Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0809106-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ZILMAR MARIA DE MEDEIROS CLEMENTINO e outros ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0809106-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ZILMAR MARIA DE MEDEIROS CLEMENTINO e outros ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809106-47.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807792-06.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809106-47.2025.8.20.0000 RECORRENTES: ZILMAR MARIA DE MEDEIROS CLEMENTINO E OUTRA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35747157) interposto por ZILMAR MARIA DE MEDEIROS CLEMENTINO E OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 35193261) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento apresentado pela parte agravante, em razão da inadequação do recurso utilizado para impugnar sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.
2. A decisão monocrática considerou que a sentença proferida pelo juízo de origem, ao extinguir o cumprimento de sentença com resolução de mérito, deveria ser impugnada por meio de apelação cível, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravo de instrumento seria cabível para impugnar sentença que extinguiu o cumprimento de sentença; (ii) se seria possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir o recurso interposto; e (iii) se os fundamentos apresentados no agravo interno são aptos a afastar os argumentos da decisão monocrática.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809106-47.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 35747157) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo de instrumento não é o recurso adequado para impugnar sentença que extingue o cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a apelação como o recurso cabível para tal hipótese.
5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é possível no caso em análise, pois o erro na escolha do recurso não decorre de dúvida objetiva, mas de erro grosseiro, conforme precedentes do STJ.
6. Os fundamentos apresentados no agravo interno não são suficientes para afastar os argumentos da decisão monocrática, que está em conformidade com o art. 932, III, do CPC e com a jurisprudência sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "(i) A apelação é o recurso cabível contra sentença que extingue o cumprimento de sentença, sendo incabível o agravo de instrumento; (ii) O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na escolha do recurso; (iii) A análise dos requisitos de admissibilidade recursal não viola o princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 932, III, 1.010, § 3º, e 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1824436/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1458796/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1461713/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.08.2017; STJ, REsp 1653127/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.03.2017; STJ, AgInt no REsp 1828104/MT, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.12.2021. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 4º, 203, § 1º, 487, I, e 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida (Id. 143399588, processo n° 0807792-06.2022.8.20.5001). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 37285342).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, com relação à alegada ofensa aos arts. 4º, 203, §1º, 487, I, e 1.015 do CPC, o acórdão vergastado (Id. 35193261) concluiu que o provimento judicial seria de natureza sentencial, e não interlocutória, por ter encerrado a fase de liquidação e posto fim ao próprio cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida.
É exatamente a situação dos autos. Com efeito, observa-se que o ato impugnado trata-se de uma sentença, por meio da qual se encerrou a fase de liquidação promovida pelas agravantes, bem como o próprio cumprimento de sentença. Na referida sentença, o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão executória deduzida na inicial, sob o fundamento de inexistir perda remuneratória decorrente da conversão da URV.
Em consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuindo às agravantes o ônus sucumbencial, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios - cuja exigibilidade, contudo, foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Ressalta-se, ainda, que a própria sentença prevê, em caso de interposição de recurso, a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, determinando-se, na sequência, a remessa dos autos a esta Corte, independentemente de juízo de admissibilidade.
O Juízo a quo faz, inclusive, menção expressa ao art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina o procedimento aplicável ao recurso de apelação. No caso em apreço, entendo que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que a decisão impugnada não possui natureza interlocutória, mas sim caráter extintivo do próprio cumprimento de sentença, sendo, portanto, passível de impugnação por meio de apelação cível.
Assim, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro por parte do recorrente. Tal equívoco inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, invoco os seguintes precedentes, oriundos do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença.
2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.824.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) – grifei “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. Precedentes.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.458.796/RJ - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 5/11/2019 – destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a decisão que põe fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes.
2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1461713/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma – j. em 03/08/2017). "PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue a Execução, e não o Agravo de Instrumento, como quer fazer prevalecer o agravante.
2. A interposição de Agravo de Instrumento, no caso dos autos, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido." (STJ - REsp 1653127/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 21/03/2017). Cabe ainda destacar que, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderia até ser cabível a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, sanar eventual vício ou complementar a documentação exigida. Todavia, deixo de aplicar tal dispositivo no presente caso, uma vez que o vício identificado - consistente na interposição de recurso manifestamente incabível - é insanável e não admite correção por meio da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Por fim, registra-se que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “... em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal (STJ - AgInt no REsp: 1828104 MT 2019/0215803-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Desta forma, diante de tudo o que foi exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a decisão que, em cumprimento de sentença, põe fim à execução tem natureza de decisão definitiva e é recorrível por apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença, sendo o agravo de instrumento aplicável apenas às decisões interlocutórias que não promovam a extinção da fase executiva.
2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. A decisão recorrida, ao admitir o agravo de instrumento, contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença.
4. Recurso especial provido, para reformar a decisão recorrida e declarar a inadmissibilidade do agravo de instrumento. (AREsp n. 1.935.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA PELO PAGAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
DECISÃO
ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 STJ. REVER AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL EXIGE REVISÃO DE PROVAS E FATOS. ÓBICE NA SÚMULA 07 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação e fixou honorários advocatícios por equidade.
2. O acórdão recorrido considerou que a decisão agravada possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, e afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistência de dúvida objetiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento seria o recurso cabível contra decisão que extingue incidente de cumprimento de sentença e fixa honorários advocatícios por equidade, ou se seria aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante de suposta dúvida razoável.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo extinção da fase executiva (seja em cumprimento de sentença, seja em execução pura), o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento.
5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, conforme entendimento reiterado do STJ.
6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
7. A pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.940.941/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo por óbice à Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, entendo que a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido, no que diz respeito à natureza do provimento jurisdicional, se interlocutório ou não, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809106-47.2025.8.20.0000 RECORRENTES: ZILMAR MARIA DE MEDEIROS CLEMENTINO E OUTRA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35747157) interposto por ZILMAR MARIA DE MEDEIROS CLEMENTINO E OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 35193261) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento apresentado pela parte agravante, em razão da inadequação do recurso utilizado para impugnar sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.
2. A decisão monocrática considerou que a sentença proferida pelo juízo de origem, ao extinguir o cumprimento de sentença com resolução de mérito, deveria ser impugnada por meio de apelação cível, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravo de instrumento seria cabível para impugnar sentença que extinguiu o cumprimento de sentença; (ii) se seria possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir o recurso interposto; e (iii) se os fundamentos apresentados no agravo interno são aptos a afastar os argumentos da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo de instrumento não é o recurso adequado para impugnar sentença que extingue o cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a apelação como o recurso cabível para tal hipótese.
5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é possível no caso em análise, pois o erro na escolha do recurso não decorre de dúvida objetiva, mas de erro grosseiro, conforme precedentes do STJ.
6. Os fundamentos apresentados no agravo interno não são suficientes para afastar os argumentos da decisão monocrática, que está em conformidade com o art. 932, III, do CPC e com a jurisprudência sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "(i) A apelação é o recurso cabível contra sentença que extingue o cumprimento de sentença, sendo incabível o agravo de instrumento; (ii) O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na escolha do recurso; (iii) A análise dos requisitos de admissibilidade recursal não viola o princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 932, III, 1.010, § 3º, e 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1824436/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1458796/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1461713/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.08.2017; STJ, REsp 1653127/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.03.2017; STJ, AgInt no REsp 1828104/MT, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.12.2021. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 4º, 203, § 1º, 487, I, e 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida (Id. 143399588, processo n° 0807792-06.2022.8.20.5001). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 37285342).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, com relação à alegada ofensa aos arts. 4º, 203, §1º, 487, I, e 1.015 do CPC, o acórdão vergastado (Id. 35193261) concluiu que o provimento judicial seria de natureza sentencial, e não interlocutória, por ter encerrado a fase de liquidação e posto fim ao próprio cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida.
É exatamente a situação dos autos. Com efeito, observa-se que o ato impugnado trata-se de uma sentença, por meio da qual se encerrou a fase de liquidação promovida pelas agravantes, bem como o próprio cumprimento de sentença. Na referida sentença, o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão executória deduzida na inicial, sob o fundamento de inexistir perda remuneratória decorrente da conversão da URV.
Em consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuindo às agravantes o ônus sucumbencial, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios - cuja exigibilidade, contudo, foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Ressalta-se, ainda, que a própria sentença prevê, em caso de interposição de recurso, a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, determinando-se, na sequência, a remessa dos autos a esta Corte, independentemente de juízo de admissibilidade.
O Juízo a quo faz, inclusive, menção expressa ao art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina o procedimento aplicável ao recurso de apelação. No caso em apreço, entendo que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que a decisão impugnada não possui natureza interlocutória, mas sim caráter extintivo do próprio cumprimento de sentença, sendo, portanto, passível de impugnação por meio de apelação cível.
Assim, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro por parte do recorrente. Tal equívoco inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, invoco os seguintes precedentes, oriundos do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença.
2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.824.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) – grifei “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. Precedentes.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.458.796/RJ - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 5/11/2019 – destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a decisão que põe fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes.
2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1461713/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma – j. em 03/08/2017). "PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue a Execução, e não o Agravo de Instrumento, como quer fazer prevalecer o agravante.
2. A interposição de Agravo de Instrumento, no caso dos autos, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido." (STJ - REsp 1653127/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 21/03/2017). Cabe ainda destacar que, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderia até ser cabível a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, sanar eventual vício ou complementar a documentação exigida. Todavia, deixo de aplicar tal dispositivo no presente caso, uma vez que o vício identificado - consistente na interposição de recurso manifestamente incabível - é insanável e não admite correção por meio da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Por fim, registra-se que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “... em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal (STJ - AgInt no REsp: 1828104 MT 2019/0215803-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Desta forma, diante de tudo o que foi exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a decisão que, em cumprimento de sentença, põe fim à execução tem natureza de decisão definitiva e é recorrível por apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença, sendo o agravo de instrumento aplicável apenas às decisões interlocutórias que não promovam a extinção da fase executiva.
2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. A decisão recorrida, ao admitir o agravo de instrumento, contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença.
4. Recurso especial provido, para reformar a decisão recorrida e declarar a inadmissibilidade do agravo de instrumento. (AREsp n. 1.935.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA PELO PAGAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
DECISÃO
ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 STJ. REVER AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL EXIGE REVISÃO DE PROVAS E FATOS. ÓBICE NA SÚMULA 07 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação e fixou honorários advocatícios por equidade.
2. O acórdão recorrido considerou que a decisão agravada possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, e afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistência de dúvida objetiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento seria o recurso cabível contra decisão que extingue incidente de cumprimento de sentença e fixa honorários advocatícios por equidade, ou se seria aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante de suposta dúvida razoável.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo extinção da fase executiva (seja em cumprimento de sentença, seja em execução pura), o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento.
5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, conforme entendimento reiterado do STJ.
6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
7. A pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.940.941/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo por óbice à Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, entendo que a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido, no que diz respeito à natureza do provimento jurisdicional, se interlocutório ou não, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809106-47.2025.8.20.0000 Polo ativo ZILMAR MARIA DE MEDEIROS CLEMENTINO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento apresentado pela parte agravante, em razão da inadequação do recurso utilizado para impugnar sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.
2. A decisão monocrática considerou que a sentença proferida pelo juízo de origem, ao extinguir o cumprimento de sentença com resolução de mérito, deveria ser impugnada por meio de apelação cível, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravo de instrumento seria cabível para impugnar sentença que extinguiu o cumprimento de sentença; (ii) se seria possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir o recurso interposto; e (iii) se os fundamentos apresentados no agravo interno são aptos a afastar os argumentos da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo de instrumento não é o recurso adequado para impugnar sentença que extingue o cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a apelação como o recurso cabível para tal hipótese.
5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é possível no caso em análise, pois o erro na escolha do recurso não decorre de dúvida objetiva, mas de erro grosseiro, conforme precedentes do STJ.
6. Os fundamentos apresentados no agravo interno não são suficientes para afastar os argumentos da decisão monocrática, que está em conformidade com o art. 932, III, do CPC e com a jurisprudência sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "(i) A apelação é o recurso cabível contra sentença que extingue o cumprimento de sentença, sendo incabível o agravo de instrumento; (ii) O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na escolha do recurso; (iii) A análise dos requisitos de admissibilidade recursal não viola o princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 932, III, 1.010, § 3º, e 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1824436/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1458796/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1461713/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.08.2017; STJ, REsp 1653127/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.03.2017; STJ, AgInt no REsp 1828104/MT, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ZILMAR MARIA DE MEDEIROS CLEMENTINO e outros contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheceu do Agravo de instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Nas razões recursais (Id. 33135247), as agravantes sustentam: (a) a necessidade de reconsideração da decisão agravada, permitindo o processamento do Agravo de Instrumento e a discussão do mérito da questão recursal; (b) caso mantida a decisão, requer a submissão do Agravo Interno ao julgamento da Câmara, com reforma da decisão e admissão do Agravo de Instrumento, para julgamento de mérito e provimento do recurso.
Ao final, pede o deferimento dos requerimentos formulados. Contrarrazões ausentes (certidão de Id. 34400987).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O mérito do recurso limita-se à análise da decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte agravante, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses recursais não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento.
Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada, verbis: [...] Na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida. É exatamente a situação dos autos. Com efeito, observa-se que o ato impugnado trata-se de uma sentença, por meio da qual se encerrou a fase de liquidação promovida pelas agravantes, bem como o próprio cumprimento de sentença.
Na referida sentença, o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão executória deduzida na inicial, sob o fundamento de inexistir perda remuneratória decorrente da conversão da URV. Em consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuindo às agravantes o ônus sucumbencial, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios - cuja exigibilidade, contudo, foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Ressalta-se, ainda, que a própria sentença prevê, em caso de interposição de recurso, a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, determinando-se, na sequência, a remessa dos autos a esta Corte, independentemente de juízo de admissibilidade. O Juízo a quo faz, inclusive, menção expressa ao art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina o procedimento aplicável ao recurso de apelação.
No caso em apreço, entendo que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que a decisão impugnada não possui natureza interlocutória, mas sim caráter extintivo do próprio cumprimento de sentença, sendo, portanto, passível de impugnação por meio de apelação cível. Assim, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro por parte do recorrente. Tal equívoco inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, invoco os seguintes precedentes, oriundos do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença.
2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.824.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) – grifei “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. Precedentes.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.458.796/RJ - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 5/11/2019 – destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a decisão que põe fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes.
2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1461713/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma – j. em 03/08/2017). "PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue a Execução, e não o Agravo de Instrumento, como quer fazer prevalecer o agravante.
2. A interposição de Agravo de Instrumento, no caso dos autos, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido." (STJ - REsp 1653127/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 21/03/2017). Cabe ainda destacar que, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderia até ser cabível a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, sanar eventual vício ou complementar a documentação exigida. Todavia, deixo de aplicar tal dispositivo no presente caso, uma vez que o vício identificado - consistente na interposição de recurso manifestamente incabível - é insanável e não admite correção por meio da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Por fim, registra-se que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “... em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal (STJ - AgInt no REsp: 1828104 MT 2019/0215803-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Desta forma, diante de tudo o que foi exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. [...] Em resumo, verifica-se que o agravo interno não apresenta fundamentos aptos a afastar aqueles já delineados na decisão monocrática, a qual se encontra em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência sobre a matéria, relativamente ao cabimento recursal na hipótese em análise.
Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática proferida e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809106-47.2025.8.20.0000 Polo ativo ZILMAR MARIA DE MEDEIROS CLEMENTINO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento apresentado pela parte agravante, em razão da inadequação do recurso utilizado para impugnar sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.
2. A decisão monocrática considerou que a sentença proferida pelo juízo de origem, ao extinguir o cumprimento de sentença com resolução de mérito, deveria ser impugnada por meio de apelação cível, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravo de instrumento seria cabível para impugnar sentença que extinguiu o cumprimento de sentença; (ii) se seria possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir o recurso interposto; e (iii) se os fundamentos apresentados no agravo interno são aptos a afastar os argumentos da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo de instrumento não é o recurso adequado para impugnar sentença que extingue o cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a apelação como o recurso cabível para tal hipótese.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809106-47.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de novembro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0809106-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ZILMAR MARIA DE MEDEIROS CLEMENTINO, ZILDA ASSIS DE SOUSA, ZORANEIDE FERNANDES DA SILVA, ZULEIDE MARIA DE LIMA OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809106-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ZILMAR MARIA DE MEDEIROS CLEMENTINO, ZILDA ASSIS DE SOUSA, ZORANEIDE FERNANDES DA SILVA, ZULEIDE MARIA DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZILMAR MARIA DE MEDEIROS CLEMENTINO e outros em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da liquidação de sentença movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), e julgando o feito improcedente em face de ZILMAR MARIA DE MEDEIROS CLEMENTINO e ZORANEIDE FERNANDES DA SILVA, ante a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV.
Em suas razões recursais (Id. 31409037), os agravantes sustentam que a decisão agravada desconsiderou o parâmetro legal e jurisprudencial fixados para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, ocorrido em 1º de março de 1994, conforme art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e entendimento vinculante do STF, adotando indevidamente a data de julho/1994, correspondente à conversão de URV em Real.
Defendem que eventual aumento remuneratório posterior à conversão, como o previsto na Lei Estadual nº 6.615/1994, não afasta o direito à incorporação do percentual apurado até a efetiva reestruturação da carreira, ocorrida, para os profissionais do magistério, em 12/01/2006 (LCE nº 322/2006), e para os demais servidores da educação, em 01/07/2010 (LCE nº 432/2010). Aduzem que o próprio laudo da COJUD identificou perdas significativas em março/1994, devendo prevalecer, para cada agravante, o percentual ali indicado, de forma a refletir corretamente o comando do título judicial e a orientação do STF, quais sejam, a homologação das perdas percentuais de 36,5773% para , 36,5772% para , 36,5776% para e 36,5773% para , com prosseguimento da execução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809106-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ZILMAR MARIA DE MEDEIROS CLEMENTINO, ZILDA ASSIS DE SOUSA, ZORANEIDE FERNANDES DA SILVA, ZULEIDE MARIA DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZILMAR MARIA DE MEDEIROS CLEMENTINO e outros em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da liquidação de sentença movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), e julgando o feito improcedente em face de ZILMAR MARIA DE MEDEIROS CLEMENTINO e ZORANEIDE FERNANDES DA SILVA, ante a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV.
Em suas razões recursais (Id. 31409037), os agravantes sustentam que a decisão agravada desconsiderou o parâmetro legal e jurisprudencial fixados para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, ocorrido em 1º de março de 1994, conforme art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e entendimento vinculante do STF, adotando indevidamente a data de julho/1994, correspondente à conversão de URV em Real.
Defendem que eventual aumento remuneratório posterior à conversão, como o previsto na Lei Estadual nº 6.615/1994, não afasta o direito à incorporação do percentual apurado até a efetiva reestruturação da carreira, ocorrida, para os profissionais do magistério, em 12/01/2006 (LCE nº 322/2006), e para os demais servidores da educação, em 01/07/2010 (LCE nº 432/2010). Aduzem que o próprio laudo da COJUD identificou perdas significativas em março/1994, devendo prevalecer, para cada agravante, o percentual ali indicado, de forma a refletir corretamente o comando do título judicial e a orientação do STF, quais sejam, a homologação das perdas percentuais de 36,5773% para , 36,5772% para , 36,5776% para e 36,5773% para , com prosseguimento da execução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809106-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ZILMAR MARIA DE MEDEIROS CLEMENTINO, ZILDA ASSIS DE SOUSA, ZORANEIDE FERNANDES DA SILVA, ZULEIDE MARIA DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para responder o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015). Antes, à Secretaria Judiciária para que proceda a devida correção do polo passivo desta demanda recursal, fazendo constar neste as partes recorridas citadas na petição de Id. 31409037.
Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9
5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é possível no caso em análise, pois o erro na escolha do recurso não decorre de dúvida objetiva, mas de erro grosseiro, conforme precedentes do STJ.
6. Os fundamentos apresentados no agravo interno não são suficientes para afastar os argumentos da decisão monocrática, que está em conformidade com o art. 932, III, do CPC e com a jurisprudência sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "(i) A apelação é o recurso cabível contra sentença que extingue o cumprimento de sentença, sendo incabível o agravo de instrumento; (ii) O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na escolha do recurso; (iii) A análise dos requisitos de admissibilidade recursal não viola o princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 932, III, 1.010, § 3º, e 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1824436/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1458796/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1461713/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.08.2017; STJ, REsp 1653127/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.03.2017; STJ, AgInt no REsp 1828104/MT, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ZILMAR MARIA DE MEDEIROS CLEMENTINO e outros contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheceu do Agravo de instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Nas razões recursais (Id. 33135247), as agravantes sustentam: (a) a necessidade de reconsideração da decisão agravada, permitindo o processamento do Agravo de Instrumento e a discussão do mérito da questão recursal; (b) caso mantida a decisão, requer a submissão do Agravo Interno ao julgamento da Câmara, com reforma da decisão e admissão do Agravo de Instrumento, para julgamento de mérito e provimento do recurso.
Ao final, pede o deferimento dos requerimentos formulados. Contrarrazões ausentes (certidão de Id. 34400987).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O mérito do recurso limita-se à análise da decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte agravante, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses recursais não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento.
Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada, verbis: [...] Na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida. É exatamente a situação dos autos. Com efeito, observa-se que o ato impugnado trata-se de uma sentença, por meio da qual se encerrou a fase de liquidação promovida pelas agravantes, bem como o próprio cumprimento de sentença.
Na referida sentença, o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão executória deduzida na inicial, sob o fundamento de inexistir perda remuneratória decorrente da conversão da URV. Em consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuindo às agravantes o ônus sucumbencial, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios - cuja exigibilidade, contudo, foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Ressalta-se, ainda, que a própria sentença prevê, em caso de interposição de recurso, a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, determinando-se, na sequência, a remessa dos autos a esta Corte, independentemente de juízo de admissibilidade. O Juízo a quo faz, inclusive, menção expressa ao art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina o procedimento aplicável ao recurso de apelação.
No caso em apreço, entendo que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que a decisão impugnada não possui natureza interlocutória, mas sim caráter extintivo do próprio cumprimento de sentença, sendo, portanto, passível de impugnação por meio de apelação cível. Assim, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro por parte do recorrente. Tal equívoco inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, invoco os seguintes precedentes, oriundos do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença.
2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.824.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) – grifei “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. Precedentes.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.458.796/RJ - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 5/11/2019 – destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a decisão que põe fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes.
2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1461713/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma – j. em 03/08/2017). "PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue a Execução, e não o Agravo de Instrumento, como quer fazer prevalecer o agravante.
2. A interposição de Agravo de Instrumento, no caso dos autos, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido." (STJ - REsp 1653127/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 21/03/2017). Cabe ainda destacar que, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderia até ser cabível a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, sanar eventual vício ou complementar a documentação exigida. Todavia, deixo de aplicar tal dispositivo no presente caso, uma vez que o vício identificado - consistente na interposição de recurso manifestamente incabível - é insanável e não admite correção por meio da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Por fim, registra-se que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “... em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal (STJ - AgInt no REsp: 1828104 MT 2019/0215803-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Desta forma, diante de tudo o que foi exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. [...] Em resumo, verifica-se que o agravo interno não apresenta fundamentos aptos a afastar aqueles já delineados na decisão monocrática, a qual se encontra em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência sobre a matéria, relativamente ao cabimento recursal na hipótese em análise.
Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática proferida e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo para reformar a sentença e ser considerado a “média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV”. É o que importa relatar. Na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida.
É exatamente a situação dos autos. Com efeito, observa-se que o ato impugnado trata-se de uma sentença, por meio da qual se encerrou a fase de liquidação promovida pelas agravantes, bem como o próprio cumprimento de sentença. Na referida sentença, o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão executória deduzida na inicial, sob o fundamento de inexistir perda remuneratória decorrente da conversão da URV.
Em consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuindo às agravantes o ônus sucumbencial, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios - cuja exigibilidade, contudo, foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Ressalta-se, ainda, que a própria sentença prevê, em caso de interposição de recurso, a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, determinando-se, na sequência, a remessa dos autos a esta Corte, independentemente de juízo de admissibilidade.
O Juízo a quo faz, inclusive, menção expressa ao art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina o procedimento aplicável ao recurso de apelação. No caso em apreço, entendo que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que a decisão impugnada não possui natureza interlocutória, mas sim caráter extintivo do próprio cumprimento de sentença, sendo, portanto, passível de impugnação por meio de apelação cível.
Assim, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro por parte do recorrente. Tal equívoco inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, invoco os seguintes precedentes, oriundos do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença.
2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.824.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) – grifei “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. Precedentes.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.458.796/RJ - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 5/11/2019 – destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a decisão que põe fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes.
2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1461713/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma – j. em 03/08/2017). "PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue a Execução, e não o Agravo de Instrumento, como quer fazer prevalecer o agravante.
2. A interposição de Agravo de Instrumento, no caso dos autos, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido." (STJ - REsp 1653127/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 21/03/2017). Cabe ainda destacar que, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderia até ser cabível a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, sanar eventual vício ou complementar a documentação exigida. Todavia, deixo de aplicar tal dispositivo no presente caso, uma vez que o vício identificado - consistente na interposição de recurso manifestamente incabível - é insanável e não admite correção por meio da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Por fim, registra-se que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “... em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal (STJ - AgInt no REsp: 1828104 MT 2019/0215803-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Desta forma, diante de tudo o que foi exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo para reformar a sentença e ser considerado a “média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV”. É o que importa relatar. Na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida.
É exatamente a situação dos autos. Com efeito, observa-se que o ato impugnado trata-se de uma sentença, por meio da qual se encerrou a fase de liquidação promovida pelas agravantes, bem como o próprio cumprimento de sentença. Na referida sentença, o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão executória deduzida na inicial, sob o fundamento de inexistir perda remuneratória decorrente da conversão da URV.
Em consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuindo às agravantes o ônus sucumbencial, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios - cuja exigibilidade, contudo, foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Ressalta-se, ainda, que a própria sentença prevê, em caso de interposição de recurso, a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, determinando-se, na sequência, a remessa dos autos a esta Corte, independentemente de juízo de admissibilidade.
O Juízo a quo faz, inclusive, menção expressa ao art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina o procedimento aplicável ao recurso de apelação. No caso em apreço, entendo que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que a decisão impugnada não possui natureza interlocutória, mas sim caráter extintivo do próprio cumprimento de sentença, sendo, portanto, passível de impugnação por meio de apelação cível.
Assim, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro por parte do recorrente. Tal equívoco inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, invoco os seguintes precedentes, oriundos do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença.
2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.824.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) – grifei “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. Precedentes.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.458.796/RJ - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 5/11/2019 – destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a decisão que põe fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes.
2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1461713/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma – j. em 03/08/2017). "PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue a Execução, e não o Agravo de Instrumento, como quer fazer prevalecer o agravante.
2. A interposição de Agravo de Instrumento, no caso dos autos, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido." (STJ - REsp 1653127/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 21/03/2017). Cabe ainda destacar que, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderia até ser cabível a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, sanar eventual vício ou complementar a documentação exigida. Todavia, deixo de aplicar tal dispositivo no presente caso, uma vez que o vício identificado - consistente na interposição de recurso manifestamente incabível - é insanável e não admite correção por meio da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Por fim, registra-se que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “... em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal (STJ - AgInt no REsp: 1828104 MT 2019/0215803-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Desta forma, diante de tudo o que foi exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9