Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809108-51.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCA ANTONIO DA SILVA DANTAS Advogado(s): MIZAEL GADELHA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400, I, DO CPC. CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0800095-76.2021.8.20.5159, a qual rejeita a impugnação fundada em suposto excesso de execução. O recorrente esclarece que é ônus da parte agravada a comprovação dos danos materiais determinados na sentença. Aponta que já efetuou o pagamento da quantia comprovada pelo recorrido, inexistindo valor remanescente a ser executado.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Devidamente intimada, deixa a parte recorrida de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de id 26277409. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, em id 26353444, declina de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que rejeitou a impugnação, entendendo devida a condenação da recorrente conforme planilha de cálculos apresentada pela parte agravada. Narram os autos que a parte executada, ora agravante, pretende a exclusão da cobrança referente aos danos materiais não comprovados pela parte agravada.
Em fase de cumprimento de sentença, a parte exequente, ora agravada, requereu que a instituição financeira apresentasse os extratos bancários a fim de apurar o valor efetivamente devido, não tendo a instituição financeira cumprido com a determinação judicial, aplicando-se, assim, o disposto art. 400, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; Destaque-se que a sentença cujo cumprimento se pretende reconhece a ilegitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da recorrida, determinando “que a instituição financeira promovida realize a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título da tarifa bancária denominada ‘Cesta B.
Expresso 1’, desde a abertura da conta (mas respeitado o prazo prescricional de 05 anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença”, devidamente acrescido de juros e correção monetária. Assim, para fins de apuração do valor devido a título de danos materiais o juízo de origem determinou que a instituição financeira promovesse a exibição dos extratos bancários da conta do autor, não tendo a recorrente cumprido com tal obrigação.
Desta feita, não pode a recorrente se beneficiar da própria torpeza, aplicando-se no caso o disposto no art. 400, I, do CPC, conforme decisão proferida pelo juízo de origem. Neste sentido é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400, I, DO CPC. CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801532-41.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA
POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO EXECUTADO OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, SOB PENA DE INCIDIR O ART. 400 DO CPC. ORDEM DE EXIBIÇÃO NÃO ATENDIDA. INÉRCIA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PLANILHA APRESENTADA PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800624-38.2014.8.20.6001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) Portanto, descabe falar em excesso de execução, uma vez que os cálculos da parte recorrida foram realizados em perfeita harmonia com os termos da sentença exequenda.
Atente-se que o extrato bancário apresentado pela recorrida serviu de amparo, tão somente, para comprovar a existência dos descontos indevidos em sua conta, não merecendo acolhida a pretensão recursal de desconsiderar os descontos anteriores a data do extrato apresentado pela recorrida, sobretudo, quando existente uma ordem judicial para que a recorrente apresentasse tal documentação, para fins de liquidação de sentença.
Deste modo, diante do quadro fático delineado, não é possível inferir sobre o suposto excesso de execução.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809108-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809108-51.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCA ANTONIO DA SILVA DANTAS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator