Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809203-47.2025.8.20.0000 Polo ativo F. A. D. S. Advogado(s): FRANCISCO ROCHA FILHO NETO Polo passivo J. F. D. S. B. Advogado(s): DIANA MARIA CAVALCANTE DE SA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos, fixou a pensão provisória em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, com pleito de redução para 10% (dez por cento) sob alegação de comprometimento da subsistência do alimentante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se o agravante comprovou incapacidade financeira apta a justificar a redução da verba alimentar provisória, à luz do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
4. O dever de sustento dos filhos menores decorre do poder familiar, encontrando fundamento na CF, art. 229, no CC, art. 1.634, e no ECA, art.
22. 5. O agravante não demonstrou, por prova robusta, que o percentual fixado comprometa de forma insuportável sua subsistência, sendo a renda formal apresentada compatível com o encargo estabelecido.
6. Os alimentos provisórios possuem caráter transitório e podem ser revistos no curso da instrução, à medida que novas provas sejam produzidas, não havendo, por ora, motivo para redução.
7. A jurisprudência desta Corte exige comprovação concreta da incapacidade financeira para eventual minoração dos alimentos, o que não se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 229; CC, arts. 1.634 e 1.694, § 1º; ECA, arts. 4º e
22. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0805409-18.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Cicero Martins de Macedo Filho, Segunda Câmara Cível, j. 01.08.2025
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, Drª Rossana Mary Sudário, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
F. A. D. S. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela em face da decisão interlocutória (ID 31430499 – pág. 22/23) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, na Ação de Alimentos nº 0801901-66.2025.8.20.5108, proposta por J. F. D. S. B., representado por Isaura Vitória Bezerra Bessa, fixou, a título de alimentos provisórios, o valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios, arbitrando-os no montante de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos mensalmente pelo réu até o 5º dia útil de cada mês, a começar pelo mês seguinte à cientificação desta decisão.” Nas razões recursais (ID 31397339), em síntese, sustenta que aufere remuneração mensal equivalente a um salário mínimo na função de embalador, sendo essa sua única fonte de renda.
Alega que, descontada a contribuição previdenciária, seu rendimento líquido é de R$ 1.404,15. Ressalta possuir despesas fixas, como aluguel (compreendendo água e energia) no valor de R$ 480,00, restando-lhe quantia insuficiente para custear seus demais encargos pessoais, caso mantenha o patamar de alimentos fixado. Argumenta, ainda, estar negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, e que o percentual arbitrado compromete sua subsistência.
Postula, assim, a redução dos alimentos provisórios para 10% (dez por cento) do salário mínimo, com fundamento no binômio necessidade-possibilidade, além do deferimento da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Requer, por fim, a concessão da gratuidade judiciária e o reconhecimento da autenticidade dos documentos juntados. Na decisão ID 31489639, foi concedida a justiça gratuita ao agravante, bem como indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à tutela recursal.
Sem contrarrazões (ID 32703372). Com vistas dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça, Drª Rossana Mary Sudário, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 33022186).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redução do valor fixado a título de verba alimentar temporária em favor do filho do agravante. Inicialmente, cumpre destacar que, no que tange à fixação e revisão de pensão, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil preceitua que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Dessa forma, a revisão de pensão alimentícia deve observar o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e as condições financeiras do alimentante. Pois bem. Em se tratando de filhos menores de idade, a função dos genitores é a de propiciar-lhes condições de subsistência, haja vista os alimentos refletirem uma obrigação decorrente do poder familiar, tema este previsto na Constituição Federal da seguinte maneira: “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” A norma constitucional é completada pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 1.634 do Código Civil, restando cristalino que o dever de sustentar os filhos menores é mútuo, isto é, deve ser dividido entre pai e mãe, na medida de suas possibilidades.
Importante destacar, também, que o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. Bem assim, a Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece: “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” No caso concreto, embora o recorrente afirme estar em situação financeira delicada, não trouxe aos autos prova robusta de que o valor arbitrado em 1º grau comprometa de forma insuportável a sua própria subsistência.
Ao contrário, verifica-se, pelos documentos juntados, que aufere renda formal em torno de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o que, ainda que modesta, permite a fixação da obrigação alimentar no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, percentual que se mostra razoável e proporcional. É certo que os alimentos provisórios possuem caráter transitório e podem ser revistos ao longo da instrução, a depender da prova produzida, ocasião em que será possível uma aferição mais precisa da real capacidade do alimentante.
Por ora, contudo, não há elementos que autorizem a minoração da pensão fixada. Esse também foi o entendimento adotado pela ilustre Procuradoria de Justiça, em parecer minucioso e que adoto como razão de decidir, ao concluir pela manutenção da decisão agravada (ID 33022186). A jurisprudência desta Corte tem reafirmado que, em hipóteses como a presente, a minoração dos alimentos provisórios somente é admitida mediante prova concreta da impossibilidade do alimentante, o que não se verificou.
Nesse sentido (destaques acrescidos): “Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por genitor contra decisão que fixou alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo vigente, com pleito de redução para 13,17%.
O agravante sustenta onerosidade da obrigação, alegando constituição de nova família, nascimento de outro filho e renda mensal de R$ 600,00, porém não apresenta comprovação documental suficiente de sua real situação financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes elementos probatórios suficientes para justificar a redução dos alimentos provisórios anteriormente fixados, à luz do binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, conforme o art. 1.694, §1º, do Código Civil.4. Cabe ao alimentante o ônus de comprovar, de forma clara e suficiente, a modificação de sua capacidade financeira apta a justificar a redução da pensão fixada.5. No caso concreto, o agravante não demonstrou sua alegada hipossuficiência, tampouco apresentou provas de despesas mensais ou gastos com nova família.6.
A alegação de que anteriormente contribuía espontaneamente com R$ 300,00 não constitui prova de alteração superveniente da sua capacidade contributiva.7. A redução para R$ 200,00 (valor inferior ao anteriormente pago) não encontra respaldo fático nos autos, sobretudo diante da ausência de comprovação de abalo financeiro relevante.8. Precedentes jurisprudenciais exigem demonstração concreta da incapacidade financeira para eventual redução do encargo alimentar, o que não foi observado no presente caso.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido.________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0821196-42.2018.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 20.03.2024; TJRN, AI nº 0808529-40.2023.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 26.03.2024; TJRN, AI nº 0807621-80.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 08.02.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805409-18.2025.8.20.0000, Mag.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025)” Dessa forma, não tendo o agravante demonstrado incapacidade financeira apta a justificar a redução, a decisão hostilizada deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809203-47.2025.8.20.0000 Polo ativo F. A. D. S. Advogado(s): FRANCISCO ROCHA FILHO NETO Polo passivo J. F. D. S. B. Advogado(s): DIANA MARIA CAVALCANTE DE SA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos, fixou a pensão provisória em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, com pleito de redução para 10% (dez por cento) sob alegação de comprometimento da subsistência do alimentante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se o agravante comprovou incapacidade financeira apta a justificar a redução da verba alimentar provisória, à luz do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
4. O dever de sustento dos filhos menores decorre do poder familiar, encontrando fundamento na CF, art. 229, no CC, art. 1.634, e no ECA, art.
22. 5. O agravante não demonstrou, por prova robusta, que o percentual fixado comprometa de forma insuportável sua subsistência, sendo a renda formal apresentada compatível com o encargo estabelecido.
6. Os alimentos provisórios possuem caráter transitório e podem ser revistos no curso da instrução, à medida que novas provas sejam produzidas, não havendo, por ora, motivo para redução.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809203-47.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809203-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: F. A. D. S. Advogado: Francisco Rocha Filho Neto AGRAVADO: J. F. D. S. B., representado por Isaura Vitória Bezerra Bessa Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
F. A. D. S. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela em face da decisão interlocutória (ID 31430499 – pág. 22/23) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, na Ação de Alimentos nº 0801901-66.2025.8.20.5108, proposta por J. F. D. S. B., representado por Isaura Vitória Bezerra Bessa, fixou, a título de alimentos provisórios, o valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios, arbitrando-os no montante de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos mensalmente pelo réu até o 5º dia útil de cada mês, a começar pelo mês seguinte à cientificação desta decisão.” Nas razões recursais (ID 31397339), em síntese, sustenta que aufere remuneração mensal equivalente a um salário mínimo na função de embalador, sendo essa sua única fonte de renda.
Alega que, descontada a contribuição previdenciária, seu rendimento líquido é de R$ 1.404,15. Ressalta possuir despesas fixas, como aluguel (compreendendo água e energia) no valor de R$ 480,00, restando-lhe quantia insuficiente para custear seus demais encargos pessoais, caso mantenha o patamar de alimentos fixado. Argumenta, ainda, estar negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, e que o percentual arbitrado compromete sua subsistência.
Postula, assim, a redução dos alimentos provisórios para 10% (dez por cento) do salário mínimo, com fundamento no binômio necessidade-possibilidade, além do deferimento da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Requer, por fim, a concessão da gratuidade judiciária e o reconhecimento da autenticidade dos documentos juntados.
7. A jurisprudência desta Corte exige comprovação concreta da incapacidade financeira para eventual minoração dos alimentos, o que não se verificou no caso.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 229; CC, arts. 1.634 e 1.694, § 1º; ECA, arts. 4º e
22. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0805409-18.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Cicero Martins de Macedo Filho, Segunda Câmara Cível, j. 01.08.2025
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, Drª Rossana Mary Sudário, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
F. A. D. S. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela em face da decisão interlocutória (ID 31430499 – pág. 22/23) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, na Ação de Alimentos nº 0801901-66.2025.8.20.5108, proposta por J. F. D. S. B., representado por Isaura Vitória Bezerra Bessa, fixou, a título de alimentos provisórios, o valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios, arbitrando-os no montante de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos mensalmente pelo réu até o 5º dia útil de cada mês, a começar pelo mês seguinte à cientificação desta decisão.” Nas razões recursais (ID 31397339), em síntese, sustenta que aufere remuneração mensal equivalente a um salário mínimo na função de embalador, sendo essa sua única fonte de renda.
Alega que, descontada a contribuição previdenciária, seu rendimento líquido é de R$ 1.404,15. Ressalta possuir despesas fixas, como aluguel (compreendendo água e energia) no valor de R$ 480,00, restando-lhe quantia insuficiente para custear seus demais encargos pessoais, caso mantenha o patamar de alimentos fixado. Argumenta, ainda, estar negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, e que o percentual arbitrado compromete sua subsistência.
Postula, assim, a redução dos alimentos provisórios para 10% (dez por cento) do salário mínimo, com fundamento no binômio necessidade-possibilidade, além do deferimento da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Requer, por fim, a concessão da gratuidade judiciária e o reconhecimento da autenticidade dos documentos juntados. Na decisão ID 31489639, foi concedida a justiça gratuita ao agravante, bem como indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à tutela recursal.
Sem contrarrazões (ID 32703372). Com vistas dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça, Drª Rossana Mary Sudário, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 33022186).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redução do valor fixado a título de verba alimentar temporária em favor do filho do agravante. Inicialmente, cumpre destacar que, no que tange à fixação e revisão de pensão, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil preceitua que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Dessa forma, a revisão de pensão alimentícia deve observar o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e as condições financeiras do alimentante. Pois bem. Em se tratando de filhos menores de idade, a função dos genitores é a de propiciar-lhes condições de subsistência, haja vista os alimentos refletirem uma obrigação decorrente do poder familiar, tema este previsto na Constituição Federal da seguinte maneira: “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” A norma constitucional é completada pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 1.634 do Código Civil, restando cristalino que o dever de sustentar os filhos menores é mútuo, isto é, deve ser dividido entre pai e mãe, na medida de suas possibilidades.
Importante destacar, também, que o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. Bem assim, a Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece: “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” No caso concreto, embora o recorrente afirme estar em situação financeira delicada, não trouxe aos autos prova robusta de que o valor arbitrado em 1º grau comprometa de forma insuportável a sua própria subsistência.
Ao contrário, verifica-se, pelos documentos juntados, que aufere renda formal em torno de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o que, ainda que modesta, permite a fixação da obrigação alimentar no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, percentual que se mostra razoável e proporcional. É certo que os alimentos provisórios possuem caráter transitório e podem ser revistos ao longo da instrução, a depender da prova produzida, ocasião em que será possível uma aferição mais precisa da real capacidade do alimentante.
Por ora, contudo, não há elementos que autorizem a minoração da pensão fixada. Esse também foi o entendimento adotado pela ilustre Procuradoria de Justiça, em parecer minucioso e que adoto como razão de decidir, ao concluir pela manutenção da decisão agravada (ID 33022186). A jurisprudência desta Corte tem reafirmado que, em hipóteses como a presente, a minoração dos alimentos provisórios somente é admitida mediante prova concreta da impossibilidade do alimentante, o que não se verificou.
Nesse sentido (destaques acrescidos): “Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por genitor contra decisão que fixou alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo vigente, com pleito de redução para 13,17%.
O agravante sustenta onerosidade da obrigação, alegando constituição de nova família, nascimento de outro filho e renda mensal de R$ 600,00, porém não apresenta comprovação documental suficiente de sua real situação financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes elementos probatórios suficientes para justificar a redução dos alimentos provisórios anteriormente fixados, à luz do binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, conforme o art. 1.694, §1º, do Código Civil.4. Cabe ao alimentante o ônus de comprovar, de forma clara e suficiente, a modificação de sua capacidade financeira apta a justificar a redução da pensão fixada.5. No caso concreto, o agravante não demonstrou sua alegada hipossuficiência, tampouco apresentou provas de despesas mensais ou gastos com nova família.6.
A alegação de que anteriormente contribuía espontaneamente com R$ 300,00 não constitui prova de alteração superveniente da sua capacidade contributiva.7. A redução para R$ 200,00 (valor inferior ao anteriormente pago) não encontra respaldo fático nos autos, sobretudo diante da ausência de comprovação de abalo financeiro relevante.8. Precedentes jurisprudenciais exigem demonstração concreta da incapacidade financeira para eventual redução do encargo alimentar, o que não foi observado no presente caso.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido.________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0821196-42.2018.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 20.03.2024; TJRN, AI nº 0808529-40.2023.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 26.03.2024; TJRN, AI nº 0807621-80.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 08.02.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805409-18.2025.8.20.0000, Mag.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025)” Dessa forma, não tendo o agravante demonstrado incapacidade financeira apta a justificar a redução, a decisão hostilizada deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por estarem preenchidos os requisitos legais. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, cumpre ao relator apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo verificar a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme relatado, a parte agravante pugna pela redução do percentual fixado a título de alimentos provisórios.
Na fixação da pensão alimentícia, consoante prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve-se observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, visando atender às necessidades do alimentando e à possibilidade do alimentante de provê-los, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, analisando-se os critérios da proporcionalidade (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009705-1, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.019518-9, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/2/2014). Ademais, os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, sempre que sobrevier mudança na situação fática. Com efeito, o art. 1.699 do Código Civil prevê: "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Diante disso, no exercício do juízo de cognição sumária e por se tratar de irresignação contra o valor dos alimentos fixados em caráter provisório, entendo que não assiste razão à parte agravante.
No caso em análise, a decisão agravada fixou alimentos provisórios em 20% do salário mínimo, percentual este que se revela compatível com a jurisprudência dominante sobre o tema, sobretudo em ações que envolvem filho menor de idade e em que não há comprovação de rendimentos elevados por parte do alimentante. Desse modo, a obrigação alimentar fixada, no importe de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente consiste em montante que, neste momento de cognição perfunctória, afigura-se razoável, inexistindo – repita-se – elementos comprobatórios que permitam mensurar a alegada incapacidade financeira da parte agravante.
Em outras palavras, dada a impossibilidade de conclusão pela insuficiência de recursos, não se revela prudente o acolhimento das alegações recursais no sentido de reformar a decisão agravada. Nesse pórtico, em situações como a dos autos, o órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de majoração ou minoração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível.
Outrossim, nada impede que, durante a instrução processual, as partes demonstrem suas verdadeiras capacidades e necessidades, a fim de alterar os alimentos provisórios, perante a primeira instância, a qual possui maior abertura para a percepção dos elementos informativos do processo, notadamente em virtude de sua proximidade com as partes. Acerca do assunto, destaco os julgados que seguem: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTES. - Na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade/possibilidade, devendo o Douto Magistrado utilizá-lo adequando ao caso concreto. (TJRN, Ag 2014.000130-4, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 15/04/2014)” "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE.
FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO.
1. Nega-se provimento ao recurso interposto contra a decisão que fixou alimentos provisórios em patamar razoável em favor de ex-cônjuge, porquanto a redução da verba alimentar ou a sua limitação temporal, bem como a própria discussão sobre existência da obrigação, demandam o aprofundamento na seara das provas, não admitido na estreita via do agravo de instrumento.
2. Recurso não provido. (TJDFT, Ag n.º 193087020118070000, 0019308-70.2011.807.0000, 4ª Turma Cível, Rel. Cruz Macedo, j. 15/02/2012)” Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal formulado nos presentes autos.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC). Abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora