Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0809304-84.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Polo passivo Prefeito do Município de Mossoró e outros Advogado(s): BRENO VINICIUS DE GOIS Ação Direta de Inconstitucionalidade 0809304-84.2025.8.20.0000 Requerente: Procurador Geral de Justiça Requerido: Prefeito Municipal de Mossoró Procurador: Tales Pinheiro Belém Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Mossoró Procurador: Breno Vinicius de Góis Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADI PROPOSTA PELO PGJ EM FACE DA LCM 218/2025. NORMA ESTRUTURANTE DO ORGANOGRAMA DA PREFEITURA DE MOSSORÓ. INSURGÊNCIA ACERCA DA RETIRADA DA EXPRESSÃO “COM A COOPERAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA” DA LEI ANTERIOR NO CONCERNENTE À SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA. ALEGADO RISCO DO AFASTAMENTO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR. EXISTÊNCIA DE NORMATIVO ESPECÍFICO PARA A PASTA (LCM 82/2013).
PERMANÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL NA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA (SMC). AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA ADI.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. ADI proposta pelo Procurador Geral de Justiça com o escopo de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar 218/2025, a qual dispõe sobre alterações na estrutura administrativa e organizacional da Prefeitura Municipal de Mossoró e dá outras providências.
2. Aduz em resumo (ID 31461994): “... A alteração promovida pela Lei Complementar Municipal n. 218/2025 suprimiu a menção à cooperação do Conselho Municipal de Cultura no debate e deliberação acerca da política cultural do município de Mossoró, o que não se coaduna com a política cultural estabelecida pelas Constituições. A retirada da expressão “com a cooperação do Conselho Municipal de Cultura”, ao cuidar a norma da atuação da Secretaria Municipal de Cultura, afasta a participação popular no âmbito da cultura mossoroense, em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual...”.
3. Afirma, ainda: “... Na hipótese, o direito ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura de Mossoró como instância democrática e participativa de debate, deliberação e controle social da política cultural da cidade estava havia mais de uma década incorporado ao patrimônio jurídico dos seus cidadãos, não podendo ser abolido ou enfraquecido pelo legislador mossoroense por meio de norma que ao organizar administrativamente a Secretaria de Cultura, omite o papel essencial que o referido conselho nela desempenha...”.
4. Por fim, pugna pela declaração de inconstitucionalidade material do trecho do art. 1º da Lei Complementar Municipal n. 218/2025, de Mossoró, que dá nova redação do art. 20 da LCM n. 169/2021, por afronta ao art. 144-A, caput e § 1º, X, da CE, declarando-se expressamente o efeito repristinatório da redação anterior.
5. Em resposta o Munícipio sustenta: “... A LC 169/2021 é uma norma de caráter geral sobre a estrutura administrativa da Prefeitura, cujo objetivo é definir as competências macro de cada Secretaria. A reiteração da cooperação com o Conselho em seu texto era, portanto, redundante e desnecessária, uma vez que tal cooperação já é exaustivamente detalhada e imposta pela lei específica do Sistema Municipal de Cultura.
A alteração legislativa não esvazia, não enfraquece, nem revoga as atribuições do Conselho. Apenas organiza as competências, deixando para a lei geral a atribuição executiva da Secretaria e mantendo na lei específica as atribuições deliberativas, normativas e fiscalizadoras do Conselho...”. ... a argumentação ministerial baseia-se em uma interpretação que desconsidera a existência e a força normativa da Lei Complementar nº 82/2013, que é o verdadeiro esteio da participação social na cultura mossoroense...”.
6. Defesa do ato pelo Estado (ID 32889589).
7. Prestando informações a Câmara Municipal assevera (ID 36192473): “... limitou-se a desempenhar seu papel formal no processo legislativo, procedendo à análise da proposição sob os aspectos da regularidade procedimental, da competência legislativa e da observância das normas regimentais aplicáveis, sem adentrar no mérito administrativo próprio da iniciativa do Poder Executivo...”.
8.
É o relatório. MÉRITO
9. Sem razão o requerente.
10. Com efeito, o Procurador Geral de Justiça sustenta afronta de ordem material na nova redação da Lei Complementar Municipal 169/2021, imposta pela LCM 218/2025, in verbis: “Art. 1º A Lei Complementar n° 169, de 12 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “... Art.
20. À Secretaria Municipal de Cultura - SMC, subordinada diretamente ao Prefeito do Município, compete estimular, apoiar, elaborar e executar a Política Cultural do Município; coordenar, em articulação com as demais Secretarias Municipais, os projetos e eventos culturais; gerir o orçamento, materiais, equipamentos e pessoal do Sistema Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Cultura e outras atividades correlatas às competências do órgão. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). ...”
11. Sobre o tema dispõe a Carta Estadual, em similitude a CF: “... Art. 144-A. O Sistema Estadual de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre o Estado e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. § 1º O Sistema Estadual de Cultura fundamenta-se na política estadual de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Estadual de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I – diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV – cooperação entre o Estado e os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade das políticas culturais;
VIII – autonomia do Estado e das instituições da sociedade civil;
IX – transparência e compartilhamento das informações;
X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. § 2º Constitui a estrutura do Sistema Estadual de Cultura no Estado:
I – órgãos gestores da cultura;
II – conselhos de política cultural;
III – conferências de cultura;
IV – comissões intergestores;
V – planos de cultura;
VI – sistemas de financiamento à cultura;
VII – sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII – programas de formação na área da cultura;
IX – sistemas setoriais de cultura. § 3º O Estado e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias...”.
12. Sustenta o PGJ haver a retirada da expressão “com a cooperação do Conselho Municipal de Cultura”, imposto pela nova lei local, malferido o ordenamento constitucional Potiguar, porquanto afasta a participação popular no âmbito da cultura mossoroense.
13. Malgrado a mudança legislativa tenha suprimido a expressão suso, entendo inexistir qualquer aviltamento constitucional.
14. Em primeiro passo, a norma em espeque não trata especificamente das atribuições da Secretaria de Cultura, mas sim da “estrutura administrativa e organizacional da Prefeitura de Mossoró”.
15. Assim, evidentemente, o Conselho não faz parte do organograma do Município, estando a sua participação no órgão administrativo (Secretaria de Cultura) por força do ordenamento jurídico nacional (Federal, Estadual e Municipal).
16. Quanto ao tema, o Prefeito Municipal em suas informações esclareceu se manter hígida a gestão cultural de Mossoró a partir de normativos próprios e específicos: “... A participação social na gestão cultural do Município não apenas está mantida, como é garantida e pormenorizada pela Lei Complementar Municipal nº 082, de 03 de abril de 2013, que instituiu o Sistema Municipal de Cultura - SMC. Esta lei, em plena vigência, estabelece de forma inequívoca a estrutura, os objetivos e as competências dos órgãos responsáveis pela política cultural, dedicando um capítulo inteiro ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Com efeito, o artigo 39 da referida Lei Complementar define o CMPC como "órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal da Cultura - SMC, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC".
17. Assim, o citado instrumento legal pormenoriza a participação do Conselho Municipal de Política Cultural de modo minucioso, não restando dúvida de sua importância e imprescindibilidade na gestão da Secretaria correlata, senão vejamos: LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 03 DE ABRIL DE 2013. Art. 1º – Esta Lei regula no município de Mossoró, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. ... §2º – O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – e a sociedade civil.
São componentes do Sistema Municipal de Cultura:
I – Coordenação: a) Secretaria Municipal da Cultura.
II – Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; ... Art.
33 – Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I – Coordenação: a) Secretaria Municipal da Cultura – SMC.
II – Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; b) Conferência Municipal de Cultura – CMC. ... DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC Art.
39 – O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal da Cultura - SMC, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC. §1º - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. §2º - Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos conforme Regimento Interno do CMPC. §3º - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial. §4º – A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do município de Mossoró, por meio da Secretaria Municipal da Cultura - SMC, Secretaria Municipal da Fazenda, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. ... (Grifos nossos).
18. Como visto, o normativo em espeque não oferece qualquer ofensa aos princípios constitucionais, estando perfeitamente delineado não só ao envolvimento do Conselho referido nas atividades de fomento à Cultura Mossoroense, como também a ampla participação de toda a sociedade civil em colaboração com o Executivo.
19. Destarte, voto pela improcedência da ADI, para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal 218/2025. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 6 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809304-84.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 ADI 0809304-84.2025.8.20.0000 Requerente: Procuradora Geral de Justiça Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Mossoró Requerido: Prefeito de Mossoró Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. Por força do princípio da não surpresa, e sobretudo para evitar a arguição de nulidades, intime-se o Presidente da Câmara Municipal de Mossoró para subscrever as informações prestadas pela Procuradoria da Edilidade (ID 32566840) ou apresentar instrumento procuratório com poderes específicos ou, caso existente, Lei Municipal autorizativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, à conclusão. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 ADI 0809304-84.2025.8.20.0000 Requerente: Procuradora Geral de Justiça Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Mossoró Requerido: Prefeito de Mossoró Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. Em cumprimento ao art. 6º da Lei 9.868/99, solicitem-se informações ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal e ao Prefeito de Mossoró, a serem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Após, intime-se o Procurador Geral do Estado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo para resposta, à conclusão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 ADI 0809304-84.2025.8.20.0000 Requerente: Procuradora Geral de Justiça Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Mossoró Requerido: Prefeito de Mossoró Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. Em cumprimento ao art. 6º da Lei 9.868/99, solicitem-se informações ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal e ao Prefeito de Mossoró, a serem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Após, intime-se o Procurador Geral do Estado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo para resposta, à conclusão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator