Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809303-36.2024.8.20.0000 Polo ativo
L. G.
V. A. e outros Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO ACOMETIDO POR TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. ALEGATIVA INSUCESSO DE ABORDAGENS PRETÉRITAS. NEGATIVA DE COBERTURA. situação não contemplada pela nº 2.324/2022, do Conselho Federal de Medicina. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE, APESAR DE POSSUIR REGISTRO NA ANVISA, NÃO ESTÁ LISTADO NO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ALCANÇA AS exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - De acordo com a Resolução nº 2.324/2022, do Conselho Federal de Medicina, o uso do Canabidiol fica restrito, exclusivamente, para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
II - Segundo o mesmo normativo, em seu art. 3º, I, "É vedado ao médico:
I - a prescrição de canabidiol para indicação terapêutica diversa da prevista nesta Resolução, salvo em estudos clínicos autorizados pelo Sistema CEP/CONEP.”.
III – “A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§
13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998” (STJ, REsp n.2.071.955/RS, 3.ª Turma, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 05.03.2024, DJe de 07.03.2024.)
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. G.
V. A., representado por sua genitora Marinete Vieira da Silva, em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0809042-25.2024.8.20.5124, ajuizada pela ora agravante em desfavor da UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada (id 124531428 – autos de origem). Nas razões recursais (id 25232203), o Agravante narra que tem em atualmente 06 (seis)anos e 11 (onze) meses de idade e possui Transtorno do Espectro do Autista CID
10 – F 84.0, nível 3 (severo), com sinais de déficit cognitivo e ausências de linguagem funcional e de reciprocidade social, associado a distúrbio comportamental agressivo hipercinético e disruptivo, os quais prejudicam seu desenvolvimento e capacidade funcional autônoma, consoante laudo médico emitido por médico neuropediatra. Relata que não apresentou também melhoras significativas após utilizar diversas medicações tais como: Aripiprazole, Haldol, Exodus, resultando em efeitos colaterais graves, sendo que “... diante do agravamento do quadro de saúde do autor, tendo sido esgotadas todas as possibilidades terapêuticas, o médico assistente recomendou o uso do medicamento à base de Canabidiol 50mg/ml solução oral (Dar 0,5 ml de 12 e 12 horas), Uso regular e contínuo, de INÍCIO IMEDIATO E URGENTE...”.
Esclarece que os sintomas provocam episódios de agressividade em si próprio e nas pessoas próximas, portanto há potencial risco de ferimentos com gravidade, de forma que o fármaco foi prescrito pelo médico assistente como “... a única tentativa disponível para que o Autor consiga ter um comportamento estável sem apresentar perigo para si e para os outros que o acompanham na vida diária, almejando também, uma melhora na qualidade vida e de seu quadro geral...”.
Tece considerações acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC e destacando a urgência do pleito, necessidade imediata e do risco de dano irreparável ao quadro de saúde da criança, porquanto “... o tratamento para autismo é dinâmico e, conforme descrito em relatório médico já fez uso de todas as medicações disponíveis e específicas para melhorar seu quadro de autoagressão e heteroagressão, mas infelizmente diante do AUTISMO SEVERO...”.
Complementa que há autorização excepcional para importação de produto à base de Canabidiol, em associação com outros canabinóides concedida pela ANVISA. Pugna, ao cabo, e requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “... para o fornecimento da medicação de alto custo conforme prescrito no laudo médico...”. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão agravada.
Tutela antecipada indeferida (id 25906668). Contrarrazões colacionadas ao id 26414509. Parecer da 11ª Procuradoria de Justiça pelo provimento do instrumental.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito antecipatório, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e à mingua de qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “... No caso em exame, com base nos elementos amealhados aos autos originários, bem assim os colacionados a este instrumental, em sede de juízo sumário, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. De acordo com o caderno processual, o agravado foi diagnosticado com autismo grave e necessita, segundo o médico neuropediatra assistente, do medicamento Canabidiol, 50 mg/0l, dose inical de 100 mg/dia, ´... com o qual houve melhora clínica considerável, embora parcial...`, sendo que ´... por motivo de inviabilidade financeira familiar, o uso da medicação foi descontinuado, havendo regressão comportamental...` (id 25862059).
Conforme relatado, a tutela de urgência foi indeferida na origem. Com efeito, ao considerar a jurisprudência sobre a não indicação do uso do Canabidiol em situações não contempladas pela Resolução do Conselho Federal de Medicina, e analisando as particularidades do caso concreto, pelo menos neste momento de cognição sumária, verifico que a criança agravante, segundo o laudo médico, foi diagnosticada com autismo grave (CID
10 - F84), além de déficit cognitivo transtornos comportamentais, porém, inexiste indicação médica de epilepsia refratária. No respeitante à temática, a Resolução nº 2.324/2022, do Conselho Federal de Medicina, aprovou o uso do Canabidiol para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
Todavia, o laudo médico não relaciona o quadro clínico do Agravante com a Síndrome de Dravet ou Lennox-Gastaut, o que não o enquadra dentre as hipóteses previstas na Resolução do CFM que assim dispõe. Vejamos: ´Art. 1º Autorizar a prescrição do canabidiol (CBD) como terapêutica médica, se indicadas para o tratamento de epilepsias na infância e adolescência refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
Parágrafo único. Os pacientes submetidos ao tratamento com o canabidiol, ou seus responsáveis legais, deverão ser esclarecidos sobre os riscos e benefícios potenciais do tratamento por Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) (Anexo I). Art. 2º É vedado ao médico a prescrição da Cannabis in naturapara uso medicinal, bem como quaisquer outros derivados que não o canabidiol. Parágrafo único.
O grau de pureza do canabidiol e sua forma de apresentação devem seguir as determinações da Anvisa. Art. 3º É vedado ao médico:
I – a prescrição de canabidiol para indicação terapêutica diversa da prevista nesta Resolução, salvo em estudos clínicos autorizados pelo Sistema CEP/CONEP.` (grifos) Esta Corte de Justiça, inclusive, assim se posicionou sobre pedido de uso de Canabidiol em quadros clínicos distintos da Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. RECORRENTE ACOMETIDO POR TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA GRAVE (CID
10 - F84) e DÉFICIT INTELECTUAL GRAVE (CID
10 – F72). PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EXTRATO DE CANABIDIOL 20 MG/ML, POR TEMPO INDETERMINADO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO QUE APESAR DE POSSUIR REGISTRO NA ANVISA NÃO SE ENCONTRA INSERIDO NA LISTA DO SUS, NEM TAMPOUCO PREVISÃO NA REMUNE – RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS. NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO NAT-JUS COM PARECER DESFAVORÁVEL, HAJA VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO RELACIONA O QUADRO CLÍNICO DO AGRAVANTE COM A SÍNDROME DE DRAVET E LENNOX-GASTAUT. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813824-58.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO BIPOLAR, TRANSTORNO DE BORDERLINE E ANSIEDADE GENERALIZADA NECESSITANDO DE TRATAMENTO COM ÓLEO DE CANABIDIOL.
INDICAÇÃO MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO PELO CONITEC DO USO DE QUALQUER DERIVADO DO CANNABIS SATIVA NO TRATAMENTO DO TRANSTORNO BIPOLAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801560-09.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023).
Cumpre registrar, ainda, segundo recente entendimento firmado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que os medicamentos à base de canabidiol não devem integrar o dever de cobertura por parte das operadoras de saúde (REsp nº 2071955 / RS - STJ - Terceira Turma Relatora: Min. Nancy Andrighi). Vejamos: FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.
3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF).
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).
5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI edo § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal.
6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§
13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp n. 2.071.955/RS, 3.ª Turma, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 05.03.2024, DJe de 07.03.2024.) A propósito, é o entendimento desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. DEMANDANTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ FORNECESSE O MEDICAMENTO CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, SEM PREJUÍZO DO BLOQUEIO DE CONTAS PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE FÁRMACO OFF LABEL (EXPERIMENTAL). MEDICAMENTO QUE APESAR DE POSSUIR REGISTRO NA ANVISA NÃO SE ENCONTRA INSERIDO NA LISTA DO SUS, NEM TAMPOUCO PREVISÃO NA REMUNE – RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, DA LEI Nº 9.656/1998. MEDICAMENTO NÃO ENQUADRADO COMO ANTINEOPLÁSICO ORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/RN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802092-46.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024). Portanto, a probabilidade do direito autoral não restou evidenciada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, ainda que neste momento de cognição não exauriente, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que recomende a possibilidade a reforma da decisão agravada.
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809303-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809303-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809303-36.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (0809042-25.2024.8.20.5124) Agravante:
L. G.
V. A., representado por sua genitora Marinete Vieira da Silva Advogado: Andréa de Fátima Silva de Medeiros Agravada: UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. G.
V. A., representado por sua genitora Marinete Vieira da Silva, em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0809042-25.2024.8.20.5124, ajuizada pela ora agravante em desfavor da UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA , indeferiu a tutela de urgência pleiteada (id 124531428 – autos de origem). Nas razões recursais (id 25232203), o Agravante narra que tem em atualmente 06 (seis)anos e 11 (onze) meses de idade e possui Transtorno do Espectro do Autista CID
10 – F 84.0, nível 3 (severo), com sinais de déficit cognitivo e ausências de linguagem funcional e de reciprocidade social, associado a distúrbio comportamental agressivo hipercinético e disruptivo, os quais prejudicam seu desenvolvimento e capacidade funcional autônoma, consoante laudo médico emitido por médico neuropediatra. Relata que não apresentou também melhoras significativas após utilizar diversas medicações tais como: Aripiprazole, Haldol, Exodus, resultando em efeitos colaterais graves, sendo que “... diante do agravamento do quadro de saúde do autor, tendo sido esgotadas todas as possibilidades terapêuticas, o médico assistente recomendou o uso do medicamento à base de Canabidiol 50mg/ml solução oral (Dar 0,5 ml de 12 e 12 horas), Uso regular e contínuo, de INÍCIO IMEDIATO E URGENTE...”.
Esclarece que os sintomas provocam episódios de agressividade em si próprio e nas pessoas próximas, portanto há potencial risco de ferimentos com gravidade, de forma que o fármaco foi prescrito pelo médico assistente como “... a única tentativa disponível para que o Autor consiga ter um comportamento estável sem apresentar perigo para si e para os outros que o acompanham na vida diária, almejando também, uma melhora na qualidade vida e de seu quadro geral...”.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809303-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809303-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de outubro de 2024.
Tece considerações acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC e destacando a urgência do pleito, necessidade imediata e do risco de dano irreparável ao quadro de saúde da criança, porquanto “... o tratamento para autismo é dinâmico e, conforme descrito em relatório médico já fez uso de todas as medicações disponíveis e específicas para melhorar seu quadro de autoagressão e heteroagressão, mas infelizmente diante do AUTISMO SEVERO...”.
Complementa que há autorização excepcional para importação de produto à base de Canabidiol, em associação com outros canabinóides concedida pela ANVISA. Pugna, ao cabo, e requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “... para o fornecimento da medicação de alto custo conforme prescrito no laudo médico...”. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão agravada.
É o relatório. Como cediço, a possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do CPC, situação na qual convém analisar os requisitos necessários à concessão da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC, os quais apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do CPC registra que, além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência é de ser indeferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em exame, com base nos elementos amealhados aos autos originários, bem assim os colacionados a este instrumental, em sede de juízo sumário, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
De acordo com o caderno processual, o agravado foi diagnosticado com autismo grave e necessita, segundo o médico neuropediatra assistente, do medicamento Canabidiol, 50 mg/0l, dose inical de 100 mg/dia, “... com o qual houve melhora clínica considerável, embora parcial...”, sendo que “... por motivo de inviabilidade financeira familiar, o uso da medicação foi descontinuado, havendo regressão comportamental...” (id 25862059).
Conforme relatado, a tutela de urgência foi indeferida na origem. Com efeito, ao considerar a jurisprudência sobre a não indicação do uso do Canabidiol em situações não contempladas pela Resolução do Conselho Federal de Medicina, e analisando as particularidades do caso concreto, pelo menos neste momento de cognição sumária, verifico que a criança agravante, segundo o laudo médico, foi diagnosticada com autismo grave (CID
10 - F84), além de déficit cognitivo transtornos comportamentais, porém, inexiste indicação médica de epilepsia refratária. No respeitante à temática, a Resolução nº 2.324/2022, do Conselho Federal de Medicina, aprovou o uso do Canabidiol para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
Todavia, o laudo médico não relaciona o quadro clínico do Agravante com a Síndrome de Dravet ou Lennox-Gastaut, o que não o enquadra dentre as hipóteses previstas na Resolução do CFM que assim dispõe. Vejamos: “Art. 1º Autorizar a prescrição do canabidiol (CBD) como terapêutica médica, se indicadas para o tratamento de epilepsias na infância e adolescência refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
Parágrafo único. Os pacientes submetidos ao tratamento com o canabidiol, ou seus responsáveis legais, deverão ser esclarecidos sobre os riscos e benefícios potenciais do tratamento por Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) (Anexo I). Art. 2ºÉ vedado ao médico a prescrição da Cannabis in naturapara uso medicinal, bem como quaisquer outros derivados que não o canabidiol. Parágrafo único. O grau de pureza do canabidiol e sua forma de apresentação devem seguir as determinações da Anvisa.
Art. 3º É vedado ao médico: I –a prescrição de canabidiol para indicação terapêutica diversa da prevista nesta Resolução, salvo em estudos clínicos autorizados pelo Sistema CEP/CONEP.” (grifos) Esta Corte de Justiça, inclusive, assim se posicionou sobre pedido de uso de Canabidiol em quadros clínicos distintos da Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. RECORRENTE ACOMETIDO POR TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA GRAVE (CID
10 - F84) e DÉFICIT INTELECTUAL GRAVE (CID
10 – F72). PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EXTRATO DE CANABIDIOL 20 MG/ML, POR TEMPO INDETERMINADO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO QUE APESAR DE POSSUIR REGISTRO NA ANVISA NÃO SE ENCONTRA INSERIDO NA LISTA DO SUS, NEM TAMPOUCO PREVISÃO NA REMUNE – RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS. NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO NAT-JUS COM PARECER DESFAVORÁVEL, HAJA VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO RELACIONA O QUADRO CLÍNICO DO AGRAVANTE COM A SÍNDROME DE DRAVET E LENNOX-GASTAUT. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813824-58.2023.8.20.0000, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO BIPOLAR, TRANSTORNO DE BORDERLINE E ANSIEDADE GENERALIZADA NECESSITANDO DE TRATAMENTO COM ÓLEO DE CANABIDIOL.
INDICAÇÃO MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO PELO CONITEC DO USO DE QUALQUER DERIVADO DO CANNABIS SATIVA NO TRATAMENTO DO TRANSTORNO BIPOLAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801560-09.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023).
Cumpre registrar, ainda, segundo recente entendimento firmado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que os medicamentos à base de canabidiol não devem integrar o dever de cobertura por parte das operadoras de saúde (REsp nº 2071955 / RS - STJ - Terceira Turma Relatora: Min. Nancy Andrighi). Vejamos: FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.
3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF).
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).
5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI edo § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal.
6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§
13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp n. 2.071.955/RS, 3.ª Turma, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 05.03.2024, DJe de 07.03.2024.) A propósito, é o entendimento desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. DEMANDANTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ FORNECESSE O MEDICAMENTO CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, SEM PREJUÍZO DO BLOQUEIO DE CONTAS PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE FÁRMACO OFF LABEL (EXPERIMENTAL). MEDICAMENTO QUE APESAR DE POSSUIR REGISTRO NA ANVISA NÃO SE ENCONTRA INSERIDO NA LISTA DO SUS, NEM TAMPOUCO PREVISÃO NA REMUNE – RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, DA LEI Nº 9.656/1998. MEDICAMENTO NÃO ENQUADRADO COMO ANTINEOPLÁSICO ORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/RN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802092-46.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024). Portanto, a probabilidade do direito autoral não restou evidenciada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, ainda que neste momento de cognição não exauriente, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que recomende a possibilidade a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro a tutela recursal, mantendo inalterada o decisum recorrida neste momento processual.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entenderem necessárias. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8