Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809307-73.2024.8.20.0000 Polo ativo HENIO MARCIO ARAUJO SOUZA Advogado(s): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTALEGRE/RN Advogado(s): Habeas Corpus Com Liminar nº 0809307-73.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única de Portalegre/RN.
Impetrante: Giullyana Lucenia Batalha Rocha Fernandes Lobo (OAB/RN 14074). Paciente: Hênio Marcio Araújo Souza. Aut. Coat.: MM Juiz de Direito da Vara Única de Portalegre/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PACIENTE PRESO POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NESTA OPORTUNIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUDIÊNCIA REALIZADA EM 24/04/2024. SITUAÇÃO PROCESSUAL MODIFICADA. AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE NOS DESCUMPRIMENTOS.
PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO POR MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Conforme entendimento do STJ, “3. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.” (HC 617.495/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 11/12/2020).
2. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu a presente ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Hênio Marcio Araújo Souza, nos autos de nº 0800258-78.2024.8.20.5150, restabelecendo e condicionado a liberdade ao cumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas pelo Juízo de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Giullyana Lucenia Batalha Rocha Fernandes Lobo, em favor de Hênio Marcio Araújo Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN. Extrai-se dos autos que "em 12/04/2024 a autoridade policial informou ao juízo o descumprimento de medidas protetivas por parte do paciente, por ter enviado áudios pelo WhatsApp à sua ex-companheira, onde tinha referidas medidas aplicadas no processo nº 0803800-49.2023.8.20.5600.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 07/05/2024, sob a justificativa "periculum libertatis" (perigo da liberdade), consubstanciado na prova da materialidade e indícios da autoria, e o"fumus commissi delicti" (fumaça da pratica do delito), embasado na garantia da ordem pública, estão presente nos autos." Em breve síntese, o impetrante requer, "que seja deferida, liminarmente ordem de habeas corpus, revogando-se imediatamente a prisão preventiva em desfavor do paciente, para que possa voltar ao seu convívio social em sua casa e aguardar em liberdade o fim do processo principal, ou que seja substituída pela prisão domiciliar (art. 318, II do CPP)", pugnando a confirmação ao final da ação.
Junta os documentos que entende necessários. Informações da autoridade coatora (ID 26041390). Parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, (ID 26077729), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo a presente ação de habeas corpus. Consoante relatado, a impetração requereu a revogação da prisão preventiva decretada ao paciente. Analisando acuradamente o feito, entendo assistir razão a impetração. Embora a prisão tenha sido adequadamente justificada em face do descumprimento das medidas protetivas decretadas em 15/08/2023, tem-se que neste momento processual, depois de passado mais de noventa dias do encarceramento preventivo e de já ter sido realizada a audiência agendada para 24/04/2024 (que deu ensejo às supostas ameaças), outras medidas são suficientes para assegurar e resguardar a ordem pública.
A propósito, vejamos termos da decisão firmada em 15/08/2023: "No caso em tela constato de imediato que não estão presentes as condições de admissibilidade, uma vez que, ante a excepcionalidade da prisão cautelar, entendo que as medidas protetivas ora requeridas revelam-se como suficientes a coibir o comportamento do suposto agressor. Quanto ao requerimento das medidas protetivas de urgência previstas pela lei n. 11.340/06, destaco que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida (art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06). (...) Na espécie, vislumbro ser possível a aplicação das medidas protetivas previstas no art. 22, da Lei n. 11.340/2006, a qual se justifica ante a gravidade da situação em que se encontra a vítima e para evitar que atos de violência de maiores consequências venham a ocorrer, porquanto há evidências, nos autos, de que o representado teria praticado delito de violência doméstica contra a vítima.
De se destacar que sob a ótica da Lei Maria da Penha a aplicação de medidas protetivas de urgência pode se dar quase que exclusivamente com base no relato da ofendida, pois a vítima de violência doméstica, via de regra, não dispõe de testemunhas, com o que as suas palavras adquirem real importância, ainda mais na fase inicial do processo, quando se postulam medidas protetivas. Nada impede, por outro lado, que as declarações da ofendida, no decorrer do trâmite processual, sejam reveladas como não verdadeiras diante das provas a serem produzidas.
Entretanto, no momento, nada há nos autos que conduza a esta conclusão.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 310, II, do CPP, HOMOLOGO a prisão em flagrante, por entendê-la legal, e CONVERTO-A em liberdade provisória sem o pagamento de fiança, ao passo em que CONCEDO as seguintes medidas protetivas:
1) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II);
2) não se aproximar da ofendida, bem como ficar a uma distância mínima de 200 metros dela (art. 22, III, a);
3) não manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, b);
4) não frequentar o local onde a ofendida reside, trabalha, estuda ou exerce qualquer atividade periódica (academia de ginástica e congêneres, unidade de ensino, clube, igreja etc.) (art. 22, III, c); Decisão com força de mandado de intimação e de ofício para comunicações de praxe.” (ID 25866631) Depois de definido as medidas protetivas, no dia 11 de abril do ano corrente, a vítima compareceu à delegacia para registrar Boletim de Ocorrência (ID 118982973), prestando as seguintes declarações: “A declarante relata que em 16/03/2024 sábado por volta das 09h 56min, no local mencionado em boletim, estava na casa de sua tia quando começou a receber áudios via aplicativo de Whatsapp de seu ex- companheiro Henio Marcio Araujo Souza (Alcunha: Gordo) com quem conviveu por cerca de 7 anos e da relação tem um filho comum Henri Gabriel Freitas Souza Araujo (3 anos); QUE tem uma medida protetiva de urgência vigente contra Henio Marcio de acordo com o processo de número 0803800-49.2023.8.20.5600 e a partir de 16/03/2024 sábado o ex companheiro começou a enviar áudios para a declarante via aplicativo de Whatsapp (ambiente virtual); QUE o envio dos áudios configura descumprimento da medida protetiva: "não manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (art. 22, II, b); QUE nos áudios Henio menciona uma audiência que ocorrerá no dia 24/04/2024 no fórum de Portalegre/RN onde pede para a declarante retirar a queixa e diz que depois do dia 25/04 vai resolver a vida dele, não sabe o que vai fazer mais decidi; (sic) QUE sempre recusa os áudios de Henio mas se ele insiste em se comunicar com a declarante sempre se referindo a audiência de julgamento do processo de violência domestica envolvendo a declarante e ele (Henio); QUE Henio foi na casa da declarante no dia 01/04/2024 segunda feira por volta das 13h deixar o filho o que configura descumprimento das medida protetivas: "não se aproximar da ofendida, bem como ficar a uma distância mínima de 200 metros dela (art. 22, III, a) e não frequentar o local onde a ofendida reside, trabalha, estuda ou exerce qualquer atividade periódica (academia de ginástica e congêneres, unidade de ensino, clube, igreja etc.) (art.22, II, c); QUE veio a esta Unidade Policial para comunicar o fato pois teme por sua integridade física e bem estar.” (ID 25866631).
Grifei. Desta forma, com fundamento no apontado descumprimento, em 07/05/2024, foi decretada a prisão preventiva do paciente, Decisão ID 121407156, vejamos: “O requerido restou devidamente intimado da decisão que concedeu as medidas protetivas no dia 16/08/2023, conforme ID 105220172 do processo de nº 0803800-49.2023.8.20.5600. Nesse sentido, consta dos autos que a vítima compareceu à Delegacia informando que, em 16 de março de 2024, por volta das 09h56min, quando estava na casa da sua tia, começou a receber áudios via aplicativo WhatsApp de seu ex-companheiro Henio Marcio Araújo Souza, mencionando uma audiência que ocorreria no dia 24/04/2024 no fórum de Portalegre/RN, pedindo para que a vítima retirasse a queixa e dizendo que depois do dia 25/04 vai resolver a vida dele.
Narra, ainda, que no dia 01/04/2024, por volta das 13h, o acusado foi até a casa da vítima deixar o filho. (...) No caso dos autos, observa-se que o Requerido foi devidamente cientificado das medidas protetivas que lhe foram impostas no dia 16/08/2023, de modo que teve conhecimento de que não deveria se aproximar da vítima e não manter contato com ela em quaisquer meios de comunicação. No entanto, conforme informado pelo depoimento da vítima no ID 105115256, pág. 5-6, e os áudios acostados no ID 118982974 e seguintes, o Requerido continua enviando mensagens via WhatsApp, bem como se deslocou até a residência da vítima.
Nesse sentido, nota-se que nos autos constam indícios concretos que o Requerido descumpriu as medidas protetivas que foram deferidas em favor da vítima, bem como que o mesmo tinha total ciência da decretação das referidas medidas. Sendo assim, vislumbro que o "periculum libertatis" (perigo da liberdade), consubstanciado na prova da materialidade e indícios da autoria, e o "fumus commissi delicti" (fumaça da pratica do delito), embasado na garantia da ordem pública, estão presente nos autos.
Isto porque, ressalte-se, entendo haver provas suficientes que comprovam estar o Requerido descumprido reiteradamente as medidas protetivas que lhe foram impostas. Portanto, por ser medida mais adequada ao caso concreto, é imprescindível a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa, diante da real necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares. (...)
Diante do exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 311, 312, 313, III, todos do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do requerido HENIO MARCIO ARAÚJO SOUZA, com o objetivo de garantir a execução das medidas protetivas de urgência concedidas nos autos de nº 0803800-49.2023.8.20.5600.” (ID 25866631) Grifei. Pois bem, considerando que a natureza provisória da decisão cautelar importa em necessárias verificações e reavaliações sobre a adequação e necessidade da prisão preventiva (cláusula rebus sic stantibus), cobra-se um olhar, atento e vigilante do Estado-Juiz quanto à possibilidade de sua revogação em situações motivadas por mudanças de ordem processual e no quadro fático-jurídico.
É possível ocorrer hipóteses, com o caminhar das investigações e/ou tramitação processual, em que medidas menos gravosas sejam suficientes para resguardar a ordem jurídica e não mais se justifique a manutenção prisão preventiva. No caso concreto, passados quase 4 (quatro) meses da prisão preventiva fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, firmo a compreensão de que consiste em constrangimento ilegal que deve ser sanado.
É que medidas outras, menos gravosas e preferenciais em relação à ultima ratio, mostram-se suficientes e adequadas. Considerando que em relação à vítima não houve maior gravidade nos descumprimentos, o restabelecimento das medidas cautelares diversas mostram-se adequadas e suficientes. Neste sentido é o entendimento consolidado do e. STJ, senão vejamos: “[...]
3. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.” (HC 617.495/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 11/12/2020). Em razão disso, há de se reconhecer a possibilidade de revogar a prisão preventiva do paciente, com a advertência, no entanto, de que em caso de descumprimento das medidas protetivas restabelecidas nesta oportunidade, sua prisão preventiva poderá ser novamente decretada.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem do presente habeas corpus, para, revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Hênio Marcio Araújo Souza, no processo nº 0800258-78.2024.8.20.5150, condicionado a liberdade ao restabelecimento e cumprimento das medidas cautelares diversas anteriormente impostas pelo Juízo de primeiro grau.
Expeça-se o Alvará de Soltura, se por outro motivo não tiver o paciente de permanecer preso. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809307-73.2024.8.20.0000 Polo ativo HENIO MARCIO ARAUJO SOUZA Advogado(s): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTALEGRE/RN Advogado(s): Habeas Corpus Com Liminar nº 0809307-73.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única de Portalegre/RN.
Impetrante: Giullyana Lucenia Batalha Rocha Fernandes Lobo (OAB/RN 14074). Paciente: Hênio Marcio Araújo Souza. Aut. Coat.: MM Juiz de Direito da Vara Única de Portalegre/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PACIENTE PRESO POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NESTA OPORTUNIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUDIÊNCIA REALIZADA EM 24/04/2024. SITUAÇÃO PROCESSUAL MODIFICADA. AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE NOS DESCUMPRIMENTOS.
PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO POR MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Conforme entendimento do STJ, “3. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.” (HC 617.495/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 11/12/2020).
2. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu a presente ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Hênio Marcio Araújo Souza, nos autos de nº 0800258-78.2024.8.20.5150, restabelecendo e condicionado a liberdade ao cumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas pelo Juízo de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Com Liminar nº 0809307-73.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única de Portalegre/RN. Impetrante: Giullyana Lucenia Batalha Rocha Fernandes Lobo (OAB/RN 14074). Paciente: Hênio Marcio Araújo Souza. Aut. Coat.: MM Juiz de Direito da Vara Única de Portalegre/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Considerando que o pedido liminar se confunde com o mérito deste writ, expeça-se ofício à autoridade coatora para, em até 72h (setenta e duas) horas, prestar informações sobre o alegado na inicial. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Ato contínuo, voltem, incontinenti, os autos conclusos para julgamento do feito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Giullyana Lucenia Batalha Rocha Fernandes Lobo, em favor de Hênio Marcio Araújo Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN. Extrai-se dos autos que "em 12/04/2024 a autoridade policial informou ao juízo o descumprimento de medidas protetivas por parte do paciente, por ter enviado áudios pelo WhatsApp à sua ex-companheira, onde tinha referidas medidas aplicadas no processo nº 0803800-49.2023.8.20.5600.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 07/05/2024, sob a justificativa "periculum libertatis" (perigo da liberdade), consubstanciado na prova da materialidade e indícios da autoria, e o"fumus commissi delicti" (fumaça da pratica do delito), embasado na garantia da ordem pública, estão presente nos autos." Em breve síntese, o impetrante requer, "que seja deferida, liminarmente ordem de habeas corpus, revogando-se imediatamente a prisão preventiva em desfavor do paciente, para que possa voltar ao seu convívio social em sua casa e aguardar em liberdade o fim do processo principal, ou que seja substituída pela prisão domiciliar (art. 318, II do CPP)", pugnando a confirmação ao final da ação.
Junta os documentos que entende necessários. Informações da autoridade coatora (ID 26041390). Parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, (ID 26077729), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo a presente ação de habeas corpus. Consoante relatado, a impetração requereu a revogação da prisão preventiva decretada ao paciente. Analisando acuradamente o feito, entendo assistir razão a impetração. Embora a prisão tenha sido adequadamente justificada em face do descumprimento das medidas protetivas decretadas em 15/08/2023, tem-se que neste momento processual, depois de passado mais de noventa dias do encarceramento preventivo e de já ter sido realizada a audiência agendada para 24/04/2024 (que deu ensejo às supostas ameaças), outras medidas são suficientes para assegurar e resguardar a ordem pública.
A propósito, vejamos termos da decisão firmada em 15/08/2023: "No caso em tela constato de imediato que não estão presentes as condições de admissibilidade, uma vez que, ante a excepcionalidade da prisão cautelar, entendo que as medidas protetivas ora requeridas revelam-se como suficientes a coibir o comportamento do suposto agressor. Quanto ao requerimento das medidas protetivas de urgência previstas pela lei n. 11.340/06, destaco que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida (art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06). (...) Na espécie, vislumbro ser possível a aplicação das medidas protetivas previstas no art. 22, da Lei n. 11.340/2006, a qual se justifica ante a gravidade da situação em que se encontra a vítima e para evitar que atos de violência de maiores consequências venham a ocorrer, porquanto há evidências, nos autos, de que o representado teria praticado delito de violência doméstica contra a vítima.
De se destacar que sob a ótica da Lei Maria da Penha a aplicação de medidas protetivas de urgência pode se dar quase que exclusivamente com base no relato da ofendida, pois a vítima de violência doméstica, via de regra, não dispõe de testemunhas, com o que as suas palavras adquirem real importância, ainda mais na fase inicial do processo, quando se postulam medidas protetivas. Nada impede, por outro lado, que as declarações da ofendida, no decorrer do trâmite processual, sejam reveladas como não verdadeiras diante das provas a serem produzidas.
Entretanto, no momento, nada há nos autos que conduza a esta conclusão.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 310, II, do CPP, HOMOLOGO a prisão em flagrante, por entendê-la legal, e CONVERTO-A em liberdade provisória sem o pagamento de fiança, ao passo em que CONCEDO as seguintes medidas protetivas:
1) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II);
2) não se aproximar da ofendida, bem como ficar a uma distância mínima de 200 metros dela (art. 22, III, a);
3) não manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, b);
4) não frequentar o local onde a ofendida reside, trabalha, estuda ou exerce qualquer atividade periódica (academia de ginástica e congêneres, unidade de ensino, clube, igreja etc.) (art. 22, III, c); Decisão com força de mandado de intimação e de ofício para comunicações de praxe.” (ID 25866631) Depois de definido as medidas protetivas, no dia 11 de abril do ano corrente, a vítima compareceu à delegacia para registrar Boletim de Ocorrência (ID 118982973), prestando as seguintes declarações: “A declarante relata que em 16/03/2024 sábado por volta das 09h 56min, no local mencionado em boletim, estava na casa de sua tia quando começou a receber áudios via aplicativo de Whatsapp de seu ex- companheiro Henio Marcio Araujo Souza (Alcunha: Gordo) com quem conviveu por cerca de 7 anos e da relação tem um filho comum Henri Gabriel Freitas Souza Araujo (3 anos); QUE tem uma medida protetiva de urgência vigente contra Henio Marcio de acordo com o processo de número 0803800-49.2023.8.20.5600 e a partir de 16/03/2024 sábado o ex companheiro começou a enviar áudios para a declarante via aplicativo de Whatsapp (ambiente virtual); QUE o envio dos áudios configura descumprimento da medida protetiva: "não manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (art. 22, II, b); QUE nos áudios Henio menciona uma audiência que ocorrerá no dia 24/04/2024 no fórum de Portalegre/RN onde pede para a declarante retirar a queixa e diz que depois do dia 25/04 vai resolver a vida dele, não sabe o que vai fazer mais decidi; (sic) QUE sempre recusa os áudios de Henio mas se ele insiste em se comunicar com a declarante sempre se referindo a audiência de julgamento do processo de violência domestica envolvendo a declarante e ele (Henio); QUE Henio foi na casa da declarante no dia 01/04/2024 segunda feira por volta das 13h deixar o filho o que configura descumprimento das medida protetivas: "não se aproximar da ofendida, bem como ficar a uma distância mínima de 200 metros dela (art. 22, III, a) e não frequentar o local onde a ofendida reside, trabalha, estuda ou exerce qualquer atividade periódica (academia de ginástica e congêneres, unidade de ensino, clube, igreja etc.) (art.22, II, c); QUE veio a esta Unidade Policial para comunicar o fato pois teme por sua integridade física e bem estar.” (ID 25866631).
Grifei. Desta forma, com fundamento no apontado descumprimento, em 07/05/2024, foi decretada a prisão preventiva do paciente, Decisão ID 121407156, vejamos: “O requerido restou devidamente intimado da decisão que concedeu as medidas protetivas no dia 16/08/2023, conforme ID 105220172 do processo de nº 0803800-49.2023.8.20.5600. Nesse sentido, consta dos autos que a vítima compareceu à Delegacia informando que, em 16 de março de 2024, por volta das 09h56min, quando estava na casa da sua tia, começou a receber áudios via aplicativo WhatsApp de seu ex-companheiro Henio Marcio Araújo Souza, mencionando uma audiência que ocorreria no dia 24/04/2024 no fórum de Portalegre/RN, pedindo para que a vítima retirasse a queixa e dizendo que depois do dia 25/04 vai resolver a vida dele.
Narra, ainda, que no dia 01/04/2024, por volta das 13h, o acusado foi até a casa da vítima deixar o filho. (...) No caso dos autos, observa-se que o Requerido foi devidamente cientificado das medidas protetivas que lhe foram impostas no dia 16/08/2023, de modo que teve conhecimento de que não deveria se aproximar da vítima e não manter contato com ela em quaisquer meios de comunicação. No entanto, conforme informado pelo depoimento da vítima no ID 105115256, pág. 5-6, e os áudios acostados no ID 118982974 e seguintes, o Requerido continua enviando mensagens via WhatsApp, bem como se deslocou até a residência da vítima.
Nesse sentido, nota-se que nos autos constam indícios concretos que o Requerido descumpriu as medidas protetivas que foram deferidas em favor da vítima, bem como que o mesmo tinha total ciência da decretação das referidas medidas. Sendo assim, vislumbro que o "periculum libertatis" (perigo da liberdade), consubstanciado na prova da materialidade e indícios da autoria, e o "fumus commissi delicti" (fumaça da pratica do delito), embasado na garantia da ordem pública, estão presente nos autos.
Isto porque, ressalte-se, entendo haver provas suficientes que comprovam estar o Requerido descumprido reiteradamente as medidas protetivas que lhe foram impostas. Portanto, por ser medida mais adequada ao caso concreto, é imprescindível a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa, diante da real necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares. (...)
Diante do exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 311, 312, 313, III, todos do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do requerido HENIO MARCIO ARAÚJO SOUZA, com o objetivo de garantir a execução das medidas protetivas de urgência concedidas nos autos de nº 0803800-49.2023.8.20.5600.” (ID 25866631) Grifei. Pois bem, considerando que a natureza provisória da decisão cautelar importa em necessárias verificações e reavaliações sobre a adequação e necessidade da prisão preventiva (cláusula rebus sic stantibus), cobra-se um olhar, atento e vigilante do Estado-Juiz quanto à possibilidade de sua revogação em situações motivadas por mudanças de ordem processual e no quadro fático-jurídico.
É possível ocorrer hipóteses, com o caminhar das investigações e/ou tramitação processual, em que medidas menos gravosas sejam suficientes para resguardar a ordem jurídica e não mais se justifique a manutenção prisão preventiva. No caso concreto, passados quase 4 (quatro) meses da prisão preventiva fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, firmo a compreensão de que consiste em constrangimento ilegal que deve ser sanado.
É que medidas outras, menos gravosas e preferenciais em relação à ultima ratio, mostram-se suficientes e adequadas. Considerando que em relação à vítima não houve maior gravidade nos descumprimentos, o restabelecimento das medidas cautelares diversas mostram-se adequadas e suficientes. Neste sentido é o entendimento consolidado do e. STJ, senão vejamos: “[...]
3. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.” (HC 617.495/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 11/12/2020). Em razão disso, há de se reconhecer a possibilidade de revogar a prisão preventiva do paciente, com a advertência, no entanto, de que em caso de descumprimento das medidas protetivas restabelecidas nesta oportunidade, sua prisão preventiva poderá ser novamente decretada.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem do presente habeas corpus, para, revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Hênio Marcio Araújo Souza, no processo nº 0800258-78.2024.8.20.5150, condicionado a liberdade ao restabelecimento e cumprimento das medidas cautelares diversas anteriormente impostas pelo Juízo de primeiro grau.
Expeça-se o Alvará de Soltura, se por outro motivo não tiver o paciente de permanecer preso. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024.