Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809237-22.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL GUEDES E OUTRO RECORRIDO: IVANEUDO DE CASTRO VITAL ADVOGADO: IATAGAN FERNANDES CORTEZ E OUTRO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33916319) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33232571) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. PACIENTE COM DEPENDÊNCIA FUNCIONAL PLENA APÓS AVC. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde forneça internação domiciliar (home care) a paciente com severas limitações motoras, sob pena de bloqueio de valores para garantir o cumprimento da ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade de fornecimento de home care prescrito por profissional de saúde; e (ii) a possibilidade de bloqueio de valores para viabilizar o cumprimento da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469 do STJ.
4. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente sob o argumento de ausência no rol de procedimentos da ANS, especialmente quando demonstrada a necessidade do serviço para garantir a saúde e a vida do paciente.
5. A jurisprudência do STJ admite a relativização da taxatividade do rol da ANS quando demonstrada a eficácia do procedimento e a inexistência de substituto terapêutico, em conformidade com o julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP.
6. Comprovada a condição clínica grave do paciente, com histórico de AVC, sequelas motoras severas e dependência total, além de prescrição expressa para internação domiciliar com suporte multiprofissional e equipamentos específicos.
7. A negativa da operadora ao fornecimento de home care, diante das condições do paciente e da prescrição médica, revela-se abusiva e coloca em risco sua integridade.
8. É cabível a fixação de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de valores, para assegurar o cumprimento da tutela de urgência, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, especialmente diante do risco de agravamento do quadro clínico em caso de descumprimento.
IV.
DISPOSITIVO
9. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 54, §4º; CPC, art. 139, inciso IV; Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25.10.2016; STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08.06.2022; TJRN, AI nº 0807214-74.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 21.09.2023; TJRN, AC nº 0877164-13.2020.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 03.03.2023. Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria nele suscitada, relativa à definição acerca da abusividade de cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1340/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809237-22.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL GUEDES E OUTRO RECORRIDO: IVANEUDO DE CASTRO VITAL ADVOGADO: IATAGAN FERNANDES CORTEZ E OUTRO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33916319) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33232571) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. PACIENTE COM DEPENDÊNCIA FUNCIONAL PLENA APÓS AVC. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde forneça internação domiciliar (home care) a paciente com severas limitações motoras, sob pena de bloqueio de valores para garantir o cumprimento da ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade de fornecimento de home care prescrito por profissional de saúde; e (ii) a possibilidade de bloqueio de valores para viabilizar o cumprimento da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469 do STJ.
4. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente sob o argumento de ausência no rol de procedimentos da ANS, especialmente quando demonstrada a necessidade do serviço para garantir a saúde e a vida do paciente.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809237-22.2025.8.20.0000 (Origem nº 0826929-66.2025.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de outubro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
5. A jurisprudência do STJ admite a relativização da taxatividade do rol da ANS quando demonstrada a eficácia do procedimento e a inexistência de substituto terapêutico, em conformidade com o julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP.
6. Comprovada a condição clínica grave do paciente, com histórico de AVC, sequelas motoras severas e dependência total, além de prescrição expressa para internação domiciliar com suporte multiprofissional e equipamentos específicos.
7. A negativa da operadora ao fornecimento de home care, diante das condições do paciente e da prescrição médica, revela-se abusiva e coloca em risco sua integridade.
8. É cabível a fixação de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de valores, para assegurar o cumprimento da tutela de urgência, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, especialmente diante do risco de agravamento do quadro clínico em caso de descumprimento.
IV.
DISPOSITIVO
9. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 54, §4º; CPC, art. 139, inciso IV; Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25.10.2016; STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08.06.2022; TJRN, AI nº 0807214-74.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 21.09.2023; TJRN, AC nº 0877164-13.2020.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 03.03.2023. Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria nele suscitada, relativa à definição acerca da abusividade de cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1340/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809237-22.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo IVANEUDO DE CASTRO VITAL Advogado(s): IATAGAN FERNANDES CORTEZ, NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. PACIENTE COM DEPENDÊNCIA FUNCIONAL PLENA APÓS AVC. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde forneça internação domiciliar (home care) a paciente com severas limitações motoras, sob pena de bloqueio de valores para garantir o cumprimento da ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade de fornecimento de home care prescrito por profissional de saúde; e (ii) a possibilidade de bloqueio de valores para viabilizar o cumprimento da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469 do STJ.
4. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente sob o argumento de ausência no rol de procedimentos da ANS, especialmente quando demonstrada a necessidade do serviço para garantir a saúde e a vida do paciente.
5. A jurisprudência do STJ admite a relativização da taxatividade do rol da ANS quando demonstrada a eficácia do procedimento e a inexistência de substituto terapêutico, em conformidade com o julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP.
6. Comprovada a condição clínica grave do paciente, com histórico de AVC, sequelas motoras severas e dependência total, além de prescrição expressa para internação domiciliar com suporte multiprofissional e equipamentos específicos.
7. A negativa da operadora ao fornecimento de home care, diante das condições do paciente e da prescrição médica, revela-se abusiva e coloca em risco sua integridade.
8. É cabível a fixação de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de valores, para assegurar o cumprimento da tutela de urgência, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, especialmente diante do risco de agravamento do quadro clínico em caso de descumprimento.
IV.
DISPOSITIVO
9. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 54, §4º; CPC, art. 139, inciso IV; Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25.10.2016; STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08.06.2022; TJRN, AI nº 0807214-74.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 21.09.2023; TJRN, AC nº 0877164-13.2020.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 03.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, Dr. Herbert Pereira Bezerra, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 31447862) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, no processo de nº 0826929-66.2025.8.20.5001, o qual contende com Ivaneudo de Castro Vital, representado por sua Curadora Simone de Castro Vital, concedeu a tutela antecipada nos seguintes termos (Id. 149657685 – processo originário): “III – DETERMINAÇÃO Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré preste ao autor Ivaneudo e Castro Vital os serviços de internação domiciliar home care em período de 12 horas, no prazo de 48 horas a contar da intimação, disponibilizando toda estrutura física, de pessoal, medicamentosa e suplementar necessária ao tratamento da parte autora, consoante prescrição médica para o caso, notadamente (I) assistência multiprofissional abrangendo o atendimento de, fisioterapeuta, nutricionista e atendimento médico, todos com frequência de acordo com a prescrição médica; (II) enfermeiro com frequência diária ou conforme necessidade médica; (III) fornecimento de equipamentos necessários ao funcionamento da estrutura domiciliar de cuidados, como, o fornecimento de no-break, nebulizador, aspirador de vias aéreas demais equipamentos de medição constantes do ID nº 149622111 e insumos necessários aos cuidados do paciente, como luvas, seringas, sondas etc, tudo isso nos termos da declaração médica de ID n° 149622111.
Diante da urgência do caso e visando evitar eventuais procrastinações no cumprimento da presente ordem judicial, determino que, no caso de eventual descumprimento, será autorizada a medida de bloqueio de valores na conta da ré, com o fim de custear a obrigação de internação domiciliar (home care). Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.” Em suas razões recursais, aduziu: a) a regulamentação da Saúde Suplementar é atribuída à Agência Nacional de Saúde - ANS (Lei n° 9.961/2000) que por meio de atualizações periódicas, esta autarquia determina quais tratamentos e eventos em saúde possuem cobertura obrigatória, contemplando-se ao Rol de Procedimentos e que em relação ao home care, essa modalidade de assistência não foi inserida no rol da ANS e nem pela Lei nº 9.656/98, razão pela qual nenhuma operadora de planos de saúde do Brasil está obrigada a prestar esse serviço; b) “endo TAXATIVA a natureza do rol de procedimentos e eventos da ANS, cabe informar que o HOME CARE NÃO foi inserido dentre aquelas de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, razão pela qual a imposição de tal protocolo afigura-se como clara inobservância do princípio da estrita legalidade.”; c) a legislação específica não obriga as operadoras de planos de saúde a disponibilizar aos seus consumidores todo e qualquer procedimento, mas apenas aqueles previstos em seu rol de procedimentos em eventos de saúde e, ainda assim, desde que obedecidas as diretrizes ali contidas, quando indicadas; d) “Excelências, as atividades inerentes ao técnico de enfermagem correspondem administração de medicamentos via endovenosa, limpeza de curativos, coleta de exames, troca de sondas, entre outros atendimentos sejam realizados exclusivamente por pessoa com formação específica”; e e) “DA ILEGALIDADE DO BLOQUEIO.
NECESSIDADE DO CONDICIONAMENTE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - EFETIVO PREJUÍZO EM RAZÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES – RISCO IMEDIADO DO LEVAMENTO – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.”. Ao final requereu liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que reste cassada a decisão interlocutória combatida. Preparo recolhido (ID 31447869 e 31447868). Tutela indeferida (Id. 31458921).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 32492003). Com vistas dos autos, o 17º Procurador de Justiça, Dr. Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento desprovimento do agravo (Id. 32608211).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação recursal. Pois bem. Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: “Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). De acordo com o caderno processual, notadamente na Solicitação de Cuidado Domiciliar (ID 149622111 – processo originário), o agravado tem: “...comorbidades: Hipertensão arterial, Diabetes Mellitus insulino - dependente e síndrome de imobilidade, apresenta-se neurosequelado pós acidente vascular cerebral (AVC) ocorrido em 2017 o qual resultou em sequela motora à esquerda com perda de força parcial.
Em março de 2025 o paciente apresentou um episódio convulsivo e fratura de quadril direito, sendo encaminhado ao Hospital Antônio Prudente onde foi submetido a cirurgia de artroplastia total de quadril direito no dia 22/03/2025. Desde então o paciente encontra-se restrito ao leito, dependente totalmente para todas as necessidades diárias, ainda internado no Hospital Antônio Prudente no leito 2015.1, necessitando manter acompanhamento pelo Home Care.” O plano de saúde réu negou a solicitação, sob a alegação de exclusão de cobertura contratual.
Na hipótese, é incontroverso que o usuário necessita do tratamento/procedimento indicado, vez que solicitado pelo médico assistente. Nesse contexto, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões dos profissionais de saúde que acompanham a paciente. Nesse rumo, laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, eis que, a conduta da ré, ora agravante, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob as alegações de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, de inexistência de cobertura, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada à operadora de plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, tarefa que compete ao profissional de saúde assistente, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor às demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
Nesta linha de pensar, colaciono julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REPARADORA. NEGATIVA DE COBERTURA. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DEVE PREVALECER. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807214-74.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 21/09/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DE MAMA. EVENTO ALEGADAMENTE ESTÉTICO QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DA ANS E NEM NA RESOLUÇÃO 465/2022. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM AMPARO. PROCEDIMENTO COM INDICAÇÃO MÉDICA DE CARÁTER FUNCIONAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANALISADO SOB O PRISMA CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA AO PROCEDIMENTO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ALTERAÇÕES NORMATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022.
LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO/EVENTO OU A EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL. SUBSUNÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA PELA NEGATIVA INDEVIDA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. CABIMENTO. DECISUM IRRETOCÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0877164-13.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023) Destaco ser do conhecimento desta Julgadora o julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista”. Em verdade, fixou-se de que o rol é prioritário, preferencial, ou seja, trata-se de uma taxatividade não absoluta, mas relativa, com possibilidade de mitigação, mediante algumas condicionantes: "...
1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista;
3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol;
4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS...". (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Logo, o STJ estabeleceu a possibilidade de relativização da taxatividade do Rol da ANS, orientação já seguida pelas três câmaras cíveis desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 0808143-49.2019.8.20.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, assinado em 19/02/2020; AI 0807210-76.2019.8.20.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, assinado em 19/02/2020; AI 0806630-46.2019.8.20.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, assinado em 19/02/2020.
Destaco, finalmente, o mencionado pelo Membro do Parquet neste grau de jurisdição (Id. 32608211): “Portanto, diante da incessante negativa da agravante ao cumprimento das determinações judiciais, é cabível e válido o bloqueio de montante necessário para cumprir a determinação judicial. Inclusive, é assegurado ao juiz, em conformidade com o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Ademais, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça determina que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, logo, entende-se como correta a manutenção da medida até o cumprimento da tutela.” Portanto, diante do quadro clínico da parte agravada, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o tratamento solicitado, conforme prescrito pelo médico) assistente, a saúde do recorrido será afetada, em razão da comprovada necessidade do procedimento indicado.
Ainda, o eventual bloqueio e sequestro de valores decorrem da necessidade de cumprimento da decisão, os quais, neste momento processual, considerando o suposto descumprimento pela recorrente, mostram-se cabíveis.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809237-22.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo IVANEUDO DE CASTRO VITAL Advogado(s): IATAGAN FERNANDES CORTEZ, NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. PACIENTE COM DEPENDÊNCIA FUNCIONAL PLENA APÓS AVC. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde forneça internação domiciliar (home care) a paciente com severas limitações motoras, sob pena de bloqueio de valores para garantir o cumprimento da ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade de fornecimento de home care prescrito por profissional de saúde; e (ii) a possibilidade de bloqueio de valores para viabilizar o cumprimento da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469 do STJ.
4. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente sob o argumento de ausência no rol de procedimentos da ANS, especialmente quando demonstrada a necessidade do serviço para garantir a saúde e a vida do paciente.
5. A jurisprudência do STJ admite a relativização da taxatividade do rol da ANS quando demonstrada a eficácia do procedimento e a inexistência de substituto terapêutico, em conformidade com o julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809237-22.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0809237-22.2025.8.20.0000 Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogados: André Menescal Guedes e Igor Macedo Faco Agravado: Ivaneudo de Castro Vital, representado por sua Curadora Simone de Castro Vital.
Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 31447862) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, no processo de nº 0826929-66.2025.8.20.5001, o qual contende com Ivaneudo de Castro Vital, representado por sua Curadora Simone de Castro Vital, concedeu a tutela antecipada nos seguintes termos (Id. 149657685 – processo originário): “III – DETERMINAÇÃO Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré preste ao autor Ivaneudo e Castro Vital os serviços de internação domiciliar home care em período de 12 horas, no prazo de 48 horas a contar da intimação, disponibilizando toda estrutura física, de pessoal, medicamentosa e suplementar necessária ao tratamento da parte autora, consoante prescrição médica para o caso, notadamente (I) assistência multiprofissional abrangendo o atendimento de, fisioterapeuta, nutricionista e atendimento médico, todos com frequência de acordo com a prescrição médica; (II) enfermeiro com frequência diária ou conforme necessidade médica; (III) fornecimento de equipamentos necessários ao funcionamento da estrutura domiciliar de cuidados, como, o fornecimento de no-break, nebulizador, aspirador de vias aéreas demais equipamentos de medição constantes do ID nº 149622111 e insumos necessários aos cuidados do paciente, como luvas, seringas, sondas etc, tudo isso nos termos da declaração médica de ID n° 149622111.
Diante da urgência do caso e visando evitar eventuais procrastinações no cumprimento da presente ordem judicial, determino que, no caso de eventual descumprimento, será autorizada a medida de bloqueio de valores na conta da ré, com o fim de custear a obrigação de internação domiciliar (home care). Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.” Em suas razões recursais aduziu: a) a regulamentação da Saúde Suplementar é atribuída à Agência Nacional de Saúde - ANS (Lei n° 9.961/2000) que por meio de atualizações periódicas, esta autarquia determina quais tratamentos e eventos em saúde possuem cobertura obrigatória, contemplando-se ao Rol de Procedimentos e que em relação ao home care, essa modalidade de assistência não foi inserida no rol da ANS e nem pela Lei nº 9.656/98, razão pela qual nenhuma operadora de planos de saúde do Brasil está obrigada a prestar esse serviço; b) “sendo TAXATIVA a natureza do rol de procedimentos e eventos da ANS, cabe informar que o HOME CARE NÃO foi inserido dentre aquelas de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, razão pela qual a imposição de tal protocolo afigura-se como clara inobservância do princípio da estrita legalidade.”; c) a legislação específica não obriga as operadoras de planos de saúde a disponibilizar aos seus consumidores todo e qualquer procedimento, mas apenas aqueles previstos em seu rol de procedimentos em eventos de saúde e, ainda assim, desde que obedecidas as diretrizes ali contidas, quando indicadas; d) “Excelências, as atividades inerentes ao técnico de enfermagem correspondem administração de medicamentos via endovenosa, limpeza de curativos, coleta de exames, troca de sondas, entre outros atendimentos sejam realizados exclusivamente por pessoa com formação específica”; e e) “DA ILEGALIDADE DO BLOQUEIO.
NECESSIDADE DO CONDICIONAMENTE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - EFETIVO PREJUÍZO EM RAZÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES – RISCO IMEDIADO DO LEVAMENTO – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.”. Ao final requereu liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que reste cassada a decisão interlocutória combatida. Preparo recolhido (ID 31447869 e 31447868).
É o relatório.
Decido. De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Transcrevo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelo recorrente, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem. Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: “Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). De acordo com o caderno processual, notadamente na Solicitação de Cuidado Domiciliar (ID 149622111 – processo originário), o agravado tem: “...comorbidades: Hipertensão arterial, Diabetes Mellitus insulino - dependente e síndrome de imobilidade, apresenta-se neurosequelado pós acidente vascular cerebral (AVC) ocorrido em 2017 o qual resultou em sequela motora à esquerda com perda de força parcial.
Em março de 2025 o paciente apresentou um episódio convulsivo e fratura de quadril direito, sendo encaminhado ao Hospital Antônio Prudente onde foi submetido a cirurgia de artroplastia total de quadril direito no dia 22/03/2025. Desde então o paciente encontra-se restrito ao leito, dependente totalmente para todas as necessidades diárias, ainda internado no Hospital Antônio Prudente no leito 2015.1, necessitando manter acompanhamento pelo Home Care.” O plano de saúde réu negou a solicitação, sob a alegação de exclusão de cobertura contratual.
Na hipótese, é incontroverso que o usuário necessita do tratamento/procedimento indicado, vez que solicitado pelo médico assistente. Nesse contexto, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões dos profissionais de saúde que acompanham a paciente. Nesse rumo, laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, eis que, a conduta da ré, ora agravante, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob as alegações de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, de inexistência de cobertura, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada à operadora de plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, tarefa que compete ao profissional de saúde assistente, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor às demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
Nesta linha de pensar, colaciono julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REPARADORA. NEGATIVA DE COBERTURA. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DEVE PREVALECER. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807214-74.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 21/09/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DE MAMA. EVENTO ALEGADAMENTE ESTÉTICO QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DA ANS E NEM NA RESOLUÇÃO 465/2022. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM AMPARO. PROCEDIMENTO COM INDICAÇÃO MÉDICA DE CARÁTER FUNCIONAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANALISADO SOB O PRISMA CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA AO PROCEDIMENTO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ALTERAÇÕES NORMATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022.
LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO/EVENTO OU A EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL. SUBSUNÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA PELA NEGATIVA INDEVIDA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. CABIMENTO. DECISUM IRRETOCÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0877164-13.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023) Destaco ser do conhecimento desta Julgadora o julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista”. Em verdade, fixou-se de que o rol é prioritário, preferencial, ou seja, trata-se de uma taxatividade não absoluta, mas relativa, com possibilidade de mitigação, mediante algumas condicionantes: "...
1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista;
3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol;
4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS...". (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Logo, o STJ estabeleceu a possibilidade de relativização da taxatividade do Rol da ANS, orientação já seguida pelas três câmaras cíveis desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 0808143-49.2019.8.20.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, assinado em 19/02/2020; AI 0807210-76.2019.8.20.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, assinado em 19/02/2020; AI 0806630-46.2019.8.20.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, assinado em 19/02/2020.
Portanto, diante do quadro clínico da parte agravada, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o tratamento solicitado, conforme prescrito pelo médico) assistente, a saúde do recorrido será afetada, em razão da comprovada necessidade do procedimento indicado. Ainda, o eventual bloqueio e sequestro de valores decorrem da necessidade de cumprimento da decisão, os quais, neste momento processual, considerando o suposto descumprimento pela recorrente, mostram-se cabíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Ultrapassadas as diligências, à conclusão. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora
6. Comprovada a condição clínica grave do paciente, com histórico de AVC, sequelas motoras severas e dependência total, além de prescrição expressa para internação domiciliar com suporte multiprofissional e equipamentos específicos.
7. A negativa da operadora ao fornecimento de home care, diante das condições do paciente e da prescrição médica, revela-se abusiva e coloca em risco sua integridade.
8. É cabível a fixação de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de valores, para assegurar o cumprimento da tutela de urgência, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, especialmente diante do risco de agravamento do quadro clínico em caso de descumprimento.
IV.
DISPOSITIVO
9. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 54, §4º; CPC, art. 139, inciso IV; Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25.10.2016; STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08.06.2022; TJRN, AI nº 0807214-74.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 21.09.2023; TJRN, AC nº 0877164-13.2020.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 03.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, Dr. Herbert Pereira Bezerra, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 31447862) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, no processo de nº 0826929-66.2025.8.20.5001, o qual contende com Ivaneudo de Castro Vital, representado por sua Curadora Simone de Castro Vital, concedeu a tutela antecipada nos seguintes termos (Id. 149657685 – processo originário): “III – DETERMINAÇÃO Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré preste ao autor Ivaneudo e Castro Vital os serviços de internação domiciliar home care em período de 12 horas, no prazo de 48 horas a contar da intimação, disponibilizando toda estrutura física, de pessoal, medicamentosa e suplementar necessária ao tratamento da parte autora, consoante prescrição médica para o caso, notadamente (I) assistência multiprofissional abrangendo o atendimento de, fisioterapeuta, nutricionista e atendimento médico, todos com frequência de acordo com a prescrição médica; (II) enfermeiro com frequência diária ou conforme necessidade médica; (III) fornecimento de equipamentos necessários ao funcionamento da estrutura domiciliar de cuidados, como, o fornecimento de no-break, nebulizador, aspirador de vias aéreas demais equipamentos de medição constantes do ID nº 149622111 e insumos necessários aos cuidados do paciente, como luvas, seringas, sondas etc, tudo isso nos termos da declaração médica de ID n° 149622111.
Diante da urgência do caso e visando evitar eventuais procrastinações no cumprimento da presente ordem judicial, determino que, no caso de eventual descumprimento, será autorizada a medida de bloqueio de valores na conta da ré, com o fim de custear a obrigação de internação domiciliar (home care). Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.” Em suas razões recursais, aduziu: a) a regulamentação da Saúde Suplementar é atribuída à Agência Nacional de Saúde - ANS (Lei n° 9.961/2000) que por meio de atualizações periódicas, esta autarquia determina quais tratamentos e eventos em saúde possuem cobertura obrigatória, contemplando-se ao Rol de Procedimentos e que em relação ao home care, essa modalidade de assistência não foi inserida no rol da ANS e nem pela Lei nº 9.656/98, razão pela qual nenhuma operadora de planos de saúde do Brasil está obrigada a prestar esse serviço; b) “endo TAXATIVA a natureza do rol de procedimentos e eventos da ANS, cabe informar que o HOME CARE NÃO foi inserido dentre aquelas de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, razão pela qual a imposição de tal protocolo afigura-se como clara inobservância do princípio da estrita legalidade.”; c) a legislação específica não obriga as operadoras de planos de saúde a disponibilizar aos seus consumidores todo e qualquer procedimento, mas apenas aqueles previstos em seu rol de procedimentos em eventos de saúde e, ainda assim, desde que obedecidas as diretrizes ali contidas, quando indicadas; d) “Excelências, as atividades inerentes ao técnico de enfermagem correspondem administração de medicamentos via endovenosa, limpeza de curativos, coleta de exames, troca de sondas, entre outros atendimentos sejam realizados exclusivamente por pessoa com formação específica”; e e) “DA ILEGALIDADE DO BLOQUEIO.
NECESSIDADE DO CONDICIONAMENTE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - EFETIVO PREJUÍZO EM RAZÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES – RISCO IMEDIADO DO LEVAMENTO – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.”. Ao final requereu liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que reste cassada a decisão interlocutória combatida. Preparo recolhido (ID 31447869 e 31447868). Tutela indeferida (Id. 31458921).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 32492003). Com vistas dos autos, o 17º Procurador de Justiça, Dr. Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento desprovimento do agravo (Id. 32608211).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação recursal. Pois bem. Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: “Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). De acordo com o caderno processual, notadamente na Solicitação de Cuidado Domiciliar (ID 149622111 – processo originário), o agravado tem: “...comorbidades: Hipertensão arterial, Diabetes Mellitus insulino - dependente e síndrome de imobilidade, apresenta-se neurosequelado pós acidente vascular cerebral (AVC) ocorrido em 2017 o qual resultou em sequela motora à esquerda com perda de força parcial.
Em março de 2025 o paciente apresentou um episódio convulsivo e fratura de quadril direito, sendo encaminhado ao Hospital Antônio Prudente onde foi submetido a cirurgia de artroplastia total de quadril direito no dia 22/03/2025. Desde então o paciente encontra-se restrito ao leito, dependente totalmente para todas as necessidades diárias, ainda internado no Hospital Antônio Prudente no leito 2015.1, necessitando manter acompanhamento pelo Home Care.” O plano de saúde réu negou a solicitação, sob a alegação de exclusão de cobertura contratual.
Na hipótese, é incontroverso que o usuário necessita do tratamento/procedimento indicado, vez que solicitado pelo médico assistente. Nesse contexto, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões dos profissionais de saúde que acompanham a paciente. Nesse rumo, laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, eis que, a conduta da ré, ora agravante, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob as alegações de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, de inexistência de cobertura, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada à operadora de plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, tarefa que compete ao profissional de saúde assistente, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor às demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
Nesta linha de pensar, colaciono julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REPARADORA. NEGATIVA DE COBERTURA. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DEVE PREVALECER. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807214-74.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 21/09/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DE MAMA. EVENTO ALEGADAMENTE ESTÉTICO QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DA ANS E NEM NA RESOLUÇÃO 465/2022. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM AMPARO. PROCEDIMENTO COM INDICAÇÃO MÉDICA DE CARÁTER FUNCIONAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANALISADO SOB O PRISMA CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA AO PROCEDIMENTO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ALTERAÇÕES NORMATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022.
LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO/EVENTO OU A EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL. SUBSUNÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA PELA NEGATIVA INDEVIDA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. CABIMENTO. DECISUM IRRETOCÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0877164-13.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023) Destaco ser do conhecimento desta Julgadora o julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista”. Em verdade, fixou-se de que o rol é prioritário, preferencial, ou seja, trata-se de uma taxatividade não absoluta, mas relativa, com possibilidade de mitigação, mediante algumas condicionantes: "...
1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista;
3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol;
4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS...". (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Logo, o STJ estabeleceu a possibilidade de relativização da taxatividade do Rol da ANS, orientação já seguida pelas três câmaras cíveis desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 0808143-49.2019.8.20.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, assinado em 19/02/2020; AI 0807210-76.2019.8.20.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, assinado em 19/02/2020; AI 0806630-46.2019.8.20.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, assinado em 19/02/2020.
Destaco, finalmente, o mencionado pelo Membro do Parquet neste grau de jurisdição (Id. 32608211): “Portanto, diante da incessante negativa da agravante ao cumprimento das determinações judiciais, é cabível e válido o bloqueio de montante necessário para cumprir a determinação judicial. Inclusive, é assegurado ao juiz, em conformidade com o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Ademais, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça determina que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, logo, entende-se como correta a manutenção da medida até o cumprimento da tutela.” Portanto, diante do quadro clínico da parte agravada, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o tratamento solicitado, conforme prescrito pelo médico) assistente, a saúde do recorrido será afetada, em razão da comprovada necessidade do procedimento indicado.
Ainda, o eventual bloqueio e sequestro de valores decorrem da necessidade de cumprimento da decisão, os quais, neste momento processual, considerando o suposto descumprimento pela recorrente, mostram-se cabíveis.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.