Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809268-76.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI e outros Advogado(s): MARIO NEGOCIO NETO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA DISSOLVIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança. Os agravantes, ex-sócios da empresa, alegam a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sustentam que não podem ser responsabilizados por dívidas da empresa após sua dissolução regular e baixa no CNPJ, ocorrida em 2017.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução sem a instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é válida; e (ii) estabelecer se os sócios podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa após a sua dissolução formal e baixa no CNPJ.
III - RAZÕES DE DECIDIR
1. A inclusão dos sócios no polo passivo é juridicamente viável mesmo sem a instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando a pessoa jurídica é dissolvida e há indícios de dissolução irregular ou dívidas remanescentes, conforme o art. 110 do CPC e precedentes do STJ.
2. A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da empresa extinta é limitada, porém a sucessão processual é cabível nos casos em que as dívidas são anteriores à dissolução da empresa, ainda que a extinção formal tenha ocorrido em conformidade com a legislação, conforme jurisprudência do STJ.
3. O argumento de que os sócios não podem ser responsabilizados após a dissolução da empresa não se sustenta, visto que a dívida executada é anterior à extinção da pessoa jurídica e a jurisprudência permite a sucessão processual direta, limitando a responsabilidade ao montante recebido na dissolução da empresa.
IV -
DISPOSITIVO
1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigos 110, 133 a 137 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1784032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/04/2019, DJe 04/04/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI e CARLOS ESTEVAM DANTAS CAVALCANTI, em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no processo de cobrança de dívida nº 0800597-90.2020.8.20.5113.
Alegam que: i) foram sócios da empresa Pousada Costa Branca Empreendimento Turístico Ltda.; ii) a empresa locou um imóvel em 2014 e, posteriormente, em 2016 para diferentes locatários, tomando medidas para notificar os locatários sobre suas responsabilidades, inclusive sobre as contas de energia; iii) em 2017, a Pousada foi dissolvida, e o CNPJ foi baixado; iv) em 2017, a Companhia Energética do Rio Grande do Norte ajuizou ação de cobrança contra a Pousada, cobrando faturas de energia no valor de R$ 85.663,14, referentes ao período de 2015 a 2017; v) a empresa responsável pelo imóvel à época, CABALA DO AGRESTE LTDA, reconheceu a locação do imóvel durante audiência de conciliação; vi) apesar disso, a sentença foi proferida contra a Pousada, mesmo após sua dissolução, e a execução foi direcionada aos sócios, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; vii) não houve a instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, o que seria essencial para responsabilizar os sócios por obrigações da empresa dissolvida; viii) a Pousada Costa Branca Empreendimento Turístico Ltda foi regularmente dissolvida e seus sócios não podem ser responsabilizados pelas obrigações após dois anos da baixa no CNPJ, conforme o artigo 1032 do Código Civil.
Pugnam, ao final, pelo provimento do apelo para reconhecer a ausência de responsabilidade dos agravantes no cumprimento da sentença, declarar indevida a execução contra os sócios e afastar a responsabilidade pessoal destes. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Companhia Energética do Rio Grande do Norte ajuizou uma ação de cobrança contra a empresa Pousada Costa Branca Empreendimentos Turísticos Ltda., a demandar o pagamento de faturas de energia elétrica vencidas entre 2015 e 2017.
A empresa foi extinta em 2017, o que levou a COSERN a requerer a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, a alegar que a dissolução irregular da empresa implicaria na responsabilidade dos sócios. Os sócios argumentam que não participaram da fase de conhecimento da ação de cobrança e que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria imprescindível para sua inclusão no polo passivo.
Alegam ainda que a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da empresa é limitada a dois anos após a sua dissolução formal, que ocorreu em 2017. A parte agravada comprovou que o encerramento das atividades da empresa executada, sociedade empresária limitada, ocorreu por motivo de “Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária” (Id. 26498697). A argumentação da COSERN se apoia no fato de que a empresa foi extinta com dívidas pendentes, o que justificaria a responsabilização dos sócios.
Prevalece o entendimento de que a dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, prevista no 110 do CPC[1], a atrair a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. O STJ tem decidido que, em casos de extinção da pessoa jurídica, a sucessão processual pode ocorrer sem a instauração do incidente, se houver indícios de dissolução irregular ou se os sócios assumirem diretamente o passivo da empresa:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA.
1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO.
2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato.
2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.
5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.
6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). É desnecessária a instauração do incidente de desconsideração previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, uma vez que a personalidade jurídica da empresa devedora foi extinta com a baixa de seu registro junto à Receita Federal (Id. 25848125), cabendo tão-somente a sucessão processual da executada por seus ex-sócios, que passam a responder pelas obrigações não satisfeitas.
A inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, sem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é juridicamente viável diante da dissolução da pessoa jurídica. O argumento dos agravantes de que não podem ser responsabilizados após a dissolução não se sustenta, pois a dívida se originou antes da extinção formal da empresa. Como visto, a jurisprudência apoia a sucessão processual direta, limitando a responsabilidade dos sócios ao montante recebido pela dissolução.
Posto isso, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809268-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de outubro de 2024.
Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809268-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI, CARLOS ESTEVAM DANTAS CAVALCANTI Advogado(s): MÁRIO NEGÓCIO NETO AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Relator: Des. Ibanez Monteiro
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC). Publicar. Natal, 23 de julho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
DECISÃO
Com fundamento no disposto no artigo 930, parágrafo único, do CPC, determino que a secretaria judiciária redistribua o presente recurso ao Gabinete do Desembargador Ibanez Monteiro, em razão da prevenção decorrente do agravo de instrumento nº 0812723-83.2023.8.20.0000 proposto nos autos do mesmo cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora