Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809220-20.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante Representante: Procuradoria do Município de São Gonçalo do Amarante Agravada: Carla Silva de Lira Representante: Defensoria Pública do Estado do RN Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que deferiu a tutela de urgência requerida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802077-16.2024.8.20.5129, determinando que a edilidade “autorize e custeie a internação compulsória de Nadson de Lira Morais em hospital especializado no tratamento psiquiátrico pelo período necessário, ainda que em hospital integrante da rede privada, assegurando o acompanhamento por médico psiquiatra e equipe multidisciplinar”.
Narra o ente público, em suma, que a parte demandante não direcionou o pleito em face do Município, restando determinada a retificação do polo passivo de ofício, pela própria autoridade judicante, o que representaria violação dos artigos 2º e 141 do CPC (princípios da inércia da jurisdição e da adstrição do Juiz). Nesse contexto, defende a edilidade que a decisão recorrida seria nula de pleno direito, uma vez que ao julgador cabe resolver a lide nos limites propostos pela própria parte autora, que direcionou a sua demanda contra o Estado do Rio Grande do Norte.
Requereu, assim, o deferimento de tutela recursal de urgência, no sentido de “suspender integralmente a decisão que determinou a inclusão ex officio do Município de São Gonçalo do Amarante/RN no polo passivo da demanda, e deferiu a tutela de urgência em desfavor do Ente municipal”, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo com a anulação, em definitivo, da decisão recorrida. Não foram juntados documentos ao recurso, de acordo com o artigo 1.017, § 5º, do CPC.
Em decisão proferida no ID. 25869377, foi apreciada a deferida a tutela recursal de urgência, “para sustar os efeitos da decisão guerreada, determinando, de pronto, que seja a autoridade judicante notificada para que, dentro do contexto aqui examinado, tenha a oportunidade de apreciar, de imediato, o pleito liminar nos exatos limites da lide proposta desde a inicial da ação de origem, se assim entender adequado”.
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, representando a parte Agravada, apresentou contrarrazões argumentando, basicamente, que haveria perda superveniente do interesse recursal, uma vez que “diferente do alegado pelo agravante, este órgão defensorial, requereu a emenda a inicial para inclusão, no polo passivo da demanda, do Município de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 126721207)”, pugnando, ainda, “pela atuação do município demandado para constar na demanda e cumprir a obrigação imposta pelo Juízo a quo”.
Instada a se manifestar, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
DECIDO. Mesmo registrando que o exame realizado por este Juízo, por ocasião do decisum de ID. 25869377, levou em consideração a mais escorreita interpretação das teses vinculantes do TEMA 793, do STF, respeitando a responsabilidade solidária dos entes públicos dentro do contexto da preservação da prerrogativa da parte demandante de, por sua iniciativa e escolha, demandar contra quem efetivamente desejar, de modo que não poderia haver, initio litis, o direcionamento da legitimidade passiva da demanda por ato de ofício da autoridade judicante, é imperioso consignar, neste momento processual, que os autos de origem revelam a ocorrência de fato novo com capacidade de fomentar a perda superveniente do objeto do agravo.
Isso porque, como foi destacado nas contrarrazões, e observando precisamente os termos pontuados pelo ente ministerial, em seu parecer, “verifica-se que a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por oportunidade de sua réplica à contestação formulada pelo Município de São Gonçalo do Amarante, emendou à inicial, pugnando pela inclusão de referido ente federativo no polo passivo da demanda, de modo que reputa-se sanada eventual irregularidade no processamento do feito na origem”, circunstância que elimina a nulidade inicialmente reconhecida por este Juízo, e cuja indicação era objeto exclusivo da insurgência recursal.
Em outras palavras, uma vez provocado o Juízo de origem, por meio de pedido expresso de emenda à inicial, para incluir no polo passivo um outro ente federativo (o próprio Agravante), decai o embate jurídico a respeito da possibilidade de tal inclusão por mera ordem de ofício, havendo interesse manifesto da própria interessada em torno da extensão da legitimidade processual passiva, não existindo dúvida, por outro lado, a respeito da possibilidade concreta de, em demandas de saúde, integrar o polo passivo apenas um ente federativo, ou dois deles em solidariedade.
Por tais razões, e sem necessidade de maiores ilações, compreendo que operou-se a perda superveniente do próprio interesse recursal, de modo que deixo de conhecer o recurso, em sua apreciação meritória, julgando-o extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809220-20.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante Representante: Procuradoria do Município de São Gonçalo do Amarante Agravada: Carla Silva de Lira Representante: Defensoria Pública do Estado do RN Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que deferiu a tutela de urgência requerida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802077-16.2024.8.20.5129, determinando que a edilidade “autorize e custeie a internação compulsória de Nadson de Lira Morais em hospital especializado no tratamento psiquiátrico pelo período necessário, ainda que em hospital integrante da rede privada, assegurando o acompanhamento por médico psiquiatra e equipe multidisciplinar”.
Narra o ente público, em suma, que a parte demandante não direcionou o pleito em face do Município, restando determinada a retificação do polo passivo de ofício, pela própria autoridade judicante, o que representaria violação dos artigos 2º e 141 do CPC (princípios da inércia da jurisdição e da adstrição do Juiz). Nesse contexto, defende a edilidade que a decisão recorrida seria nula de pleno direito, uma vez que ao julgador cabe resolver a lide nos limites propostos pela própria parte autora, que direcionou a sua demanda contra o Estado do Rio Grande do Norte.
Requer, assim, o deferimento de tutela recursal de urgência, no sentido de “suspender integralmente a decisão que determinou a inclusão ex officio do Município de São Gonçalo do Amarante/RN no polo passivo da demanda, e deferiu a tutela de urgência em desfavor do Ente municipal”, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo com a anulação, em definitivo, da decisão recorrida. Não foram juntados documentos ao recurso, de acordo com o artigo 1.017, § 5º, do CPC.
É o relatório.
DECIDO. Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissão. Destaco, de pronto, que a matéria controvertida na insurgência recursal detém natureza eminentemente processual, defendendo a edilidade que a decisão agravada estaria violando princípios que orientam formalidades relevantes na condução do processo jurisdicional, fundamentalmente a partir da decisão de inclusão, ex officio, do Município ora Agravante no polo passivo da demanda.
De fato, “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei” (artigo 2º do CPC), sendo igualmente correto observar que deve o magistrado decidir o mérito, segundo o princípio da adstrição, “nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” (artigo 141 do CPC).
Pois bem. Examinando o caso concreto é forçoso considerar que a parte demandante, de fato, direcionou a sua pretensão, exclusivamente e de forma livre, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sendo certo consignar que em demandas sobre tratamentos de saúde predomina a regra da responsabilidade solidária dos entes federativos, o que foi confirmado pelo Excelso Pretório, inclusive, por ocasião da tese fixada no julgamento do TEMA 793 de sua Repercussão Geral: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (grifos e destaques acrescidos) Note-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal não descaracterizou ou afastou a solidariedade da responsabilidade dos entes públicos, mas apenas inovou no tocante à possibilidade de permitir ao julgador, no momento da execução (cumprimento) da obrigação, e a depender da existência de critérios específicos e claros de descentralização e hierarquização, o direcionamento dessa responsabilidade a um determinando ente federativo, em respeito a um ônus financeiro que deva ser por ele suportado.
No caso concreto, entretanto, além de tratar o recurso da mera revisão de pedido formulado ainda initio litis, em sede de tutela de urgência, não existe qualquer demonstração concreta desse ônus financeiro específico capaz de justificar a atração imediata do ente municipal ao polo passivo, sem qualquer eleição voluntária por parte do demandante, a quem deve ser respeitado, em regra, o livre direito de indicação do polo passivo.
Existe, portanto, uma interpretação equivocada por parte do magistrado a quo, no que tange ao precedente vinculativo informado, a qual torna nula a sua decisão de, já no início da lide e de ofício, incluir o ente público municipal no polo passivo deste demanda, o que fez – aliás – partindo de precedentes que trataram de demandas movidas diretamente contra o Município, e que não indicaram a existência dos possíveis critérios específicos de descentralização e hierarquização dos tratamentos do SUS.
Entendo, por outro lado, que o perigo na demora se revela evidente pela obrigação de fazer determinada em face de ente público que não foi incluído no polo passivo pela própria parte demandante, sendo controverso, no mínimo, o seu dever de arcar com esse ônus pontual. Por tais razões, DEFIRO a tutela antecipada solicitada neste recurso, para sustar os efeitos da decisão guerreada, determinando, de pronto, que seja a autoridade judicante notificada para que, dentro do contexto aqui examinado, tenha a oportunidade de apreciar, de imediato, o pleito liminar nos exatos limites da lide proposta desde a inicial da ação de origem, se assim entender adequado.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, retornem à conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J