Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809222-87.2024.8.20.0000 Polo ativo HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN. EDITAL Nº 01/2024. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 31 E
45. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485). QUESTIONAMENTO SOBRE O TEMA CRIMES HEDIONDOS EM DESACORDO COM REGRAMENTO LEGISLATIVO (ARTIGO 1º, I-A, DA LEI FEDERAL Nº 8.072/1990 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.142/2015). REFORMA EM PARTE DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Henrique Bruno de Oliveira Fernandes interpõe Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que, nos autos de mandado de segurança com pedido liminar (processo nº 0810480-86.2024.8.20.5124) ajuizado contra Município de Parnamirim e Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte - FUNCERN, indeferiu o pedido liminar.
O Agravante relata ter ajuizado Mandado de Segurança em face dos responsáveis pela condução do concurso público destinado à seleção e preenchimento de vagas da Guarda Municipal de Parnamirim/RN, com o escopo de anular questões da prova objetiva, assegurando, desse modo, sua participação nas fases seguintes, inclusive, e sobretudo, no teste de aptidão física aprazado para os dias 19, 20 e 21 de julho de 2024.
Acrescenta que a Banca organizadora do Certame convocou, para as próximas fases, os candidatos de ampla concorrência que obtiveram 45 acertos (ou seja, 90 pontos, uma vez que cada questão correspondia a 02 pontos), ensejando a convocação dos candidatos classificados até a 166ª posição (uma posição imediatamente a do ora recorrente). Defende a anulação das questões nºs 31 e 45 da prova objetiva, em razão de “irregularidades, erros grosseiros ou dualidade de respostas”.
Pede a concessão de tutela recursal para reverter a decisão interlocutória, “... a fim de que seja provisoriamente concedido ao agravante a pontuação referente as questões nº 31 e 45, determinando a atualização/alteração da nota do impetrante para que este possa seguir nas demais etapas do certame.” No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada. Tutela recursal deferida em parte para, considerando provisoriamente nula a questão 45 da prova objetiva do Concurso destinado ao preenchimento de vagas e cadastro de reserva do cargo de Guarda Municipal de Parnamirim/RN, regido pelo Edital nº 45/2024, atribuir mais dois pontos ao agravante, devendo ser atualizada a nota deste, de modo que possa participar da próxima etapa do Certame (TAF) e demais fases, caso aprovado no TAF e não existem outras razões para a exclusão do concurso. (Id 25891576).
Intimados, apenas o Município de Parnamirim apresentou contraminuta ao recurso pugnando pelo desprovimento do inconformismo (Id 26386815).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento, ainda que em parte, do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento parcial deste recurso.
Transcrevo-as: ... A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (os artigos 294 a 311 do CPC apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, em sede de cognição inicial, própria deste momento, vislumbro razões para deferir, ainda que em parte, a tutela recursal, alterando o entendimento contido na decisão agravada.
Pretende o impetrante, ora recorrente, a nulidade de duas questões da Prova Objetiva (31 e
45) do concurso destinado ao preenchimento de vagas da Guarda Municipal de Parnamirim/RN, regido pelo Edital nº 01/2024. Sobre a matéria em análise, vale transcrever decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), proferida nos autos do Recurso Extraordinário n° 632.853, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015). [Grifei] Assim, resta claro que segundo jurisprudência consagrada no STF, inclusive, em sede de repercussão geral, como regra, o Poder Judiciário não tem o condão de substituir a banca examinadora de concurso público, em face do reexame do conteúdo de questão e critério de correção. Entretanto, é possível a revisão relativa à incompatibilidade entre o conteúdo programático, questões formuladas e critérios de correção.
Seria a hipótese de adequação aos parâmetros editalícios, não se referindo à análise de mérito da questão. Nesse rumo, passo à análise das questões 31 e 45 a fim de averiguar a existência dos vícios alegados pelo Agravante, transcrevendo, desde logo, o teor das questões:
31. Apropriação indébita, de acordo com o Código Penal Brasileiro, consiste A) no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. B) no apoderamento de coisa alheia móvel, com o fim de assenhoreamento definitivo.
C) em subtrair coisa móvel pertencente a outrem por meio de violência ou de grave ameaça. D) em subtrair coisa alheia sem utilização de ameaça, violência, rompimento ou destruição de obstáculo
45. São considerados crimes hediondos, conforme a Lei Federal Nº 8.072/1990, A) estupro de vulnerável, genocídio, furto qualificado e extorsão grave. B) estupro de vulnerável, roubo qualificado, extorsão e lesão corporal de natureza grave.
C) estupro, homicídio qualificado, epidemia e porte ilegal de arma de fogo. D) estupro, genocídio, extorsão mediante sequestro e lesão corporal de dolosa de natureza gravíssima. Acerca da questão 31, consoante o Gabarito Oficial Definitivo fornecido pela empresa responsável pela condução do Certame (Id 25834954), verifico ter sido indicada, como assertiva correta, a alternativa “A”. Por sua vez, o recorrente afirma que a resposta correta da questão repousa na alternativa “B”, pois “...
ASSENHORAMENTO é o ato pela qual um indivíduo se apodera de algo. Tomar posse de alguma coisa. Pois bem, o crime de apropriação indébita (art.168 do CP) exige o fim de assenhoreamento definitivo que consiste no ‘animus rem sibi habendi’.” Neste momento, de apreciação sumária dos fatos e teses suscitados, e a par das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632853, tenho como impertinente, por ora, a intromissão do Judiciário na questão, porquanto há aparente espaço para interpretação dos termos e verbos utilizados na elaboração da questão que podem levar a manutenção da alternativa indicada como correta pela banca.
Lado outro, sobre a questão 45, entendo ser o caso de deferir o pleito liminar. Para esta questão o gabarito suso referido, indica como assertiva correta a alternativa “D”. Ou seja, para a banca: “São considerados crimes hediondos, conforme a Lei Federal Nº 8.072/1990, ... estupro, genocídio, extorsão mediante sequestro e lesão corporal de dolosa de natureza gravíssima.” A redação da alternativa “D” leva a conclusão de que todas as lesões corporais dolosas de natureza gravíssima, nos termos da Lei Federal nº 8.072/1990, serão crimes hediondos.
Contudo, a redação do texto legal enseja conclusão diversa, senão vejamos o teor do artigo 1º, inciso I-A, da Lei Federal nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.142/2015), in verbis: Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: ... I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, §2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; Portanto, a redação genérica da alternativa “D” (todas as lesões corporais dolosas de natureza gravíssima seriam caracterizadas como hediondas) não se coaduna, aparentemente, ao teor do texto normativo, na medida em que este exige, para fins de classificação como hedionda, a pratica da conduta de lesão dolosa de natureza gravíssima “contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.” Logo, não são todas as lesões dolosas de natureza gravíssimas que podem ser tidas como hediondas.
Com base nos argumentos acima expendidos, tenho como presente a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, repito, ainda que em parte, devendo ser deferido ao impetrante mais dois pontos, pois, além da inadequação da resposta definitiva dada pela banca para a questão 45, esta não possui alternativa outra que possa ser tida como correta. Acerca do perigo de dano, igualmente entendo presente, na medida em que diante da nulidade da questão 45 e a consequente atribuição de mais dois pontos ao agravante, este passa a integrar a lista dos candidatos aptos a continuar no Certame, inclusive de participar da próxima etapa (Teste de Aptidão Física) a realizar-se nos próximos dias 19 a 21 de julho do corrente ano.
Por fim, ressalto inexistir risco de irreversibilidade da presente decisão, quer em razão da própria natureza desta espécie de manifestação (mera apreciação liminar do direito alegado), quer em função da possibilidade de revisão e reversão do conteúdo desta decisão quando do julgamento do mérito que ensejará, caso ocorra, ao alijamento/exclusão do candidato do concurso. Isto posto, dou parcial provimento ao recurso para, confirmando o teor da decisão de Id 25891576, conceder em parte a tutela provisória de urgência no sentido de considerar provisoriamente nula a questão 45 da prova objetiva do Concurso destinado ao preenchimento de vagas e cadastro de reserva do cargo de Guarda Municipal de Parnamirim/RN, regido pelo Edital nº 45/2024, atribuir mais dois pontos ao agravante, devendo ser atualizada a nota deste, de modo que possa participar da próxima etapa do Certame (TAF) e demais fases, caso aprovado no TAF e não existem outras razões para a exclusão do concurso.
É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809222-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809222-87.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (0810480-86.2024.8.20.5124) Agravante: Henrique Bruno de Oliveira Fernandes Advogado: Henrique Bruno de Oliveira Fernandes Agravados: Município de Parnamirim e Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte - FUNCERN Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Henrique Bruno de Oliveira Fernandes maneja Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que, nos autos de mandado de segurança com pedido liminar (processo nº 0810480-86.2024.8.20.5124) ajuizado contra Município de Parnamirim e Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte - FUNCERN, indeferiu o pedido liminar.
O Agravante relata ter ajuizado Mandado de Segurança em face dos responsáveis pela condução do concurso público destinado à seleção e preenchimento de vagas da Guarda Municipal de Parnamirim/RN, com o escopo de anular questões da prova objetiva, assegurando, desse modo, sua participação nas fases seguintes, inclusive, e sobretudo, do teste de aptidão física aprazado para os dias 19, 20 e 21 de julho de 2024.
Acrescenta que a Banca organizadora do Certame convocou, para as próximas fases, os candidatos de ampla concorrência que obtiveram 45 acertos (ou seja, 90 pontos, uma vez que cada questão correspondia a 02 pontos), ensejando a convocação dos candidatos classificados até a 166ª posição (uma posição imediatamente a do ora recorrente). Defende a anulação das questões nºs 31 e 45 da prova objetiva, em razão de “irregularidades, erros grosseiros ou dualidade de respostas”.
Pede a concessão de tutela recursal para reverter a decisão interlocutória, “... a fim de que seja provisoriamente concedido ao agravante a pontuação referente as questões nº 31 e 45, determinando a atualização/alteração da nota do impetrante para que este possa seguir nas demais etapas do certame.” No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no .019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (os a 311 do CPC apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809222-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2024.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, em sede de cognição inicial, própria deste momento, vislumbro razões para deferir, ainda que em parte, a tutela recursal, alterando o entendimento contido na decisão agravada.
Pretende o impetrante, ora recorrente, a nulidade de duas questões da Prova Objetiva (31 e
45) do concurso destinado ao preenchimento de vagas da Guarda Municipal de Parnamirim/RN, regido pelo Edital nº 01/2024. Sobre a matéria em análise, vale transcrever decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), proferida nos autos do Recurso Extraordinário n° 632.853, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015). [Grifei] Assim, resta claro que segundo jurisprudência consagrada no STF, inclusive, em sede de repercussão geral, como regra, o Poder Judiciário não tem o condão de substituir a banca examinadora de concurso público, em face do reexame do conteúdo de questão e critério de correção. Entretanto, é possível a revisão relativa à incompatibilidade entre o conteúdo programático, questões formuladas e critérios de correção.
Seria a hipótese de adequação aos parâmetros editalícios, não se referindo à análise de mérito da questão. Nesse rumo, passo à análise das questões 31 e 45 a fim de averiguar a existência dos vícios alegados pelo Agravante, transcrevendo, desde logo, o teor das questões:
31. Apropriação indébita, de acordo com o Código Penal Brasileiro, consiste A) no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. B) no apoderamento de coisa alheia móvel, com o fim de assenhoreamento definitivo.
C) em subtrair coisa móvel pertencente a outrem por meio de violência ou de grave ameaça. D) em subtrair coisa alheia sem utilização de ameaça, violência, rompimento ou destruição de obstáculo
45. São considerados crimes hediondos, conforme a Lei Federal Nº 8.072/1990, A) estupro de vulnerável, genocídio, furto qualificado e extorsão grave. B) estupro de vulnerável, roubo qualificado, extorsão e lesão corporal de natureza grave.
C) estupro, homicídio qualificado, epidemia e porte ilegal de arma de fogo. D) estupro, genocídio, extorsão mediante sequestro e lesão corporal de dolosa de natureza gravíssima. Acerca da questão 31, consoante o Gabarito Oficial Definitivo fornecido pela empresa responsável pela condução do Certame (Id 25834954), verifico ter sido indicada, como assertiva correta, a alternativa “A”. Por sua vez, o recorrente afirma que a resposta correta da questão repousa na alternativa “B”, pois “...
ASSENHORAMENTO é o ato pela qual um indivíduo se apodera de algo. Tomar posse de alguma coisa. Pois bem, o crime de apropriação indébita (art.168 do CP) exige o fim de assenhoreamento definitivo que consiste no ‘animus rem sibi habendi’.” Neste momento, de apreciação sumária dos fatos e teses suscitados, e a par das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632853, tenho como impertinente, por ora, a intromissão do Judiciário na questão, porquanto há aparente espaço para interpretação dos termos e verbos utilizados na elaboração da questão que podem levar a manutenção da alternativa indicada como correta pela banca.
Lado outro, sobre a questão 45, entendo ser o caso de deferir o pleito liminar. Para esta questão o gabarito suso referido, indica como assertiva correta a alternativa “D”. Ou seja, para a banca: “São considerados crimes hediondos, conforme a Lei Federal Nº 8.072/1990, ... estupro, genocídio, extorsão mediante sequestro e lesão corporal de dolosa de natureza gravíssima.” A redação da alternativa “D” leva a conclusão de que todas as lesões corporais dolosas de natureza gravíssima, nos termos da Lei Federal nº 8.072/1990, serão crimes hediondos.
Contudo, a redação do texto legal enseja conclusão diversa, senão vejamos o teor do artigo 1º, inciso I-A, da Lei Federal nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.142/2015), in verbis: Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: ... I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, §2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; Portanto, a redação genérica da alternativa “D” (todas as lesões corporais dolosas de natureza gravíssima seriam caracterizadas como hediondas) não se coaduna, aparentemente, ao teor do texto normativo, na medida em que este exige, para fins de classificação como hedionda, a pratica da conduta de lesão dolosa de natureza gravíssima “contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.” Logo, não são todas as lesões dolosas de natureza gravíssimas que podem ser tidas como hediondas.
Com base nos argumentos acima expendidos, tenho como presente a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, repito, ainda que em parte, devendo ser deferido ao impetrante mais dois pontos, pois, além da inadequação da resposta definitiva dada pela banca para a questão 45, esta não possui alternativa outra que possa ser tida como correta. Acerca do perigo de dano, igualmente entendo presente, na medida em que diante da nulidade da questão 45 e a consequente atribuição de mais dois pontos ao agravante, este passa a integrar a lista dos candidatos aptos a continuar no Certame, inclusive de participar da próxima etapa (Teste de Aptidão Física) a realizar-se nos próximos dias 19 a 21 de julho do corrente ano.
Por fim, ressalto inexistir risco de irreversibilidade da presente decisão, quer em razão da própria natureza desta espécie de manifestação (mera apreciação liminar do direito alegado), quer em função da possibilidade de revisão e reversão do conteúdo desta decisão quando do julgamento do mérito que ensejará, caso ocorra, ao alijamento/exclusão do candidato do concurso. Isto posto, defiro, em parte, o pedido de tutela recursal para, considerando provisoriamente nula a questão 45 da prova objetiva do Concurso destinado ao preenchimento de vagas e cadastro de reserva do cargo de Guarda Municipal de Parnamirim/RN, regido pelo Edital nº 45/2024, atribuir mais dois pontos ao agravante, devendo ser atualizada a nota deste, de modo que possa participar da próxima etapa do Certame (TAF) e demais fases, caso aprovado no TAF e não existem outras razões para a exclusão do concurso.
Comunique-se, com a urgência que o caso requer, ao Juízo de Direito agravado para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, ao presente agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7