Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Mandado de Segurança nº 0809302-80.2026.8.20.0000 Impetrante: Maria Helena de Lima Gomes Advogada: Drª. Anna Beatriz Mendonça Romeiro (OAB/RN 22.230) Impetrados: Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte - FUNDASE Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Helena de Lima Gomes, por advogada, em face de ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE, consubstanciado no despacho proferido em requerimento administrativo que concluiu para “impossibilidade jurídica da acumulação dos cargos ocupados” em “razão de encontrar-se em desacordo com as excepcionalidades previstas nas alíneas a, b, c, inciso XVI, art. 37, da Constituição Federal de 1988”.
Defendeu a permissibilidade de acumulação dos cargos públicos em questão, com a consequente manutenção de ambos os vínculos. Requereu, inclusive em sede de liminar, o reconhecimento do direito líquido e certo à acumulação dos cargos de Policial Militar (Soldado) e Agente Socioeducativo (FUNDASE/RN). Pugnou, também, pela Gratuidade Judiciária. Juntou a documentação que entendeu pertinente.
É o relatório. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária neste Mandado de Segurança. De início, constato, ausência de legitimidade passiva ad causam, razão pela qual não merece processamento o mandamus. Isso porque, a impetrante não colacionou qualquer ato comissivo perpetrado pelas autoridades indicadas como coatoras detentores de foro por prerrogativa e que, supostamente tenham concluído pela impossibilidade jurídica da acumulação dos cargos ocupados.
Examinando a documentação apresentada, verifica-se que a impetrante colacionou parecer (1295/2026/SEAD) que concluiu pela “ilicitude da acumulação” assinado por “Membro da Comissão” (Id 38507525 - Pág. 150) e print de tela de “despacho” da lavra do CB PM Protocolista do 1º BPM para fins de ciência do Parecer nº 1295. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Por isso, a definição da autoridade legitimada a figurar no polo passivo do writ exige a identificação de quem detém competência concreta e de quem efetivamente praticou (ou ordenou) o ato questionado. A legitimação passiva caso concreto não se presume pelo simples fato das autoridades impetradas exercerem hierarquia superior. Assim, mostrando-se insuficiente a instrumentalização da Ação de Segurança, impõe-se a sua não admissão na linha da jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA AUTORIDADE IMPETRADA E DO ATO COATOR. ÔNUS DO IMPETRANTE.
1. A distribuição escalonada de competências que marca a Administração Pública contemporânea prevê variadas atribuições e funções específicas para cada agente ou órgão, de modo que, salvo os casos legalmente admitidos de avocação de competência, não responde o superior por atos de subordinados seus. Inteligência do art. 11 da Lei n. 9.784/1999.
2. O conceito de Autoridade, para efeitos da impetração, é dado pela lei de regência que, por seu art. 6º, § 3º, considera como tal "aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Portanto, ao apontar como coator um ato administrativo específico, como o fez a impetrante, a impetração dirige-se, naturalmente, contra o agente que o praticou, porque presumidamente competente para tanto, salvo se documentalmente provado que essa autoridade tenha atuado por delegação de competência.
3. Para elidir a equivocada indicação da autoridade impetrada, a aplicação da teoria da encampação reclama a presença simultânea dos requisitos de: (a) vínculo hierárquico entre autoridades; (b) manifestação sobre o mérito do ato impugnado; e c) respeito à competência constitucionalmente fixada para o processamento da ação originária. Precedentes. Estes requisitos não estão presentes na hipótese ora em julgamento.
4. A liquidez e a certeza reclamadas para defesa de direito pela via mandamental alcançam também a indicação clara e precisa de (a) qual é o ato que se tem por coator e (b) quem o praticou. A incerteza quanto a esses elementos inviabiliza o manejo do writ, razão pela qual é dever do impetrante os apontar, desde logo, na peça vestibular, visto que a via não comporta esclarecimentos posteriores. Não há espaço, no mandado de segurança, para a apuração de qual foi a ilegalidade praticada ou quem a praticou.
