Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809123-49.2026.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): ELON CAROPRESO HERRERA Polo passivo ANTONIA NEUMA DE SOUSA FERNANDES Advogado(s): ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, TÉCNICA E INFORMACIONAL DA CONSUMIDORA. CRITÉRIOS ATUARIAIS E DOCUMENTOS SOB POSSE DA SEGURADORA. INVERSÃO COMO REGRA DE INSTRUÇÃO.
MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES EM SEDE DE AGRAVO CONTRA
DECISÃO
DE SANEAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que, em ação revisional de contrato de seguro de vida em grupo, reconheceu a existência de relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; e (iii) se a inversão foi deferida em momento processual adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando as razões do agravo impugnam diretamente a redistribuição do ônus probatório determinada na decisão recorrida, permitindo a compreensão da insurgência e o exercício do contraditório.
4. A análise da validade ou abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de seguro de vida em grupo demanda exame aprofundado dos critérios atuariais e da proporcionalidade entre os aumentos do prêmio e do capital segurado, matéria afeta ao mérito da ação originária e ainda não apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sendo inviável sua apreciação nesta sede recursal sob pena de supressão de instância.
5. Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova quando verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como mecanismo de equilíbrio processual e facilitação da defesa de seus direitos.
6. A expressiva elevação do prêmio mensal do seguro, aliada à ausência de explicação documental sobre os critérios utilizados nos reajustes, confere verossimilhança à alegação de onerosidade excessiva, sem antecipar juízo sobre a efetiva abusividade das cláusulas contratuais.
7. Embora a consumidora disponha de hipossuficiência econômica, técnica e informacional em relação à seguradora, os elementos atuariais e documentais relacionados à formação do prêmio e à metodologia dos reajustes encontram-se sob posse desta, não sendo razoável exigir da consumidora prova sobre fatos internos à atividade empresarial da agravante, sob pena de imposição de prova diabólica.
8. A natureza da controvérsia, relacionada a critérios atuariais e metodologia de reajuste, permite identificar o objeto da inversão do ônus probatório, não havendo impedimento à produção, pela seguradora, das provas necessárias à demonstração da regularidade dos reajustes questionados.
9. Reconhecida a inversão do ônus da prova como regra de instrução, mostra-se adequado seu deferimento na fase de saneamento, por assegurar à parte incumbida do encargo probatório tempo e oportunidade para dele se desincumbir.
IV.
DISPOSITIVO
10. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 6º, 139, I, 373, § 2º, e 1.015, XI; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, e 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807894-54.2026.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 17.06.2026, publicado em 18.06.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805388-13.2023.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.08.2023, publicado em 21.08.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.450.473/SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.09.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1.968.998/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21.02.2022, DJe 15.03.2022; TJRJ, Apelação nº 0102248-71.2013.8.19.0038, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, Vigésima Sétima Câmara Cível Consumidor, julgado em 22.11.2016; TJMG, Apelação Cível nº 10000170264923001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, julgado em 21.11.2017.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 38446899) interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (BRASILSEG) contra decisão de saneamento (Id. 38446903) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral nº 0827678-59.2025.8.20.5106, ajuizada por ANTÔNIA NEUMA DE SOUSA FERNANDES em face da agravante.
Segundo se extrai dos autos, a ação de origem tem por objeto a discussão sobre a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato de seguro de vida em grupo (Seguro Ouro Vida - Grupo Especial), mantido entre as partes há mais de doze anos. A autora, atualmente com 73 (setenta e três) anos de idade, sustenta que o valor do prêmio mensal sofreu incremento superior a 800% (oitocentos por cento) - de R$ 651,23 (seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos) para R$ 6.109,42 (seis mil, cento e nove reais e quarenta e dois centavos) - , ao passo que o capital segurado foi majorado em aproximadamente 129% (cento e vinte e nove por cento), sem que a seguradora apresentasse, a despeito de solicitação administrativa (protocolo nº 19519588), a apólice integral e a memória de cálculo dos critérios atuariais adotados.
Ao proferir a decisão de saneamento (art. 357 do CPC), o Juízo a quo fixou os pontos controvertidos e, reconhecendo a relação de consumo, bem como a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, deferiu a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a ausência dos requisitos legais autorizadores da inversão, sob o argumento de que inexiste verossimilhança nas alegações da consumidora, à luz de precedentes do col.
Superior Tribunal de Justiça que reconheceriam a higidez das cláusulas de reajuste por faixa etária em contratos de seguro de vida em grupo, e de que não restou demonstrada sua hipossuficiência, porquanto teria acostado documentos suficientes à demonstração da regularidade de sua conduta. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja restabelecida a regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no art. 373, inciso I, do CPC.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 38446908). Por força de prevenção decorrente de agravo de instrumento anteriormente distribuído contra a mesma decisão (art. 930, parágrafo único, do CPC), os autos foram redistribuídos ao Gabinete da Relatora. Ausente pedido de efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Em contrarrazões (Id. 39643680), a agravada requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que a agravante não teria impugnado especificamente o fundamento central da decisão agravada, atacando de forma genérica o instituto da inversão do ônus da prova, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, pugna pela manutenção integral da decisão agravada, sustentando que a controvérsia envolve critérios atuariais, cálculos de risco e documentos técnicos mantidos exclusivamente em poder da seguradora, a demonstrar sua hipossuficiência técnica. Em manifestação incidental (Id. 40300495), a agravante refuta a preliminar de não conhecimento, sustentando ter impugnado especifica e diretamente os fundamentos da decisão recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, declinou de intervir no feito, ao fundamento de se tratar de direito disponível, de natureza patrimonial, sem interesse de incapaz (Id. 40791019).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL De início, rejeito a presente preliminar, tendo em vista que o recorrente devidamente busca discutir a questão central trabalhada na decisão impugnada, qual seja a redistribuição do ônus probatório, não tendo, portanto, violado o referido princípio aventado. Assim, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Superada a preliminar, é imperioso ressaltar, de início, que os argumentos deduzidos pela agravante acerca da higidez, ou não, dos reajustes aplicados ao contrato de seguro de vida, com invocação de precedentes do col. Superior Tribunal de Justiça que reconheceriam a validade das cláusulas de reajuste por faixa etária, dizem respeito ao mérito da ação principal, ainda não apreciado pelo Juízo sentenciante, portanto não cabível de apreciação neste âmbito, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Cuida-se de questão que demanda, para sua resolução, a análise aprofundada da regularidade dos critérios atuariais adotados pela seguradora e da proporcionalidade entre os aumentos do prêmio e do capital segurado, exame incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento. Caberá ao Juízo de origem, em tempo processual hábil, após a regular instrução do feito, apreciar a abusividade, ou não, dos reajustes impugnados.
Nesta sede recursal, a análise restringe-se, exclusivamente, à possibilidade, ou não, da inversão do ônus da prova, tal como definida pela decisão agravada, nos moldes do art. 1.015, inciso XI, do CPC. Feita essa ressalva, passo ao exame do objeto do recurso. Não se controverte, no caso, a existência de relação de consumo entre as partes, decorrente de contrato de seguro de vida em grupo ofertado pela agravante no mercado de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Tal enquadramento impõe a observância dos princípios da transparência, do equilíbrio contratual e do dever de informação, corolários da boa-fé objetiva (CC, art. 422; CDC, art. 4º, inciso III). O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor erige a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova a seu favor, a direito básico, cabível, a critério do juiz, quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Trata-se de mecanismo voltado a corrigir o desequilíbrio estrutural entre as partes, assegurando a paridade de armas e a efetividade da tutela consumerista, em consonância com o dever de cooperação processual (CPC, art. 6º) e com a vedação a tratamentos assimétricos entre os litigantes (CPC, art. 139, inciso I). Destaco: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (CDC) “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento” (CPC) No caso dos autos, ambos os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência encontram-se presentes e devidamente respaldados. Colhe-se dos autos que a autora, atualmente com 74 anos de idade, aposentada, mantém o contrato de seguro há mais de doze anos, período em que o valor do prêmio mensal passou de R$ 651,23 para R$ 6.109,42 (Id. 170750185 dos autos originais), montante este que remonta a um aumento superior a 800%.
A acentuada discrepância entre os dois índices, aliada à ausência de qualquer explicação documental sobre os critérios adotados para os reajustes, empresta verossimilhança à tese autoral de onerosidade excessiva, sem que, com isso, se esteja a antecipar juízo de mérito sobre a efetiva abusividade da cláusula contratual, questão estranha aos limites desta cognição recursal. Quanto à hipossuficiência, no caso vertente além da evidente hipossuficiência econômica em relação ao recorrente, também técnica e informacional, na medida em que apesar de solicitado administrativamente as informações referentes a apólice principal e à memória de cálculo dos reajustes aplicados por meio do protocolo nº 19519588, não obteve resposta, adequando-se a modalidade do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Outrossim, os elementos técnicos e atuariais que fundamentam a formação do prêmio, como a metodologia de cálculo, critérios de precificação por faixa etária e documentos correlatos, encontram-se em poder da seguradora, sendo inviável exigir da consumidora a produção de prova sobre fatos internos à atividade empresarial da agravante, sob pena de lhe impor prova diabólica, o que o ordenamento jurídico expressamente repele (CPC, art. 373, § 2º).
Nesse contexto, de um lado está uma companhia seguradora de grande porte, detentora de todo o aparato técnico e documental relativo à formação do prêmio; de outro, uma consumidora pessoa física, idosa, evidenciando-se a desproporção de armas entre os litigantes que justifica, com ainda mais razão, a intervenção equalizadora prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em harmonia com o regime cooperativo instituído pelo art. 6º do CPC.
Também não prospera o argumento de que a decisão agravada teria deferido a inversão de forma genérica, sem individualizar os fatos e documentos a que se refere. A própria natureza da controvérsia, qual seja os critérios atuariais e metodologia de reajuste, matérias de conhecimento técnico especializado, cujos documentos estão sob exclusiva posse da seguradora, é suficiente para identificar o objeto da inversão determinada, sem prejuízo de que, no curso da instrução, a agravante produza a prova que entender necessária à demonstração da regularidade dos reajustes questionados.
Não bastasse, o momento processual em que promovida a inversão também não comporta reparo, pois a apreciação desta deve ocorrer, preferencialmente, na fase de saneamento do processo, de modo a garantir à parte a quem incumbe o encargo probatório o tempo e a oportunidade adequados para dele se desincumbir, tal como ocorreu na hipótese vertente. A propósito, esta col. Câmara já teve oportunidade de apreciar situação análoga, em julgado desta relatoria: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ajuizada em desfavor de companhia seguradora, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora; (ii) a configuração da hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora; e (iii) a adequação do momento processual em que deferida a inversão do ônus probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, por envolver contrato de seguro, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
4. Verificada a hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como mecanismo de equilíbrio processual e efetivação da isonomia material.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução processual, devendo ser apreciada preferencialmente na fase de saneamento do feito, assegurando às partes a adequada oportunidade de produção probatória.
6. A manutenção da decisão agravada preserva o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da tutela consumerista, especialmente diante da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e inciso LV; CPC, arts. 139, inciso I, 355 e 373, § 3º, inciso II; CDC, arts. 6º, inciso VIII, 14, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806845-46.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.450.473/SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.09.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1.968.998/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21.02.2022, DJe 15.03.2022; TJRJ, Apelação nº 0102248-71.2013.8.19.0038, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, Vigésima Sétima Câmara Cível Consumidor, julgado em 22.11.2016; TJMG, Apelação Cível nº 10000170264923001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, julgado em 21.11.2017.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807894-54.2026.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/06/2026, PUBLICADO em 18/06/2026) No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, em hipótese envolvendo, igualmente, contrato de seguro: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECISÃO
HOSTILIZADA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO DE ACORDO COM O QUE PRECONIZA O ART. 156, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO. MUTUÁRIA QUE DETÉM MAIOR APARATO TÉCNICO-FINANCEIRO PARA SUPORTAR ALUDIDA IMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Em se tratando de discussão envolvendo contrato de seguro habitacional, inafastável a incidência da lei 8.078/90, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - É possível a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, caso presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou se o consumidor for hipossuficiente, hipótese dos autos.
Inteligência do § 1° do art. 373 do CPC.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805388-13.2023.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023) Os precedentes transcritos bem ilustram a consolidação, nesta Corte, do entendimento quanto à natureza de regra de instrução da inversão do ônus da prova e quanto à adequação do momento em que promovida, circunstâncias inteiramente aplicáveis ao caso em exame.
Diante do exposto, entendo que foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova pelo Juízo a quo nada havendo a reparar na decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809123-49.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0809123-49.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO(A): ELON CAROPRESO HERRERA PARTE RECORRIDA: ANTONIA NEUMA DE SOUSA FERNANDES ADVOGADO(A): ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO
DESPACHO
Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0809123-49.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO(A): ELON CAROPRESO HERRERA PARTE RECORRIDA: ANTONIA NEUMA DE SOUSA FERNANDES ADVOGADO(A):
DESPACHO
Ausente pedido liminar, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora