Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809252-88.2025.8.20.0000 Polo ativo SAMARON GONZAGA ARAUJO Advogado(s): RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA Polo passivo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Tangará/RN Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar nº 0809252-88.2025.8.20.0000 Impetrante: Ricardo Augusto de Barros Câmara (OAB/RN 10.426) Paciente: Samaron Gonzaga Araújo Aut.Coat.: MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DO HORÁRIO DE CUMPRIMENTO. FLAGRANTE PREPARADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A ADVOGADO. IRREGULARIDADE POSTERIORMENTE SUPRIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente em face de ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, visando à revogação de prisão preventiva decretada após prisão em flagrante ocorrida às 05h00 do dia 28/04/2025, durante cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão domiciliar. A defesa alegou: a) flagrante preparado; b) entrada em domicílio fora do horário constitucional; c) ausência de assistência advocatícia no momento da prisão; d) desnecessidade da prisão preventiva ante a possibilidade de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na prisão em flagrante em razão de suposto flagrante preparado; (ii) estabelecer se a entrada em domicílio antes das 6h configura nulidade da busca e apreensão; (iii) verificar se a ausência de advogado no momento da prisão invalida o flagrante; (iv) determinar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incursão policial ocorreu mediante mandado judicial regularmente expedido, com anuência expressa do paciente, o que afasta a tese de flagrante preparado ou provocado.
4. O ingresso na residência às 05h00 é legítimo, conforme interpretação do art. 22, III, da Lei nº 13.869/2019, que fixa como período válido para buscas domiciliares o intervalo entre 5h e 21h, sobretudo quando há consentimento do morador.
5. A ausência de advogado no momento da prisão não gera nulidade, pois a Defensoria Pública prestou assistência na audiência de custódia, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva, com novo título jurídico que a justifica.
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos, incluindo a apreensão de drogas, armas e histórico criminal do paciente, evidenciando risco à ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais dos arts. 312 e 313 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é válida quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LXIII; CPP, arts. 245, 252, 312 e 313; Lei 8.906/94, art. 7º, III; Lei 13.869/2019, art. 22,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 685.379/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07.06.2022; STJ, HC 998.258, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 06.06.2025; STJ, RHC 214.262/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 30.05.2025; STJ, AgRg no HC 938.952/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no RHC 212.716/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN 27.05.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Ricardo Augusto de Barros Câmara, advogado, em favor de Samaron Gonzaga Araújo, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN. A impetração (ID 31449304) argumenta que: a) o paciente foi preso no dia 28/04/2025, por volta das 05h00, em sua residência na zona rural de Sítio Novo/RN, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão (processo nº 0809011-49.2025.8.20.5001), sem situação típica de flagrância (e sim, flagrante preparado ou provocado); b) a entrada no domicílio ocorreu de forma voluntária, mas fora do horário constitucionalmente permitido para buscas domiciliares (antes das 6h), em afronta ao art. 5º, XI, da CF e ao art. 245 do CPP; c) não houve comunicação imediata ao advogado do paciente, nem foi garantida sua assistência no momento da lavratura do auto, em desrespeito ao art. 5º, LXIII, da CF e ao art. 7º, III, da Lei 8.906/94; d) a diligência foi realizada com uso de força policial armada e com prévio mandado judicial, o que invalida o suposto consentimento para ingresso no domicílio; e) os elementos apreendidos – três vasos de planta de maconha e armas inservíveis – não são indicativos de tráfico, mas de uso próprio e posse passiva, o que afastaria os requisitos para prisão cautelar; f) o paciente é primário, possui residência fixa, não foi preso com apetrechos típicos da traficância (dinheiro trocado, balanças de precisão etc), não integra organização criminosa, não resistiu à prisão, não esteve foragido e não se furtou a colaborar com as investigações, sendo, portanto, desnecessária a manutenção da prisão preventiva; g) a prisão, além de ilegal, se insere em um contexto de seletividade penal, devendo-se aplicar os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima do direito penal; h) são aplicáveis ao caso as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Ao final, requer, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata soltura do paciente. Junta os documentos que entendeu necessários. Liminar indeferida (Id 31471092). A autoridade coatora prestou as informações (Id 31586230). Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do writ (Id 31630696).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo a presente ação de habeas corpus. Sem razão a impetração. Não há como se acolher a tese de flagrante preparado ou provocado, na medida em que, para além de não haver prova cabal das alegativas defensivas, depreende-se sem dificuldades que a incursão policial se deu em virtude de ordem judicial exarada nos autos de nº 0809011-49.2025.8.20.5001, consistente na busca e apreensão no endereço do paciente (vide Boletim de Ocorrência – ID 31449307 - Págs. 13 e ss).
Ademais, o ingresso dos policiais na residência do paciente, como a própria impetração afirma, ocorreu com a anuência do flagrado, tudo a afastar a tese do flagrante preparado ou provocado. Por absoluta ausência de previsão legal, não há que se falar em vício no consentimento do morador pelo fato de os policiais estarem armados no momento dos fatos. Em acréscimo, observe-se que não há referências (e muito menos provas) acerca de abusividade, agressões e truculência advinda dos agentes de segurança, o que só fragiliza ainda mais as assertivas da impetração.
A impetração traz à baila que a entrada no domicílio ocorreu fora do horário constitucionalmente permitido para buscas domiciliares (antes das 6h), em afronta ao art. 5º, XI, da CF e ao art. 245 do CPP. Todavia, o tema é controverso. Sabe-se que “3. O termo ‘dia’, presente no art. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico (entre a aurora e o crepúsculo), outros que prefiram o critério cronológico (entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem um critério misto (entre 6h e 18h, desde que haja luminosidade).
Por fim, registre-se que a Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou o período entre as 5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar” (AgRg nos EDcl no HC 685379/SP,, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Data do julgamento 07/06/2022, Data da publicação 29/06/2022). E no presente caso, a diligência foi realizada exatamente às 05h00, como consta no auto de exibição e apreensão (ID 31449307 - Págs. 15 e
16) e confirmado pelas informações prestadas (ID 31586230); e mais, com a incontroversa anuência do morador, o que afasta qualquer ilegalidade a justificar a nulidade pretendida. Isso porque o dispositivo constitucional invocado autoriza o ingresso de pessoas em domicílio durante o dia. JÁ o art. 252 do CPP também traz disposição compatível com o texto constitucional quando assinala que “As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta”.
Insista-se que a própria impetração afirma que houve a concordância do paciente para o ingresso em domicílio. Ainda nesta mesma toada e afastando peremptoriamente as alegações da impetração, não se pode olvidar que “(…) a Lei nº 13.869/19 tipificou como crime de abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar entre as 21h de um dia e 5h do dia seguinte. Consequentemente, tem-se como legítima a realização da diligência no intervalo de tempo entre 5h e 21h.
Portanto, mostra-se equivocado considerar ilícita prova obtida em cumprimento de mandado de busca e apreensão a partir das 5h, tornando letra morta tal dispositivo legal” (HC n. 998.258, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 06/06/2025). Não há, portanto, nulidade a ser declarada neste particular. A defesa técnica traz à análise o fato de que não houve comunicação imediata ao advogado do paciente, nem foi garantida sua assistência no momento da lavratura do auto, em desrespeito ao art. 5º, LXIII, da CF e ao art. 7º, III, da Lei 8.906/94.
Entretanto, eventual irregularidade já foi suprida não apenas pelo fato de que o paciente estar devidamente representado pela Defensoria Pública do RN (Dr. Manuel Sabino Pontes – vide ID 31449307 - Pág.
81) na audiência de custódia; mas também porque a prisão em flagrante foi convertida em preventiva naquele mesmo ato, sendo certo que “5. A alegação de nulidade da prisão em flagrante é superada com a conversão para prisão preventiva, que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.” (RHC n. 214.262/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.).
Vencidos esses pontos, resta analisar as alegações de ausência de requisitos e de desnecessidade da custódia preventiva, bem como, de possível incidência ao caso das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Sem razão a impetração, também neste ponto. Isso porque, a prisão preventiva do paciente está escorada em fundamentação idônea e com base em elementos concretos extraídos dos autos. Ao deferir a medida cautelar extrema, o magistrado de primeiro grau fundamentou que: “No caso em tela, estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, destacando o auto de apreensão e exibição.
Também existem indícios de autoria frente a confissão dos autuados em sede policial, bem como ante os relatos das testemunhas, policiais envolvidos na ocorrência, os quais possuem fé pública nas suas afirmações. (...) flagrado SAMARON GONZAGA ARAUJO, possui em seu desfavor outras anotações criminais em andamento. Nesse sentido, apesar da conduta a ele imputadas também ter sido supostamente cometida sem emprego de violência ou ameaça à pessoa, percebe-se, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que o flagrado é contumaz na prática de delitos, motivo pelo qual a manutenção do seu status libertatis representa risco concreto à garantia da paz e da ordem pública.
Ademais, cabe destacar que a autoridade policial representou pela prisão preventiva do autuado no Id.149700230, haja vista a periculosidade concreta do delito em tese praticado, bem como o histórico de práticas criminosas e de resistência à atuação policial revela a elevada probabilidade de fuga, tornando necessária a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. (...)” Da referida representação da autoridade policial (ID 31449307 - Págs. 65 e ss), verifica-se que há expressa alusão ao histórico de processos criminais do paciente (envolvendo lesão corporal dolosa, resistência à abordagem policial etc) e à gravidade concreta da conduta (apreensão de armas – 2 espingardas, munições, maconha, sacolas plásticas contendo maconha, balança de precisão etc).
Portanto, não há que se falar em decisão genérica ou sem fundamentação, ou ainda, em ausência dos pressupostos e requisitos da custódia cautelar, porquanto o juízo de origem deixou consignado não apenas os indícios de autoria delitiva, mas também o risco da liberdade do paciente para a ordem pública consiste na sua periculosidade, tudo com base nos elementos de informações colhidos nos autos. Corroborando o suso expendido, mutatis mutandis, o STJ já decidiu que “1.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No caso, embora aprendida quantidade pequena de droga - 13,20 g de crack -, a decretação da prisão preventiva foi embasada em fundamentos idôneos, entre eles o risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde por feminicídio, teve cumprido mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram localizadas munições de arma de fogo, balança de precisão e anotações sobre contabilidade da mercancia de drogas.
3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente.
4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.” (AgRg no HC n. 938.952/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). Assim, tem-se por devidamente justificado o encarceramento provisório do acusado na origem, vez que presentes não apenas os seus pressupostos e fundamentos (art. 312 do CPP – materialidade, indícios de autoria, periculum libertatis à luz da garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), mas também os seus requisitos (art. 313 do CPP – crime com pena máxima superior a 4 anos; condenação por outro crime doloso ou crime no âmbito da violência doméstica).
Não por outro motivo, a Douta 11ª Procuradoria de Justiça concluiu que “resta patente que a segregação cautelar do paciente reveste-se de legalidade, uma vez que preenche os requisitos a tanto assinalados. Com efeito, restou demonstrada a materialidade do crime, bem como os indícios suficientes de autoria, inclusive, pelo fato de o constrito ter sido preso em flagrante delito.”. (Id 31630696 - Pág. 9).
Ressalte-se que, no tocante aos predicados positivos do paciente (não possui antecedentes criminais, não integra organização criminosa, possui residência fixa, não resistiu à prisão etc) e à incidência das medidas do art. 319 do CPP, quando devidamente fundamentada a prisão preventiva, a jurisprudência é remansosa no sentido de que “5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.” (AgRg no RHC n. 212.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.). Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com pedido liminar nº 0809252-88.2025.8.20.0000 Impetrante: Ricardo Augusto de Barros Câmara (OAB/RN 10.426) Paciente: Samaron Gonzaga Araújo Aut.Coat.: MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Ricardo Augusto de Barros Câmara, advogado, em favor de Samaron Gonzaga Araújo, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN. A impetração (ID 31449304) argumenta que: a) o paciente foi preso no dia 28/04/2025, por volta das 05h00, em sua residência na zona rural de Sítio Novo/RN, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão (processo nº 0809011-49.2025.8.20.5001), sem situação típica de flagrância (e sim, flagrante preparado ou provocado); b) a entrada no domicílio ocorreu de forma voluntária, mas fora do horário constitucionalmente permitido para buscas domiciliares (antes das 6h), em afronta ao art. 5º, XI, da CF e ao art. 245 do CPP; c) não houve comunicação imediata ao advogado do paciente, nem foi garantida sua assistência no momento da lavratura do auto, em desrespeito ao art. 5º, LXIII, da CF e ao art. 7º, III, da Lei 8.906/94; d) a diligência foi realizada com uso de força policial armada e com prévio mandado judicial, o que invalida o suposto consentimento para ingresso no domicílio; e) os elementos apreendidos – três vasos de planta de maconha e armas inservíveis – não são indicativos de tráfico, mas de uso próprio e posse passiva, o que afastaria os requisitos para prisão cautelar; f) o paciente é primário, possui residência fixa, não foi preso com apetrechos típicos da traficância (dinheiro trocado, balanças de precisão etc), não integra organização criminosa, não resistiu à prisão, não esteve foragido e não se furtou a colaborar com as investigações, sendo, portanto, desnecessária a manutenção da prisão preventiva; g) a prisão, além de ilegal, se insere em um contexto de seletividade penal, devendo-se aplicar os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima do direito penal; h) são aplicáveis ao caso as medidas cautelares do do CPP.
Ao final, requer, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata soltura do paciente. Junta os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, malgrado as relevantes alegações da impetração, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver notícias da existência de mandado de busca e apreensão na residência do paciente e de que ele autorizou a entrada dos policiais em sua residência quando do cumprimento da ordem judicial.
Ademais, o ato apontado como coator fez referência ao histórico delitivo do paciente para justificar a custódia preventiva. Todo esse cenário afasta, ao menos neste primeiro momento, o acolhimento do pedido de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca das ilegalidades, em tese, havidas durante o cumprimento do mandado de prisão, bem como, da presença dos requisitos e pressupostos da custódia preventiva e, ainda, da possibilidade de incidência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator