Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809320-04.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: MARIANA KELLY MARCOLINO BARBOSA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0809320-04.2026.8.20.0000 interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 0802683-45.2026.8.20.5300, ajuizada em desfavor da ora agravante por MARIANA KELLY MARCOLINO BARBOSA, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse, imediatamente, a internação clínica da autora, bem como todos os exames, a monitorização hemodinâmica e laboratorial, a ultrassonografia abdominal e os demais procedimentos necessários ao adequado acompanhamento e tratamento do quadro clínico apresentado, conforme prescrição médica.
Em suas razões (ID 38510800), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legalidade da recusa de cobertura de internação clínica em razão do não cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias, e à ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência antecipada. Narra, em síntese processual, que a autora Mariana Kelly Marcolino Barbosa aderiu ao plano de saúde administrado pela agravante em 05/03/2026 e que, em 08/04/2026, passou a apresentar fortes dores nas articulações, dor abdominal, fraqueza e mal-estar, tendo buscado atendimento hospitalar em diversas ocasiões em razão da persistência e do agravamento dos sintomas, sendo posteriormente diagnosticada com dengue.
Informa que, diante do quadro clínico, foi emitida solicitação de internação clínica com indicação de monitorização hemodinâmica e laboratorial e de ultrassonografia abdominal, mas que a operadora negou a autorização do procedimento ao fundamento de que a beneficiária não havia cumprido o prazo de carência de 180 dias para internação clínica, previsto tanto no contrato quanto no art. 12, inciso V, alínea "b", da Lei nº 9.656/98.
Assevera que, a despeito da negativa de autorização da internação, não deixou de prestar o atendimento ambulatorial à segurada, tendo autorizado consultas médicas, exames laboratoriais, de imagem e demais procedimentos cobertos pelo plano, conforme demonstrado pela ficha médica acostada aos autos. Defende que o cumprimento da tutela de urgência deferida, o qual resultou na admissão da paciente em unidade hospitalar da rede credenciada, não importa em reconhecimento do direito alegado pela parte autora, tampouco em aquiescência com os fatos narrados na exordial, tratando-se de mero cumprimento de ordem judicial de natureza precária.
Aduz que a agravada ingressou no plano de saúde em 05/03/2026 e que, à época da solicitação de internação, havia cumprido apenas 40 dias de carência, estando, portanto, em período inferior ao mínimo legal e contratual de 180 dias exigido para a cobertura de internação hospitalar. Argumenta que os prazos de carência encontram expressa previsão no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98, bem como nas condições gerais do contrato firmado entre as partes, cujas cláusulas foram redigidas de forma clara, objetiva, legível e inteligível, em observância ao disposto nos arts. 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 423 e 424 do Código Civil.
Suscita que os planos de saúde exercem atividade suplementar ao Estado e não estão obrigados a prestar assistência à saúde de forma integral e irrestrita, razão pela qual a lei regulatória autoriza a fixação de períodos de carência como mecanismo de equilíbrio econômico-atuarial da atividade. Ressalta que a beneficiária, ao contratar o plano, tinha plena ciência das limitações avençadas, inclusive quanto ao prazo carencial para internação, e optou conscientemente por um plano de menor custo com tais restrições, em detrimento do denominado plano-referência, que oferece cobertura ampla com carência de apenas 24 horas.
Sustenta que declarar nulas as cláusulas contratuais que estipulam prazos de carência colocaria a operadora em nítida desvantagem, desequilibrando a relação contratual e causando grave impacto no equilíbrio econômico-financeiro da empresa. No que tange aos requisitos da tutela de urgência, alega que inexiste probabilidade do direito invocado pela agravada, uma vez que o não cumprimento do prazo de carência afasta a obrigatoriedade de cobertura pela operadora.
Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada configura o periculum in mora em desfavor da agravante, que se veria compelida a custear procedimento ao qual não está legalmente obrigada, suportando ônus de custo imensurável. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela até o julgamento final do presente agravo.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja definitivamente cassada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, reconhecendo-se a legalidade da recusa de cobertura da internação clínica da agravada em razão do não cumprimento do prazo de carência de 180 dias, e, por conseguinte, a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Antes de avançar na análise do mérito recursal, impõe-se observar que, consoante a dicção dos arts. 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Compulsando os autos e analisando detidamente as razões do recurso, verifico que deixou a parte Apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença, não comunicando ao Órgão Julgador os limites e as razões do inconformismo que subsidiaram o manejo do recurso, o que implica a irregularidade formal por violação à dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC).
Nesse sentido, os ensinamentos dos professores FREDIE DIDIER JR., LEONARDO J.
C. CUNHA, PAULA SARNO BRAGA E RAFAEL OLIVEIRA, verbis: “Princípio da dialeticidade”. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se”. (In DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo. BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e processo nos Tribunais. Vol.
3. 10ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p.
65) Cumpre mencionar, ainda, que a ausência de impugnação específica das razões decisórias é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC. Neste sentido a lição de Daniel Assunção, ao comentar o referido dispositivo: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe a regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício, e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único do novo CPC.” (NEVES, Daniel Assunção, Novo Código de Processo Civil Comentado. SALVADOR: Ed. Juspodivm, 2016. P. 1518).- grifo acrescido A Decisão recorrida indeferiu “o pedido de acompanhamento presencial do cumprimento da ordem e das medidas coercitivas pretendidas, inclusive apoio policial e ordem de prisão.
Contudo, a fim de assegurar a efetividade da tutela anteriormente deferida, determino a renovação da intimação da requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por intermédio de Oficial de Justiça, haja vista a inexistência de confirmação de recebimento da intimação anteriormente expedida”. Em verdade, a decisão ora agravada foi proferida no intuito de dar efetividade ao comando judicial anterior. Todavia, verifico nas razões recursais que o Apelante não enfrenta tais fundamentos decisórios, buscando em verdade rediscutir matérias já decididas seja decisão que concedeu a tutela de urgência, já preclusa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito sedimentou o entendimento segundo o qual “1. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes” (Resp n.º 1006110/SP, Min. Rel. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/9/2008). No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE (I) PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O PISO NACIONAL, (II) INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS LABORADAS, (III) REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE SALA DE AULA (GESA) E (IV) REAJUSTE DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE DAS DUAS ÚLTIMAS PRETENSÕES LISTADAS (III E IV). MERA TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO ALHEIO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. INADMISSIBILIDADE NESSE PARTICULAR. REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO PAGOS DE ACORDO COM O PISO NACIONAL, CONSOANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADI 4.167 PELO STF (I). INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS LABORADAS (II). IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800960-42.2014.8.20.6001, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2019) Como se observa do recurso, não são rebatidas especificamente as razões de decidir apontadas pelo Juízo a quo na decisão, o que torna inviável o conhecimento do presente recurso nesse particular, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Diante do exposto, não conheço da apelação cível, com base no art. 1.011, I, do CPC. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G