Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0809103-56.2019.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: SELENA DORIANA DE SOUZA FEITOSA GUERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, para que requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
PARNAMIRIM, 5 de março de 2026. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0809103-56.2019.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: SELENA DORIANA DE SOUZA FEITOSA GUERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, para que requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
PARNAMIRIM, 5 de março de 2026. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809103-56.2019.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo SELENA DORIANA DE SOUZA FEITOSA GUERRA Advogado(s): REGINA GONCALVES DE MELO, DOMICIO ALVES FEITOSA
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL NO AJUIZAMENTO. INÉRCIA PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Parnamirim contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Selena Doriana de Souza Feitosa Guerra, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. O Município sustenta, em síntese: (i) que o crédito atualizado alcança R$ 11.215,15, afastando a tese do Tema 1.184 do STF; (ii) que a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica ao caso; e (iii) que há possibilidade de localização de bens penhoráveis, razão pela qual requer o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a execução fiscal ajuizada com valor originário inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que o valor atualizado supere esse limite; (ii) apurar se a ausência de movimentação útil no processo, por período superior a um ano e sem adoção de providências extrajudiciais pelo exequente, justifica a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, exigindo prévias medidas extrajudiciais por parte do ente exequente.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base nas diretrizes do Tema 1.184, determina a extinção das execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento e que estejam paralisadas há mais de um ano, sem citação válida ou localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º).
5. O valor originário da presente execução fiscal, ajuizada em 26/08/2019, foi de R$ 5.679,87, inferior, portanto, ao limite mínimo estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, sendo irrelevante o valor atualizado posteriormente à propositura da ação.
6. A alegação de possibilidade de localização de bens não se sustenta, uma vez que o Município não requereu a suspensão do feito com base no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 nem demonstrou qualquer diligência efetiva voltada à constrição patrimonial.
7. A execução permaneceu inerte por período superior a um ano, sem qualquer movimentação útil, sem citação válida ou bens constritos, enquadrando-se nos requisitos objetivos para extinção, fixados pelo CNJ, em consonância com a tese vinculante do STF.
8. A extinção da execução não implica renúncia ao crédito tributário, que permanece hígido e poderá ser cobrado por meios extrajudiciais ou reajuizado, desde que respeitado o prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: - É legítima a extinção, por ausência de interesse de agir, de execução fiscal ajuizada com valor originário inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem comprovação de medidas extrajudiciais. - O valor a ser considerado para fins de aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 é o existente no momento do ajuizamento da execução fiscal. - A inércia processual aliada à ausência de providências mínimas pelo exequente configura falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do Tema 1.184 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 2º e 5º; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 11.038/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJRN, AC nº 0804972-53.2023.8.20.5106, Rel. Desa. Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJRN, AC nº 0819960-25.2023.8.20.5124, Rel.
Des. João Batista Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 06.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por Município de Parnamirim, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor de Selena Doriana de Souza Feitosa Guerra, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: (i) que a sentença partiu de premissa equivocada ao considerar que o valor da execução era inferior a R$ 10.000,00, sendo que os cálculos atualizados atingem o montante de R$ 11.215,15; (ii) que o Tema 1.184 do STF é aplicável apenas a execuções fiscais de baixo valor, não sendo o caso dos autos; (iii) que não se observou corretamente a interpretação sistemática da Resolução CNJ n.º 547/2024, que admite a não extinção do feito se houver possibilidade de localização de bens penhoráveis, mesmo após prazo de suspensão; (iv) ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta: (i) que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com destaque à ausência de interesse de agir do Município, diante do princípio da eficiência administrativa; (ii) que o valor atualizado do débito não pode ser utilizado para afastar a tese do Tema 1.184/STF, pois deve ser considerada a quantia originária e, ainda assim, somente os feitos formalmente apensados podem ser somados; (iii) que a própria Fazenda não requereu a suspensão do feito com base no §5º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, tampouco demonstrou esforço para localização de bens do executado; (iv) por fim, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada ou não. Sobre o tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor. A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto.
Importante ressaltar que o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim. Importante esclarecer que a alegação de que o Tema 1.184 do STF não se aplica ao caso em análise não merece prosperar, pois possui caráter vinculante, de repercussão geral. Pois bem.
Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Além disso, o §2º da referida resolução deixa claro que somente as execuções formalmente apensadas devem ser consideradas para fins de aferição do valor, o que não se aplica à hipótese dos autos.
No tocante à alegação do Município de que poderia requerer a não aplicação da regra extintiva com base no §5º do art. 1º da Resolução, verifica-se que tal providência não foi requerida nos autos, tampouco foi demonstrada qualquer medida efetiva voltada à localização de bens da executada. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve início em 26/08/2019, com valor inicial de R$ 5.679,87 (Cinco Mil Seiscentos e Setenta e Nove Reais e Oitenta e Sete Centavos).
No decorrer do processo é possível verificar que a execução permaneceu sem qualquer movimentação útil por lapso temporal superior a um ano, sem a localização de bens penhoráveis, o que enseja, por si só, a incidência do disposto no §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, norma esta editada com respaldo nas orientações exaradas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.184).
Portanto, ao contrário do que sustenta o apelante, a sentença proferida pelo juízo de origem se coaduna com a tese vinculante do STF e com os parâmetros objetivos fixados pela Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente porque restaram demonstradas as condições legais para a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Sendo assim, levando em consideração o grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação, o valor da causa e a ausência de bens do executado, entendo que a presente execução se enquadra nas hipóteses ensejadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/24, do CNJ, agindo com acerto o juízo a quo, visto que o processo não teve movimentação útil por mais de um ano.
Em casos semelhantes ao dos autos, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do crédito executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se é legítima a extinção da execução fiscal, de ofício, pelo magistrado, sob o fundamento de irrisoriedade do valor executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1355208/SC (Tema nº 1.184), em sede de repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, desde que esgotadas medidas extrajudiciais de cobrança.4. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, autorizou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, em consonância com o entendimento firmado pelo STF.5.
Embora a autonomia municipal permita a fixação de piso para ajuizamento de execuções fiscais, tal prerrogativa deve ser harmonizada com os princípios constitucionais da eficiência e razoabilidade, não sendo razoável sobrecarregar o Judiciário com execuções de valores ínfimos, passíveis de cobrança extrajudicial.6. No caso concreto, o valor originário da execução é de R$ 2.312,92, e não foram adotadas medidas alternativas de cobrança, tampouco houve manifestação do exequente, mesmo após regular intimação, além de constar a paralisação do feito por mais de um ano, justificando-se a extinção do processo por ausência de interesse processual.IV.
DISPOSITIVO7. Conhecido e desprovido o recurso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, inciso VI; LEF, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC, Tema nº 1184, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 16.12.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804972-53.2023.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que extinguiu a execução fiscal movida contra Josefa Lucas de Souza e Silva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. O município alega inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF à hipótese dos autos e defende o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do enquadramento da demanda nas hipóteses previstas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, considerando o valor inicial do crédito e a ausência de movimentação útil no processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral reconhecida, legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as diretrizes estabelecidas no julgamento.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o entendimento do STF, prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado, ou, mesmo havendo citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2023, com valor inicial de R$ 2.041,85 e não houve citação do executado ou localização de bens penhoráveis, estando sem movimentação útil a mais de um ano.6. O longo lapso temporal, aliado à ausência de diligências eficazes e ao valor irrisório do crédito, caracteriza a ausência de interesse de agir, legitimando a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e da Resolução CNJ nº 547/2024.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJRN, AC nº 0808909-56.2019.8.20.5124, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, AC nº 0806997-48.2024.8.20.5124, Rel. Des. Amílcar Maia, AC nº 0808363-64.2020.8.20.5124, Rel.
Desa. Lourdes Azevedo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819960-25.2023.8.20.5124, Des. JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 07/06/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO EM AÇÕES FISCAIS AJUIZADAS ANTERIORMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal no valor de R$ 7.400,77, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Município alega, em síntese, que a aplicação do limite mínimo de R$ 10.000,00 não se aplicaria a ações ajuizadas antes do julgamento do tema pelo STF, além de sustentar que o crédito seria superior ao piso normativo fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ n. 547/2024 e o entendimento fixado no Tema 1184 do STF se aplicam a execuções fiscais ajuizadas antes da respectiva publicação; (ii) estabelecer se é legítima a extinção da execução fiscal de R$ 7.400,77, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir, por inobservância das medidas extrajudiciais prévias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.
4. A Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece como valor mínimo para prosseguimento de execução fiscal o montante de R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, determinando a extinção do feito nos casos de ausência de movimentação útil ou bens penhoráveis.
5. A Resolução menciona expressamente que o valor de R$ 10.000,00 deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação, permitindo a aplicação às ações em trâmite, independentemente de data anterior à publicação.
6. O crédito de R$ 7.400,77 é inferior ao limite normativo estabelecido, e o Município não comprovou a adoção prévia das medidas extrajudiciais previstas no julgamento do STF, como tentativa de conciliação ou protesto do título.
7. A extinção da execução fiscal não afeta a higidez do crédito tributário, que pode ser cobrado por outras vias administrativas ou novamente juizado, desde que respeitado o prazo prescricional.
8. A autonomia municipal não é violada, uma vez que a extinção encontra respaldo em norma federal e decisão do Supremo Tribunal Federal, aplicável de forma vinculante aos entes federados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítima a extinção de execução fiscal ajuizada antes do julgamento do Tema 1184 do STF, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento e ausentes providências extrajudiciais mínimas.
2. A aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024 não ofende a autonomia dos entes federativos nem implica extinção do crédito tributário, que pode ser cobrado por outros meios.
3. O prosseguimento de execução fiscal de pequeno valor sem utilidade processual viola os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Lei n. 11.038/2021, art. 3º; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei n. 12.767/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1184); TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26.07.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810938-79.2019.8.20.5124, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) Por derradeiro, ressalto que, em razão o Tema 1.184 do STF, resta superado o entendimento firmado na Súmula 05 desta Corte de Justiça. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809103-56.2019.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo SELENA DORIANA DE SOUZA FEITOSA GUERRA Advogado(s): REGINA GONCALVES DE MELO, DOMICIO ALVES FEITOSA
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL NO AJUIZAMENTO. INÉRCIA PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Parnamirim contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Selena Doriana de Souza Feitosa Guerra, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. O Município sustenta, em síntese: (i) que o crédito atualizado alcança R$ 11.215,15, afastando a tese do Tema 1.184 do STF; (ii) que a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica ao caso; e (iii) que há possibilidade de localização de bens penhoráveis, razão pela qual requer o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a execução fiscal ajuizada com valor originário inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que o valor atualizado supere esse limite; (ii) apurar se a ausência de movimentação útil no processo, por período superior a um ano e sem adoção de providências extrajudiciais pelo exequente, justifica a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, exigindo prévias medidas extrajudiciais por parte do ente exequente.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base nas diretrizes do Tema 1.184, determina a extinção das execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento e que estejam paralisadas há mais de um ano, sem citação válida ou localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º).
5. O valor originário da presente execução fiscal, ajuizada em 26/08/2019, foi de R$ 5.679,87, inferior, portanto, ao limite mínimo estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, sendo irrelevante o valor atualizado posteriormente à propositura da ação.
6. A alegação de possibilidade de localização de bens não se sustenta, uma vez que o Município não requereu a suspensão do feito com base no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 nem demonstrou qualquer diligência efetiva voltada à constrição patrimonial.
7. A execução permaneceu inerte por período superior a um ano, sem qualquer movimentação útil, sem citação válida ou bens constritos, enquadrando-se nos requisitos objetivos para extinção, fixados pelo CNJ, em consonância com a tese vinculante do STF.
8. A extinção da execução não implica renúncia ao crédito tributário, que permanece hígido e poderá ser cobrado por meios extrajudiciais ou reajuizado, desde que respeitado o prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: - É legítima a extinção, por ausência de interesse de agir, de execução fiscal ajuizada com valor originário inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem comprovação de medidas extrajudiciais. - O valor a ser considerado para fins de aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 é o existente no momento do ajuizamento da execução fiscal. - A inércia processual aliada à ausência de providências mínimas pelo exequente configura falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do Tema 1.184 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 2º e 5º; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 11.038/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJRN, AC nº 0804972-53.2023.8.20.5106, Rel. Desa. Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJRN, AC nº 0819960-25.2023.8.20.5124, Rel.
Des. João Batista Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 06.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por Município de Parnamirim, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor de Selena Doriana de Souza Feitosa Guerra, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: (i) que a sentença partiu de premissa equivocada ao considerar que o valor da execução era inferior a R$ 10.000,00, sendo que os cálculos atualizados atingem o montante de R$ 11.215,15; (ii) que o Tema 1.184 do STF é aplicável apenas a execuções fiscais de baixo valor, não sendo o caso dos autos; (iii) que não se observou corretamente a interpretação sistemática da Resolução CNJ n.º 547/2024, que admite a não extinção do feito se houver possibilidade de localização de bens penhoráveis, mesmo após prazo de suspensão; (iv) ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta: (i) que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com destaque à ausência de interesse de agir do Município, diante do princípio da eficiência administrativa; (ii) que o valor atualizado do débito não pode ser utilizado para afastar a tese do Tema 1.184/STF, pois deve ser considerada a quantia originária e, ainda assim, somente os feitos formalmente apensados podem ser somados; (iii) que a própria Fazenda não requereu a suspensão do feito com base no §5º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, tampouco demonstrou esforço para localização de bens do executado; (iv) por fim, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada ou não. Sobre o tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor. A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto.
Importante ressaltar que o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim. Importante esclarecer que a alegação de que o Tema 1.184 do STF não se aplica ao caso em análise não merece prosperar, pois possui caráter vinculante, de repercussão geral. Pois bem.
Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Além disso, o §2º da referida resolução deixa claro que somente as execuções formalmente apensadas devem ser consideradas para fins de aferição do valor, o que não se aplica à hipótese dos autos.
No tocante à alegação do Município de que poderia requerer a não aplicação da regra extintiva com base no §5º do art. 1º da Resolução, verifica-se que tal providência não foi requerida nos autos, tampouco foi demonstrada qualquer medida efetiva voltada à localização de bens da executada. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve início em 26/08/2019, com valor inicial de R$ 5.679,87 (Cinco Mil Seiscentos e Setenta e Nove Reais e Oitenta e Sete Centavos).
No decorrer do processo é possível verificar que a execução permaneceu sem qualquer movimentação útil por lapso temporal superior a um ano, sem a localização de bens penhoráveis, o que enseja, por si só, a incidência do disposto no §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, norma esta editada com respaldo nas orientações exaradas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.184).
Portanto, ao contrário do que sustenta o apelante, a sentença proferida pelo juízo de origem se coaduna com a tese vinculante do STF e com os parâmetros objetivos fixados pela Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente porque restaram demonstradas as condições legais para a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Sendo assim, levando em consideração o grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação, o valor da causa e a ausência de bens do executado, entendo que a presente execução se enquadra nas hipóteses ensejadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/24, do CNJ, agindo com acerto o juízo a quo, visto que o processo não teve movimentação útil por mais de um ano.
Em casos semelhantes ao dos autos, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do crédito executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se é legítima a extinção da execução fiscal, de ofício, pelo magistrado, sob o fundamento de irrisoriedade do valor executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1355208/SC (Tema nº 1.184), em sede de repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, desde que esgotadas medidas extrajudiciais de cobrança.4. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, autorizou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, em consonância com o entendimento firmado pelo STF.5.
Embora a autonomia municipal permita a fixação de piso para ajuizamento de execuções fiscais, tal prerrogativa deve ser harmonizada com os princípios constitucionais da eficiência e razoabilidade, não sendo razoável sobrecarregar o Judiciário com execuções de valores ínfimos, passíveis de cobrança extrajudicial.6. No caso concreto, o valor originário da execução é de R$ 2.312,92, e não foram adotadas medidas alternativas de cobrança, tampouco houve manifestação do exequente, mesmo após regular intimação, além de constar a paralisação do feito por mais de um ano, justificando-se a extinção do processo por ausência de interesse processual.IV.
DISPOSITIVO7. Conhecido e desprovido o recurso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, inciso VI; LEF, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC, Tema nº 1184, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 16.12.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804972-53.2023.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que extinguiu a execução fiscal movida contra Josefa Lucas de Souza e Silva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. O município alega inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF à hipótese dos autos e defende o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do enquadramento da demanda nas hipóteses previstas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, considerando o valor inicial do crédito e a ausência de movimentação útil no processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral reconhecida, legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as diretrizes estabelecidas no julgamento.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o entendimento do STF, prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado, ou, mesmo havendo citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2023, com valor inicial de R$ 2.041,85 e não houve citação do executado ou localização de bens penhoráveis, estando sem movimentação útil a mais de um ano.6. O longo lapso temporal, aliado à ausência de diligências eficazes e ao valor irrisório do crédito, caracteriza a ausência de interesse de agir, legitimando a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e da Resolução CNJ nº 547/2024.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJRN, AC nº 0808909-56.2019.8.20.5124, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, AC nº 0806997-48.2024.8.20.5124, Rel. Des. Amílcar Maia, AC nº 0808363-64.2020.8.20.5124, Rel.
Desa. Lourdes Azevedo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819960-25.2023.8.20.5124, Des. JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 07/06/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO EM AÇÕES FISCAIS AJUIZADAS ANTERIORMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal no valor de R$ 7.400,77, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Município alega, em síntese, que a aplicação do limite mínimo de R$ 10.000,00 não se aplicaria a ações ajuizadas antes do julgamento do tema pelo STF, além de sustentar que o crédito seria superior ao piso normativo fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ n. 547/2024 e o entendimento fixado no Tema 1184 do STF se aplicam a execuções fiscais ajuizadas antes da respectiva publicação; (ii) estabelecer se é legítima a extinção da execução fiscal de R$ 7.400,77, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir, por inobservância das medidas extrajudiciais prévias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.
4. A Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece como valor mínimo para prosseguimento de execução fiscal o montante de R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, determinando a extinção do feito nos casos de ausência de movimentação útil ou bens penhoráveis.
5. A Resolução menciona expressamente que o valor de R$ 10.000,00 deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação, permitindo a aplicação às ações em trâmite, independentemente de data anterior à publicação.
6. O crédito de R$ 7.400,77 é inferior ao limite normativo estabelecido, e o Município não comprovou a adoção prévia das medidas extrajudiciais previstas no julgamento do STF, como tentativa de conciliação ou protesto do título.
7. A extinção da execução fiscal não afeta a higidez do crédito tributário, que pode ser cobrado por outras vias administrativas ou novamente juizado, desde que respeitado o prazo prescricional.
8. A autonomia municipal não é violada, uma vez que a extinção encontra respaldo em norma federal e decisão do Supremo Tribunal Federal, aplicável de forma vinculante aos entes federados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítima a extinção de execução fiscal ajuizada antes do julgamento do Tema 1184 do STF, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento e ausentes providências extrajudiciais mínimas.
2. A aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024 não ofende a autonomia dos entes federativos nem implica extinção do crédito tributário, que pode ser cobrado por outros meios.
3. O prosseguimento de execução fiscal de pequeno valor sem utilidade processual viola os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Lei n. 11.038/2021, art. 3º; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei n. 12.767/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1184); TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26.07.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810938-79.2019.8.20.5124, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) Por derradeiro, ressalto que, em razão o Tema 1.184 do STF, resta superado o entendimento firmado na Súmula 05 desta Corte de Justiça. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809103-56.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0809103-56.2019.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: SELENA DORIANA DE SOUZA FEITOSA GUERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso de apelação de ID 156873081 restou ajuizado tempestivamente.
CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 156873081 anexado aos autos. PARNAMIRIM/RN, 11 de julho de 2025. CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Digitado por: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BARBALHO DA CRUZ, estagiária de graduação.
EXECUÇÃO FISCAL - 0809103-56.2019.8.20.5124
Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x SELENA DORIANA DE SOUZA FEITOSA
GUERRA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima qualificadas, para
cobrança de um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a
possibilidade de extinção ou suspensão da ação, por enquadramento nas teses previstas
no RE 1355208 (Tema 1.184 do STF).
Intimada a se manifestar sobre a decisão do Supremo e Resolução 547/2024
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Fazenda exequente apresentou petição nos
autos.
É o relatório.
No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito da
Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia
adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação
ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se
a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes
federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção
das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz
ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
O Conselho Nacional de Justiça, com base nesse julgamento e por meio da
Resolução 547/20241, considerou como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a
dez mil reais. Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o
conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos
Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme
exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que enfatiza a
legitimidade do CNJ para a definição objetiva do conceito de baixo valor.
Além disso, a resolução do CNJ estabeleceu “medidas de tratamento racional e
eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, dispondo
em seu art. 1º que:
Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor
pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado.
1 Resolução 547/2024 – CNJ. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455
Acesso em: 29 mai. 2024.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que
não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados
bens penhoráveis.
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso
concreto, deverão ser somados os valores de execuções que
estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da
execução fiscal se forem encontrados bens do executado,
desde que não consumada a prescrição.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova
propositura terá como termo inicial um ano após a data da
ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro
ajuizamento.
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não
aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso
demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do
devedor.
Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante previsão
contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que
deverão obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo,
portanto, decidir de forma contrária ao julgamento do STF.
Observa-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos
firmados pelo STF em repercussão geral, independentemente da publicação ou do
trânsito em julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG
08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).
No presente caso concreto, verifica-se que o valor original do débito fiscal é
inferior a dez mil reais (R$ 5.679,87 – Id.48171359 - Pág. 2) e não há nos autos
movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado,
não foram localizados bens penhoráveis, conforme regra do art. 1º, § 1º, da Resolução
547/2024 do CNJ.
Por fim, destaco que não merece acolhimento o argumento de que a parte
executada possui débitos que, somados, ultrapassariam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), pois, conforme dispõe o §2º do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ, para fins de
aferição do valor irrisório, devem ser considerados apenas os valores das execuções
formalmente apensadas e direcionadas contra o mesmo devedor, o que não se verifica no
presente caso.
Registre-se, ainda, que a extinção do feito, nos termos da Resolução CNJ nº
547/2024, não impede a eventual cobrança administrativa do crédito, desde que não
alcançado pela prescrição, cuja contagem é interrompida com a citação válida.
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de
interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se e intime-se a Fazenda exequente e a parte executada, se esta
tiver constituído advogado nos autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1
EXECUÇÃO FISCAL - 0809103-56.2019.8.20.5124
Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x SELENA DORIANA DE SOUZA FEITOSA
GUERRA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima qualificadas, para
cobrança de um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a
possibilidade de extinção ou suspensão da ação, por enquadramento nas teses previstas
no RE 1355208 (Tema 1.184 do STF).
Intimada a se manifestar sobre a decisão do Supremo e Resolução 547/2024
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Fazenda exequente apresentou petição nos
autos.
É o relatório.
No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito da
Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia
adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação
ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se
a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes
federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção
das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz
ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
O Conselho Nacional de Justiça, com base nesse julgamento e por meio da
Resolução 547/20241, considerou como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a
dez mil reais. Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o
conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos
Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme
exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que enfatiza a
legitimidade do CNJ para a definição objetiva do conceito de baixo valor.
Além disso, a resolução do CNJ estabeleceu “medidas de tratamento racional e
eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, dispondo
em seu art. 1º que:
Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor
pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado.
1 Resolução 547/2024 – CNJ. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455
Acesso em: 29 mai. 2024.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que
não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados
bens penhoráveis.
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso
concreto, deverão ser somados os valores de execuções que
estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da
execução fiscal se forem encontrados bens do executado,
desde que não consumada a prescrição.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova
propositura terá como termo inicial um ano após a data da
ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro
ajuizamento.
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não
aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso
demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do
devedor.
Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante previsão
contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que
deverão obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo,
portanto, decidir de forma contrária ao julgamento do STF.
Observa-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos
firmados pelo STF em repercussão geral, independentemente da publicação ou do
trânsito em julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG
08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).
No presente caso concreto, verifica-se que o valor original do débito fiscal é
inferior a dez mil reais (R$ 5.679,87 – Id.48171359 - Pág. 2) e não há nos autos
movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado,
não foram localizados bens penhoráveis, conforme regra do art. 1º, § 1º, da Resolução
547/2024 do CNJ.
Por fim, destaco que não merece acolhimento o argumento de que a parte
executada possui débitos que, somados, ultrapassariam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), pois, conforme dispõe o §2º do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ, para fins de
aferição do valor irrisório, devem ser considerados apenas os valores das execuções
formalmente apensadas e direcionadas contra o mesmo devedor, o que não se verifica no
presente caso.
Registre-se, ainda, que a extinção do feito, nos termos da Resolução CNJ nº
547/2024, não impede a eventual cobrança administrativa do crédito, desde que não
alcançado pela prescrição, cuja contagem é interrompida com a citação válida.
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de
interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se e intime-se a Fazenda exequente e a parte executada, se esta
tiver constituído advogado nos autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
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