Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809155-33.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO NOGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - 479 Parte RÉ/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, intime-se o exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo demandado. Mossoró/RN, 8 de julho de 2026 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809155-33.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA DA CONCEICAO ARAUJO NOGUEIRA Advogado(s): MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0809155-33.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO NOGUEIRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROMOÇÃO DE CLASSE. ART. 6º, 9º E 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 70/2012. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E NA PROMOÇÃO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO NÃO OFERECE ÓBICE À PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROVA DO ADIMPLEMENTO.
ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 373, II, DO CPC E ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009. CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de implantação e pagamento de valores retroativos de acordo com o padrão remuneratório, reconhecendo o estabelecido para a Classe VIII, no período de 18/03/2023 a 18/06/2024, nos termos da LC 70/2012. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou, em síntese, que a parte recorrida só faria jus à progressão funcional e ao pagamento retroativo da diferença salarial a partir do requerimento administrativo e após a avaliação dos requisitos para a progressão, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.
3 – A análise da preliminar de impugnação à justiça gratuita não deferida em primeiro grau ou não requerida em sede recursal, se encontra prejudicada, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9099/1995. Nada obstante, a alegação de insuficiência de recursos financeiros reveste-se de presunção de veracidade, devendo a parte demandada/recorrente trazer aos autos elementos que comprovem a ausência da hipossuficiência, o que não o fez.
4 – As movimentações horizontais dos professores do Município de Mossoró/RN se materializam com a promoção de uma classe para a outra, a cada três anos, condicionadas aos requisitos de tempo de serviço na função do magistério e avaliação de desempenho, nos termos dos art. 6º, 9º e 10, da Lei Municipal n.º 70/2012.
5 – A progressão funcional independe de prévio requerimento administrativo quando ausentes os critérios objetivos estabelecidos no §3º do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 70/2012, cuja regulamentação competia ao Sistema de Avaliação da Educação Municipal. Nessa hipótese, a omissão da Administração Pública não pode ser utilizada em prejuízo do servidor.
6 – A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual e não viabilizou a participação dos professores em programas de desenvolvimento, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às progressões em favor dos servidores, bem como o consequente recebimento dos valores retroativos delas decorrentes (Recurso Inominado n.º 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado n.º 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 20/09/2022).
7 – O Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009 e art. 373, II, do CPC, haja vista que se presume estar de posse de prova do eventual adimplemento, própria de seu munus, portanto, de fácil produção.
8 – Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício. Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados n.º 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 01808072-84.2021.8.20.5106.
9 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos.
10 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019).
11 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Valcymara Mayara Chaves Gadelha Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809155-33.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809155-33.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO NOGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - 479 Parte RÉ/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 1 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809155-33.2024.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO NOGUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO
SENTENÇA
Vistos. MARIA DA CONCEICAO ARAUJO NOGUEIRA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter provimento judicial favorável à condenação do réu na obrigação de fazer referente a implantação da referência nº 8, bem como ao pagamento das diferenças salariais a partir de março/2023. O Município de Mossoró sustenta a improcedência do pedido por ausência de comprovação de requerimento administrativo para fins de progressão funcional, impugna a justiça gratuita, a boa-fé objetiva e o ônus da prova.
Era o necessário relatar.
Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Do mérito. A Lei Complementar nº 70/2012 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação pública municipal de Mossoró, conferindo aos servidores da educação a possibilidade de desenvolvimento na carreira, no mesmo nível, mediante progressão de uma classe para outra.
Nesses termos, a progressão observará a tabela de vencimentos fixada no anexo I da LC 70/2012, com alterações conferidas pela LC 72/2012. In verbis: Art. 6º – As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor, com direito a progressão funcional a cada três anos, conforme resultado da avaliação de desempenho. §1º – O vencimento correspondente a cada Classe, compreendida no mesmo Nível, é 5% (cinco por cento) superior ao da Classe imediatamente anterior. §2º – A Classe Única do Nível I, de que trata o artigo 7º, inciso I, passa a ser designada de Classe
10. §3º – O vencimento correspondente a cada Classe, dentro do Nível II, é 40% (quarenta por cento) superior ao da respectiva Classe compreendida no Nível
I. §4º – O vencimento correspondente a cada Classe, dentro do Nível III, é 20% (vinte por cento) superior ao da respectiva Classe compreendida no Nível
II. §5º – O vencimento correspondente a cada Classe, dentro do Nível IV, é 25% (vinte e cinco por cento) superior ao da respectiva Classe compreendida no Nível
III. §6º – O vencimento correspondente a cada Classe, dentro do Nível V, é 30% (trinta por cento) superior ao da respectiva Classe compreendida no Nível
IV. Com efeito, a movimentação dos servidores da educação em uma das 10 classes da carreira observará dois critérios definidos em lei:
1) temporal – a mudança de classe ocorrerá a razão de uma classe para cada três anos de serviço efetivamente prestado (art. 6º);
2) mérito profissional – obtido por resultado satisfatório em avaliação de desempenho (art. 6º). O critério temporal está fartamente comprovado pela autora, por meio da Ficha Funcional, que ratifica o ingresso no serviço público em 18/03/2002, não havendo contabilização de tempo de serviço em outro cargo. Por sua vez, a apuração do mérito profissional resta impossibilitada por inércia da Administração Pública na regulamentação do programa de avaliação.
Tal omissão assume caráter de ilegalidade no momento em que a autoridade administrativa impede a efetivação de direitos em razão de sua inércia, sendo a matéria já pacífica nos Tribunais Superiores e de Justiça do país: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. […]
4. A ausência de oitiva da Comisão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida comissão. […]
7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (RMS 53.884/GO; STJ – Segunda Turma; Relator: Min. Herman Benjamin; Julgado em 20/06/2017). (grifos acrescidos). SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL, REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROGRESSÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (AC 0308164792017; TJSC – 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Paulo Henrique; Julgado em 27/03/2018). (grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL LINEAR. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROGRESSÃO DEVIDA. - Atendidos os requisitos do art. 31 da Lei Municipal nº 786/2005, posteriormente repetido na Lei Municipal nº 858/2007, e não realizada a avaliação de desempenho por omissão do ente público, deve-se proceder à progressão dos servidores municipais e, por conseguinte, efetuar o pagamento as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. […] (AC 10005120023683001; TJMG – 1ª Câmara Cível; Relator: Alberto Vilas Boas; Julgado em 13/09/2016). (grifos acrescidos).
De igual modo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que a inércia da Administração em realizar a avaliação anual, nos termos previstos na Lei, não pode prejudicar a progressão de nível em favor dos servidores.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA ESTATAL NÃO IMPEDITIVA DA APLICABILIDADE DA LCE 333/2006.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJRN, AC 2015.020790-9, 3ª Câmara Cível, Relator Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 10/05/2016). (grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO FOI REALIZADA POR AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. PREJUÍZO SUPORTADO PELA SERVIDORA.
ATO VINCULADO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 2013.005747-0, 3ª Câmara Cível, Relator Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 08/07/2013). (grifos acrescidos). Nesses termos, transcorrido o interstício de 3 anos dentro de uma classe da carreira instituída nos termos da LC 70/2012, se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor no respectivo triênio, este não poderá ser prejudicado pela omissão da Administração e fará jus à progressão no nível superveniente da carreira.
No caso dos autos, resta comprovado que a autora ingressou no serviço público em 18/03/2002, tendo permanecido indevidamente na classe VI, quando a postulante contava com tempo de serviço suficiente para progredir para as classes subsequentes. A ausência de requerimento administrativo não é impeditivo para o reconhecimento do pagamento retroativo, conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, uniformizada por meio da Súmula nº 17 do TJ-RN: SÚMULA Nº
17 – A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. Nesse contexto, conclui-se que a autora faz jus ao enquadramento na Classe VIII, com as respectivas repercussões nos vencimentos, a partir do momento em que completou 21 anos de efetivo serviço prestado no magistério municipal, em 18/03/2023.
Destarte, a parte autora faz jus às diferenças de remuneração entre o valor pago e Classe VIII, no período de 18/03/2023 a 18/06/2024, tendo em vista que obteve administrativamente a progressão funcional para a Classe 8, conforme documento acostado nos autos em Id 131172538.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor pago e Classe VIII da carreira, no período de 18/03/2023 a 18/06/2024, nos termos da LC 70/2012. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P. R.
I. Mossoró-RN, 4 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito