Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809328-20.2022.8.20.0000 Polo ativo J. D. N. M. Advogado(s): TALITA MEDEIROS TEIXEIRA DE ARAUJO Polo passivo R. S. D. S. Advogado(s): JACY LIZANDRA LOUISI DE ALBUQUERQUE Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 0809328-20.2022.820.0000 Agravante: J. D. N. M. Advogada: Talita Medeiros Teixeira de Araújo (OAB/RN 0782-A) Agravada: R.
S. D. S. Advogada: Jacy Lizandre Louisi de Albuquerque (OAB/RN 411-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por J. D. N. M., em face de decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Família da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0802374-14.2019.820.5124, promovida pela agravada, determinou a penhora do valor de R$ 3.369,71, correspondente aos juros correções monetárias e honorários advocatícios devidos frente ao inadimplemento.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que “não houve descumprimento algum por parte do Agravante. Em outras palavras, o Executado atendeu prontamente todos os prazos impostos pelo Juízo da Execução.” Diz que o “(...) prazo de 15 dias foi prontamente atendido pelo Agravante, que quitou o importe de R$ 5.811,63 no dia 22/06/2020, conforme se verifica no petitório de Id 56935712. Prosseguindo o desenrolar processual, aos 13/12/2020, a Parte Exequente, após recebido o alvará do valor homologado, peticionou nos autos apontando descumprimento por parte do Agravante, sem juntar, para tanto, o memorial de cálculos no qual apontaria a aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Id 63757934 (doc. 12).” Assevera que “(...) vem o Agravante clamar pela reforma da decisão proferida pela Douta Juíza Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, da 2a Vara de Família da Comarca de Parnamirim, em sede do Cumprimento de Sentença de no 0802374-14.2019.8.20.5124, na data de 04/08/2022 – Id 86272982 -reconhecendo o adimplemento integral do débito e, por conseguinte, procedendo com o desbloqueio de ativos nas contas bancárias e aplicações financeiras do Executado.” Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento, ao final.
Juntou aos autos documentos. A tutela recursal foi indeferida no Id. 16195459. A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 16677453. O Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso é o exame de decisão singular que determinou a penhora do valor de R$ 3.369,71, correspondente aos juros, correções monetárias e honorários advocatícios devidos frente ao inadimplemento. Adoto as razões de decidir do Juízo de Primeiro grau, vejamos: “Compulsando os autos, observo que o executado realizou o pagamento de valores de forma parcelada, entretanto, tal parcelamento foi indeferido em decisão de id. 36330536, motivo pelo qual não é possível reconhecer o adimplemento, assistindo razão à exequente, eis que os valores remanescentes se referem aos juros e correções devidas.
Ademais, quanto aos honorários advocatícios, também se encontra correta a cobrança sobre o valor total da execução e não somente sobre o valor remanescente, pois conforme afirmado acima, o pagamento parcial do débito fora indeferido.” Desta feita, não vislumbro qualquer reparo no decisum vergastado, devendo o mesmo ser confirmado nessa instância.
Diante do exposto, ausente o parecer ministerial, conheço do recurso, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Janeiro de 2023.
2022
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809328-20.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-01-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de novembro de 2022.
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