Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Correição Parcial 0809190-82.2024.8.20.0000 Recorrente: José Duarte Santana Advogado: Vinícius Augusto Cipriano Maniçoba de Souza (OAB/RN 14.482) Autoridade Corrigenda: Juízo da 5ª VCrim de Natal Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO
DECISÃO
1. Em observância ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação 144/23 e CNJ/Resolução 376/21), adoto o Relatório constante do Id 25822497.
2. No mais, versa a hipótese matéria já consolidada pelos Tribunais Superiores, ensejando, pois, seu julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
3. Com efeito, no tocante ao pedido de desarquivamento, seu deferimento se acha obstado pela Súmula 254 do STF, inexistindo razão para outros acréscimos retóricos, sob pena de se aviventar a malsinada tautologia.
4. Lado outro, quanto ao pleito da intimação pessoal, diligência preconizada pelo art. 28, §1º do Digesto Processual, conforme ressaltou a 2ª PJ, “… é necessário o seu cumprimento, com norte da interpretação dada também pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6298, 6299, 6300 e 6305…”.
5. Cuida-se, aliás, de temática já disposta na Recomendação Conjunta 002/2023-PGJ/CGMP-RN.
6. Face ao exposto, em harmonia com a 2ª PJ, desprovejo a Correição na parte relacionada ao desarquivamento, provendo-o, porém e contudo, no alusivo ao rogo de intimação pessoal, (re)inaugurando-se, a partir daí, o prazo para eventuais impugnações.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Correição Parcial 0809190-82.2024.8.20.0000 Recorrente: José Duarte Santana Advogado: Vinícius Augusto Cipriano Maniçoba de Souza (OAB/RN 14.482) Autoridade Corrigenda: Juízo da 5ª VCrim de Natal Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO
DECISÃO
1. Em observância ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação 144/23 e CNJ/Resolução 376/21), adoto o Relatório constante do Id 25822497.
2. No mais, versa a hipótese matéria já consolidada pelos Tribunais Superiores, ensejando, pois, seu julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
3. Com efeito, no tocante ao pedido de desarquivamento, seu deferimento se acha obstado pela Súmula 254 do STF, inexistindo razão para outros acréscimos retóricos, sob pena de se aviventar a malsinada tautologia.
4. Lado outro, quanto ao pleito da intimação pessoal, diligência preconizada pelo art. 28, §1º do Digesto Processual, conforme ressaltou a 2ª PJ, “… é necessário o seu cumprimento, com norte da interpretação dada também pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6298, 6299, 6300 e 6305…”.
5. Cuida-se, aliás, de temática já disposta na Recomendação Conjunta 002/2023-PGJ/CGMP-RN.
6. Face ao exposto, em harmonia com a 2ª PJ, desprovejo a Correição na parte relacionada ao desarquivamento, provendo-o, porém e contudo, no alusivo ao rogo de intimação pessoal, (re)inaugurando-se, a partir daí, o prazo para eventuais impugnações.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator