Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809219-98.2025.8.20.0000 Polo ativo REGINALDO GOMES CORDEIRO Advogado(s): WILKER MEIRA MATOSO FREIRE Polo passivo JUIZ DA 12 VARA CRIMINAL DE NATAL - RN Advogado(s): Habeas Corpus n. 0809219-98.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Wilker Meira Matoso Freire - OAB/RN 5.000 Paciente: Reginaldo Gomes Cordeiro Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE E DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR ANTE A AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL OU CONSENTIMENTO DO MORADOR. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE EXCEPCIONA A REGRA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE APONTOU, MINUCIOSAMENTE, QUE O PACIENTE ESTAVA OCULTANDO PESSOA FORAGIDA E ARMAZENAVA ENTORPECENTES EM OUTRA LOCALIDADE. POLICIAIS QUE, DURANTE A VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES, CONSTATARAM A VERACIDADE DO FATO COMUNICADO. INGRESSO DOMILIAR PRECEDIDO DE DILIGÊNCIAS POLICIAIS. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. INVIABILIDADE, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, DA DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA À DEMONSTRAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado).
RELATÓRIO
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Reginaldo Gomes Cordeiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
2. Narra que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sua prisão sido convertida em preventiva.
3. Relata que foi requerido ao magistrado a quo o reconhecimento de nulidade da entrada dos policiais na residência do paciente, com o consequente relaxamento da prisão. Todavia, a autoridade apontada coatora negou o pedido, em desacordo com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
4. Afirma que o ingresso dos policiais na residência do paciente partiu, exclusivamente, de denúncia anônima, o que não é suficiente para a diligência empregada.
5. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão, diante da “flagrante violação à inviolabilidade domiciliar e à jurisprudência pacificada sobre o tema”.
6. Junta documentos.
7. Liminar indeferida (ID 31472399).
8. A autoridade apontada coatora apresentou as devidas informações (ID 31586240).
9. Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 31705867).
10.
É o relatório.
VOTO
11. Preenchido o requisito de admissibilidade, conheço o Habeas Corpus.
12. Esta ação constitucional foi manejada para analisar alegado constrangimento ilegal infligido ao paciente Reginaldo Gomes Cordeiro, sob o argumento de ilegalidade dos elementos informativos obtidos durante a incursão desautorizada dos policiais na sua residência.
13. No tocante à validade do ingresso dos policiais na residência do paciente, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando de crimes permanentes, a exemplo do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, desde que presentes fundadas razões.
14. Das provas constantes no processo, entendo inexistir ilegalidade na atuação dos policiais, a qual se deu, aparentemente, em observância aos preceitos legais e constitucionais.
15. O policial militar Sávio Cristian Gomes de Araújo relatou, perante a autoridade policial (ID. 31442631 p. 4), que recebeu uma denúncia noticiando que um indivíduo chamado Samuel, foragido, estava se ocultando na residência do paciente, no bairro Pium, e utilizava um documento falso em nome de Henrique. A denúncia relatava, ainda, que tanto o paciente quanto Samuel estavam envolvidos com o tráfico de drogas e que possuíam um depósito localizado no bairro Planalto.
16. Diante disso, foram divididas duas equipes policiais. O depoente se dirigiu a um dos endereços apontados na denúncia, sendo a residência localizada na Travessa Pium, n. 14, Parnamirim/RN. Chegando ao local, foi recebido por um sujeito que se identificou como Henrique, o qual lhe apresentou um documento de identidade em nome de Henrique Adeny do Nascimento Pereira. O depoente consultou, então, os dados do documento, tendo constatado que era falso.
Questionou o nome verdadeiro da pessoa, que confessou tratar-se de Samuel e que estava foragido.
17. Ainda no local, encontrou o paciente, que portava um molho de chaves e frascos típicos para produção de drogas sintéticas. Perguntado sobre as chaves, o paciente afirmou que eram tanto da residência em que estavam quanto de outro imóvel, localizado no Planalto.
18. Diante disso, o depoente manteve contato com a segunda equipe policial, que já tinha se deslocado ao segundo imóvel apontado na denúncia anônima, situado justamente no bairro Planalto, tendo a outra equipe confirmado, com os vizinhos, que o imóvel aparentemente estava abandonado, mas que o paciente frequentava o local à noite, em movimentação suspeita. Deslocou-se, então, ao imóvel no bairro Planalto, local onde foi encontrada uma vasta quantidade de drogas sintéticas, bem como materiais de produção de entorpecentes.
19. O policial militar Sérgio Geraldo Medeiros da Costa (ID. 31442631 p. 9), na fase policial, acrescentou que participou da diligência como integrante da segunda equipe, responsável por averiguar o imóvel situado no bairro Planalto. Afirmou que, chegando ao local, identificou que o imóvel estava aparentemente desabitado, tendo os vizinhos mencionado que, apenas durante a noite e em alguns dias, um indivíduo aparecia no local, em atitude suspeita.
A primeira equipe, então, entrou em contato com o depoente, tendo lhe enviado uma fotografia do paciente. Ao questionar os moradores, eles confirmaram que o paciente era o indivíduo que frequentava o imóvel durante a noite. Repassou as informações para a primeira equipe, a qual se dirigiu para o local. Diante dos indícios de armazenamento e produção de entorpecentes, aliados ao fato de o imóvel estar aparentemente desabitado, as duas equipes ingressaram no imóvel, vindo a encontrar expressiva quantidade de drogas sintéticas e outros materiais.
20. Com base no contexto apresentado, entendo ser válido o ingresso dos policiais no imóvel, ainda que sem autorização judicial ou consentimento do morador.
21. A rigor, além de a denúncia anônima ter descrito minuciosamente todo o ocorrido, desde a utilização de nome falso por Samuel Ferreira Gomes Pena até o armazenamento de entorpecentes no endereço situado no bairro Planalto, as informações foram confirmadas pelos policiais, que, diante da situação de flagrante delito, tinham legitimidade para ingressar no imóvel do paciente.
22. Acresce que, em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, as testemunhas poderão esclarecer acerca dos detalhes que culminaram na entrada desautorizada do domicílio do paciente e consequente apreensão dos entorpecentes.
23. De se ver, portanto, que as ilegalidades aduzidas pelo impetrante, atinentes à suposta violação de domicílio, não foram demonstradas na impetração. A análise mais aprofundada acerca das circunstâncias que levaram os policiais a ingressarem no imóvel demandaria produção probatória incompatível com o presente rito.
24.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada.
25. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0809219-98.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Wilker Meira Matoso Freire - OAB/RN 5.000 Paciente: Reginaldo Gomes Cordeiro Aut. Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Reginaldo Gomes Cordeiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
2. Narra que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sua prisão sido convertida em preventiva.
3. Relata que foi requerido ao magistrado a quo o reconhecimento de nulidade da entrada dos policiais na residência do paciente, com o consequente relaxamento da prisão. Todavia, a autoridade apontada coatora negou o pedido, em desacordo com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
4. Afirma que o ingresso dos policiais na residência do paciente partiu, exclusivamente, de denúncia anônima, o que não é suficiente para a diligência empregada.
5. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão, diante da “flagrante violação à inviolabilidade domiciliar e à jurisprudência pacificada sobre o tema”.
6. Junta documentos.
7.
É o relatório.
8. A concessão de medida liminar, em juízo de cognição sumária, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Reclama, portanto, que o alegado constrangimento ilegal seja manifesto.
9. No caso, o impetrante requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva. Para tanto, argumenta que deve ser reconhecida a nulidade do ingresso dos policiais na residência do paciente, bem como de todos os elementos extraídos da diligência.
10. Numa análise superficial, própria desta fase processual, verifico que a ação policial foi justificada por elementos prévios e idôneos, não se resumindo a uma mera denúncia apócrifa.
11. O policial militar Sávio Cristian Gomes de Araújo relatou, perante a autoridade policial (ID. 31442631 p. 4), que recebeu uma denúncia noticiando que um indivíduo chamado Samuel, foragido, estava se ocultando na residência do paciente, no bairro Pium, e utilizava um documento falso em nome de Henrique. A denúncia relatava, ainda, que tanto o paciente quanto Samuel estavam envolvidos com o tráfico de drogas e que possuíam um depósito localizado no bairro Planalto.
12. Diante disso, foram divididas duas equipes policiais. O depoente se dirigiu ao um dos endereços apontados na denúncia, sendo a residência localizada na Travessa Pium, n. 14, Parnamirim/RN. Chegando ao local, foi recebido por um sujeito que se identificou como Henrique, o qual lhe apresentou um documento de identidade em nome de Henrique Adeny do Nascimento Pereira. O depoente consultou, então, os dados do documento, tendo constatado que era falso.
Questionou o nome verdadeiro da pessoa, que confessou tratar-se de Samuel e que estava foragido.
13. Ainda no local, encontrou o paciente, que portava um molho de chaves e frascos típicos para produção de drogas sintéticas. Perguntado sobre as chaves, o paciente afirmou que eram tanto da residência em que estavam quanto de outro imóvel, localizado no Planalto.
14. Diante disso, o depoente manteve contato com a segunda equipe policial, que já tinha se deslocado ao segundo imóvel apontado na denúncia anônima, situado justamente no bairro Planalto, tendo a outra equipe confirmado, com os vizinhos, que o imóvel aparentemente estava abandonado, mas que o paciente frequentava o local à noite, em movimentação suspeita. Deslocou-se, então, ao imóvel no bairro Planalto, local onde foi encontrada uma vasta quantidade de drogas sintéticas, bem como materiais de produção de entorpecentes.
15. Com base no fato relatado pela testemunha Sávio Cristian Gomes de Araújo, o ingresso dos policiais na residência do paciente aparenta ser legítimo, considerando a situação de flagrante delito, constatada durante a verificação de procedência das informações.
16. Destaco, ainda, que a denúncia anônima descreveu minuciosamente toda a situação, desde a utilização de nome falso por Samuel Ferreira Gomes Pena até o armazenamento de entorpecentes no endereço situado no bairro Planalto, o que também ratifica a legitimidade das diligências empregadas.
17. Tenho, pois, que não restou demonstrado o patente constrangimento ilegal alegado pelo impetrante.
18.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
19. Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
20. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator