Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809249-24.2024.8.20.5124 Polo ativo GILKSA TRINDADE COSTA DE ROURE Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0809249-24.2024.8.20.5124 RECORRENTE: GILKSA TRINDADE COSTA DE ROURE RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. SERVIDOR DA REDE PÚBLICA DE PARNAMIRIM/RN EM FUNÇÃO DOCENTE. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL NO PERCENTUAL DE 49,99%. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, I, §4º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DISTINTA DO PERCENTUAL AOS PERÍODOS DE 30 E 15 DIAS DE FÉRIAS. ERRO DE CÁLCULO NÃO EVIDENCIADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. VÍCIO A SER SANADO VERIFICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR VÍCIO APONTADO.
1 – Tratam-se de embargos de declaração promovido pela parte ré, ora embargante, em face de acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora. Opostos os embargos de declaração, o embargante alega a omissão constante no acórdão, uma vez que não houve a verificação, nos autos, de que incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, inc.
I, do CPC, ônus do qual entende que não se desincumbiu; bem como que "a parte autora - ora Embargada – não veio aos autos exigir o pagamento de períodos de férias específicos, mas tentar emplacar uma nova interpretação jurídica acerca do benefício previsto na legislação Municipal", pugnando, ao fim, pelo reconhecimento da omissão, com a reforma do referido acórdão.
2 – Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
3 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado.
4 – No caso dos autos, a parte autora, ora embargada, interpôs Recurso Inominado, haja vista sentença que julgou improcedente o pleito. Na ocasião de suas razões recursais, alegou, em síntese, que "1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderá a 49,99% do salário base" acrescentando que "a interpretação do juiz, ao considerar apenas o percentual de 49,99% do salário base de 30 dias para férias de 45 dias, desconsidera a distinção entre os períodos de férias".
5 – Em se tratando de professores de Parnamirim em efetivo exercício da docência, o terço de férias deve ser calculado sobre todo o período de 45 dias de férias, sendo equivalente a 1/3 (33,33%) e 1/6 (16,66%) referentes aos 30 e aos 15 dias, respectivamente, totalizando um percentual de 49,99% do salário base, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88 e art. 41, I, §4º da Lei Complementar Municipal nº 059/2012.
Ademais, importante consignar que a aplicação do percentual de 49,99% de forma distinta no cálculo do terço de férias afronta o texto constitucional e a lei de regência. Precedentes desta Turma Recursal: Recurso Inominado Cível n.º 0808792-89.2024.8.20.5124, Juiz Rel. Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 04/11/2024 e Recurso Inominado Cível n.º 0809346-24.2024.8.20.5124, Juiz Rel.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, publicado em 14/01/2025.
6 – Conforme documentação acostada aos autos, o cálculo do terço de férias encontra-se em consonância com o disposto no art. 41, I, §4º da Lei Complementar Municipal nº 059/2012.
7 – Incumbe à parte autora o ônus de comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de improcedência do pleito.
8 – Constatada a contradição no dispositivo do voto, mister a modificação do julgado, de ofício.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais de Natal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, pela maioria dos votos, conhecer e dar provimento aos embargos para sanar o vício apontado, reformando o acórdão para conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, pelos próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fabio Antonio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Vencido o Juiz Relator. Redator para o acórdão o Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I-
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
VOTO
VENCIDO
II-
VOTO
Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC). Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
2- O Embargante alega a existência de erro material no Acórdão embargado, alegando que a causídica subscritora da Exordial ingressou com 475 demandas idênticas, todas referentes ao terço de férias de 49,99% dos professores do Município de Parnamirim. Diante disso, aduz a ausência de capacidade operacional da Procuradoria-Geral do Município para oferecer impugnação especificada acerca das férias de cada exercício financeiro discutido nos autos.
Defende, ainda, a realização do pagamento do terço de férias dos anos de 2020 e de 2022 no mês de dezembro dos anos anteriores.
3- Em que pese as alegações apresentadas, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que deu provimento parcial ao Recurso Inominado interposto pela parte Autora. Cabe ressaltar, ademais, que a matéria trazida nestes embargos não foi abordada no momento apropriado, de modo que sua análise nesta fase processual configura supressão de instância.
4- Imperiosa, assim, a conclusão no sentido de que o Embargante não aponta, especificamente, qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, o que demonstra que, em verdade, busca pura e simplesmente a rediscussão do julgado.
5- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado. Natal, 31 de janeiro de 2025. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809249-24.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 05 A 11/11/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de outubro de 2024.