Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809102-33.2025.8.20.5004 AUTOR: IVANILSO PESSOA DE MEDEIROS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela Autora requerendo a citação da RÉ através de e-mail, em razão da tentativa infrutífera de citação no endereço indicado nos autos. A esse respeito, o artigo 246 do Código de Processo Civil estabelece que a citação, preferencialmente, deve ser realizada por meio eletrônico, desde que assegurada a autenticidade, a integridade e a confiabilidade do ato. Além disso, a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, ao tratar da citação por meio eletrônico, estabelece como requisito imprescindível que o destinatário do ato tenha tomado conhecimento do seu conteúdo.
Com efeito, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, a citação por meio eletrônico deve obedecer a certos requisitos, de modo a permitir a comprovação inequívoca do recebimento da comunicação pela parte demandada. Todavia, no caso em apreço, a ausência de elementos que vinculem o endereço eletrônico apresentado à empresa ré, seja por meio de prova documental, seja por registro formal nos autos, impede a segurança quanto à identificação do recebedor.
Ademais, não há garantia de que o e-mail indicado será acessado por pessoa legalmente habilitada a representar a empresa ré. Nesse ponto, registre-se que a permissibilidade de citação por e-mail contida no art. 246 do CPC se encontra adstrita à hipótese em que o próprio citando indique-o no banco de dados do Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos. Diante disso, indefiro o pedido de citação por e-mail, por não haver elementos nos autos que assegurem a identificação inequívoca do destinatário e a validade do ato citatório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço do demandado e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Com o decurso do prazo, autos conclusos para decisão. NATAL /RN, 19 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809102-33.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Ivanilso Pessoa de Medeiros Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça:
Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Natal/RN, 11 de setembro de 2025. LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809102-33.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Ivanilso Pessoa de Medeiros Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça:
Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Natal/RN, 18 de agosto de 2025. LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809102-33.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Ivanilso Pessoa de Medeiros Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça:
Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Natal/RN, 25 de julho de 2025. LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO