Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809317-20.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE PRAZO PARA APRESENTAR AS FICHAS FINANCEIRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. ART. 99, § 3º DO CPC. RENDIMENTO SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, nos autos da ação de indenização proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 0801467-02.2024.8.20.5112), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Apodi, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegou que: "aufere renda mensal de R$ 4.804,89 (quatro mil e oitocentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), quantia essa destinada ao custeio de um núcleo familiar composto por mais de 6 (seis) pessoas, sendo a demandante a única responsável pela subsistência dela e de todos os seus familiares”; “essa decisão não leva em consideração a totalidade das despesas essenciais para a manutenção da agravante e de seu núcleo familiar.
Embora sejam considerados comuns, tais como alimentação, medicamentos e despesas médicas regulares, esses gastos são imprescindíveis para a sobrevivência dela e de sua família. O detalhamento das despesas mensais inclui uma vasta gama de gastos necessários que, somados, demonstram que o valor recebido mensalmente pela agravante não é suficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer gravemente sua capacidade de subsistência”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso. Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. Contrarrazões pelo desprovimento. O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E o art. 99, § 3°: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Não obstante a parte agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que a renda bruta é no valor de R$ 6.751,87 e líquida R$ 4.649,86, bem superior ao limite máximo de isenção do IRPF. Apesar de ter afirmado que é a única renda de um núcleo familiar de seis pessoas não há prova. Além do que, não há nos autos comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Posto isso, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809317-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de agosto de 2024.
Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0809317-20.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSÉ GILBISMARK FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, nos autos da ação de indenização proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 0801467-02.2024.8.20.5112), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Apodi, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alegou que: "aufere renda mensal de R$ 4.804,89 (quatro mil e oitocentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), quantia essa destinada ao custeio de um núcleo familiar composto por mais de 6 (seis) pessoas, sendo a demandante a única responsável pela subsistência dela e de todos os seus familiares”; “essa decisão não leva em consideração a totalidade das despesas essenciais para a manutenção da agravante e de seu núcleo familiar.
Embora sejam considerados comuns, tais como alimentação, medicamentos e despesas médicas regulares, esses gastos são imprescindíveis para a sobrevivência dela e de sua família. O detalhamento das despesas mensais inclui uma vasta gama de gastos necessários que, somados, demonstram que o valor recebido mensalmente pela agravante não é suficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer gravemente sua capacidade de subsistência”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
O art. 98 da – Código de Processo Civil – estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o °: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Não obstante a parte agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que a renda bruta é no valor de R$ 6.751,87 e líquida R$ 4.649,86, bem superior ao limite máximo de isenção do IRPF.
Apesar de ter afirmado que é a única renda de um núcleo familiar de seis pessoas não há prova. Além do que, não há nos autos comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita. Por fim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal, a probabilidade do direito, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Intimar a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 16 de julho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator