Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809232-97.2025.8.20.0000 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Polo passivo ANDREZA MONIQUE DE ARAUJO SILVA Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES RELATIVAS À DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA RENDA MENSAL E CONTATOS TELEFÔNICOS DA PARTE AGRAVADA, PELA EMPRESA RÉ, DEVIDAMENTE DEBATIDAS E APRECIADAS. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 710/STJ. CORTE SUPERIOR QUE reconhece a licitude da atividade de credit scoring, desde que observados os direitos do consumidor e os limites legais estabelecidos.
RESGUARDO DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA GARANTIA DA AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa BOA VISTA SERVIÇOS S/A, por seu advogado, contra a decisão deste Relator que, na forma do art. art. 932, IV, “b”, do CPC, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo n° 0808275-50.2025.8.20.5124) promovida por ANDREZA MONIQUE DE ARAUJO SILVA, ora Embargada.
A Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, eia que “(…) houve clara confusão da parte embargada e da r. decisão colegiada quanto o dever de notificação desta embargante, como banco de dados. (…) é certo que de acordo com o CODECON, em seu artigo 43, §2º, e da Súmula 359 do STJ é dever dos órgãos de proteção ao crédito realizar a notificação prévia do consumidor da sua inclusão no cadastro NEGATIVO de crédito (…).” Acrescenta que “(…) vale lembrar que é cediço e legítima a manutenção de banco de dados, tanto relativos à proteção ao crédito, quanto tendentes a possibilitar oferecimento de critérios objetivos para mensurar a avaliação de risco. (…) os dados mensurados pela embargada na exordial, são utilizados pela embargante pois são provenientes de fontes públicas, fornecidas tanto pela própria parte embargada nos atos da vida cível, como por órgãos públicos que alimentam os cadastros mantidos por esta RÉ, ora Embargante.” Destaca que “(…) a mera disposição dos dados pessoais da embargada, tais como telefone e sua renda presumida, não caracterizam, por si, qualquer ilegalidade, pois notório que tais dados podem ser obtidos por outras pessoas por diversos outros meios, como por exemplo o endereço e telefone de alguém podem constar em uma simples lista telefônica.” A parte embargada apresentou contrarrazões – Id. 33634417.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco que são necessárias algumas considerações quanto ao conhecimento do recurso. In casu, a parte Recorrente busca atacar decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao seu recurso de Agravo de Instrumento, na tentativa de modificar o que fora decidido, de modo que, considerando o caráter infringente, bem como o princípio da fungibilidade, o recurso pertinente é o Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Esta, inclusive, é a orientação dada pelo STJ, consoante se vê no aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO INVOCADA NA PEÇA DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos à decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Incide o enunciado 182, da Súmula desta Corte, no agravo interno em que a parte agravante deixa de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.
3. Embargos declaratórios recebidos como Agravo Regimental ao qual não se conhece. (EDcl no REsp 714.152/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010) No mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO
ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO APELO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. PASEP. PRESCRIÇÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO DOS VALORES DISPOSTOS NA CONTA PASEP HÁ MAIS DE 10 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A
DECISÃO
RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808675-45.2025.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2025, PUBLICADO em 29/07/2025) Dito isso, não obstante a denominação atribuída ao recurso, e diante razões que ali foram lançadas, em atenção ao princípio da fungibilidade, conheço dos Embargos de Declaração como se Agravo Interno fosse.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a pretensão da recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada, vez que as argumentações jurídicas reveladas no caderno processual não trouxeram elementos que possibilitassem a modificação do entendimento assentado.
Isso porque, assim como alinhado em decisão anterior, o art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento de forma monocrática ao recurso, de imediato, quando a pretensão recursal contrariar entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, notadamente em sede de recursos repetitivos, conforme se verifica a seguir: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". É o que se verifica no caso em apreço, quando se observa que a parte agravada sustentou jamais ter anuído com a divulgação de seus dados pessoais, tais como CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone, e-mail, número da inscrição social (NIS), título de eleitor, entre outros, a terceiros.
A ora Agravada alegou, ainda, que deveria ter sido previamente informada pela empresa quanto à coleta e ao compartilhamento dessas informações em bancos de dados pressupõe a notificação prévia do consumidor. Com razão. Isso porque, embora a Lei n.º 12.414/2011 tenha relativizado a exigência de autorização expressa para o mero cadastramento, permanece a obrigação do gestor da base de dados de informar, de forma clara e adequada, sobre o tratamento e a finalidade do uso e do compartilhamento dos dados pessoais do consumidor.
Portanto, a ausência dessa informação ao consumidor pode ensejar a reparação por dano moral presumido. Na espécie, restou incontroverso que a parte agravante atua no tratamento de dados pessoais em larga escala, mediante a oferta de serviços de análise de crédito. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da atividade de credit scoring, desde que observados os direitos do consumidor e os limites legais estabelecidos, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 710/STJ.
A seguir, transcrevo a tese fixada: “I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.” – grifei.
Dessa forma, tem-se, à evidência, que a decisão de 1º grau visou, unicamente, resguardar o direito à privacidade da parte agravada, diante de fundada dúvida quanto à utilização de seus dados pessoais sem o seu conhecimento, em consonância com o princípio da precaução e com a garantia da autodeterminação informativa. Importa destacar, ainda, que a atividade de gerenciamento de banco de dados - consistente no cadastro e tratamento de dados pessoais - está sujeita às disposições da Lei nº 12.414/2011, bem como às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Dentre estas, sobressai o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitadas, nos termos dos artigos 43 e 44 do CDC. Portanto, deve ser mantida a decisão que deferiu medida liminar para impedir a agravante de divulgar, permitir acesso ou compartilhar os dados pessoais da parte recorrida sem sua autorização expressa, inclusive no que se refere à aplicação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial.
Forte nessas razões, recebo os aclaratórios como Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática guerreada. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809232-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809232-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809232-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI AGRAVADO: ANDREZA MONIQUE DE ARAUJO SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0808275-50.2025.8.20.5124), deferiu o pedido liminar formulado, para determinar que a parte ré se abstenha de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC.
Alega, em síntese, a agravante que a decisão merece reforma, já que não realiza o compartilhamento de dados sensíveis, limitando-se ao tratamento de informações públicas e não sigilosas. Destaca que possui sua atividade legalmente permitida pelo ordenamento jurídico nacional, e é regulada, em especial, pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre outras previsões legais, como a Lei n 12.414/2011, possuindo seus serviços o objetivo de proporcionar a realização de negócios seguros e, assim, proteger a ordem econômica.
Defende que “as informações divulgadas e impugnadas pela parte Agravada, são comumente fornecidas nos atos da vida civil, não se tratando de informações de natureza totalmente sigilosa ou confidencial. Não há, portanto, qualquer ofensa à privacidade do consumidor no presente caso”. Ao final, pugna que pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo para que seja suspensa a ordem imposta.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no .019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no , parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Natal/RN, 04 de setembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809232-97.2025.8.20.0000 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Polo passivo ANDREZA MONIQUE DE ARAUJO SILVA Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE PROMOVER A DIVULGAÇÃO, PERMISSÃO DE ACESSO OU COMPARTILHAMENTO DOS DADOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA SEM SUA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE ATUA CONFORME AS NORMAS DO CDC E DA LEI 12.414/2011. DEMONSTRADO PELA AUTORA/AGRAVADA A NÃO AUTORIZAÇÃO DO COMPARTILHAMENTO DE SEUS DADOS QUE NÃO ESTÃO VINCULADOS À ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO, O QUE IMPLICA VIOLAÇÃO A SEU DIREITO À PRIVACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0808275-50.2025.8.20.5124), deferiu o pedido liminar formulado, para determinar que a parte ré se abstenha de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC.
Alega, em síntese, a agravante que a decisão merece reforma, já que não realiza o compartilhamento de dados sensíveis, limitando-se ao tratamento de informações públicas e não sigilosas. Destaca que possui sua atividade legalmente permitida pelo ordenamento jurídico nacional, e é regulada, em especial, pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre outras previsões legais, como a Lei n 12.414/2011, possuindo seus serviços o objetivo de proporcionar a realização de negócios seguros e, assim, proteger a ordem econômica.
Defende que “as informações divulgadas e impugnadas pela parte Agravada, são comumente fornecidas nos atos da vida civil, não se tratando de informações de natureza totalmente sigilosa ou confidencial. Não há, portanto, qualquer ofensa à privacidade do consumidor no presente caso”. Ao final, pugna que pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo para que seja suspensa a ordem imposta.
Em decisão ID nº 31532908, este Relator indeferiu o pedido de suspensividade ao recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID nº 32270238), defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou à empresa demandada, ora agravante, que se abstivesse de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC.
In casu, a empresa agravante defendeu que não realiza o compartilhamento de dados sensíveis, limitando-se ao tratamento de informações públicas e não sigilosas, destacando que sua atividade é regulamentada pela Lei nº 12.414/2011. Não obstante o fundamento utilizado pelo agravante, é possível constatar que a decisão agravada encontra respaldo na proteção constitucional da intimidade, privacidade e autodeterminação informativa, bem como nos princípios e regras estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados.
Na espécie, a autora/agravada alegou não ter autorizado o compartilhamento de seus dados, sendo plausível, a tese de violação a seu direito à privacidade. Inclusive, a própria LGPD dispõe, em seu art. 7º, §4º, que o tratamento de dados tornados manifestamente públicos pelo titular dispensa consentimento, desde que observados os princípios da lei - o que reforça a necessidade de cautela e controle judicial em hipóteses de disputa sobre o uso de tais informações.
Não bastasse, a Lei nº 12.414/2011, que trata do Cadastro Positivo, disciplina a formação de histórico de crédito a partir de dados de adimplemento, e não autoriza, de forma ampla, a divulgação de outros dados pessoais sem prévio consentimento. De acordo com essa norma, o gestor de banco de dados somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito (sendo desnecessário o consentimento prévio) e o histórico de crédito (mediante prévia autorização específica do cadastrado), não podendo ser divulgado o número telefônico e outras informações cadastrais.
Desse modo, considerando que a autora, ora agravada, afirmou não ter autorizado a empresa demandada/agravante a disponibilizar suas informações cadastrais, não vislumbro razões para a alteração da decisão agravada, que determinou a abstenção da divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados da autora sem autorização prévia. Senão vejamos o seguinte julgado do TJSP em caso análogo: APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Sentença de Improcedência.
Irresignação do autor – Cabimento –Princípio da colegialidade a ser aqui preservado - Autorização ao tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito (Art. 7º, X, da LGPD), que, no entanto, deve ser analisado com cautela, para não dar margem a excessos – Dados compartilhados, como título de eleitor, endereço e telefone celular que apesar de não constituírem dados sensíveis, expõem o autor a angústias desnecessárias, pois não se sabe quem e com que intenções poderia se ter acesso a eles – Informações que não possuem estrita vinculação à análise de risco de crédito ao consumidor – art. 3º, § 3º, I, da Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12 .414/2011)– Dano moral configurado – Art. 42 da LGPD – Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, quantia suficiente para reparar o mal causado, à falta de maior repercussão – Exclusão de todas as informações, sobretudo "endereço residencial", "telefone" e "renda mensal" que é de rigor, porquanto causam angústias desnecessárias e não possuem estrita vinculação à proteção do crédito – Sucumbência da ré – Súmula 326 do STJ e art. 86 do CPC – Sentença reformada .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020977220248260047 Assis, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 18/12/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). (destaquei) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a sustação dos efeitos da decisão que determinou que a parte ré se abstenha de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC.
Não obstante o fundamento posto pelo Recorrente, entendo que a decisão agravada encontra respaldo na proteção constitucional da intimidade, privacidade e autodeterminação informativa, bem como nos princípios e regras estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados. É de se constar que a parte autora, ora agravada, alegou não ter autorizado o compartilhamento de seus dados, sendo plausível, ao menos nesta fase processual, a alegação de que houve violação a seu direito à privacidade.
Inclusive, a própria LGPD dispõe, em seu art. 7º, §4º, que o tratamento de dados tornados manifestamente públicos pelo titular dispensa consentimento, desde que observados os princípios da lei - o que reforça a necessidade de cautela e controle judicial em hipóteses de disputa sobre o uso de tais informações. Não bastasse, a Lei nº 12.414/2011, que trata do Cadastro Positivo, disciplina a formação de histórico de crédito a partir de dados de adimplemento, e não autoriza, de forma ampla, a divulgação de outros dados pessoais sem prévio consentimento.
Nessa perspectiva, não vislumbro razões a alteração da forma de decidir do Juízo originário. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 2 de junho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator