Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0809305-57.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: LARISSA LUANA GALVAO MARINHO ARRUDA CAMARA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, opostos por LARISSA LUANA GALVÃO MARINHO ARRUDA CÂMARA, já qualificada nos autos, em razão de Ação de Execução (lide de nº 0800044-05.2023.8.20.5124), promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado. Por meio da decisão de ID 125347648, foi indeferido o pleito suspensivo, oportunidade em que a parte embargante foi intimada para cumprir diligências.
Manifestação da embargante em ID 127000814. A parte embargada apresentou petitório de ID 144526317. A embargante pugnou pela suspensão do feito em ID 144982022, o que foi indeferido por este Juízo (ID 146612296). Intimada, a parte embargante noticiou que as partes firmaram acordo, requerendo a desistência do feito (ID 148935945). A parte embargada anuiu com a desistência em ID 149232674. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Na lição de Vicente Greco Filho1, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”. Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados’” (1 Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil. P. 125-126.) Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir. Na espécie, após a contestação, a parte embargante noticiou que foi firmado acordo, sendo anuído pela parte embargada. Sob essa perspectiva, evidenciando a realização de acordo extrajudicial, constata-se a perda superveniente do objeto da ação, eis que o instrumento contratual em mora já foi desnaturado.
Nesse contexto, o procedimento perdeu o seu objeto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA COMPROVADA - ACORDO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO -
SENTENÇA
MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. - Constatada a existência da mora quando do ajuizamento da ação e o acordo extrajudicial entre as partes para quitação do débito remanescente, correta a sentença de extinção do feito por perda do objeto - A renúncia à pretensão inicial em acordo extrajudicial, não informada pela autora, que continuou movimentando a maquina judiciária de forma temerária, configura vulneração aos deveres de lealdade e probidade processuais, configurando litigância de má-fé a impor sua condenação nas penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000221268238001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INCONFORMISMO DO RÉU.
1- Inexistência de omissão. O acórdão embargado afirmou expressamente que deve prevalecer no caso a norma estabelecida no art. 90 do CPC, ficando a cargo da parte desistente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais;
2- Recurso com efeito prequestionatório. Embargos não providos. (TJ-RJ - APL: 00408711620188190203, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020). MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (N.U 0140699-68.2017.8.11.0000, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/07/2019, Publicado no DJE 16/07/2019) Frente ao esposado, é forçoso reconhecer que, com o adimplemento extrajudicial firmado, a ação perdeu o interesse de agir, ante a inutilidade do provimento jurisdicional, impondo a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual. Face ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. No que tange ao percentual, em que pese entendimento desta Magistrada de que o arbitramento sobre o valor somaria importância elevada, a qual foge dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, é forçoso reconhecer que há vinculação ao tema 1076 do STJ.
Restou firmada a tese de que não é permitida a apreciação equitativa nas hipóteses que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Assim, apenas é permitida nos casos já estabelecidos em lei, a saber, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, e quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8°, do CPC). Nessa perspectiva, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, seguindo a regra do art. 85, §2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 29 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0809305-57.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: LARISSA LUANA GALVAO MARINHO ARRUDA CAMARA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, opostos por LARISSA LUANA GALVÃO MARINHO ARRUDA CÂMARA, já qualificada nos autos, em razão de Ação de Execução (lide de nº 0800044-05.2023.8.20.5124), promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado. Por meio da decisão de ID 125347648, foi indeferido o pleito suspensivo, oportunidade em que a parte embargante foi intimada para cumprir diligências.
Manifestação da embargante em ID 127000814. A parte embargada apresentou petitório de ID 144526317. A embargante pugnou pela suspensão do feito em ID 144982022, o que foi indeferido por este Juízo (ID 146612296). Intimada, a parte embargante noticiou que as partes firmaram acordo, requerendo a desistência do feito (ID 148935945). A parte embargada anuiu com a desistência em ID 149232674. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Na lição de Vicente Greco Filho1, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”. Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados’” (1 Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil. P. 125-126.) Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir. Na espécie, após a contestação, a parte embargante noticiou que foi firmado acordo, sendo anuído pela parte embargada. Sob essa perspectiva, evidenciando a realização de acordo extrajudicial, constata-se a perda superveniente do objeto da ação, eis que o instrumento contratual em mora já foi desnaturado.
Nesse contexto, o procedimento perdeu o seu objeto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 2 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0809305-57.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: LARISSA LUANA GALVAO MARINHO ARRUDA CAMARA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DESPACHO
Por não haver pedido conjunto das partes, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos. Intimem-se, ambas as partes para,no prazo de dez dias, informarem se firmaram acordo, incluindo o instrumento, a pretexto de homologação, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. No silêncio, encaminhem os autos para Decisão. Acaso firmado acordo, voltem os autos para Sentença de Homologação de Acordo. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 26 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 2 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0809305-57.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: LARISSA LUANA GALVAO MARINHO ARRUDA CAMARA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DESPACHO
Por não haver pedido conjunto das partes, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos. Intimem-se, ambas as partes para,no prazo de dez dias, informarem se firmaram acordo, incluindo o instrumento, a pretexto de homologação, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. No silêncio, encaminhem os autos para Decisão. Acaso firmado acordo, voltem os autos para Sentença de Homologação de Acordo. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 26 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0809305-57.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: LARISSA LUANA GALVAO MARINHO ARRUDA CAMARA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DESPACHO
Diante da petição de ID 127000814, promova, a Secretaria Judiciária, integralmente ao já determinado na decisão de ID 125347648, em especial, a partir do décimo terceiro parágrafo e seguintes (Decorrido o prazo supracitado, com esteio no art. 920, inciso I, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias). Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 18 de novembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA COMPROVADA - ACORDO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO -
SENTENÇA
MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. - Constatada a existência da mora quando do ajuizamento da ação e o acordo extrajudicial entre as partes para quitação do débito remanescente, correta a sentença de extinção do feito por perda do objeto - A renúncia à pretensão inicial em acordo extrajudicial, não informada pela autora, que continuou movimentando a maquina judiciária de forma temerária, configura vulneração aos deveres de lealdade e probidade processuais, configurando litigância de má-fé a impor sua condenação nas penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000221268238001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INCONFORMISMO DO RÉU.
1- Inexistência de omissão. O acórdão embargado afirmou expressamente que deve prevalecer no caso a norma estabelecida no art. 90 do CPC, ficando a cargo da parte desistente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais;
2- Recurso com efeito prequestionatório. Embargos não providos. (TJ-RJ - APL: 00408711620188190203, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020). MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (N.U 0140699-68.2017.8.11.0000, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/07/2019, Publicado no DJE 16/07/2019) Frente ao esposado, é forçoso reconhecer que, com o adimplemento extrajudicial firmado, a ação perdeu o interesse de agir, ante a inutilidade do provimento jurisdicional, impondo a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual. Face ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. No que tange ao percentual, em que pese entendimento desta Magistrada de que o arbitramento sobre o valor somaria importância elevada, a qual foge dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, é forçoso reconhecer que há vinculação ao tema 1076 do STJ.
Restou firmada a tese de que não é permitida a apreciação equitativa nas hipóteses que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Assim, apenas é permitida nos casos já estabelecidos em lei, a saber, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, e quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8°, do CPC). Nessa perspectiva, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, seguindo a regra do art. 85, §2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 29 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2