Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809253-10.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: DIZALDI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. O recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 673 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809253-10.2024.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo DIZALDI FERREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
DECISÃO
QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob fundamento de inadmissibilidade, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustentou nulidade da decisão agravada e defendeu a existência de excesso de execução, ainda que não tenha apresentado planilha com os valores que reputava corretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível admitir impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução sem a apresentação, pelo executado, do valor que entende correto, com demonstrativo atualizado e discriminado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 525, § 4º, do CPC exige que o executado, ao alegar excesso de execução, declare desde logo o valor que entende devido, acompanhado de planilha discriminada e atualizada de cálculo. A ausência de apresentação do demonstrativo de débito impossibilita o conhecimento da impugnação sob esse fundamento, conforme dispõe o § 5º do mesmo dispositivo legal. O entendimento do tribunal de origem está em conformidade com a tese firmada no Tema 673/STJ, segundo a qual é indispensável a indicação da parcela incontroversa do débito e das incorreções nos cálculos apresentados pelo exequente, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809253-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809253-10.2024.8.20.0000 (Origem nº 0855653-51.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) aos Agravos Interno e no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809253-10.2024.8.20.0000 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: DIZALDI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28903603) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28228407) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DE IMPUGNAÇÃO. PEÇA DE OPOSIÇÃO QUE NÃO TROUXE PLANILHA COM O VALOR ENTENDIDO DEVIDO PELO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DO § 4º DO ARTIGO 525 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 9º, 10 e 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 28903605). Contrarrazões apresentadas (Id. 29183677).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque o recurso especial foi interposto contra acórdão que está em conformidade com Precedente Qualificado (REsp nº 1387248 - Tema 673 do STJ), julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. A propósito colaciono ementa e a Tese do Precedente Vinculante, respectivamente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809253-10.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28903603) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809253-10.2024.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo DIZALDI FERREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DE IMPUGNAÇÃO. PEÇA DE OPOSIÇÃO QUE NÃO TROUXE PLANILHA COM O VALOR ENTENDIDO DEVIDO PELO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DO § 4º DO ARTIGO 525 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agavo de instrumento interposto pela empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença registrado sob o n.º 0855653-51.2023.8.20.5001, que rejeitou liminarmente a impugnação apresentada no juízo de origem. Em suas razões (ID 25845758), a parte recorrente informa que seria possível a apresentação de planilha do valor entendido como devido posteriormente, não se justificando a rejeição liminar da impugnação.
Pontua que a matéria suscitada seria exclusivamente de direito. Reafirma que “juiz deve dar a oportunidade para o impugnante sanar eventual vício antes de rejeitar liminarmente a impugnação com fundamento no , do CPC, em atenção ao dever processual de cooperação consagrado pelo , do mesmo diploma legal”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reforma a decisão de primeiro grau, autorizando-se o processamento da impugnação na origem.
A impugnação apresentada pela parte agravante foi genérica, sem qualquer planilha de cálculo ou indicação de valor tido como correto, o que impede o prosseguimento do feito com base em alegação de excesso de execução. Não foram apresentados argumentos suficientes para afastar a aplicação do art. 1.030, I, do CPC, tampouco se demonstrou divergência jurisprudencial ou violação frontal a dispositivo legal federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O executado que alega excesso de execução deve apresentar, de forma obrigatória, o valor que entende devido, com demonstrativo atualizado e discriminado, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. É inadmissível a impugnação genérica ao cumprimento de sentença, sem indicação da parcela incontroversa e sem planilha de cálculos, conforme entendimento firmado no Tema 673/STJ.
Decisão que aplica corretamente a tese firmada em recurso repetitivo do STJ não autoriza a interposição de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º; art. 509, § 2º; art. 1.030,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.387.248/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014, DJe 19.05.2014 (Tema 673/STJ); TJRN, AI nº 0804372-29.2020.8.20.0000, rel. Juiz Conv. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 08.09.2020.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id. 30871771) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face da decisão que, negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 673/STJ. A recorrente alega a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31164265).
É o relatório.
VOTO
Observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado no Tema 673/STJ, o qual permanece em vigor.
Vejamos (28228407): Sob esta perspectiva, observa-se que parte recorrente, muito embora tenha impugnado o pleito trazido com a inicial (cumprimento provisório de sentença), não diligenciou no sentido de declarar o valor que entendia devido, apesentando planilha discriminada do cálculo do valor tido como incontroverso. Desta feita, mostra imperioso ressaltar que o executado, quando da apresentação da sua impugnação justifica em potencial excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§ 4º, art. 525, CPC).
No caso dos autos, a parte agravante não apresentou nenhuma planilha com o cálculo que reputa correto, sendo sua impugnação meramente genérica, o que não é admitido. Sobre o tema a doutrina ensina que: “Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido. Isso porque o objetivo do art. 525, § 4.º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização da impugnação como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida. (...) Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença Condenatória” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2017, p. 652). O CPC estabelece, ainda, que “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução” (§ 5º, art. 525, CPC).
Esta E. Corte de Justiça já decidiu que:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. VALOR QUE PODE SER ENCONTRADO MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, §2º DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, SEM APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS. AGRAVANTE QUE NÃO INDICOU DE FORMA CLARA O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. ART. 525, §4º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DO FEITO PARA A CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 509, I e §2º do NCPC, a liquidação de sentença por arbitramento somente ocorrerá quando determinada por sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação, não tendo ocorrido no presente caso nenhuma destas hipóteses, vez que o valor pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos. - Observado o disposto no art. 525, §4º do CPC, tem-se que a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve conter a indicação do valor tido como correto e o respectivo demonstrativo do débito e, somente, nestes casos, deve o feito ser remetido à Contadoria Judicial (COJUD), nos termos do art. 2º, III, “a”, da Resolução n. 05/2017/TJRN. (AI nº 0804372-29.2020.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 08/09/2020 – 3ª Câmara Cível do TJRN). Assim, não tendo o ente recorrente apontado o valor que reputa devido, por meio de planilha específica, se impõe a confirmação da decisão que promoveu a rejeição liminar da peça de oposição. A propósito, colaciono a respectiva ementa do aresto paradigma: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial".
2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie.
3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014.) Assim como, destaco a tese fixada no aludido precedente: Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. .
Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do Código de Processo Civil (CPC) para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Preclusa esta decisão, retornem os autos para análise do AREsp de Id. 30869867. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 8 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial".
2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie.
3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014.) TESE - TEMA 673/STJ: Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.
Nesse ínterim cabe destacar recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual, segue aplicando o Tema: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OUTRO FUNDAMENTO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS QUALITATIVOS. EXCEÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA.
1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 2017, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2021 e concluso ao gabinete em 16/11/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; o exame do alegado excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença; a incidência dos juros de mora sobre o valor das astreintes; a base de cálculo dos honorários de sucumbência; a majoração dos honorários de sucumbência.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).
5. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF).
6. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, pela sistemática dos repetitivos, fixou a tese de que, "na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC [1973], é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014 - tema 673/STJ).
7. A presença da conjunção disjuntiva "ou" na redação do § 5º do art. 525 do CPC não deve ser interpretada de forma a autorizar, como regra, que o executado indique apenas o valor que entende devido, sem qualquer justificativa, tampouco que apresente apenas a planilha de cálculo sem indicar o valor que entende devido.
8. Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo, por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado dispensado de juntá-lo.
9. Hipótese em que é possível extrair, da impugnação apresentada, o valor que a executada entende devido, sem a necessidade de cálculos qualitativos, na medida em que se insurge contra a própria incidência das astreintes e dos consectários legais aplicados sobre estas; logo, considera-se atendida, excepcionalmente, a exigência do § 4º do art. 525 do CPC.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.126.258/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) Desse modo pertinente é a transcrição de trecho do acórdão impugnado (Id. 28228407): Desta feita, mostra imperioso ressaltar que o executado, quando da apresentação da sua impugnação justifica em potencial excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§ 4º, art. 525, CPC).
No caso dos autos, a parte agravante não apresentou nenhuma planilha com o cálculo que reputa correto, sendo sua impugnação meramente genérica, o que não é admitido. Sobre o tema a doutrina ensina que: “Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido. Isso porque o objetivo do art. 525, § 4.º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização da impugnação como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida. (...) Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença Condenatória” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2017, p. 652). O CPC estabelece, ainda, que “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução” (§ 5º, art. 525, CPC).
Esta E. Corte de Justiça já decidiu que:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. VALOR QUE PODE SER ENCONTRADO MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, §2º DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, SEM APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS. AGRAVANTE QUE NÃO INDICOU DE FORMA CLARA O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. ART. 525, §4º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DO FEITO PARA A CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 509, I e §2º do NCPC, a liquidação de sentença por arbitramento somente ocorrerá quando determinada por sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação, não tendo ocorrido no presente caso nenhuma destas hipóteses, vez que o valor pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos. - Observado o disposto no art. 525, §4º do CPC, tem-se que a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve conter a indicação do valor tido como correto e o respectivo demonstrativo do débito e, somente, nestes casos, deve o feito ser remetido à Contadoria Judicial (COJUD), nos termos do art. 2º, III, “a”, da Resolução n. 05/2017/TJRN. (AI nº 0804372-29.2020.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 08/09/2020 – 3ª Câmara Cível do TJRN). Assim, não tendo o ente recorrente apontado o valor que reputa devido, por meio de planilha específica, se impõe a confirmação da decisão que promoveu a rejeição liminar da peça de oposição.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com fundamento no Tema 673/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 26396398), pontuando sobre a apresentação de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença de forma genérica e desprovida de cálculos. Argumenta que seria hipótese de rejeição liminar da peça processual. Termina requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça (ID 26509125), declinou de participar do feito por ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Conforme relatado, centra-se a discussão no exame acerca da possibilidade de assegurar o curso da lide na instância de origem, especialmente para que sejam apreciados os requerimentos formulados em sede de impugnação ao pedido de cumprimento provisório de sentença. Sob esta perspectiva, observa-se que parte recorrente, muito embora tenha impugnado o pleito trazido com a inicial (cumprimento provisório de sentença), não diligenciou no sentido de declarar o valor que entendia devido, apesentando planilha discriminada do cálculo do valor tido como incontroverso.
Desta feita, mostra imperioso ressaltar que o executado, quando da apresentação da sua impugnação justifica em potencial excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§ 4º, art. 525, CPC). No caso dos autos, a parte agravante não apresentou nenhuma planilha com o cálculo que reputa correto, sendo sua impugnação meramente genérica, o que não é admitido.
Sobre o tema a doutrina ensina que: “Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido. Isso porque o objetivo do art. 525, § 4.º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização da impugnação como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida. (...) Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença Condenatória” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2017, p. 652). O CPC estabelece, ainda, que “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução” (§ 5º, art. 525, CPC).
Esta E. Corte de Justiça já decidiu que:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. VALOR QUE PODE SER ENCONTRADO MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, §2º DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, SEM APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS. AGRAVANTE QUE NÃO INDICOU DE FORMA CLARA O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. ART. 525, §4º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DO FEITO PARA A CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 509, I e §2º do NCPC, a liquidação de sentença por arbitramento somente ocorrerá quando determinada por sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação, não tendo ocorrido no presente caso nenhuma destas hipóteses, vez que o valor pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos. - Observado o disposto no art. 525, §4º do CPC, tem-se que a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve conter a indicação do valor tido como correto e o respectivo demonstrativo do débito e, somente, nestes casos, deve o feito ser remetido à Contadoria Judicial (COJUD), nos termos do art. 2º, III, “a”, da Resolução n. 05/2017/TJRN. (AI nº 0804372-29.2020.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 08/09/2020 – 3ª Câmara Cível do TJRN). Assim, não tendo o ente recorrente apontado o valor que reputa devido, por meio de planilha específica, se impõe a confirmação da decisão que promoveu a rejeição liminar da peça de oposição.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, confirmando o julgado de primeiro grau em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809253-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809253-10.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: DIZALDI FERREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809253-10.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: DIZALDI FERREIRA DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UP Brasil Administração e Serviços Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de nº 0855653-51.2023.8.20.5001. Em suas razões recursais a Agravante discorreu acerca dos motivos pelos quais entende deve ser reformada a decisão recorrida, pugnando ao final pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento deste.
Pois bem! Traçadas tais linhas iniciais, cabe registrar a interposição do Agravo de Instrumento nº 0808627-88.2023.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Expedito Ferreira. A supracitada medida recursal possui identidade com o recurso distribuído ao presente recurso, revelando-se a flagrante conexão, vez que o Agravo acima negritado, fora interposto contra decisão proferida nos mesmos autos do qual surge a decisão recorrida, indicado no primeiro parágrafo.
Preenchido, então, o requisito legal preceituado no atual Código de Ritos, no qual afirma que o primeiro recurso interposto no mesmo processo ou em feito conexo, conforme exigência imposta no parágrafo único do art. 930 do CPC, atrai a competência de análise do recurso subsequente, eventualmente interposto nesta jurisdição. "O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda quando não conhecido ou julgado o primeiro recurso" (Inciso III do art. 154 do RITJRN) (Destaques acrescidos) Tais institutos visam evitar que as decisões que sejam proferidas em ambos os processos possam conflitar ou tornarem-se contraditórias quando julgadas separadamente.
A reunião dos processos justifica-se pela economia processual, que ocorrerá tanto na produção da prova, quanto na realização de audiências e atos processuais. As causas que possuam identidade de objeto e causa de pedir devem ser julgadas através de um único e comum ato decisório, pouco importando se os autos foram ou não arquivados. Em atenção à motivação expendida, concluo, máxima vênia, que se aplica, no caso concreto, a regra abstratamente prevista no Parágrafo único do art. 930 do CPC, porquanto há conexão entre os recursos em foco.
Forte em tal premissa e atendidos os termos da nova sistemática processual, os quais tratam dos requisitos para a conexão, evitando-se, inclusive a prolação de decisões conflitantes, determino a devolução do presente processo à Secretaria Judiciária para o sucessivo encaminhamento ao Desembargador Expedito Ferreira, com vistas à apreciação e julgamento do Instrumento correspondente. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809253-10.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: DIZALDI FERREIRA DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UP Brasil Administração e Serviços Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de nº 0855653-51.2023.8.20.5001. Em suas razões recursais a Agravante discorreu acerca dos motivos pelos quais entende deve ser reformada a decisão recorrida, pugnando ao final pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento deste.
Pois bem! Traçadas tais linhas iniciais, cabe registrar a interposição do Agravo de Instrumento nº 0808627-88.2023.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Expedito Ferreira. A supracitada medida recursal possui identidade com o recurso distribuído ao presente recurso, revelando-se a flagrante conexão, vez que o Agravo acima negritado, fora interposto contra decisão proferida nos mesmos autos do qual surge a decisão recorrida, indicado no primeiro parágrafo.
Preenchido, então, o requisito legal preceituado no atual Código de Ritos, no qual afirma que o primeiro recurso interposto no mesmo processo ou em feito conexo, conforme exigência imposta no parágrafo único do art. 930 do CPC, atrai a competência de análise do recurso subsequente, eventualmente interposto nesta jurisdição. "O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda quando não conhecido ou julgado o primeiro recurso" (Inciso III do art. 154 do RITJRN) (Destaques acrescidos) Tais institutos visam evitar que as decisões que sejam proferidas em ambos os processos possam conflitar ou tornarem-se contraditórias quando julgadas separadamente.
A reunião dos processos justifica-se pela economia processual, que ocorrerá tanto na produção da prova, quanto na realização de audiências e atos processuais. As causas que possuam identidade de objeto e causa de pedir devem ser julgadas através de um único e comum ato decisório, pouco importando se os autos foram ou não arquivados. Em atenção à motivação expendida, concluo, máxima vênia, que se aplica, no caso concreto, a regra abstratamente prevista no Parágrafo único do do CPC, porquanto há conexão entre os recursos em foco.
Forte em tal premissa e atendidos os termos da nova sistemática processual, os quais tratam dos requisitos para a conexão, evitando-se, inclusive a prolação de decisões conflitantes, determino a devolução do presente processo à Secretaria Judiciária para o sucessivo encaminhamento ao Desembargador Expedito Ferreira, com vistas à apreciação e julgamento do Instrumento correspondente. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2