Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809268-50.2025.8.20.5106 AUTOR: SAVIO GILLIAN DANTAS BARRETO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. G
DECISÃO
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (ARTIGO 121-A do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS do TJRN)
1) Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença, por verificar interesse e legitimidade (artigo 17 do CPC), bem como dos pressupostos de existência e validade do processo.
2) Nos termos do artigo 523 do CPC, CITE(M)-SE/INTIME(M)-SE o(s) executado(s), via PJe ou POR MANDADO (já servindo o presente
DESPACHO como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contra-fé, tudo certificado nestes autos), para que efetue o pagamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% sobre o débito. Passado o prazo acima, de 15 (quinze) dias, sem pagamento voluntário, se iniciará, automaticamente, novo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, para que o executado possa apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 2.1) Ato contínuo, com o retorno do mandado no prazo do item 2 e sendo pago o débito pelo executado mediante depósito judicial, INTIME-SE a parte exequente, via PJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se concorda com os valores depositados, devendo, no mesmo prazo, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, informar os seguintes dados: NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. 2.2) Sendo pago o débito pelo executado mediante depósito judicial, concordando a parte exequente com os valores depositados e, informando os dados bancários no prazo do item 2.1, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará a favor da parte exequente.
3) Não sendo encontrado a parte executada no endereço informado, INTIME-SE O(A) EXEQUENTE, por seu representante judicial, via PJE, para falar em 5 (cinco) dias e promover a citação. Não sendo encontrado nem informado endereço do executado, que é ônus do exequente, por se tratar de Juizados Especiais NÃO SERÁ REALIZADA A CITAÇÃO POR EDITAL, sendo extinto o processo sem resolução de mérito, podendo ser desarquivado, sem ônus ao exequente, quando for possível ser encontrado o executado para ser pessoalmente citado.
4) Apresentada impugnação, INTIME-SE O EXEQUENTE, POR SEU ADVOGADO, VIA PJE, para responder em 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSÃO.
5) Passados os prazos sucessivos dos Itens 2 e 3 supra, com ou sem impugnação, e sem notícia de pagamento do débito, realizada ou não a penhora de bens, INTIME-SE O EXEQUENTE, POR SEU ADVOGADO, VIA PJE, para falar em 5 (cinco) dias.
6) Caso requeira a penhora de dinheiro, por meio eletrônico (Sistema SISBAJUD), deverá o exeqüente informar o CPF ou CNPJ do executado, se desse modo já não tiver procedido de início. Feito o bloqueio de valores via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do CPC). 6.1) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, determino à Secretaria Unificada que realize a uma nova ordem de bloqueio reiterado, por 60 dias, via sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, para o bloqueio automático de ativos da executada, no valor do débito. 6.2)Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, ou encontrados valores parciais, determino que a Secretaria Unificada de logo, sem a necessidade de outro despacho, faça as pesquisas nos outros dois Sistemas (RENA e INFOJUD), também juntando-se os resultados nos autos.
No RENAJUD deve ser feita a penhora do bem, com prioridade ao bens livres e desimpedidos, ou aqueles mais novos.
7) Juntados os resultados do SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente
DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos).
8) Realizada a Penhora/Bloqueio de bem(ns) do devedor, por quaisquer das formas legais admitidas, inclusive as dos itens anteriores, INTIME-SE também o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente
DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). 8.1) Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente
DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento.
9) Realizado o BLOQUEIO E PENHORA de valores, via SISBAJUD, intimado o executado e não apresentados embargos, gere-se o ID no Sistema e INTIME-SE a parte exequente, via PJE, para que, informe, no prazo de 05 (cinco) dias, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados: NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. 9.1) Informando os dados bancários no prazo do item 9, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará, do valor da integralidade da condenação ou mesmo parcial, a favor da parte exequente.
10) Não bloqueados valores do devedor suficientes à satisfação do débito, nem encontrados ou indicados bens penhoráveis, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, caso ainda não tenha sido expedido nestes autos. No entanto, se tal diligência já tiver sido cumprida, havendo certidão negativa de penhora nos autos, não será repetida, ficando de logo indeferido qualquer pedido nesse sentido. 10.1) Em cumprimento do MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, se realizada a Penhora de bem(ns) do devedor, INTIME-SE o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente
DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente
DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 10.2) Não havendo embargos, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, por MANDADO (já servindo o presente
DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos) para falar em 5 (cinco) dias e requerer o que entender de direito.
11) Não sendo pago nem de qualquer modo satisfeito o crédito, seja pelo insucesso no bloqueio via SISBAJUD ou RENAJUD, nem indicados ou encontrados bens penhoráveis, faça-se a CONCLUSÃO para Sentença de extinção e ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com baixa no PJe, sem prejuízo da sua posterior reativação sem ônus para o exequente desde que ele indique bens do devedor na forma do item infra. 11.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a outros órgãos ou entidades públicas, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245, do Código Civil; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837, do NCPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente
DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), ou por seu representante judicial, via Pje. MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809268-50.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAVIO GILLIAN DANTAS BARRETO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. G
SENTENÇA
Sem relatório.
1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental. Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso. Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
2) Destaco que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual incide o direito consumerista e as normas do CDC, pois a ré assumiu a relação de fornecedora de serviço (transporte aéreo) e a autora de consumidora como destinatário final do serviço (artigos 3º a 5º do CDC).
3) Passo a análise da preliminar de falta de interesse de agir pela alegação da necessidade de ser o réu demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial e entendo que tal preliminar não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação. Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.
Assim, ultrapassada a preliminar, passo ao mérito.
4) Dos fatos alegados e provados nos autos, observo que assiste razão PARCIAL a parte autora. No caso, ficou evidente a existência de relação contratual entre ela e o réu, e este não logrou êxito em comprovar a realização plena do serviço relativo ao transporte de passageiros na forma contratada, visto que houve um atraso no voo que atrasou por conseguinte a viagem da parte autora, conforme documentos em anexo, em mais de 10 horas.
A parte autora, por sua vez, provou a compra e o pagamento. JÁ a parte ré, não provou a execução do serviço nos moldes contratados. E tal situação é uma afronta, promovida pelo réu, aos direitos do consumidor e à boa-fé contratual – objetiva e subjetiva. Sair o réu impune, implica em deixá-lo se locupletar indevidamente e admitir a violação de princípios elementares do direito contratual e do consumidor.
5) A Resolução nº. 400/2016 da ANAC estabelece diversas formas de assistência ao consumidor que tiver seu vou atrasado, cancelado, interrompido ou for preterido pela empresa aérea. No entanto, ainda que tenha havido a observância de tais exigências, isto, por si só, não é suficiente para a desconstituição do ato ilícito consistente na não prestação do serviço na forma e condições contratadas.
6) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II). E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
No presente caso, a ré não demonstrou nenhuma dessas hipóteses. Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'.
7) Em relação a indenização por DANOS MORAIS, verifico a sua pertinência pela conduta abusiva do réu na ausência da não prestação dos serviços, não tendo ele provado que o pagamento não ocorreu. Outrossim, o dano a personalidade resta evidente já que a autora comprovou nos autos que estava viajando e que o atraso lhe causou medo e angústia, além de intempéries. Para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara à personalidade do adquirente por abuso de direito na conduta dos fornecedores, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto do dano que prescinde de provas adicionais (in re ipsa). A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJSC:
EMENTA
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPANHIA AÉREA – VOO NACIONAL – PERDA DE CONEXÃO - VOO CANCELADO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A EMPRESA AÉREA DE RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO –
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5000969-68.2019.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Oct 21 00:00:00 GMT-03:00 2020).(TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50009696820198240082, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 21/10/2020, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a omissão da ré (não execução do serviço, conforme contratado); ao dano (de cunho extrapatrimonial por abuso de direito – artigo 187 do
CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. Desnecessária a culpa pela responsabilidade objetiva da ré na condição de fornecedora.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais postos para o fim de CONDENAR a parte ré a pagar a autora a quantia certa de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)