Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809259-85.2022.8.20.0000 Polo ativo S. M. B. Advogado(s): BRENO GOMES DE LIMA Polo passivo A. R. D. B. Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO, NO SENTIDO DA REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR À QUANTIA CORRESPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE (ART. 1.694, § 1º, CC). DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE/SITUAÇÃO FINANCEIRA DE QUEM PRESTA OS ALIMENTOS, PRESSUPOSTO DA REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (ART. 1.699 CC).
A REDUÇÃO DO ENCARGO AO PATAMAR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE DO TJ/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por S. M. B.., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos da ação revisional de alimentos (proc. n° 0856990-12.2022.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor de A. R. D. B., indeferiu o pedido antecipatório do mérito, que buscava a redução do valor da prestação alimentar anteriormente estabelecida em 87% (oitenta e sete por cento) à quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
Nas razões recursais, a parte ora recorrente aduziu, em síntese, não mais dispor de recursos suficientes para o pagamento dos alimentos no valor outrora fixado, correspondente à quantia de 87% (oitenta e sete por cento) do salário mínimo. Informou que a obrigação alimentar foi, inicialmente, arbitrada nos autos do processo nº 001.06.007106-1, no ano de 2006, após acordo formalizado para o pagamento do percentual de 87% (oitenta e sete por cento) do salário mínimo que, na época, correspondia a R$ 304,50 (trezentos e quatro reais e cinquenta centavos), valor que seria condizente com a possibilidade do alimentante, tendo em vista o exercício de atividade laborativa.
Afirmou que “(…) após o ajuste acima especificado, a atividade empresarial do recorrente decaiu e houve a quebra da empresa. Além disso, o agravante sofreu um acidente vascular hemorrágico (AVC) (docs. 06, 07 e 09), estando até hoje com sérias sequelas e completamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa, sendo reconhecido pelo INSS como pessoa com deficiência e, por isso, sobrevive do recebimento do benefício de prestação continuada (BPC) (doc. 02).” Sustentou que, atualmente, está impedido de exercer qualquer ofício ou profissão, auferindo renda mensal decorrente de percebimento benefício de prestação continuada no valor de R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais), quantia comprometida em grande parte com o pagamento de medicamentos de uso contínuo.
Relatou que “(…) procurou sua filha e com ela realizou acordo verbal para o pagamento correspondente a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), já que tal valor permitia ao alimentante ter o mínimo de subsistência.” Arguiu que “Após novo acordo verbal extrajudicial a pensão foi novamente reduzida para o patamar de R$ 300,00 (trezentos reais), o que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.” Salientou que “(…) apesar do ajuste extrajudicial citado e do pagamento assíduo (doc. 04), a agravada ajuizou ação de cumprimento de sentença do débito alimentar atual apurado entre a diferença do que foi acordado verbalmente e a quantia correspondente a 87% (oitenta e sete por cento) do salário mínimo fixado em acordo judicial, já tendo sido expedido mandado de pagamento com possibilidade, inclusive, de prisão civil (doc. 05).” Ressaltou que “(…) a alimentanda tem atualmente 21 (vinte e um) anos de idade, possui plena capacidade laborativa e, embora faça faculdade (doc. 08), as aulas ocorrem no período noturno, podendo a agravada desempenhar atividade profissional remunerada em outro horário.” Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que fosse minorada a obrigação alimentar provisória ao valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente.
No mérito, postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão. Por meio de decisão (Id. 15812792), este Relator deferiu a antecipação da tutela recursal, fixando os alimentos em favor de A. R. D. B. no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Contrarrazões de Id. 16630820. A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 17039055.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso preenche seus requisitos de admissibilidade. Dele conheço. Conforme relatado, cuida a espécie de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por S. M. B.., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos da ação revisional de alimentos (proc. n° 0856990-12.2022.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor de A.
R. D. B., indeferiu o pedido antecipatório do mérito, que buscava a redução do valor da prestação alimentar anteriormente estabelecida em 87% (oitenta e sete por cento) à quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. A pretensão recursal destina-se à reforma da decisão agravada, no sentido de reduzir os alimentos fixados em favor de A. R. D. B., para a quantia correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente.
Assim como alinhado na decisão de Id. 15812792, registre-se que a obrigação alimentar deve ser fixada em obediência ao trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade, conforme estabelece o art. 1.694, §1º do Código Civil, sendo necessária a análise sobre os recursos financeiros do alimentante a ofertar os alimentos, bem como a necessidade do(a) alimentando(a), observada a proporcionalidade para o arbitramento do valor devido.
Por outro lado, a revisão da obrigação alimentar ora pretendida enseja a comprovação de efetiva alteração na situação econômico-financeira do prestador de alimentos, que resulte na impossibilidade de ofertar o valor anteriormente fixado. Compulsando os autos, depreende-se, pelo menos neste momento de cognição sumária, que a parte ora agravante demonstrou, em parte, a probabilidade do seu direito, para alcançar a antecipação da tutela recursal.
Da análise dos documentos acostados, denota-se que o alimentante/recorrente comprovou alteração na sua situação econômico-financeira, estando, atualmente, afastado do exercício de atividade laborativa, percebendo renda no valor de R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais), decorrente da percepção de benefício de prestação continuada (id. 15796229), valor que se mostra incompatível com o pagamento da prestação de alimentos na quantia de 87% (oitenta e sete por cento) do salário mínimo vigente, sem prejuízo à própria subsistência.
Além disso, a parte ora recorrente demonstrou possuir despesas correntes com medicamentos e tratamento de saúde, em razão de quadro clínico provocado por acidente vascular cerebral. Por outro lado, entendo que a minoração da obrigação alimentar, neste momento processual, não provoca risco à alimentanda, ora agravada, considerando que esta é maior de idade, frequenta curso superior (id. 15796277) e, presumivelmente, possui necessidade diferente da época em que foi arbitrada a prestação alimentar, há quinze anos atrás.
Ademais, segundo indica o alimentante/agravante, o valor dos alimentos já teria sido reduzido, através de acordo informal entre as partes, à quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensais e, posteriormente, ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, conforme demonstram os comprovantes de transferência em anexo (id. 15796243). Outrossim, constato o perigo de dano à parte ora recorrente, posto que o pagamento do valor dos alimentos no montante anteriormente fixado poderia comprometer-lhe a subsistência, considerando a sua atual situação socioeconômica, de modo o valor da obrigação alimentar enseja minoração.
Nesse sentido, é o julgado a seguir transcrito: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO. CABIMENTO, EM PATAMAR DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO. CASO DOS AUTOS EM QUE OS ALIMENTOS FORAM ACORDADOS NO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR OU, EM CASO DE DESEMPREGO, EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM FAVOR DA FILHA, ATUALMENTE COM 20 ANOS DE IDADE, SENDO QUE O IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
OCORRE QUE O ALIMENTANTE LOGROU COMPROVAR ALTERAÇÃO NA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA, POIS ENCONTRA-SE DESEMPREGADO E COMPROVOU ALCANÇAR ALIMENTOS A OUTRO FILHO MENOR DE IDADE, DE MODO QUE CABÍVEL REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, A FIM DE EVITAR EVENTUAL PREJUÍZO AO RECORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51078331620228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 10-11-2022) (Grifamos) Dessa maneira, induvidoso que, na hipótese, havendo demonstração de que a capacidade financeira do alimentante sofreu alteração desde que acordados os alimentos, resta autorizado o redimensionamento do encargo alimentar, pois demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, em observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.
Contudo, neste momento de cognição sumária, entendo prudente arbitrar o valor dos alimentos na quantia correspondente a 50% cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, com o intuito de não provocar mudança abrupta na prestação, antes que seja oportunizado o contraditório e efetuada a produção probatória. Finalmente, alerto que a prestação alimentícia poderá ser objeto de reajuste, após a devida instrução processual.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, fixando os alimentos em favor de A. R. D. B. no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Janeiro de 2023.
2022
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809259-85.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-01-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809259-85.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: S. M. B. Advogado(s): BRENO GOMES DE LIMA AGRAVADO: A. R. D. B. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por S. M. B.., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos da ação revisional de alimentos (proc. n° 0856990-12.2022.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor de A. R. D. B., indeferiu o pedido antecipatório do mérito, que buscava a redução do valor da prestação alimentar anteriormente estabelecida em 87% (oitenta e sete por cento) à quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
Nas razões recursais, a parte ora recorrente aduziu, em síntese, não mais dispor de recursos suficientes para o pagamento dos alimentos no valor outrora fixado, correspondente à quantia de 87% (oitenta e sete por cento) do salário mínimo. Informou que a obrigação alimentar foi inicialmente arbitrada nos autos do processo nº 001.06.007106-1, no ano de 2006, após acordo formalizado para o pagamento do percentual de 87% (oitenta e sete por cento) do salário mínimo que, na época, correspondia a R$ 304,50 (trezentos e quatro reais e cinquenta centavos), valor que seria condizente com a possibilidade do alimentante, tendo em vista o exercício de atividade laborativa.
Afirmou que “(…) após o ajuste acima especificado, a atividade empresarial do recorrente decaiu e houve a quebra da empresa. Além disso, o agravante sofreu um acidente vascular hemorrágico (AVC) (docs. 06, 07 e 09), estando até hoje com sérias sequelas e completamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa, sendo reconhecido pelo INSS como pessoa com deficiência e, por isso, sobrevive do recebimento do benefício de prestação continuada (BPC) (doc. 02).” Sustentou que, atualmente, está impedido de exercer qualquer ofício ou profissão, auferindo renda mensal decorrente de percebimento benefício de prestação continuada no valor de R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais), quantia comprometida em grande parte com o pagamento de medicamentos de uso contínuo.
Relatou que “(…) procurou sua filha e com ela realizou acordo verbal para o pagamento correspondente a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), já que tal valor permitia ao alimentante ter o mínimo de subsistência.” Arguiu que “Após novo acordo verbal extrajudicial a pensão foi novamente reduzida para o patamar de R$ 300,00 (trezentos reais), o que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.” Salientou que “(…) apesar do ajuste extrajudicial citado e do pagamento assíduo (doc. 04), a agravada ajuizou ação de cumprimento de sentença do débito alimentar atual apurado entre a diferença do que foi acordado verbalmente e a quantia correspondente a 87% (oitenta e sete por cento) do salário mínimo fixado em acordo judicial, já tendo sido expedido mandado de pagamento com possibilidade, inclusive, de prisão civil (doc. 05).” Ressaltou que “(…) a alimentanda tem atualmente 21 (vinte e um) anos de idade, possui plena capacidade laborativa e, embora faça faculdade (doc. 08), as aulas ocorrem no período noturno, podendo a agravada desempenhar atividade profissional remunerada em outro horário.” Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que fosse minorada a obrigação alimentar provisória ao valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente.
No mérito, postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de reduzir os alimentos fixados em favor de A. R. D. B., para a quantia correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente.
Inicialmente, registre-se que a obrigação alimentar deve ser fixada em obediência ao trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade, conforme estabelece o art. 1.694, §1º do Código Civil, sendo necessária a análise sobre os recursos financeiros do alimentante a ofertar os alimentos, bem como a necessidade do(a) alimentando(a), observada a proporcionalidade para o arbitramento do valor devido.
Por outro lado, a revisão da obrigação alimentar ora pretendida enseja a comprovação de efetiva alteração na situação econômico-financeira do prestador de alimentos, que resulte na impossibilidade de ofertar o valor anteriormente fixado. Compulsando os autos, depreende-se, pelo menos neste momento de cognição sumária, que a parte ora agravante demonstrou, em parte, a probabilidade do seu direito, para alcançar a antecipação da tutela recursal.
Da análise dos documentos acostados, denota-se que o alimentante/recorrente comprovou alteração na sua situação econômico-financeira, estando, atualmente, afastado do exercício de atividade laborativa, percebendo renda no valor de R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais), decorrente da percepção de benefício de prestação continuada (id. 15796229), valor que se mostra incompatível com o pagamento da prestação de alimentos na quantia de 87% (oitenta e sete por cento) do salário mínimo vigente, sem prejuízo à própria subsistência.
Além disso, a parte ora recorrente demonstrou possuir despesas correntes com medicamentos e tratamento de saúde, em razão de quadro clínico provocado por acidente vascular cerebral. Por outro lado, entendo que a minoração da obrigação alimentar, neste momento processual, não provoca risco à alimentanda, ora agravada, considerando que esta é maior de idade, frequenta curso superior (id. 15796277) e, presumivelmente, possui necessidade diferente da época em que foi arbitrada a prestação alimentar, há quinze anos atrás.
Ademais, segundo indica o alimentante/agravante, o valor dos alimentos já teria sido reduzido, através de acordo informal entre as partes, à quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensais e, posteriormente, ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, conforme demonstram os comprovantes de transferência em anexo (id. 15796243). Outrossim, constato o perigo de dano à parte ora recorrente, posto que o pagamento do valor dos alimentos no montante anteriormente fixado poderia comprometer-lhe a subsistência, considerando a sua atual situação socioeconômica, de modo o valor da obrigação alimentar enseja minoração.
Contudo, neste momento de cognição sumária, entendo prudente arbitrar o valor dos alimentos na quantia correspondente a 50% cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, com o intuito de não provocar mudança abrupta na prestação, antes que seja oportunizado o contraditório e efetuada a produção probatória. Finalmente, alerto que a prestação alimentícia poderá ser objeto de reajuste, após a devida instrução processual.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, fixando os alimentos em favor de A. R. D. B. no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, 19 de agosto de 2022. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator