Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0809322-18.2019.8.20.0000 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): HELIO YAZBEK Polo passivo 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da reclamação ajuizada com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil.
II - Questão em Discussão: Verificação da adequação da reclamação como meio processual para a garantia da autoridade de enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça.
III - Razões de Decidir:
1. O rol de hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil é taxativo, não se admitindo o uso da reclamação para mera adequação de decisão judicial à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, devendo observar estritamente as hipóteses de cabimento previstas na legislação processual.
3. O exame da necessidade de notificação prévia do devedor para inscrição em cadastro de inadimplentes demanda análise de matéria fático-probatória, inviável na via estreita da reclamação.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido. A reclamação não se presta à revisão de decisão com base em dissenso jurisprudencial, quando dissociada das hipóteses expressamente previstas no art. 988 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da reclamação nº 0809322-18.2019.8.20.0000, a qual indeferiu a petição inicial da reclamação. A agravante alegou que a decisão recorrida equivocou-se ao considerar que a petição inicial não se adequava às hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil. Sustentou que a reclamação foi ajuizada com o objetivo de garantir a autoridade de julgados do Superior Tribunal de Justiça, em especial as súmulas nº 359 e nº 404, que tratam da responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito pelo envio de notificação prévia sem aviso de recebimento.
Afirmou que a condenação imposta à agravante pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Norte contrariou tais enunciados sumulares, motivo pelo qual a reclamação deveria ser admitida. Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada, com a determinação do regular processamento da reclamação. Sem contrarrazões consoante certidão de decurso de prazo de Id 7709462.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente agravo interno. Conforme relatado, a agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da reclamação ajuizada com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida fundamentou-se no fato de que a reclamação não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, pois a simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dissociada das hipóteses de cabimento expressamente previstas, não enseja a utilização desse instrumento processual.
Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação será admitida para: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
No caso concreto, a agravante fundamenta a reclamação na necessidade de observância de enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, conforme entendimento consolidado da própria Corte Superior, a reclamação não é cabível quando se pretende apenas adequar a decisão recorrida ao entendimento jurisprudencial daquela Corte, pois não se presta como sucedâneo recursal. Ademais, a análise acerca da notificação prévia do devedor para inscrição em cadastro de inadimplentes demanda exame fático-probatório, o que não é viável na via estreita da reclamação.
Portanto, considerando que a hipótese dos autos não se amolda às hipóteses de cabimento da reclamação previstas no Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Por esses fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 Natal/RN, 17 de Março de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Seção Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809322-18.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Seção Cível (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de fevereiro de 2025.