Esses elementos devem ser indicados com absoluta clareza e precisão já na exordial, sob pena de inadequação da via eleita.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 26.236/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021 - Grifei) “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. ATO EXTRADICIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E EMENDA DA INICIAL. INAPLICABILIDADE.1. A ausência de indicação de ato coator emanado de autoridade sujeita à competência constitucional do STJ desautoriza o processamento do mandado de segurança originário por esta Corte.
2. A regra do art. 54 do CPC/2015 (a competência relativa pode ser modificada pela conexão) e a Súmula 33 desta Corte não têm lugar nos casos de incompetência absoluta.
3. A aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no §3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ e não naqueles em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, como verificado na espécie, porque, nessa hipótese, a providência "importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo" (RMS 59.935/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019).
4. Somente se admite a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica no presente caso.
5. Consoante o entendimento desta Corte, pode ser aplicada a teoria da encampação para a mitigação da equivocada indicação da autoridade coatora em mandado de segurança quando existentes os seguintes requisitos: a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
6. Afastada a aplicação da teoria da encampação, posto que a autoridade que praticou o ato apontado como coator não possui foro especial por prerrogativa de função.
7. No julgamento do MS 33.864/DF, citado na peça inicial da presente impetração, o Pretório Excelso firmou a orientação de que o mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça quando o exame do litígio ensejar repercussão na esfera extradicional é de sua competência.
8. No caso, o mandamus impugna a decretação da perda da nacionalidade do impetrante e o início do processo de extradição, pelo que evidente a incompetência do STJ para processar e julgar o writ.
9. Agravo interno desprovido” (STJ -AgInt no MS 25.945/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 24/11/2020 – destaque acrescido). “MANDADO DE SEGURANÇA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MINISTRO DE ESTADO. LEI EM TESE.
1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão impetrado por servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas com o objetivo de ver aplicado o Decreto-Lei 2.425/1988 para a incorporação do índice de 16,19% correspondente às URPs nos meses de abril e maio de 1988.
2. O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009).
3. A utilização da via mandamental pressupõe a existência de um ato coator praticado por autoridade administrativa violador de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída.
4. Nos termos do que dispõe o art. 105, I, b, da CF/1988, compete ao STJ processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
5. No caso concreto, não foi juntada aos autos prova pré-constituída da existência de ato coator atribuível a Ministro de Estado, razão pela qual há de se reconhecer sua ilegitimidade passiva, nos termos dos seguintes precedentes: AgInt no MS 24.374/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20/9/2018; AgInt no MS 24.019/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/5/2018.
6. Ademais, o presente mandamus busca atacar lei de caráter abstrato, atraindo a aplicação da Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
7. Mandado de Segurança denegado.” (STJ MS 24.373/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 02/08/2019 – destaque acrescido) No caso, inexiste prova de que referidas autoridades impetradas tenham praticado o ato impugnado ou emanado ordem para sua prática. A ausência dessa demonstração compromete a própria formação válida da relação processual, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Registre-se, ademais, que não foi colacionado nos autos o requerimento administrativo protocolado e o teor do referido despacho que concluiu pela ilicitude da acumulação e é objeto da impetração. Por outro turno, não há que se declinar da competência para a inferior instância, considerando que não foi indicada outra autoridade como coatora no presente mandamus. Por derradeiro, nada obsta que a impetrante maneje nova ação de segurança, desta feita, elencando no polo passivo a eventual autoridade coatora correta e perante o Juízo competente.
Isto posto, pelos fundamentos acima elencados, ante a ilegitimidade passiva das autoridades indicadas coatoras (ausência de comprovação do ato praticado pelos impetrados) indefiro a inicial do writ, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, e consequentemente, extingo o feito sem resolução meritória por ausência de condição da ação, na forma do art. 485, VI, c/c o seu § 3º do CPC. Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator