Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809302-68.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DELGADO DE CASTRO LINS BURITI, MARIA DE FATIMA DELGADO LACERDA DE CASTRO, ADEMARIO LACERDA DE CASTRO REU: LATAM LINHAS AEREAS SA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Registre-se que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, consoante manifestação no processo. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou à parte autora danos morais e materiais. Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame.
O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária. Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa.
Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 14.034/2020, acrescentado tais definições no art. 256, §3º, CBA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar que o atraso do voo por questões reacionárias envolvendo voos anteriores que foram impactados por uma manutenção emergencial não programada. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade. No mesmo sentido, verifico que a situação imposta ao demandante extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que, em razão do atraso do voo, não foi possível o embarque na conexão subsequente a ser executada por outra companhia aérea, retardando, assim, a chegada no aeroporto de destino.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, ao requerente relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquele, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado em tempo hábil e proporcional. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, inclusive com reacomodação que respeitasse a chegada em prazo razoável, deve responder pelos danos morais pleiteados pelos autores.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a parte ré TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar, a cada um dos autores, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e. Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM /RN, data do sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809302-68.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DELGADO DE CASTRO LINS BURITI, MARIA DE FATIMA DELGADO LACERDA DE CASTRO, ADEMARIO LACERDA DE CASTRO REU: LATAM LINHAS AEREAS SA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Registre-se que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, consoante manifestação no processo. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou à parte autora danos morais e materiais. Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame.
O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária. Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa.
Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020. Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809302-68.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DELGADO DE CASTRO LINS BURITI, MARIA DE FATIMA DELGADO LACERDA DE CASTRO, ADEMARIO LACERDA DE CASTRO REU: LATAM LINHAS AEREAS SA
DESPACHO
Vistos em correição. Considerando o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora em réplica, intime-se apenas a parte ré, por seus advogados habilitados, para informar se pretende produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide. P.I.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0809302-68.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 160892926 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 18 de agosto de 2025. Documento eletrônico assinado por FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809302-68.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DELGADO DE CASTRO LINS BURITI, MARIA DE FATIMA DELGADO LACERDA DE CASTRO, ADEMARIO LACERDA DE CASTRO REU: LATAM LINHAS AEREAS SA
SENTENÇA
Vistos etc. Tratam os autos de demanda indenizatória proposta pela parte autora, qualificada na petição inicial, em face da empresa aérea TAM LINHAS AÉREAS S/A, igualmente ali identificada. Do arrazoado inicial observa-se que apenas JULIANA DELGADO BURITI tem residência nesta comarca. Por despacho, foram intimados MARIA DE FÁTIMA DELGADO e ADEMÁRIO LACERDA a comprovar, documentalmente, residência na comarca de Parnamirim.
Em resposta, sustentaram, em breves linhas, que muito embora apenas Juliana Delgado possua residência nesta comarca, os autores optaram por litigar juntos com amparo na comunhão de interesses e identidade de causa de pedir e de pedidos, haja vista a homogeneidade fática e jurídica da demanda; solicitando, ao fim, assistência aos princípios da economia processual, celeridade e simplicidade a fim de evitar decisões conflitantes e desperdício da atividade jurisdicional.
Em que pesem os argumentos trazidos pelos autores, entendo não prosperarem as razões aduzidas. Vejamos a legislação adequada à moldura da lide. Lei nº 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. (grifos nossos) CPC: Art.
53. É competente o foro:
III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (grifos nossos) Com enfoque no delimitado pela petição inicial, tanto os autores MARIA DE FÁTIMA DELGADO e ADEMÁRIO LACERDA quanto a parte ré não possuem domicílio ou sede na presente Comarca, situação que afasta a competência deste Juízo para análise do mérito.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 14.034/2020, acrescentado tais definições no art. 256, §3º, CBA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar que o atraso do voo por questões reacionárias envolvendo voos anteriores que foram impactados por uma manutenção emergencial não programada. Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade. No mesmo sentido, verifico que a situação imposta ao demandante extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que, em razão do atraso do voo, não foi possível o embarque na conexão subsequente a ser executada por outra companhia aérea, retardando, assim, a chegada no aeroporto de destino.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, ao requerente relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquele, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado em tempo hábil e proporcional. Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, inclusive com reacomodação que respeitasse a chegada em prazo razoável, deve responder pelos danos morais pleiteados pelos autores.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a parte ré TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar, a cada um dos autores, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e. Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM /RN, data do sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Em relação ao argumento da possível publicação de Decisões conflitantes, entendo que, no caso concreto, também não merece prosperar, vez que, em verdade, os autos relatam relações jurídicas diversas, nada impedindo a análise particular dos supostos danos ocasionados a cada viajante, mesmo porque, considerando que os voos comerciais possuem, em média, de 300 a 400 passageiros, acolher a tese de modificação de competência, em qualquer modalidade, seria, ao fim e ao cabo, entender que todas as demandas judiciais eventualmente propostas pelos passageiros de um mesmo voo deveriam ser reunidas em um único Juízo, em detrimento das demais regras de competência estabelecidas no ordenamento jurídico, dentre elas, aquelas previstas nos artigos supramencionados, o que não se admite. sobre o tema, elucidativa é a decisão proferida pelo TJRN em sede de julgamento de conflito de competência.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA CONEXÃO. ART. 55 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS OU PARTES, AINDA QUE AS AÇÕES SEJAM ORIUNDAS DO MESMO EVENTO DANOSO. VÍNCULO CONECTIVO NÃO CONFIGURADO. PREVENÇÃO AFASTADA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE EVENTUAIS DANOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITADO). JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. (TJRN - Conflito de Competência Cível nº 0806692-47.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, J.: 02/10/2023) Ademais,caso haja divergências entre os entendimentos motivados nos autos, ainda será possível às partes exercer o seu direito ao duplo grau de jurisdição, devolvendo a matéria à E.
Turma Recursal, a quem compete pacificar tais entendimentos. Assim, falece a este Juízo a competência para julgamento da causa quanto aos requerentes Maria de Fátima Delgado e Ademário Lacerda, impeditivo que pode ser reconhecido de ofício no microssistema dos juizado especiais, conforme aplicação do Enunciado 89 do FONAJE. "Enunciado
89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento da causa em análise, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito apenas quanto à MARIA DE FÁTIMA DELGADO e ADEMÁRIO LACERDA, nos termos do art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Expeça-se a intimação da parte autora. Em sequência, DETERMINO que os autos sigam conclusos para despacho inicial a fim de continuidade do feito quanto à autora JULIANA DELGADO DE CASTRO LINS BURITI.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809302-68.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DELGADO DE CASTRO LINS BURITI, MARIA DE FATIMA DELGADO LACERDA DE CASTRO, ADEMARIO LACERDA DE CASTRO REU: LATAM LINHAS AEREAS SA
DESPACHO
Realizada a análise de prevenção. Intimem-se MARIA DE FÁTIMA DELGADO e ADEMÁRIO LACERDA para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos:
I) comprovante de residência, devidamente atualizado, em seu nome e nesta comarca – conta consumo a exemplo de água, energia, cartão de crédito ou telefonia – contemporâneo ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Em caso de comprovante de residência em nome de cônjuge, anexar certidão de casamento ou de união estável. Por outro lado, residindo a parte autora com terceiros, apresentar, no mesmo prazo, declaração do titular do comprovante informado que o peticionante ali reside, assim como esclarecer a relação com este; Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)