Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809254-58.2025.8.20.0000 Polo ativo ANDREIA MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO PANTOJA e outros Advogado(s): TAIS ANTUNES MARTINEZ BERTI Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809254-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDREIA MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO PANTOJA, ROSALINE DO NASCIMENTO PANTOJA, ANGELA DO NASCIMENTO PANTOJA ADVOGADA: TAIS ANTUNES MARTINEZ BERTI AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE PENSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reinclusão de beneficiária excluída e redistribuição de cota de pensão em plano de previdência complementar.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de deferimento de tutela de urgência para determinar a reinclusão imediata da agravante como dependente inválida e a redistribuição da cota de pensão, sem prévia dilação probatória.
III - Razões de Decidir:
1. A concessão de tutela de urgência requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. A ausência de documentos claros e completos sobre o regulamento interno do plano impede a análise aprofundada das condições de manutenção do benefício e da redistribuição de cotas.
3. A necessidade de dilação probatória inviabiliza o deferimento da medida liminar pretendida.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Para a concessão de tutela de urgência em questões envolvendo previdência complementar, é indispensável a apresentação de elementos probatórios suficientes que comprovem de forma clara o direito invocado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREIA MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO PANTOJA, ROSALINE DO NASCIMENTO PANTOJA e ANGELA DO NASCIMENTO PANTOJA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de nº 0830555-93.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
As agravantes afirmaram serem beneficiárias do plano de previdência complementar mantido pela PETROS, na condição de dependentes do falecido segurado Sérgio Rômulo da Silva Pantoja. Aduziram que, após o óbito da ex-companheira do segurado, Sra. Júlia Maria Gusmão da Mota, ocorrido em 01/03/2024, a agravada não realizou a devida redistribuição da cota de pensão entre as beneficiárias remanescentes. Apontaram ainda que, em 22/05/2024, a agravada excluiu indevidamente a agravante ROSALINE do rol de beneficiárias, embora esta seja portadora de enfermidade psíquica grave e esteja submetida a processo de curatela, fato que, segundo sustentaram, garantiria sua condição de dependente inválida, nos termos do regulamento do plano.
Alegaram que a decisão agravada fundamentou-se na ausência de juntada das normas internas da PETROS, o que rebatem ao indicar que os regulamentos aplicáveis foram devidamente acostados aos autos, incluindo o Regulamento do Plano PETROS-2 e a Portaria nº 788/2022, que tratam tanto da manutenção do benefício a filhos inválidos quanto da redistribuição das cotas de pensão. Pugnaram, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência recursal para determinar: (i) a imediata reinclusão de ROSALINE como beneficiária do plano PETROS, matrícula nº 192.323-4, e (ii) a redistribuição da quota-parte da falecida Sra.
Júlia entre as demais beneficiárias, sob pena de multa diária. No mérito, requereram o provimento definitivo do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. Na decisão de Id 31511750, foi indeferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 32210823 pelo desprovimento do recurso. Em parecer de Id 32305207, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnam as agravantes pela concessão de tutela de urgência recursal a fim de determinar a reinclusão da agravante ROSALINE DO NASCIMENTO PANTOJA como beneficiária do plano de previdência complementar mantido pela PETROS, bem como a redistribuição da cota-parte da pensão anteriormente atribuída à falecida Sra. Júlia Maria Gusmão da Mota entre as beneficiárias remanescentes.
Não lhe assiste razão. Apesar das alegações das agravantes quanto à existência de regulamentos internos que fundamentariam suas pretensões, não consta nos autos, de forma clara e inequívoca, documento que traga as normas integrais que regem o plano de previdência complementar da PETROS, em especial quanto às condições de manutenção da qualidade de beneficiário e aos critérios de redistribuição de cotas após o falecimento de um dos dependentes.
A análise das alegações envolve interpretação de cláusulas regulamentares, cujos efeitos e extensão demandam dilação probatória, especialmente com o regular contraditório da parte agravada. Essa etapa é indispensável para que se esclareçam, com precisão, as regras aplicáveis ao caso, notadamente sobre a permanência de dependentes com deficiência e o recálculo da pensão em caso de óbito de um dos beneficiários.
Diante dessa ausência de elementos que demonstrem, de forma cabal, a plausibilidade do direito, fica prejudicado o exame do segundo requisito necessário à concessão da tutela de urgência requerida no primeiro grau. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809254-58.2025.8.20.0000 Polo ativo ANDREIA MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO PANTOJA e outros Advogado(s): TAIS ANTUNES MARTINEZ BERTI Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809254-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDREIA MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO PANTOJA, ROSALINE DO NASCIMENTO PANTOJA, ANGELA DO NASCIMENTO PANTOJA ADVOGADA: TAIS ANTUNES MARTINEZ BERTI AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE PENSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reinclusão de beneficiária excluída e redistribuição de cota de pensão em plano de previdência complementar.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de deferimento de tutela de urgência para determinar a reinclusão imediata da agravante como dependente inválida e a redistribuição da cota de pensão, sem prévia dilação probatória.
III - Razões de Decidir:
1. A concessão de tutela de urgência requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809254-58.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809254-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDRÉIA MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO PANTOJA, ROSALINE DO NASCIMENTO PANTOJA, ANGELA DO NASCIMENTO PANTOJA ADVOGADO: TAIS ANTUNES MARTINEZ BERTI AGRAVADO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREIA MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO PANTOJA, ROSALINE DO NASCIMENTO PANTOJA e ANGELA DO NASCIMENTO PANTOJA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de nº 0830555-93.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
As agravantes afirmaram serem beneficiárias do plano de previdência complementar mantido pela PETROS, na condição de dependentes do falecido segurado Sérgio Rômulo da Silva Pantoja. Aduziram que, após o óbito da ex-companheira do segurado, Sra. Júlia Maria Gusmão da Mota, ocorrido em 01/03/2024, a agravada não realizou a devida redistribuição da cota de pensão entre as beneficiárias remanescentes. Apontaram ainda que, em 22/05/2024, a agravada excluiu indevidamente a agravante ROSALINE do rol de beneficiárias, embora esta seja portadora de enfermidade psíquica grave e esteja submetida a processo de curatela, fato que, segundo sustentaram, garantiria sua condição de dependente inválida, nos termos do regulamento do plano.
Alegaram que a decisão agravada fundamentou-se na ausência de juntada das normas internas da PETROS, o que rebatem ao indicar que os regulamentos aplicáveis foram devidamente acostados aos autos, incluindo o Regulamento do Plano PETROS-2 e a Portaria nº 788/2022, que tratam tanto da manutenção do benefício a filhos inválidos quanto da redistribuição das cotas de pensão. Pugnaram, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência recursal para determinar: (i) a imediata reinclusão de ROSALINE como beneficiária do plano PETROS, matrícula nº 192.323-4, e (ii) a redistribuição da quota-parte da falecida Sra.
2. A ausência de documentos claros e completos sobre o regulamento interno do plano impede a análise aprofundada das condições de manutenção do benefício e da redistribuição de cotas.
3. A necessidade de dilação probatória inviabiliza o deferimento da medida liminar pretendida.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Para a concessão de tutela de urgência em questões envolvendo previdência complementar, é indispensável a apresentação de elementos probatórios suficientes que comprovem de forma clara o direito invocado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREIA MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO PANTOJA, ROSALINE DO NASCIMENTO PANTOJA e ANGELA DO NASCIMENTO PANTOJA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de nº 0830555-93.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
As agravantes afirmaram serem beneficiárias do plano de previdência complementar mantido pela PETROS, na condição de dependentes do falecido segurado Sérgio Rômulo da Silva Pantoja. Aduziram que, após o óbito da ex-companheira do segurado, Sra. Júlia Maria Gusmão da Mota, ocorrido em 01/03/2024, a agravada não realizou a devida redistribuição da cota de pensão entre as beneficiárias remanescentes. Apontaram ainda que, em 22/05/2024, a agravada excluiu indevidamente a agravante ROSALINE do rol de beneficiárias, embora esta seja portadora de enfermidade psíquica grave e esteja submetida a processo de curatela, fato que, segundo sustentaram, garantiria sua condição de dependente inválida, nos termos do regulamento do plano.
Alegaram que a decisão agravada fundamentou-se na ausência de juntada das normas internas da PETROS, o que rebatem ao indicar que os regulamentos aplicáveis foram devidamente acostados aos autos, incluindo o Regulamento do Plano PETROS-2 e a Portaria nº 788/2022, que tratam tanto da manutenção do benefício a filhos inválidos quanto da redistribuição das cotas de pensão. Pugnaram, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência recursal para determinar: (i) a imediata reinclusão de ROSALINE como beneficiária do plano PETROS, matrícula nº 192.323-4, e (ii) a redistribuição da quota-parte da falecida Sra.
Júlia entre as demais beneficiárias, sob pena de multa diária. No mérito, requereram o provimento definitivo do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. Na decisão de Id 31511750, foi indeferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 32210823 pelo desprovimento do recurso. Em parecer de Id 32305207, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnam as agravantes pela concessão de tutela de urgência recursal a fim de determinar a reinclusão da agravante ROSALINE DO NASCIMENTO PANTOJA como beneficiária do plano de previdência complementar mantido pela PETROS, bem como a redistribuição da cota-parte da pensão anteriormente atribuída à falecida Sra. Júlia Maria Gusmão da Mota entre as beneficiárias remanescentes.
Não lhe assiste razão. Apesar das alegações das agravantes quanto à existência de regulamentos internos que fundamentariam suas pretensões, não consta nos autos, de forma clara e inequívoca, documento que traga as normas integrais que regem o plano de previdência complementar da PETROS, em especial quanto às condições de manutenção da qualidade de beneficiário e aos critérios de redistribuição de cotas após o falecimento de um dos dependentes.
A análise das alegações envolve interpretação de cláusulas regulamentares, cujos efeitos e extensão demandam dilação probatória, especialmente com o regular contraditório da parte agravada. Essa etapa é indispensável para que se esclareçam, com precisão, as regras aplicáveis ao caso, notadamente sobre a permanência de dependentes com deficiência e o recálculo da pensão em caso de óbito de um dos beneficiários.
Diante dessa ausência de elementos que demonstrem, de forma cabal, a plausibilidade do direito, fica prejudicado o exame do segundo requisito necessário à concessão da tutela de urgência requerida no primeiro grau. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Júlia entre as demais beneficiárias, sob pena de multa diária. No mérito, requereram o provimento definitivo do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.
É o relatório. Conforme relatado, pugnam as agravantes pela concessão de tutela de urgência recursal a fim de determinar a reinclusão da agravante ROSALINE DO NASCIMENTO PANTOJA como beneficiária do plano de previdência complementar mantido pela PETROS, bem como a redistribuição da cota-parte da pensão anteriormente atribuída à falecida Sra. Júlia Maria Gusmão da Mota entre as beneficiárias remanescentes.
Contudo, não se encontra suficientemente demonstrada, nesta fase inicial, a probabilidade do direito invocado. Apesar das alegações das agravantes quanto à existência de regulamentos internos que fundamentariam suas pretensões, não consta nos autos, de forma clara e inequívoca, documento que traga as normas integrais que regem o plano de previdência complementar da PETROS, em especial quanto às condições de manutenção da qualidade de beneficiário e aos critérios de redistribuição de cotas após o falecimento de um dos dependentes.
A análise das alegações envolve interpretação de cláusulas regulamentares, cujos efeitos e extensão demandam dilação probatória, especialmente com o regular contraditório da parte agravada. Essa etapa é indispensável para que se esclareçam, com precisão, as regras aplicáveis ao caso, notadamente sobre a permanência de dependentes com deficiência e o recálculo da pensão em caso de óbito de um dos beneficiários.
Diante dessa ausência de elementos que demonstrem, de forma cabal, a plausibilidade do direito, fica prejudicado o exame do segundo requisito necessário à concessão da tutela de urgência, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, inexistindo, por ora, os pressupostos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, não há como deferir a medida de urgência requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5