Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.° 0809160-76.2026.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Agravantes: Gleyce Kelly de Almeida Araújo e outro Advogado: Dr. Marco César Dantas de Araújo (18.042/RN) Agravado: Luiz Carlos Alves da Silva Advogado: Dr. Thales Ribeiro Dantas Gadelha Simas (13.306/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GLEICE KELLY DE ALMEIDA ARAÚJO e CLOVIS ALBERTO DE ALMEIDA ARAÚJO contra decisão do Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Nísia Floresta proferida nos autos da ação de interdito proibitório registrada sob o n.º 0800279-98.2026.8.20.5145, proposta por LUIZ CARLOS ALVES DA SILVA, ora agravado. Os agravantes, na petição de p. 283-84, alegaram que “[n]o momento da interposição do presente Agravo de Instrumento, o recolhimento das custas processuais (preparo) não pôde ser efetivado e comprovado, em virtude de falha técnica no sistema do Tribunal” (p. 283).
Diante disso, determinei à Secretaria Judiciária que esclarecesse se o sistema de pagamento das custas recursais experimentara algum problema técnico ou instabilidade que pudesse ter impossibilitado a emissão da guia de recolhimento do preparo no dia do protocolo do agravo (p. 286). A Secretaria Judiciária certificou, à p. 287, que o sistema de pagamento das custas recursais não experimentou qualquer problema técnico ou instabilidade capaz de impossibilitar a emissão da guia para recolhimento do preparo no dia 6-5-2026, data de interposição do agravo, motivo por que se ordenou a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 5 dias, realizassem o recolhimento em dobro da custa recursal, sob pena de deserção (p. 288).
Os agravantes juntaram, à p. 289, guia de recolhimento do preparo, assim como o comprovante de pagamento de p. 290. É o que importa relatar. Não se há de conhecer do presente agravo, posto que deserto, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. Como prevê o CPC, à vista da não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, ordenou-se aos agravantes a realização do seu pagamento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4.º), ocorrendo deles haverem efetuado o recolhimento da custa recursal de forma simples.
De fato, os agravantes apenas recolheram o preparo simples, correspondente ao FDJ constante da guia de p. 289 (no valor de R$ 253,78), conforme comprovante de p. 290. Não pagaram, no entanto, a penalidade processual prevista no art. 1.007, § 4.º, in fine, do CPC pelo fato de não haverem demonstrado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, configurando-se, pois, a sua deserção, de sorte que este agravo não pode ser admitido.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.007 DO CPC. COMPROVAÇÃO DO PREPARO FORA DO MOMENTO EXIGIDO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, diante da ausência de comprovação do preparo no momento da interposição e da posterior apresentação de guia de recolhimento em valor simples, apesar de intimada para o pagamento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a apresentação de comprovante de recolhimento do preparo em valor simples, fora do momento da interposição do recurso, é suficiente para afastar a deserção, notadamente diante da intimação para recolhimento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso configura hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
4. A intimação para recolhimento em dobro não autoriza o pagamento simples fora do momento processualmente adequado.
5. Não é admissível a complementação do preparo quando o recolhimento inicial foi realizado de forma simples após a interposição, em violação ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1.007 do CPC.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, §§ 2º, 4º e 5º.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803711-40.2026.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2026, PUBLICADO em 29/05/2026) – Grifei. “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OU RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. RENÚNCIA TÁCITA À GRATUIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por Chef Mediterrâneo Importação Exportação Eireli - EPP contra decisão monocrática que, com base no art. 932, III, do CPC, negou seguimento à apelação por deserção, em razão do recolhimento insuficiente do preparo recursal. O agravante sustenta erro material na decisão, requer a revogação da deserção, o recebimento da apelação com o devido processamento ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para complementação das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na decisão agravada ao aplicar a pena de deserção pela insuficiência do preparo recursal; e (ii) determinar se a parte agravante tem direito à complementação do preparo, considerando o contexto da sua intimação para comprovação da gratuidade da justiça ou recolhimento das custas em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O preparo recursal configura pressuposto extrínseco de admissibilidade e sua ausência ou recolhimento insuficiente, mesmo após intimação específica, resulta na deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC.
4. A decisão agravada seguiu corretamente o procedimento previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, ao intimar a parte agravante para comprovar a situação econômica ou recolher o preparo em dobro, diante da ausência de elementos que justificassem a concessão da gratuidade da justiça.
5. A agravante, ao optar pelo recolhimento simples, renunciou tacitamente ao pedido de justiça gratuita, descumprindo o comando judicial que exigia o pagamento em dobro, o que configura causa legítima para a manutenção da deserção.
6. É vedada a complementação posterior do preparo, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, sendo inviável o acolhimento do pedido subsidiário da agravante.
7. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais estaduais corrobora a tese de que a falta de recolhimento em dobro, após a devida intimação, implica a deserção do recurso, mesmo em casos de renúncia tácita à gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. O recolhimento simples do preparo, após intimação para pagamento em dobro, configura renúncia tácita ao pedido de gratuidade da justiça e implica a deserção do recurso.
2. É vedada a complementação posterior do preparo, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º; 932, III; 1.021, § 2º; 98 e
99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.04.2022, DJe 05.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; TJ-SC, AI n. 5054169-37.2022.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 08.12.2022; TJ-SP, AC n. 1004341-94.2021.8.26.0526, Rel.
Des. Achile Alesina, j. 04.07.2022; TJ-RJ, Apelação n. 0022253-20.2018.8.19.0204, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, j. 29.02.2024; TJ-SP, AI n. 2230150-09.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 17.09.2024; TJ-RN, AI n. 0809344-03.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21.03.2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0845244-55.2019.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025) – Grifei.
Assim sendo, por deserto, não conheço do presente agravo de instrumento, com amparo no que dispõe o art. 932, III, do CPC. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 17 de junho de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.° 0809160-76.2026.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Agravantes: Gleyce Kelly de Almeida Araújo e outro Advogado: Dr. Marco César Dantas de Araújo (18.042/RN) Agravado: Luiz Carlos Alves da Silva Advogado: Dr. Thales Ribeiro Dantas Gadelha Simas (13.306/RN) Relator: Desembargador Claudio Santos (em substituição)
DESPACHO
Cumprindo o que restara determinado no despacho de p. 286, a Secretaria Judiciária certificou, à p. 287, que o sistema de pagamento das custas recursais não experimentou qualquer problema técnico ou instabilidade capaz de impossibilitar a emissão da guia para recolhimento do preparo no dia 6-5-2026, data de interposição deste agravo. Assim sendo, com fundamento no art. 1.007, § 4.º, c/c o art. 1.017, § 3.º, ambos do CPC, intimem-se os agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizem o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 9 de junho de 2026. Desembargador Claudio Santos Relator (em substituição)