar com profissionais especializados para mitigação das limitações funcionais do paciente.
4. Os elementos probatórios não demonstram, de forma técnica e inequívoca, a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde nem comprovam que o método ABA constitui a única alternativa terapêutica adequada ao caso concreto.
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte exige demonstração robusta da inadequação ou inexistência do tratamento oferecido pelo SUS para justificar a imposição judicial de custeio de tratamento específico na rede privada ou de metodologia determinada.
6. A definição da abordagem terapêutica mais adequada deve permanecer sob responsabilidade da equipe multiprofissional da rede pública de saúde ou da clínica credenciada, observadas as evidências científicas e os protocolos assistenciais aplicáveis.
7. Os princípios da proporcionalidade, da preservação das políticas públicas de saúde e da reserva do possível em sua dimensão administrativa recomendam o fornecimento do tratamento multidisciplinar pela própria rede pública, sem vinculação obrigatória a método específico.
8. O acompanhamento especializado em ambiente escolar possui natureza educacional e não se enquadra como tecnologia ou serviço de saúde a ser fornecido pelo SUS, razão pela qual deve ser excluído da obrigação imposta aos entes responsáveis pela saúde pública.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e parcialmente provido (...)”. (TJRN – AI n.º 0805149-04.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 16/07/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MÉTODO TERAPÊUTICO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERIÓDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por menor representada por sua genitora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar, incluindo Terapia Comportamental Aplicada (ABA), psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional com abordagem sensorial e psicomotricidade, sob pena de custeio na rede privada.
O ente estadual sustenta ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e impossibilidade de imposição judicial de método terapêutico específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para responder pela demanda de fornecimento de tratamento de saúde; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia judicial ou manifestação do NATJUS; (iii) determinar se é possível impor judicialmente a adoção de método terapêutico específico para tratamento de paciente com TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da demanda, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo facultado ao magistrado indeferir a produção de provas desnecessárias.
A existência de laudos médicos e registros de acompanhamento clínico por profissionais vinculados ao Sistema Único de Saúde demonstra o diagnóstico de TEA e a necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar. A definição da abordagem terapêutica mais adequada deve permanecer sob a responsabilidade da equipe multiprofissional que acompanha o paciente no âmbito do SUS, observando-se protocolos clínicos e diretrizes assistenciais.
A continuidade do tratamento deve ser condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado que comprove a necessidade das terapias, conforme orientação da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento de saúde. A ausência de perícia judicial ou manifestação do NATJUS não configura cerceamento de defesa quando há prova suficiente nos autos. A imposição de método terapêutico específico para TEA exige comprovação técnica de superioridade ou imprescindibilidade em relação às terapias do SUS.
A definição da abordagem terapêutica compete à equipe multiprofissional da rede pública, conforme protocolos clínicos. (...)”. (TJRN – AC n.º 0805163-98.2023.8.20.5300 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 27/03/2026 – destaquei). Como já mencionado, somente diante da comprovação de inexistência do tratamento no âmbito do SUS, ou da ineficácia das alternativas terapêuticas por ele disponibilizadas, é que se admite a prestação do serviço pela rede privada.
Nessa perspectiva, mostra-se correta a decisão que impôs aos agravados, de forma solidária, a obrigação de, no prazo de 15 (quinze) dias, inserir o agravante em programa de acompanhamento terapêutico multidisciplinar adequado às suas necessidades clínicas - abrangendo Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia e Nutrição - a ser realizado na rede pública de saúde ou em rede conveniada (CAPS, CER ou serviço equivalente).
A frequência e a intensidade do tratamento deverão ser definidas pela equipe multidisciplinar da rede pública, após avaliação do paciente, em conformidade com o Projeto Terapêutico Singular (PTS) a ser elaborado. A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id 40089850). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
A discussão não versa sobre a existência do direito à saúde - reconhecido pelo próprio juízo de origem - mas sobre a extensão da tutela, limitada com base em parecer técnico do NATJUS, em detrimento da prescrição médica individualizada. O direito à saúde possui assento constitucional (art. 196 da CF), reforçado pelo art. 227 da CF, que impõe prioridade absoluta às crianças. A jurisprudência majoritária tem reiterado que o Poder Público pode ser compelido a fornecer tratamentos não contemplados nas diretrizes do SUS, desde que estejam simultaneamente demonstrados: a ineficácia das terapias disponibilizadas pela rede pública, a imprescindibilidade do tratamento específico pleiteado e a hipossuficiência do paciente.
No entanto, tais requisitos não foram comprovados no presente caso. Embora a condição financeira desfavorável da parte agravante esteja devidamente evidenciada, não há elementos que confirmem a ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, tampouco que indiquem ser indispensável o uso exclusivo do método ABA, da terapia ocupacional com abordagem sensorial ou da psicomotricidade para o tratamento da criança.
O Poder Judiciário não pode substituir, sem respaldo técnico robusto, as escolhas administrativas que estruturam as políticas públicas de saúde. Também não lhe cabe determinar tratamentos específicos apenas com base em prescrições médicas individuais, sob pena de violar os princípios da isonomia, da eficiência e da legalidade, além de comprometer o equilíbrio na alocação dos recursos públicos, em prejuízo da coletividade.
Adotando essa mesma linha de entendimento: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MÉTODO TERAPÊUTICO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERIÓDICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por menor representada por sua genitora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar, incluindo Terapia Comportamental Aplicada (ABA), psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional com abordagem sensorial e psicomotricidade, sob pena de custeio na rede privada.
O ente estadual sustenta ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e impossibilidade de imposição judicial de método terapêutico específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para responder pela demanda de fornecimento de tratamento de saúde; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia judicial ou manifestação do NATJUS; (iii) determinar se é possível impor judicialmente a adoção de método terapêutico específico para tratamento de paciente com TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da demanda, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo facultado ao magistrado indeferir a produção de provas desnecessárias.
A existência de laudos médicos e registros de acompanhamento clínico por profissionais vinculados ao Sistema Único de Saúde demonstra o diagnóstico de TEA e a necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar. A definição da abordagem terapêutica mais adequada deve permanecer sob a responsabilidade da equipe multiprofissional que acompanha o paciente no âmbito do SUS, observando-se protocolos clínicos e diretrizes assistenciais.
A continuidade do tratamento deve ser condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado que comprove a necessidade das terapias, conforme orientação da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento de saúde. A ausência de perícia judicial ou manifestação do NATJUS não configura cerceamento de defesa quando há prova suficiente nos autos. A imposição de método terapêutico específico para TEA exige comprovação técnica de superioridade ou imprescindibilidade em relação às terapias do SUS.
A definição da abordagem terapêutica compete à equipe multiprofissional da rede pública, conforme protocolos clínicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, art. 370; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015 (Tema 793); TJRN, ApCiv 0879114-18.2024.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 06.02.2026; TJRN, AI 0813619-58.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 28.02.2026”. (TJRN - AC n.º 0805163-98.2023.8.20.5300 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 27/03/2026 - destaquei). Como já mencionado, somente diante da comprovação de inexistência do tratamento no âmbito do SUS, ou da ineficácia das alternativas terapêuticas por ele disponibilizadas, é que se admite a prestação do serviço pela rede privada.
Nessa perspectiva, mostra-se correta a decisão que impôs aos agravados, de forma solidária, a obrigação de, no prazo de 15 (quinze) dias, inserir o agravante em programa de acompanhamento terapêutico multidisciplinar adequado às suas necessidades clínicas - abrangendo Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia e Nutrição - a ser realizado na rede pública de saúde ou em rede conveniada (CAPS, CER ou serviço equivalente).
A frequência e a intensidade do tratamento deverão ser definidas pela equipe multidisciplinar da rede pública, após avaliação do paciente, em conformidade com o Projeto Terapêutico Singular (PTS) a ser elaborado. Diante disso, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe. Face ao exposto, indefiro a liminar requerida. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Vão os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809100-06.2026.8.20.0000. Agravante:
L. A. Q. N. Advogado: Dr. Adeilson Ferreira de Andrade. Agravados: Município de João Câmara e Outro. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. A. Q. N, representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de João Câmara e Outro, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a inserção do menor em tratamento multiprofissional na rede pública. Aduz o agravante, em suas razões, que a decisão agravada é contraditória, pois reconhece a probabilidade do direito e o perigo de dano, mas restringe o tratamento com base em parecer do NATJUS, contrariando o laudo médico individualizado.
Ressalta a existência de laudo médico circunstanciado e detalhado, elaborado por profissional habilitado e que acompanha diretamente o quadro clínico do paciente, indicando de forma expressa a necessidade de intervenção terapêutica intensiva e multidisciplinar. Menciona que o NATJUS, por sua natureza, constitui instrumento de apoio técnico ao Judiciário, não possuindo aptidão para substituir o juízo clínico do profissional responsável pelo acompanhamento do paciente.
Defende que a decisão agravada incorre em violação direta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional e do mínimo existencial em matéria de saúde, ao restringir indevidamente o acesso a tratamento essencial. Com base nesses fundamentos, requer a concessão imediata de efeito ativo, a fim de determinar que os agravados assegurem ao agravante o fornecimento integral do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente na rede particular.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra respaldo no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, verifico ausentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
A discussão não versa sobre a existência do direito à saúde - reconhecido pelo próprio juízo de origem - mas sobre a extensão da tutela, limitada com base em parecer técnico do NATJUS, em detrimento da prescrição médica individualizada. O direito à saúde possui assento constitucional (art. 196 da CF), reforçado pelo art. 227 da CF, que impõe prioridade absoluta às crianças. A jurisprudência majoritária tem reiterado que o Poder Público pode ser compelido a fornecer tratamentos não contemplados nas diretrizes do SUS, desde que estejam simultaneamente demonstrados: a ineficácia das terapias disponibilizadas pela rede pública, a imprescindibilidade do tratamento específico pleiteado e a hipossuficiência do paciente.
No entanto, tais requisitos não foram comprovados no presente caso. Embora a condição financeira desfavorável da parte agravante esteja devidamente evidenciada, não há elementos que confirmem a ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, tampouco que indiquem ser indispensável o uso exclusivo do método ABA, da terapia ocupacional com abordagem sensorial ou da psicomotricidade para o tratamento da criança.
O Poder Judiciário não pode substituir, sem respaldo técnico robusto, as escolhas administrativas que estruturam as políticas públicas de saúde. Também não lhe cabe determinar tratamentos específicos apenas com base em prescrições médicas individuais, sob pena de violar os princípios da isonomia, da eficiência e da legalidade, além de comprometer o equilíbrio na alocação dos recursos públicos, em prejuízo da coletividade.
Adotando essa mesma linha de entendimento: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MÉTODO TERAPÊUTICO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERIÓDICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por menor representada por sua genitora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar, incluindo Terapia Comportamental Aplicada (ABA), psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional com abordagem sensorial e psicomotricidade, sob pena de custeio na rede privada.
O ente estadual sustenta ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e impossibilidade de imposição judicial de método terapêutico específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para responder pela demanda de fornecimento de tratamento de saúde; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia judicial ou manifestação do NATJUS; (iii) determinar se é possível impor judicialmente a adoção de método terapêutico específico para tratamento de paciente com TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da demanda, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo facultado ao magistrado indeferir a produção de provas desnecessárias.
A existência de laudos médicos e registros de acompanhamento clínico por profissionais vinculados ao Sistema Único de Saúde demonstra o diagnóstico de TEA e a necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar. A definição da abordagem terapêutica mais adequada deve permanecer sob a responsabilidade da equipe multiprofissional que acompanha o paciente no âmbito do SUS, observando-se protocolos clínicos e diretrizes assistenciais.
A continuidade do tratamento deve ser condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado que comprove a necessidade das terapias, conforme orientação da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento de saúde. A ausência de perícia judicial ou manifestação do NATJUS não configura cerceamento de defesa quando há prova suficiente nos autos. A imposição de método terapêutico específico para TEA exige comprovação técnica de superioridade ou imprescindibilidade em relação às terapias do SUS.
A definição da abordagem terapêutica compete à equipe multiprofissional da rede pública, conforme protocolos clínicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, art. 370; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015 (Tema 793); TJRN, ApCiv 0879114-18.2024.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 06.02.2026; TJRN, AI 0813619-58.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 28.02.2026”. (TJRN - AC n.º 0805163-98.2023.8.20.5300 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 27/03/2026 - destaquei). Como já mencionado, somente diante da comprovação de inexistência do tratamento no âmbito do SUS, ou da ineficácia das alternativas terapêuticas por ele disponibilizadas, é que se admite a prestação do serviço pela rede privada.
Nessa perspectiva, mostra-se correta a decisão que impôs aos agravados, de forma solidária, a obrigação de, no prazo de 15 (quinze) dias, inserir o agravante em programa de acompanhamento terapêutico multidisciplinar adequado às suas necessidades clínicas - abrangendo Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia e Nutrição - a ser realizado na rede pública de saúde ou em rede conveniada (CAPS, CER ou serviço equivalente).
A frequência e a intensidade do tratamento deverão ser definidas pela equipe multidisciplinar da rede pública, após avaliação do paciente, em conformidade com o Projeto Terapêutico Singular (PTS) a ser elaborado. Diante disso, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe. Face ao exposto, indefiro a liminar requerida. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Vão os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator