Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0809155-42.2025.8.20.5124
REQUERENTE: L. B. D. C. B.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO NADSON SALES DIAS (RN014305), ALBER BATISTA PEREIRA
JUNIOR (RN018953)
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES (SP324495)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da
Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0821544-
93.2024.8.20.5124, ajuizada por L. B. D. C. B., menor diagnosticada com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), representada por sua genitora, em face de Hapvida Assistência
Médica Ltda., por meio da qual foi deferido o pedido de tutela antecipada para compelir a parte
ré ao fornecimento das terapias prescritas pelo médico assistente da autora.
Por meio da decisão de ID 159745929, foi determinada a expedição de alvará
judicial em favor da instituição Cubo Mágico, após a comprovação da efetiva prestação dos
serviços terapêuticos, relativamente ao período compreendido entre fevereiro e julho de 2025,
conforme notas fiscais acostadas aos autos.
A parte ré/executada, por sua vez, sustentou ter disponibilizado as terapias
prescritas por determinação deste Juízo, pugnando pela continuidade do tratamento da infante
em sua rede credenciada.
Posteriormente, mediante manifestação de ID 162580635, a parte
autora/exequente requereu o bloqueio de valores destinados ao custeio de mais 06 (seis)
meses de tratamento, a partir de agosto de 2025, bem como pugnou pela rejeição do pleito
formulado pela executada, ao argumento de que a manifestação da operadora de saúde
somente ocorreu após o transcurso de aproximadamente 07 (sete) meses da decisão liminar,
período em que a infante já havia iniciado e consolidado tratamento em clínica indicada, com
menor custo e em conformidade com a prescrição médica.
Na sequência, por intermédio da decisão de ID 170942679, foi determinado o
bloqueio de valores suficientes ao custeio de mais 06 (seis) meses de tratamento, a partir de
agosto de 2025. Na mesma oportunidade, determinou-se à parte ré/executada que
apresentasse plano de transição gradual do tratamento para a sua rede credenciada,
contemplando equipe multidisciplinar da clínica TEA Natal ou outra integrante de sua rede,
mediante exposição lenta e adaptativa, pelo prazo mínimo de 03 (três) meses, a fim de
possibilitar a adaptação da menor L. B. D. C. B. à nova rotina terapêutica, sem prejuízo ao seu
desenvolvimento e respeitando o vínculo terapêutico já estabelecido.
Em petição de ID 171691547, a parte ré/executada informou a recontratação do
Instituto Cubo Mágico, responsável pela realização das terapias da autora, para “a prestação
das mesmas modalidades terapêuticas anteriormente ofertadas”.
Instada a se manifestar, a parte autora/exequente, por meio da petição de ID
173528402, informou que a executada passou a prestar os serviços nos moldes determinados
na decisão liminar. Contudo, alegou que a recontratação do Instituto Cubo Mágico somente
ocorreu no mês de setembro de 2025, razão pela qual permaneceria pendente a liberação da
quantia de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), correspondente ao custeio das terapias
realizadas no período compreendido entre 01/08/2025 e 31/08/2025, bem como entre
01/09/2025 e 17/09/2025, tendo anexado declaração emitida pela referida instituição (ID
173528403).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido formulado pela
exequente, para que fosse autorizada a expedição de alvará judicial no valor de R$ 20.800,00
(vinte mil e oitocentos reais), referente aos débitos relativos ao período de agosto e início de
setembro de 2025. Opinou, ainda, pela procedência parcial do pleito formulado pela executada,
a fim de que, após a quitação do débito, fosse autorizado o desbloqueio e devolução do saldo
remanescente à operadora de saúde, em razão da regularização do atendimento na rede
credenciada.
A parte autora/exequente apresentou os dados bancários da instituição Cubo
Mágico, conforme petição de ID 178068574.
Por fim, no ID 183817350, foi juntada cópia do acórdão proferido nos autos do
Agravo de Instrumento nº 0812994-24.2025.8.20.0000, por meio do qual foi negado provimento
ao recurso interposto.
É o relatório. Decido.
Ab initio, passo ao exame da preliminar respeitante ao interesse processual, eis
que o artigo 485, § 3º, do CPC admite que o juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, aprecie tal matéria.
Segundo o eminente processualista NELSON NERY JÚNIOR, o interesse
processual consiste na necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e na
utilidade que essa tutela jurisdicional pode trazer do ponto de vista prático.
Para ALEXANDRE FREITAS o interesse processual é verificado pela presença
do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há o que falar em interesse
de agir.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Tendo em vista que a própria parte exequente informou que a executada
promoveu a recontratação da instituição Cubo Mágico, responsável pela realização das
terapias necessárias, passando a disponibilizar regularmente o tratamento nos moldes
determinados por este Juízo, conforme petição de ID 173528402, impõe-se o reconhecimento
da ausência de interesse processual superveniente, diante da perda da utilidade prática da
presente demanda.
Porquanto, satisfeito o pedido inicial no curso do processo, desnecessário e inútil
o seu prosseguimento, face à perda de seu objeto, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da
carência de ação por falta de interesse processual superveniente, dando ensejo à extinção do
processo sem apreciação do mérito.
Ressalte-se, contudo, que eventual discussão acerca da incidência e exigibilidade
de multa cominatória pelo alegado descumprimento da decisão judicial poderá ser apreciada
oportunamente, por ocasião da fase de cumprimento definitivo de sentença, momento
adequado para aferição da efetiva mora e extensão do eventual descumprimento.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO,
ante à falta de interesse processual superveniente, o que faço aplicando subsidiariamente o
art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora/exequente ao pagamento das custas e honorários, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, exigibilidade que ficará suspensa em
virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 85, §2º e 98, §3º
do CPC.
Considerando que a decisão anteriormente proferida (ID 170942679),
determinando o bloqueio de valores para custeio do tratamento da parte autora/exequente,
ainda não foi integralmente efetivada, bem como diante da comprovação da efetiva prestação
dos serviços terapêuticos no período compreendido entre 01/08/2025 e 17/09/2025, determino
o bloqueio e posterior levantamento, mediante expedição de alvará judicial, da quantia de R$
20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), correspondente ao custeio das terapias realizadas no
referido período, condicionado à apresentação das respectivas notas fiscais
comprobatórias.
Certifique-se o teor da presente sentença nos autos principais (0821544-
93.2024.8.20.5124)
Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da
CGJ/RN. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para
fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (130) Nº 0809155-42.2025.8.20.5124
REQUERENTE: L. B. D. C. B.
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO NADSON SALES DIAS (RN014305), ALBER BATISTA PEREIRA
JUNIOR (RN018953)
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES (SP324495)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da
Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0821544-
93.2024.8.20.5124, ajuizada por L. B. D. C. B., menor diagnosticada com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), representada por sua genitora, em face de Hapvida Assistência
Médica Ltda., por meio da qual foi deferido o pedido de tutela antecipada para compelir a parte
ré ao fornecimento das terapias prescritas pelo médico assistente da autora.
Por meio da decisão de ID 159745929, foi determinada a expedição de alvará
judicial em favor da instituição Cubo Mágico, após a comprovação da efetiva prestação dos
serviços terapêuticos, relativamente ao período compreendido entre fevereiro e julho de 2025,
conforme notas fiscais acostadas aos autos.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809155-42.2025.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Parte autora/exequente: L. B. D. C. B., representada por Angélica Beatriz de Sousa Castro
Parte ré/executada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821544-93.2024.8.20.5124,
que deferiu o pleito no sentido de compelir a parte ré/executada a fornecer as terapias
prescritas pelo médico assistente da parte autora/exequente diagnosticada com TEA.
Por meio da decisão de ID 159745929, foi determinada a expedição do alvará de
levantamento de valores em favor da instituição Cubo Mágico, após a comprovação da
prestação do serviço, referente ao período de FEVEREIRO a JULHO de 2025, conforme notas
fiscais apresentadas nos autos.
A parte ré/executada, por sua vez, afirmou ter disponibilizado as terapias
prescritas por determinação deste Juízo, tendo pugnado pela continuidade dos tratamentos da
infante na sua rede credenciada.
Por meio da manifestação de ID 162580635, a parte autora/exequente requereu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809155-42.2025.8.20.5124
Ação: PETIÇÃO CÍVEL
Parte autora/exequente: LAURA BEATRIZ DE CASTRO BRAZÃO
Parte ré/executada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO (Com força de mandado)
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos
da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821544-
93.2024.8.20.5124.
1 - Retifique-se a classe processual e a ssocie-se o presente feito à ação
principal.
Deferida a gratuidade judicial em favor da parte autora no processo originário.
Por decisão de ID 139644744 dos autos principais, foi concedida a tutela de
urgência nos seguintes termos:
"DEFIRO a tutela de urgência requerida, pelo que determino que
a requerida HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize o
tratamento multidisciplinar de forma contínua e integral, nos exatos
moldes em que prescrito no laudo de id. 139254228, em clínica de
sua rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$
300,00 (trezentos reais), até o limite do valor atribuído à causa. "
A parte autora, por meio do presente incidente cumprimento provisório de
A parte ré/executada, por sua vez, sustentou ter disponibilizado as terapias
prescritas por determinação deste Juízo, pugnando pela continuidade do tratamento da infante
em sua rede credenciada.
Posteriormente, mediante manifestação de ID 162580635, a parte
autora/exequente requereu o bloqueio de valores destinados ao custeio de mais 06 (seis)
meses de tratamento, a partir de agosto de 2025, bem como pugnou pela rejeição do pleito
formulado pela executada, ao argumento de que a manifestação da operadora de saúde
somente ocorreu após o transcurso de aproximadamente 07 (sete) meses da decisão liminar,
período em que a infante já havia iniciado e consolidado tratamento em clínica indicada, com
menor custo e em conformidade com a prescrição médica.
Na sequência, por intermédio da decisão de ID 170942679, foi determinado o
bloqueio de valores suficientes ao custeio de mais 06 (seis) meses de tratamento, a partir de
agosto de 2025. Na mesma oportunidade, determinou-se à parte ré/executada que
apresentasse plano de transição gradual do tratamento para a sua rede credenciada,
contemplando equipe multidisciplinar da clínica TEA Natal ou outra integrante de sua rede,
mediante exposição lenta e adaptativa, pelo prazo mínimo de 03 (três) meses, a fim de
possibilitar a adaptação da menor L. B. D. C. B. à nova rotina terapêutica, sem prejuízo ao seu
desenvolvimento e respeitando o vínculo terapêutico já estabelecido.
Em petição de ID 171691547, a parte ré/executada informou a recontratação do
Instituto Cubo Mágico, responsável pela realização das terapias da autora, para “a prestação
das mesmas modalidades terapêuticas anteriormente ofertadas”.
Instada a se manifestar, a parte autora/exequente, por meio da petição de ID
173528402, informou que a executada passou a prestar os serviços nos moldes determinados
na decisão liminar. Contudo, alegou que a recontratação do Instituto Cubo Mágico somente
ocorreu no mês de setembro de 2025, razão pela qual permaneceria pendente a liberação da
quantia de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), correspondente ao custeio das terapias
realizadas no período compreendido entre 01/08/2025 e 31/08/2025, bem como entre
01/09/2025 e 17/09/2025, tendo anexado declaração emitida pela referida instituição (ID
173528403).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido formulado pela
exequente, para que fosse autorizada a expedição de alvará judicial no valor de R$ 20.800,00
(vinte mil e oitocentos reais), referente aos débitos relativos ao período de agosto e início de
setembro de 2025. Opinou, ainda, pela procedência parcial do pleito formulado pela executada,
a fim de que, após a quitação do débito, fosse autorizado o desbloqueio e devolução do saldo
remanescente à operadora de saúde, em razão da regularização do atendimento na rede
credenciada.
A parte autora/exequente apresentou os dados bancários da instituição Cubo
Mágico, conforme petição de ID 178068574.
Por fim, no ID 183817350, foi juntada cópia do acórdão proferido nos autos do
Agravo de Instrumento nº 0812994-24.2025.8.20.0000, por meio do qual foi negado provimento
ao recurso interposto.
É o relatório. Decido.
Ab initio, passo ao exame da preliminar respeitante ao interesse processual, eis
que o artigo 485, § 3º, do CPC admite que o juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, aprecie tal matéria.
Segundo o eminente processualista NELSON NERY JÚNIOR, o interesse
processual consiste na necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e na
utilidade que essa tutela jurisdicional pode trazer do ponto de vista prático.
Para ALEXANDRE FREITAS o interesse processual é verificado pela presença
do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há o que falar em interesse
de agir.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Tendo em vista que a própria parte exequente informou que a executada
promoveu a recontratação da instituição Cubo Mágico, responsável pela realização das
terapias necessárias, passando a disponibilizar regularmente o tratamento nos moldes
determinados por este Juízo, conforme petição de ID 173528402, impõe-se o reconhecimento
da ausência de interesse processual superveniente, diante da perda da utilidade prática da
presente demanda.
Porquanto, satisfeito o pedido inicial no curso do processo, desnecessário e inútil
o seu prosseguimento, face à perda de seu objeto, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da
carência de ação por falta de interesse processual superveniente, dando ensejo à extinção do
processo sem apreciação do mérito.
Ressalte-se, contudo, que eventual discussão acerca da incidência e exigibilidade
de multa cominatória pelo alegado descumprimento da decisão judicial poderá ser apreciada
oportunamente, por ocasião da fase de cumprimento definitivo de sentença, momento
adequado para aferição da efetiva mora e extensão do eventual descumprimento.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO,
ante à falta de interesse processual superveniente, o que faço aplicando subsidiariamente o
art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora/exequente ao pagamento das custas e honorários, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, exigibilidade que ficará suspensa em
virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 85, §2º e 98, §3º
do CPC.
Considerando que a decisão anteriormente proferida (ID 170942679),
determinando o bloqueio de valores para custeio do tratamento da parte autora/exequente,
ainda não foi integralmente efetivada, bem como diante da comprovação da efetiva prestação
dos serviços terapêuticos no período compreendido entre 01/08/2025 e 17/09/2025, determino
o bloqueio e posterior levantamento, mediante expedição de alvará judicial, da quantia de R$
20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), correspondente ao custeio das terapias realizadas no
referido período, condicionado à apresentação das respectivas notas fiscais
comprobatórias.
Certifique-se o teor da presente sentença nos autos principais (0821544-
93.2024.8.20.5124)
Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da
CGJ/RN. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para
fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
o bloqueio de valores para custeio de mais 6 (seis) meses de tratamento, pugnando pela
rejeição do pedido da parte promovida, tendo defendido que a manifestação da operadora ré
somente foi apresentada após o decurso de 07 (sete) meses da decisão liminar, período em
que a infante já havia iniciado e realizava tratamento em clínica indicada com menor custo e
conforme prescrição médica.
Afirmou ainda que o vínculo terapêutico estabelecido na referida clínica é
elemento essencial ao desenvolvimento da criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
sendo reconhecido pela jurisprudência como componente indispensável à continuidade do
tratamento, ainda que fora da rede credenciada.
Por fim, a representante do Ministério Público apresentou parecer em ID
165299255, opinando pelo bloqueio de valores suficientes ao tratamento de um período, a ser
liberado em favor do Instituto Cubo Mágico, onde a parte autora/exequente atualmente faz seu
tratamento, bem como para que seja determinado que a parte ré/executada apresente um
plano de transição gradual para a rede credenciada, que inclua a equipe multidisciplinar na
Clínica TEA Natal ou outra de sua rede, com exposição lenta e adaptativa, a perdurar pelo
prazo mínimo de 03 (três) meses, para que a criança L. B .D C B possa se adaptar à nova
rotina e não sofra prejuízo em seu desenvolvimento, respeitando o vínculo terapêutico já
estabelecido.
Em ID 166259488, a parte ré/executada reiterou seu pleito de reconhecimento do
cumprimento da liminar, pugnando pela imediata paralisação de toda medida restritiva em seu
desfavor.
Em nova manifestação, o Ministério Público apresentou parecer em ID
170437835, reiterando o pedido anterior.
É o sucinto relatório. Decido.
Inicialmente, registro que, em consulta ao banco de dados do sistema processual
PJe 2º grau, no agravo de instrumento nº 0812994-24.2025.8.20.0000 manejado pela parte ré
executada, verifiquei não ter sido acolhido o pedido de efeito suspensivo.
Desse modo, os efeitos da decisão que determinou o primeiro bloqueio
subsistem até a presente data.
1 – Do pedido de migração do tratamento para a rede credenciada da
ré/executada.
A parte autora/exequente, uma criança com Transtorno do Espectro Autista,
realiza há mais de 08 (oito) meses tratamento especializado na Clínica Cubo Mágico, seguindo
a metodologia ABA (Análise Comportamental Aplicada), sob a orientação de profissionais
habilitados e certificados.
O vínculo terapêutico estabelecido com a equipe é amplamente reconhecido
como benéfico para o desenvolvimento de crianças com TEA, que, devido às especializações
de seu transtorno, apresenta dificuldades de adaptação a novas rotinas, locais e profissionais
de saúde.
A decisão liminar proferida nos autos principais determinou a obrigação da
operadora de custear o tratamento indicado na clínica de sua rede credenciada, desde que
esta pudesse oferecer os mesmos cuidados específicos descritos no relatório médico
assistente da parte autora.
Por sua vez, bem ciente da ordem liminar proferida em janeiro de 2025, a
Hapvida Assistência Médica Ltda, ora executada, só veio a se manifestar em julho deste
mesmo ano (ID 158514573), informando o credenciamento em sua rede de clínica apta a
realizar o tratamento da parte autora, denominada clínica TEA NATAL.
Ocorre que a parte autora/exequente já havia iniciado o seu tratamento no
instituto Cubo Mágico em fevereiro/2025 (ID 162113379).
A questão, portanto, restringe-se à possibilidade de manter o tratamento no
Instituto Cubo Mágico ou à necessidade de a autora/exequente adaptar-se à nova clínica TEA
NATAL credenciada pela operadora, considerando o vínculo terapêutico existente e as
observações de que a mudança pode prejudicar a menor.
Pois bem. O vínculo terapêutico, no caso de crianças com TEA, não é apenas
um benefício adicional, mas um componente essencial do tratamento. Estudos e literatura
médica demonstram que as pessoas com TEA enfrentam graves dificuldades de adaptação às
mudanças, sendo particularmente sensíveis às variações de ambiente, rotina e equipe de
atendimento.
A terapia pelo método ABA exige um nível elevado de proximidade e confiança
entre o paciente e os profissionais, para que o tratamento seja eficaz e que o desenvolvimento
da criança ocorra de forma estável.
A interrupção abrupta do vínculo com a equipe do Instituto Cubo Mágico, com
quem a menor se relaciona há mais de 08 (oito) meses, pode causar regressão
comportamental e comprometimento dos progressos terapêuticos.
Dessa forma, embora a prerrogativa da operadora seja legítima, é necessário
que a transição seja feita de forma gradual, garantindo que a menor tenha tempo e
acompanhamento para se adaptar ao novo ambiente e aos novos profissionais, preservando
seu bem-estar.
Sendo assim, considerando que o direito ao tratamento especializado foi
reconhecido em decisão judicial liminar e, em consonância com o parecer ministerial,
INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré/executada e não reconheço, ao menos por ora, o
cumprimento da medida liminar proferida nos autos principais, diante das especificidades do
caso concreto. Por outro lado, DETERMINO que a Hapvida Assistência Médica Ltda
apresente um plano de transição gradual para a sua rede credenciada do tratamento
necessitado pela autora, que inclua a equipe multidisciplinar da clínica TEA NATAL ou outra
de sua rede, com exposição lenta e adaptativa, a perdurar pelo prazo mínimo de 03 (três)
meses, para que a criança L. B .D C B possa se adaptar à nova rotina e não sofra prejuízos em
seu desenvolvimento, respeitando o vínculo terapêutico já estabelecido.
Durante o referido período as equipas das Clínicas TEA NATAL e Instituto Cubo
Mágico devem colaborar para garantir que a menor seja assistida de forma a minimizar os
impactos da mudança.
Será necessário o acompanhamento com relatórios periódicos de evolução
fornecidos por ambas as equipes, nos quais serão registrados eventuais prejuízos e os
avanços na adaptação do menor ao novo ambiente. Esses relatórios poderão servir de base
para eventual reavaliação judicial, caso surjam evidências de que a transição prejudica o
desenvolvimento da parte autora/exequente.
A adoção dessas medidas garante que a operadora exerça sua prerrogativa
contratual sem desconsiderar o princípio da proteção integral da menor, preservando seu
direito à saúde de forma contínua e segura.
2 – Do pedido de bloqueio de valores.
Pugnou a parte autora/exequente pelo bloqueio de valores para custear o
tratamento por um período de mais 06 (seis) meses, a partir de agosto de 2025.
É dever da parte ré/executada cumprir com exatidão os provimentos
jurisdicionais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final (art. 77, IV, do CPC).
Para a garantia de efetividade da decisão judicial, a legislação processual civil
prevê, em seu artigo 139, IV, o seguinte:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe:
(…)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniária;.
(…)
Desse modo, assiste razão à parte autora/exequente, uma vez que a parte
ré/executada não comprovou, apesar de intimada, ter disponibilizado integralmente o
tratamento concedido à parte autora por meio de decisão liminar.
Como consta nos autos, a parte ré/executada, bem ciente da ordem liminar
proferida em janeiro de 2025, só veio a se manifestar em julho deste mesmo ano (ID
158514573), informando o credenciamento em sua rede de clínica apta a realizar o tratamento
da parte autora, denominada clínica TEA NATAL.
Ocorre que a parte autora/exequente já havia iniciado o seu tratamento no
instituto Cubo Mágico em Fevereiro/2025 (ID 162113379), de modo que a interrupção repentina
do vínculo terapêutico pode ocasionar prejuízos ao desenvolvimento da infante.
Em que pese a parte ré/executada ter informado a disponibilização do tratamento
em clínica de sua rede credencia, tal fato ocorreu apenas após 07 (sete) meses da decisão
liminar e, conforme já determinado no item anterior do presente provimento judicial, a mudança
de clínica deve ocorrer de forma gradual, pelo prazo mínimo de 03 (três) meses.
Sendo assim, a continuidade do tratamento do paciente no instituto Cubo Mágico
até a realização da transição, pelo prazo acima estabelecido, é medida que se impõe.
Considerando que restam pendentes os meses de agosto de 2025 para cá, a
presente ordem deve contemplar o custeio do período de mais 06 (seis) meses de tratamento,
compreendido entre agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2025 e janeiro de
2026.
Isto posto, entendo razoável determinar o bloqueio do valor necessário ao
custeio do tratamento durante 06 (seis) meses, sem prejuízo de posterior bloqueio, caso não
ofertados espontaneamente pela ré/executada.
1 - Pelo exposto, e à vista do menor orçamento trazido aos autos, conforme
colacionado no ID 152805073 – página 55, determino o bloqueio da quantia de R$ 62.400,00
reais (sessenta e dois mil e quatrocentos reais), das contas da parte ré/executada, a fim de
cobrir todas as despesas relacionadas às terapias necessárias ao tratamento da
autora/exequente referente a 06 (seis) meses, em cumprimento à decisão que concedeu a
tutela de urgência, nos autos de nº 0821544-93.2024.8.20.5124, o que deverá ser realizado via
SISBAJUD.
2 - Uma vez efetuado o bloqueio, os valores deverão ser transferidos, mês a mês,
para a empresa prestadora do serviço, cujos dados bancários estão acostados no ID
155245172. Portanto, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da instituição
Cubo Mágico, após a comprovação da prestação do serviço, nos limites dos valores
bloqueados e conforme notas fiscais e recibos a serem apresentados nos autos.
3 - Se algo remanescer a cargo de indisponibilidades noticiadas naquela resposta
do sistema judicial, desbloqueie-se.
4 - A parte ré/executada fica, desde já, intimada para, querendo, apresentar
impugnação, nos termos do art. 520, §1º e 536, § 4º do CPC.
5 - Na sequência, deverá a Representante do Ministério Público ter vista dos
autos pelo prazo de 30 (trinta) dias.
6 - Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809155-42.2025.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Parte autora/exequente: L. B. D. C. B., representada por Angélica Beatriz de Sousa Castro
Parte ré/executada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821544-93.2024.8.20.5124,
que deferiu o pleito no sentido de compelir a parte ré/executada a fornecer as terapias
prescritas pelo médico assistente da parte autora/exequente diagnosticada com TEA.
Por meio da decisão de ID 159745929, foi determinada a expedição do alvará de
levantamento de valores em favor da instituição Cubo Mágico, após a comprovação da
prestação do serviço, referente ao período de FEVEREIRO a JULHO de 2025, conforme notas
fiscais apresentadas nos autos.
A parte ré/executada, por sua vez, afirmou ter disponibilizado as terapias
prescritas por determinação deste Juízo, tendo pugnado pela continuidade dos tratamentos da
infante na sua rede credenciada.
Por meio da manifestação de ID 162580635, a parte autora/exequente requereu
o bloqueio de valores para custeio de mais 6 (seis) meses de tratamento, pugnando pela
rejeição do pedido da parte promovida, tendo defendido que a manifestação da operadora ré
somente foi apresentada após o decurso de 07 (sete) meses da decisão liminar, período em
que a infante já havia iniciado e realizava tratamento em clínica indicada com menor custo e
conforme prescrição médica.
Afirmou ainda que o vínculo terapêutico estabelecido na referida clínica é
elemento essencial ao desenvolvimento da criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
sendo reconhecido pela jurisprudência como componente indispensável à continuidade do
tratamento, ainda que fora da rede credenciada.
Por fim, a representante do Ministério Público apresentou parecer em ID
165299255, opinando pelo bloqueio de valores suficientes ao tratamento de um período, a ser
liberado em favor do Instituto Cubo Mágico, onde a parte autora/exequente atualmente faz seu
tratamento, bem como para que seja determinado que a parte ré/executada apresente um
plano de transição gradual para a rede credenciada, que inclua a equipe multidisciplinar na
Clínica TEA Natal ou outra de sua rede, com exposição lenta e adaptativa, a perdurar pelo
prazo mínimo de 03 (três) meses, para que a criança L. B .D C B possa se adaptar à nova
rotina e não sofra prejuízo em seu desenvolvimento, respeitando o vínculo terapêutico já
estabelecido.
Em ID 166259488, a parte ré/executada reiterou seu pleito de reconhecimento do
cumprimento da liminar, pugnando pela imediata paralisação de toda medida restritiva em seu
desfavor.
Em nova manifestação, o Ministério Público apresentou parecer em ID
170437835, reiterando o pedido anterior.
É o sucinto relatório. Decido.
Inicialmente, registro que, em consulta ao banco de dados do sistema processual
PJe 2º grau, no agravo de instrumento nº 0812994-24.2025.8.20.0000 manejado pela parte ré
executada, verifiquei não ter sido acolhido o pedido de efeito suspensivo.
Desse modo, os efeitos da decisão que determinou o primeiro bloqueio
subsistem até a presente data.
1 – Do pedido de migração do tratamento para a rede credenciada da
ré/executada.
A parte autora/exequente, uma criança com Transtorno do Espectro Autista,
realiza há mais de 08 (oito) meses tratamento especializado na Clínica Cubo Mágico, seguindo
a metodologia ABA (Análise Comportamental Aplicada), sob a orientação de profissionais
habilitados e certificados.
O vínculo terapêutico estabelecido com a equipe é amplamente reconhecido
como benéfico para o desenvolvimento de crianças com TEA, que, devido às especializações
de seu transtorno, apresenta dificuldades de adaptação a novas rotinas, locais e profissionais
de saúde.
A decisão liminar proferida nos autos principais determinou a obrigação da
operadora de custear o tratamento indicado na clínica de sua rede credenciada, desde que
esta pudesse oferecer os mesmos cuidados específicos descritos no relatório médico
assistente da parte autora.
Por sua vez, bem ciente da ordem liminar proferida em janeiro de 2025, a
Hapvida Assistência Médica Ltda, ora executada, só veio a se manifestar em julho deste
mesmo ano (ID 158514573), informando o credenciamento em sua rede de clínica apta a
realizar o tratamento da parte autora, denominada clínica TEA NATAL.
Ocorre que a parte autora/exequente já havia iniciado o seu tratamento no
instituto Cubo Mágico em fevereiro/2025 (ID 162113379).
A questão, portanto, restringe-se à possibilidade de manter o tratamento no
Instituto Cubo Mágico ou à necessidade de a autora/exequente adaptar-se à nova clínica TEA
NATAL credenciada pela operadora, considerando o vínculo terapêutico existente e as
observações de que a mudança pode prejudicar a menor.
Pois bem. O vínculo terapêutico, no caso de crianças com TEA, não é apenas
um benefício adicional, mas um componente essencial do tratamento. Estudos e literatura
médica demonstram que as pessoas com TEA enfrentam graves dificuldades de adaptação às
mudanças, sendo particularmente sensíveis às variações de ambiente, rotina e equipe de
atendimento.
A terapia pelo método ABA exige um nível elevado de proximidade e confiança
entre o paciente e os profissionais, para que o tratamento seja eficaz e que o desenvolvimento
da criança ocorra de forma estável.
A interrupção abrupta do vínculo com a equipe do Instituto Cubo Mágico, com
quem a menor se relaciona há mais de 08 (oito) meses, pode causar regressão
comportamental e comprometimento dos progressos terapêuticos.
Dessa forma, embora a prerrogativa da operadora seja legítima, é necessário
que a transição seja feita de forma gradual, garantindo que a menor tenha tempo e
acompanhamento para se adaptar ao novo ambiente e aos novos profissionais, preservando
seu bem-estar.
Sendo assim, considerando que o direito ao tratamento especializado foi
reconhecido em decisão judicial liminar e, em consonância com o parecer ministerial,
INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré/executada e não reconheço, ao menos por ora, o
cumprimento da medida liminar proferida nos autos principais, diante das especificidades do
caso concreto. Por outro lado, DETERMINO que a Hapvida Assistência Médica Ltda
apresente um plano de transição gradual para a sua rede credenciada do tratamento
necessitado pela autora, que inclua a equipe multidisciplinar da clínica TEA NATAL ou outra
de sua rede, com exposição lenta e adaptativa, a perdurar pelo prazo mínimo de 03 (três)
meses, para que a criança L. B .D C B possa se adaptar à nova rotina e não sofra prejuízos em
seu desenvolvimento, respeitando o vínculo terapêutico já estabelecido.
Durante o referido período as equipas das Clínicas TEA NATAL e Instituto Cubo
Mágico devem colaborar para garantir que a menor seja assistida de forma a minimizar os
impactos da mudança.
Será necessário o acompanhamento com relatórios periódicos de evolução
fornecidos por ambas as equipes, nos quais serão registrados eventuais prejuízos e os
avanços na adaptação do menor ao novo ambiente. Esses relatórios poderão servir de base
para eventual reavaliação judicial, caso surjam evidências de que a transição prejudica o
desenvolvimento da parte autora/exequente.
A adoção dessas medidas garante que a operadora exerça sua prerrogativa
contratual sem desconsiderar o princípio da proteção integral da menor, preservando seu
direito à saúde de forma contínua e segura.
2 – Do pedido de bloqueio de valores.
Pugnou a parte autora/exequente pelo bloqueio de valores para custear o
tratamento por um período de mais 06 (seis) meses, a partir de agosto de 2025.
É dever da parte ré/executada cumprir com exatidão os provimentos
jurisdicionais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final (art. 77, IV, do CPC).
Para a garantia de efetividade da decisão judicial, a legislação processual civil
prevê, em seu artigo 139, IV, o seguinte:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe:
(…)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniária;.
(…)
Desse modo, assiste razão à parte autora/exequente, uma vez que a parte
ré/executada não comprovou, apesar de intimada, ter disponibilizado integralmente o
tratamento concedido à parte autora por meio de decisão liminar.
Como consta nos autos, a parte ré/executada, bem ciente da ordem liminar
proferida em janeiro de 2025, só veio a se manifestar em julho deste mesmo ano (ID
158514573), informando o credenciamento em sua rede de clínica apta a realizar o tratamento
da parte autora, denominada clínica TEA NATAL.
Ocorre que a parte autora/exequente já havia iniciado o seu tratamento no
instituto Cubo Mágico em Fevereiro/2025 (ID 162113379), de modo que a interrupção repentina
do vínculo terapêutico pode ocasionar prejuízos ao desenvolvimento da infante.
Em que pese a parte ré/executada ter informado a disponibilização do tratamento
em clínica de sua rede credencia, tal fato ocorreu apenas após 07 (sete) meses da decisão
liminar e, conforme já determinado no item anterior do presente provimento judicial, a mudança
de clínica deve ocorrer de forma gradual, pelo prazo mínimo de 03 (três) meses.
Sendo assim, a continuidade do tratamento do paciente no instituto Cubo Mágico
até a realização da transição, pelo prazo acima estabelecido, é medida que se impõe.
Considerando que restam pendentes os meses de agosto de 2025 para cá, a
presente ordem deve contemplar o custeio do período de mais 06 (seis) meses de tratamento,
compreendido entre agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2025 e janeiro de
2026.
Isto posto, entendo razoável determinar o bloqueio do valor necessário ao
custeio do tratamento durante 06 (seis) meses, sem prejuízo de posterior bloqueio, caso não
ofertados espontaneamente pela ré/executada.
1 - Pelo exposto, e à vista do menor orçamento trazido aos autos, conforme
colacionado no ID 152805073 – página 55, determino o bloqueio da quantia de R$ 62.400,00
reais (sessenta e dois mil e quatrocentos reais), das contas da parte ré/executada, a fim de
cobrir todas as despesas relacionadas às terapias necessárias ao tratamento da
autora/exequente referente a 06 (seis) meses, em cumprimento à decisão que concedeu a
tutela de urgência, nos autos de nº 0821544-93.2024.8.20.5124, o que deverá ser realizado via
SISBAJUD.
2 - Uma vez efetuado o bloqueio, os valores deverão ser transferidos, mês a mês,
para a empresa prestadora do serviço, cujos dados bancários estão acostados no ID
155245172. Portanto, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da instituição
Cubo Mágico, após a comprovação da prestação do serviço, nos limites dos valores
bloqueados e conforme notas fiscais e recibos a serem apresentados nos autos.
3 - Se algo remanescer a cargo de indisponibilidades noticiadas naquela resposta
do sistema judicial, desbloqueie-se.
4 - A parte ré/executada fica, desde já, intimada para, querendo, apresentar
impugnação, nos termos do art. 520, §1º e 536, § 4º do CPC.
5 - Na sequência, deverá a Representante do Ministério Público ter vista dos
autos pelo prazo de 30 (trinta) dias.
6 - Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809155-42.2025.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Parte autora/exequente: L. B. D. C. B., representada por Angélica Beatriz de Sousa Castro
Parte ré/executada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821544-93.2024.8.20.5124,
que deferiu o pleito no sentido de compelir a parte ré/executada a fornecer as terapias
prescritas pelo médico assistente da parte autora/exequente diagnosticada com TEA.
Por meio da decisão de ID 170942679, restou estabelecido a migração, de
forma gradual, do tratamento da parte autora/exequente para clínica da rede credenciada da
ré/executada, bem como foi determinado o bloqueio de valores para custear o tratamento por
um período de mais 06 (seis) meses, a partir de agosto de 2025 a janeiro de 2026.
Em manifestação de ID 171691547, a parte ré/executada noticiou a
formalização do credenciamento do instituto Cubo Mágico, conforme termo de ajuste datado de
setembro de 2025. Na ocasião, afirmou que a negociação administrativa entre as partes
culminou na quitação integral da obrigação, inexistindo, portanto, valores pendentes referentes
aos atendimentos prestados à menor.
1 - Sendo assim, intime-se a parte autora/exequente para manifestação, no
prazo de 5 (cinco) dias, quanto à petição da parte ré/executada.
2 - Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação,
também em 5 (cinco) dias.
3 - Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809155-42.2025.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Parte autora/exequente: L. B. D. C. B.
Parte ré/executada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
DÊ-se vistas ao Ministério Público.
Após a manifestação, retornem os autos para a caixa de decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809155-42.2025.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Parte autora: L. B. D. C. B.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821544-93.2024.8.20.5124.
Por meio da decisão de ID 159745929, foi determinada a expedição do alvará
de levantamento de valores em favor da instituição Cubo Mágico, após a comprovação, mês a
mês, da prestação do serviço, nos limites dos valores bloqueados e conforme notas fiscais e
recibos a serem apresentados nos autos.
A parte exequente veio aos autos e juntou a nota fiscal da prestação de
serviço, referente ao período de fevereiro a julho de 2025, conforme ID 162113382.
1 - Sendo assim, proceda-se com a liberação dos valores (R$ 62.400,00 e suas
atualizações), por meio de alvará judicial eletrônico.
2 - Considerando a necessidade de prosseguir com o tratamento prescrito à
parte autora/exequente, intime-se a parte ré/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se
manifestar sobre a petição de ID 162580635, bem como esclarecer se os tratamentos por ela
disponibilizados atende minuciosamente aos preceitos estabelecidos no laudo médico,
especialmente no tocante à duração das sessões.
3 – Decorrido o prazo, com ou sem resposta, dê-se vistas dos autos ao
Ministério Público para manifestação também em 15 (quinze) dias.
4 – Na sequência, venham os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809155-42.2025.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Parte autora: L. B. D. C. B.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821544-93.2024.8.20.5124.
Por meio da decisão de ID 159745929, foi determinada a expedição do alvará
de levantamento de valores em favor da instituição Cubo Mágico, após a comprovação, mês a
mês, da prestação do serviço, nos limites dos valores bloqueados e conforme notas fiscais e
recibos a serem apresentados nos autos.
A parte exequente veio aos autos e juntou a nota fiscal da prestação de
serviço, referente ao período de fevereiro a julho de 2025, conforme ID 162113382.
1 - Sendo assim, proceda-se com a liberação dos valores (R$ 62.400,00 e suas
atualizações), por meio de alvará judicial eletrônico.
2 - Considerando a necessidade de prosseguir com o tratamento prescrito à
parte autora/exequente, intime-se a parte ré/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809155-42.2025.8.20.5124 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980)
REQUERENTE:
L. B. D.
C. B. REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809155-42.2025.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Parte autora: L. B. D. C. B.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821544-93.2024.8.20.5124.
Por meio da decisão de ID 159745929, foi determinada a expedição do alvará
de levantamento de valores em favor da instituição Cubo Mágico, após a comprovação, mês a
mês, da prestação do serviço, nos limites dos valores bloqueados e conforme notas fiscais e
recibos a serem apresentados nos autos.
A parte autora/exequente peticionou requerendo a liberação das quantias
bloqueadas (ID 160312918).
Por sua vez, a ré/executada pugnou pelo reconhecimento do cumprimento da
liminar outrora concedida, devendo ser cessada toda medida restritiva em seu desfavor, bem
como seja ordenada a devolução do valor bloqueado de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e
quatrocentos reais).
É o sucinto relatório. Decido.
Inicialmente, registro que, em consulta ao banco de dados do sistema
processual PJe 2º grau, no agravo de instrumento nº 0812994-24.2025.8.20.0000, verifiquei
não ter sido proferida decisão. Por outro lado, observei que foi negado provimento ao agravo
de instrumento nº 0800995-74.2025.8.20.0000, movido em face da decisão liminar proferida
nos autos principais.
Desse modo, os efeitos das decisões que concedeu a tutela de urgência e que
determinou o bloqueio subsistem até a presente data.
1 – Da expedição do alvará.
Quanto ao pedido de liberação dos valores bloqueados, cumpra-se o item 2 do
provimento judicial de ID 159745929, devendo ser observada a necessidade de apresentação
das notas fiscais da prestação do serviço.
2 – Do pedido de reconsideração.
No que diz respeito ao pedido formulado pela parte ré/executada, no sentido de
restituição dos valores bloqueados, tal pleito já foi apreciado e negado, conforme item 1 do
provimento judicial de ID 159745929.
3 – Da disponibilização do tratamento pela parte ré/executada.
Tendo em vista que a parte ré/executada afirma ter disponibilizado as terapias
prescritas por determinação deste Juízo, oportunizo, mais uma vez, a parte autora/exequente,
no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à continuidade dos tratamentos na rede
credenciada, conforme já determinado em decisão anterior.
Por fim, deverá a representante do Ministério Público ter vista dos autos pelo
prazo de 15 (quinze) dias.
Após decorridos e certificados tais prazos, retornem os autos conclusos para
nova deliberação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809155-42.2025.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Parte autora: L. B. D. C. B.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821544-93.2024.8.20.5124.
Por meio da decisão de ID 159745929, foi determinada a expedição do alvará
de levantamento de valores em favor da instituição Cubo Mágico, após a comprovação, mês a
mês, da prestação do serviço, nos limites dos valores bloqueados e conforme notas fiscais e
recibos a serem apresentados nos autos.
A parte autora/exequente peticionou requerendo a liberação das quantias
bloqueadas (ID 160312918).
Por sua vez, a ré/executada pugnou pelo reconhecimento do cumprimento da
liminar outrora concedida, devendo ser cessada toda medida restritiva em seu desfavor, bem
como seja ordenada a devolução do valor bloqueado de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e
quatrocentos reais).
É o sucinto relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809155-42.2025.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Parte autora: L. B. D. C. B.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821544-93.2024.8.20.5124.
A referida ação de conhecimento foi ajuizada pela menor L. B. D. C. B., diagnosticada
com transtorno do espectro autista, representada por sua genitora, em face de Hapvida Assistência
Médica Ltda.
Em decisão de ID 156247779 foi determinado o bloqueio e a liberação de valores para
o custeio do tratamento da parte autora/exequente referente ao período de Fevereiro a Julho de 2025.
A parte demandada apresentou pedido de reconsideração, ao argumento que
disponibilizou as terapias para a parte autora, tendo, na sequência, afirmado ter interposto agravo de
instrumento contra a decisão que determinou o bloqueio dos valores (AI nº 0812994-
24.2025.8.20.0000).
É o sucinto relatório. Decido.
Inicialmente, registro que, em consulta ao banco de dados do sistema processual PJe
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809155-42.2025.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Parte autora: L. B. D. C. B.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821544-93.2024.8.20.5124.
A referida ação de conhecimento foi ajuizada pela menor L. B. D. C. B., diagnosticada
com transtorno do espectro autista, representada por sua genitora, em face de Hapvida Assistência
Médica Ltda.
Em decisão de ID 156247779 foi determinado o bloqueio e a liberação de valores para
o custeio do tratamento da parte autora/exequente referente ao período de Fevereiro a Julho de 2025.
A parte demandada apresentou pedido de reconsideração, ao argumento que
disponibilizou as terapias para a parte autora, tendo, na sequência, afirmado ter interposto agravo de
instrumento contra a decisão que determinou o bloqueio dos valores (AI nº 0812994-
24.2025.8.20.0000).
É o sucinto relatório. Decido.
Inicialmente, registro que, em consulta ao banco de dados do sistema processual PJe
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0809155-42.2025.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Autor:
L. B. D.
C. B. Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte REQUERENTE, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer os dados bancários (nome da instituição financeira, nº da agência, nº da conta, tipo da conta(se poupança do BB, indicar variação), CPF/CNPJ e nome do titular), para confecção de alvará eletrônico, via SISCONDJ, sob pena de realização de pesquisa de contas no SISBAJUD ou de expedição de alvará físico tradicional.
Parnamirim/RN, 5 de agosto de 2025. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0809155-42.2025.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Parte autora/exequente: L. B. D. C. B.
Parte ré/executada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos da
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0821544-93.2024.8.20.5124.
A tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos:
"...Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, pelo que
determino que a requerida HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
LTDA autorize o tratamento multidisciplinar de forma contínua e
integral, nos exatos moldes em que prescrito no laudo de id.
139254228, em clínica de sua rede credenciada, sob pena de multa
diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite do valor
atribuído à causa. Assinalo prazo de 03 (três) dias úteis para
cumprimento, sob pena de bloqueio judicial, via Sisbajud, dos
valores necessários ao custeio dos procedimentos médicos
necessitados pelo autor (artigo 536 do CPC), devendo a parte
autora ser intimada para que, em igual prazo, apresente três
orçamentos..."
A parte autora/exequente, por meio do presente incidente de cumprimento
provisório de decisão, noticiou o descumprimento da referida ordem liminar, pugnando pelo
bloqueio de ativos financeiros em contas da parte ré/executada.
Registro que a medida de antecipação da tutela foi concedida por meio do
provimento judicial datado de 09/01/2025, conforme se infere dos autos principais.
Por ordem deste Juízo, a parte ré/executada foi intimada para se manifestar
sobre o citado descumprimento (ID 153418329), tendo esta quedado-se inerte.
Em petição de ID 155245172, a parte autora/exequente veio informar que já
tinha anexado os 03 (três) orçamentos para o custeio do tratamento prescrito (ID 152805073 -
Pág 55), tendo reiterado o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte
ré/executada no importe de R$ 62.400,00 reais (sessenta e dois mil e quatrocentos reais),
referente a 6 (seis) meses de tratamento, consoante o menor orçamento anexado, sendo o
valor mensal fixado em R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) ofertado pela Clínica Cubo
Mágico.
É o que basta relatar. Decido.
É dever da parte ré/executada cumprir com exatidão os provimentos
jurisdicionais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final (art. 77, IV, do CPC).
Para a garantia de efetividade da decisão judicial, a legislação processual civil
prevê, em seu artigo 139, IV, o seguinte:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe:
(…)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por
objeto prestação pecuniária;.
(…)
Desse modo, assiste razão à parte autora/exequente, uma vez que a parte
ré/executada não comprovou, apesar de intimada pessoalmente (ID 153588642), ter
disponibilizado integralmente o tratamento concedido à parte autora por meio de decisão
liminar.
A recalcitrância da parte ré/executada em cumprir a obrigação de fazer a si
ordenada é desmedida, de sorte que não é de causar estranheza o pedido de bloqueio com
vistas ao custeio do tratamento da parte autora, conforme pretendido na petição retro, o que,
inclusive, também já foi deferido em outras demandas.
Portanto, diante da contumácia da parte ré/executada em descumprir a decisão
judicial espontaneamente, impõe-se o bloqueio judicial, haja vista que a liminar foi concedida
em 09/01/2025 e a parte ré/executada intimada, bem ciente da obrigação imposta, deixou de
comprovar o cumprimento da ordem.
Assim, tenho por verossímil a narrativa autoral.
Por outro lado, entendo razoável determinar o bloqueio do valor necessário ao
custeio do tratamento durante 06 (seis) meses, sem prejuízo de posterior bloqueio, caso não
ofertados espontaneamente pela ré/executada.
1 - Pelo exposto, e à vista do menor orçamento trazido aos autos, conforme
colacionado no ID 152805073 – página 55, determino o bloqueio da quantia de R$ 62.400,00
reais (sessenta e dois mil e quatrocentos reais), das contas da parte ré/executada, a fim de
cobrir todas as despesas relacionadas às terapias necessárias ao tratamento da
autora/exequente referente a 06 (seis) meses, em cumprimento à decisão que concedeu a
tutela de urgência, nos autos de nº 0821544-93.2024.8.20.5124, o que deverá ser realizado via
SISBAJUD.
2 - Uma vez efetuado o bloqueio, os valores deverão ser transferidos, mês a
mês, para a empresa prestadora do serviço, cujos dados bancários estão acostados no ID
155245172. Portanto, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da instituição
Cubo Mágico, após a comprovação, mês a mês, da prestação do serviço, nos limites dos
valores bloqueados e conforme notas fiscais e recibos a serem apresentados nos autos.
3 - Se algo remanescer a cargo de indisponibilidades noticiadas naquela
resposta do sistema judicial, desbloqueie-se.
4 - A parte ré/executada fica, desde já, intimada para, querendo, apresentar
impugnação, nos termos do art. 520, §1º e 536, § 4º do CPC. Proceda-se com o cadastro do
advogado constituído pela parte ré/executada nos autos principais.
5 - Na sequência, deverá a Representante do Ministério Público ter vista dos
autos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
6 - Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais.
Publique-se. Intimem-se. Após cumprida integralmente esta decisão, e
expedido o último alvará, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
decisão, noticiou o descumprimento da referida ordem liminar.
2 - Sendo assim, intime-se a parte ré/executada, através de advogado, para
que, em 3 dias, manifeste-se sobre a petição de ID 152805071 e documentos anexados, que
noticiam o descumprimento da tutela de urgência nos moldes do que foi concedida, devendo
comprovar o cumprimento integral, sob pena de bloqueio de valores.
3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos
imediatamente conclusos para a caixa de decisão de urgência.
4 - No mesmo prazo acima assinalado, a parte autora deve apresentar os
orçamentos detalhados para custeio da prestação dos serviços deferidos na decisão liminar, o
que possibilitará eventual bloqueio de valores em contas da parte RÉ/Executada.
5 - Retire-se o registro da prioridade alusiva ao juízo 100% digital do PJe
lançado no sistema, uma vez que não foi requerida na inicial, somada à ausência do
atendimento de todos os requisitos previstos da Resolução n.º 22/2021-TJ/RN, devendo o feito
tramitar na modalidade tradicional, sem prejuízo de futura reanálise caso solicitada e cumpridas
as exigências do ato normativo, e desde que não haja oposição da parte ré até a contestação,
conforme redação do art. 3º do citado ato normativo.
Confiro força de mandado ao presente despacho, mediante a certificação das
demais informações necessários ao seu cumprimento.
Cumpra-se por oficial de justiça ou por meio que possibilite maior agilidade à
intimação, podendo, ainda, intimar a parte ré/executada por meio de seu advogado habilitado
nos autos da ação principal.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PETIÇÃO CÍVEL (241): 0809155-42.2025.8.20.5124 REQUERENTE:
L. B. D.
C. B. RECORRIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO
Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença afeto ao processo de nº 0821544-93.2024.8.20.5124, que tramitou na 4ª Vara Cível de Parnamirim/RN, com amparo no art. 516, II do CPC, proceda-se à redistribuição do feito em favor daquele juízo, não havendo necessidade de declaração de incompetência, mas simples envio ao Juízo natural declinado no introito.
Intime-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, 29 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Processo n.º 0809155-42.2025.8.20.5124
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
REQUERENTE: L. B. D. C. B.
RECORRIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O
Trata-se de ação endereçada a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Assim, redistribua-se o feito ao Juízo competente, para os devidos fins.
Intime-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
manifestar sobre a petição de ID 162580635, bem como esclarecer se os tratamentos por ela
disponibilizados atende minuciosamente aos preceitos estabelecidos no laudo médico,
especialmente no tocante à duração das sessões.
3 – Decorrido o prazo, com ou sem resposta, dê-se vistas dos autos ao
Ministério Público para manifestação também em 15 (quinze) dias.
4 – Na sequência, venham os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Inicialmente, registro que, em consulta ao banco de dados do sistema
processual PJe 2º grau, no agravo de instrumento nº 0812994-24.2025.8.20.0000, verifiquei
não ter sido proferida decisão. Por outro lado, observei que foi negado provimento ao agravo
de instrumento nº 0800995-74.2025.8.20.0000, movido em face da decisão liminar proferida
nos autos principais.
Desse modo, os efeitos das decisões que concedeu a tutela de urgência e que
determinou o bloqueio subsistem até a presente data.
1 – Da expedição do alvará.
Quanto ao pedido de liberação dos valores bloqueados, cumpra-se o item 2 do
provimento judicial de ID 159745929, devendo ser observada a necessidade de apresentação
das notas fiscais da prestação do serviço.
2 – Do pedido de reconsideração.
No que diz respeito ao pedido formulado pela parte ré/executada, no sentido de
restituição dos valores bloqueados, tal pleito já foi apreciado e negado, conforme item 1 do
provimento judicial de ID 159745929.
3 – Da disponibilização do tratamento pela parte ré/executada.
Tendo em vista que a parte ré/executada afirma ter disponibilizado as terapias
prescritas por determinação deste Juízo, oportunizo, mais uma vez, a parte autora/exequente,
no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à continuidade dos tratamentos na rede
credenciada, conforme já determinado em decisão anterior.
Por fim, deverá a representante do Ministério Público ter vista dos autos pelo
prazo de 15 (quinze) dias.
Após decorridos e certificados tais prazos, retornem os autos conclusos para
nova deliberação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2º grau, no agravo de instrumento nº 0812994-24.2025.8.20.0000, verifiquei não ter sido proferida
decisão. Por outro lado, observei que foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 0800995-
74.2025.8.20.0000, movido em face da decisão liminar proferida nos autos principais.
Desse modo, os efeitos das decisões que concedeu a tutela de urgência e que
determinou o bloqueio subsistem até a presente data.
1 – Do pedido de reconsideração.
A parte ré/executada, em sua petição de ID 158514573, pugnou pela reconsideração
da decisão que determinou o bloqueio, alegando que disponibilizou as terapias prescritas pelo médico e
que notificou os responsáveis pela criança.
Apresentou declaração de agendamento das terapias e telegrama de comunicação à
parte interessada.
Ocorre que a medida liminar foi proferida em 09 de janeiro de 2025, vindo a parte
ré/executada, somente agora, informar o cumprimento dos seus termos, tendo anexado cópia do
telegrama, com data de protocolo em 22 de julho de 2025 (ID 158514571), bem como a data do
agendamento das terapias em 21 de julho de 2025.
Isso posto, não encontro fundamento jurídico-legal que me conduza a rever ou a
revogar a decisão vergastada, como quer a parte ré.
Além do que, é consabido que, na sistemática da lei processual civil pátria, o intitulado
pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não
está o Magistrado obrigado a rever suas decisões. Aliás, a regra é de que “nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos do art. 505, do CPC.
Tendo em mira tais premissas, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a
decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.
2 – Do pedido de Liberação dos valores bloqueados.
Quanto ao pedido de liberação de verbas bloqueadas e à disposição deste Juízo,
determino o cumprimento integral do provimento judicial de ID 156247779.
Proceda-se com a transferência do valor R$ 62.400,00 e suas atualizações, a fim de
cobrir todas as despesas relacionadas às terapias necessárias ao tratamento da autora/exequente
referente a 06 (seis) meses, compreendendo o período de FEVEREIRO a JULHO de 2025.
Portanto, autorizo a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da
instituição Cubo Mágico, após a comprovação, mês a mês, da prestação do serviço, nos limites
dos valores bloqueados e conforme notas fiscais e recibos a serem apresentados nos autos.
3 – Da disponibilização do tratamento pela parte ré/executada.
A parte ré/executada afirma ter disponibilizado as terapias prescritas pelo médico
assistente da parte autora/exequente e determinadas na decisão liminar proferida nos autos principais,
conforme petição de ID 158514573 e documentos a ela anexados.
Na referida manifestação, juntou declaração de agendamento das terapias em sua
rede credenciada, especificamente no INSTITUTO TEA NATAL, localizado na rua Anísio de Souza nº
2545, Lagoa Nova, Natal-RN, bem como juntou telegrama de comunicação à parte interessada.
Sendo assim, intime-se a parte autora/exequente, por meio de seu advogado para, no
prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à continuidade dos tratamento na rede credenciada da
parte ré/executada.
Na sequência, deverá a Representante do Ministério Público ter vista dos autos pelo
prazo de 5 (cinco) dias.
Após decorridos e certificados tais prazos, retornem os autos conclusos para decisão
de urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2º grau, no agravo de instrumento nº 0812994-24.2025.8.20.0000, verifiquei não ter sido proferida
decisão. Por outro lado, observei que foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 0800995-
74.2025.8.20.0000, movido em face da decisão liminar proferida nos autos principais.
Desse modo, os efeitos das decisões que concedeu a tutela de urgência e que
determinou o bloqueio subsistem até a presente data.
1 – Do pedido de reconsideração.
A parte ré/executada, em sua petição de ID 158514573, pugnou pela reconsideração
da decisão que determinou o bloqueio, alegando que disponibilizou as terapias prescritas pelo médico e
que notificou os responsáveis pela criança.
Apresentou declaração de agendamento das terapias e telegrama de comunicação à
parte interessada.
Ocorre que a medida liminar foi proferida em 09 de janeiro de 2025, vindo a parte
ré/executada, somente agora, informar o cumprimento dos seus termos, tendo anexado cópia do
telegrama, com data de protocolo em 22 de julho de 2025 (ID 158514571), bem como a data do
agendamento das terapias em 21 de julho de 2025.
Isso posto, não encontro fundamento jurídico-legal que me conduza a rever ou a
revogar a decisão vergastada, como quer a parte ré.
Além do que, é consabido que, na sistemática da lei processual civil pátria, o intitulado
pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não
está o Magistrado obrigado a rever suas decisões. Aliás, a regra é de que “nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos do art. 505, do CPC.
Tendo em mira tais premissas, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a
decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.
2 – Do pedido de Liberação dos valores bloqueados.
Quanto ao pedido de liberação de verbas bloqueadas e à disposição deste Juízo,
determino o cumprimento integral do provimento judicial de ID 156247779.
Proceda-se com a transferência do valor R$ 62.400,00 e suas atualizações, a fim de
cobrir todas as despesas relacionadas às terapias necessárias ao tratamento da autora/exequente
referente a 06 (seis) meses, compreendendo o período de FEVEREIRO a JULHO de 2025.
Portanto, autorizo a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da
instituição Cubo Mágico, após a comprovação, mês a mês, da prestação do serviço, nos limites
dos valores bloqueados e conforme notas fiscais e recibos a serem apresentados nos autos.
3 – Da disponibilização do tratamento pela parte ré/executada.
A parte ré/executada afirma ter disponibilizado as terapias prescritas pelo médico
assistente da parte autora/exequente e determinadas na decisão liminar proferida nos autos principais,
conforme petição de ID 158514573 e documentos a ela anexados.
Na referida manifestação, juntou declaração de agendamento das terapias em sua
rede credenciada, especificamente no INSTITUTO TEA NATAL, localizado na rua Anísio de Souza nº
2545, Lagoa Nova, Natal-RN, bem como juntou telegrama de comunicação à parte interessada.
Sendo assim, intime-se a parte autora/exequente, por meio de seu advogado para, no
prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à continuidade dos tratamento na rede credenciada da
parte ré/executada.
Na sequência, deverá a Representante do Ministério Público ter vista dos autos pelo
prazo de 5 (cinco) dias.
Após decorridos e certificados tais prazos, retornem os autos conclusos para decisão
de urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)